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264/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 264/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, de 27 de fevereiro de 2019.

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264/19 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade tinha sido invocada pelo recorrente.

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revocation of conditional release exemption from punishment barring of penalties by limitation prison system suspension of prison sentence provisional release
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Full text

ACÓRDÃO Nº 263/2019

Processo n.º 264/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal, de 27 de fevereiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 225/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. No recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. Cabe, portanto, ao recorrente delinear o objeto do recurso de modo que a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso.

No caso dos autos este requisito não se pode dar por verificado.

«4. O recorrente requer a apreciação do “entendimento e dimensão normativa do artigo 90.º do CEPMPL no sentido de que «As imagens obtidas pelos sistemas de vigilância eletrónica nos estabelecimentos prisionais, nomeadamente de videovigilância nos espaços comuns e de controlo biométrico, podem ser usadas como meio de prova em processo de natureza disciplinar não obstante não se tratar de processo de natureza penal»”.

Ora, a decisão recorrida – a decisão do TEP datada de 27 de fevereiro de 2019 - não convoca, na sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraível, de forma isolada ou exclusiva, de tal preceito. Como resulta do segmento da decisão recorrida acima transcrito, o critério normativo que integrou a ratio decidendi daquela decisão compreende, além do artigo indicado pelo recorrente, os artigos 155.º, n.ºs 1 a 4, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, sendo estes últimos preceitos o suporte da norma decisiva para a solução do caso a que chegou a decisão recorrida em análise.

Em face do exposto, mais não resta do que concluir pela impossibilidade legal de conhecimento do objeto do recurso, por força do artigo 79.º-C da LTC.»

3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

A., arguido/recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão sumária proferida, n.º 225/2019, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa). apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

nos termos e com os seguintes

F U N DA M E N TOS:

I) Considerações gerais

Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.rno Juiz Conselheiro relator, foi decidido não tornar conhecimento do objecto do recurso apresentado pela não aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da interpretação sindicada.

Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.

II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade

Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.

Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

Houvesse oportunidade de se ter oferecida alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária ...

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.

Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio

adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da

adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).

Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolacão decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoracão de uma ausência de natureza normativa. ponderação e análise do objecto recursório!

Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória!

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no

limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a

tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à profericão de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.

Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.

Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.

E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!

Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade!

A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental.

IlI) Da douta decisão sumária

O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária ...

Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.

Vejamos o objecto recursório dos presentes autos, relativamente à interpretação dos arts.90º do Código de Execução de Penas (doravante CEP brevitatis causa) e 155º n.º 2 do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (doravante RGEP brevitatis causa), dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:

A. Julga-se inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, igualdade, necessidade, proporcionalidade e adequação, o entendimento e dimensão normativa do art. 90° do Código de Execução de Penas no sentido de "As imagens obtidas pelos sistemas de vigilância eletrónica nos estabelecimentos prisionais, nomeadamente de videovigilância nos espaços comuns e de controlo biométrico, podem ser usadas como prova em processo de natureza disciplinar não obstante não se tratar de processo de natureza penal".

Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer impugnacão judicial a levar a cabo em qualquer Tribunal.

E se relativamente ao mesmo não há pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio

decidendi assenta em tal dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!

Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitisse recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios

inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!

Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decis6rio, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.

Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para

justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e

de difícil/impossível compatibilização prática!

Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois as imagens foram visionadas e

serviram de suporte probatório para a condenação do recluso impugnante e ora recorrente.

Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida.

Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado na douta sentença recorrida, subsequente à impugnação judicial, na qual se conclui pela não verificação da inconstitucionalidade apontada e admissão das imagens como prova.

Tal decisão não se pronuncia pelas inconstitucionalidades e continua a aplicar tal norma de forma literal, em violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violadoras, desde logo, dos arts. 9° CC e 1°, 2°, 13°, 18°,26°, 29° n.º 5, 32° n.os 1 e 10, 202º n.º 2, 203° a 205º e 219º n.º 1

da CRP, para além de diversas normas legais consagradas de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.

E tal questão afigura-se, não só relevante como essencial para a boa decisão da causa principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios avultados em termos de dignidade humana, uma vez que está em causa a duração e execução de sanção disciplinar a cumprir em condições manifestamente adversas.

E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos. mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstractas tendente a uma aplicação genérica!

Na verdade, não está em causa a nulidade de notificação e sua não sanação a posteriori por entidade diversa nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração de tal espartilho que se tem por ilícito e violador das mais elementares garantias de defesa e direitos constitucionalmente tutelados aos arguidos, os quais se não mostram assegurados com a visão defendida de tais imagens serem admissíveis para prova em mero processo disciplinar, que não de natureza penal.

O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática.

Com efeito, mostrar-se-á possível produzir decisão material de mérito que não unicamente na vertente formalístico-literal, sendo que, ab imo pectore, nada mais requer o arguido para além de, em observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e igualdade, ver julgada a sua pretensão por a ter por justa e legalmente conforme!

E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis ...

Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou ...

E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional...

Entende-se que nada obsta a que o objecto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.»

4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 225/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L TC).

2º

Respondendo à reclamação diremos que, quer quanto à possibilidade do recurso ser apreciado por decisão sumária proferida pelo relator quando se verifiquem as condições que constam do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabendo dessa decisão reclamação para a conferência, quer mesmo quanto à composição dessa conferência, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, sempre entendendo, em numerosa e uniforme jurisprudência, que esse regime não era inconstitucional (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 20/2007, 530/2007 e 778/2013).

3º

Assim, remete-se para a fundamentação constante daqueles arestos, nada mais havendo a acrescentar.

4º

De referir ainda que o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da L TC, destina-se exclusivamente a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não tendo no caso dos autos aplicação, desde logo porque não foi apontada ao requerimento qualquer insuficiência.

5°

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica, como devendo constituir o seu objecto, a seguinte questão:

"A. Julga-se inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, igualdade, necessidade, proporcionalidade e adequação, o entendimento e dimensão normativa do art. 90° do Código de Execução de Penas no sentido de "As imagens obtidas pelos sistemas de vigilância eletrónica nos estabelecimentos prisionais, nomeadamente de videovigilância nos espaços comuns e de controlo biométrico, podem ser usadas como prova em processo de natureza disciplinar não obstante não se tratar de processo de natureza penal".

6°

Ora, como se demonstra de forma clara na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, a decisão recorrida para indeferir a impugnação da decisão do Senhor Director do Estabelecimento Prisional não convocou exclusivamente e muito menos de forma decisiva, o artigo 90.° do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

7°

Na verdade, para apreciar a validade, como mero de prova, das imagens recolhidas pelas câmaras de vigilância, o tribunal teve também, e sobretudo, de analisar os factos à luz do disposto no artigo 155.° do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n° 51/2011, de 11 de Abril (RGEP), que transcreve na integra e para o qual, aliás, remete aquele artigo 90.°.

8°

Efectivamente, se a norma genérica do artigo 90.° estabelece a possibilidade de serem utilizados nos estabelecimentos prisionais sistemas de vigilância electrónica, é no RGEP, designadamente no seu artigo 155.°, que se concretizam diversos aspectos, designadamente os requisitos a que deve obedecer a sua utilização e as circunstâncias em que as imagens recolhidas podem ser utilizadas.

9°

Assim e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade tinha sido invocada pelo recorrente.

6. O reclamante começa por sustentar que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

Não lhe assiste, porem, razão.

Como é sabido e corresponde a jurisprudência constante do Tribunal, o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000). Ora, no caso dos autos, o que obsta ao conhecimento do recurso interposto é a falta de um pressuposto - o facto de a norma cuja constitucionalidade se pretende ver sindicada não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida -, e não a falta de requisitos do requerimento de interposição, sendo que só estes, como se afirmou, são suscetíveis de sanação através do expediente previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

Por outro lado - e em resposta ao afirmado pelo recorrente a respeito de não lhe ter sido concedida a possibilidade de apresentação de alegações, o que, na sua ótica, lhe terá retirado a possibilidade de ulterior concretização do objeto do recurso - importa ter presente, como este Tribunal tem repetidamente afirmado, que ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, podendo este ser posteriormente restringido mas não ampliado ou alterado para objeto diverso (cfr, por exemplo, Acórdão 286/00, 146/06, 447/2007 e 466/2012). Assim, mesmo que o processo tivesse seguido para a fase de alegações, nunca poderia o reclamante, em tal sede, modificar ou ampliar a formulação indicada no requerimento de recurso.

Agora apenas se acrescentará, relativamente à invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre este regime tendo reiteradamente afirmado a sua conformidade com a Constituição (veja-se, além dos arrestos citados na resposta do Ministério Público, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 646/2016 e 570/2007 e mais recentemente o Acórdão 174/2019).

7. No mais, para contrariar a fundamentação da Decisão Sumária, o reclamante vem afirmar que o objeto do recurso reveste natureza normativa, requisito em relação ao qual nada foi dito na decisão reclamada. Seguidamente, tece diversas considerações em que se limita a reiterar a argumentação que havia desenvolvido no requerimento de recurso e que, por tal motivo, já foi tida em conta na decisão sumária proferida. Porém, quanto às concretas razões que justificaram o não conhecimento do objeto do recurso, o reclamante nada adianta no sentido de demonstrar que a norma que enunciou coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, limitando-se a dizer que «[d]úvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois as imagens foram visionadas e serviram de suporte probatório para a condenação do recluso impugnante e ora recorrente».

Ora, como já se afirmou na decisão sumária reclamada e como sustenta o Ministério Público na resposta à presente reclamação, o critério normativo que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida compreende, além do artigo indicado pelo recorrente – o artigo 90.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade -, os artigos 155.º, n.ºs 1 a 4, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, sendo estes últimos preceitos o suporte da norma decisiva para a solução do caso a que chegou a decisão recorrida em análise. Nestes termos, para que se verificasse a necessária correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, a norma enunciada no requerimento de recurso não poderia prescindir da invocação deste preceito, o que, como demonstrámos, não sucedeu.

Pelo exposto, reiterando-se a verificação de falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade, resta confirmar integralmente a Decisão Sumária reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 14 de maio de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade