330/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida nesse tribunal em 9 de janeiro de 2019, que, entre o mais, decidiu indeferir o incidente de arguição de nulidade por omissão de pronúncia referente ao acórdão antecedente desse mesmo tribunal.
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AI generated330/19 · Tribunal Constitucional: Pelo exposto, e com todo o respeito que é sempre muitíssimo, o Tribunal da Relação de Coimbra, não apreciou efetivamente e e concreto o recurso que foi interposto pelo recorrente, violando dessa forma o disposto no art. 20°, n. 4 e art. 32.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.».
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ACÓRDÃO Nº 262/2019
Processo n.º 330/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida nesse tribunal em 9 de janeiro de 2019, que, entre o mais, decidiu indeferir o incidente de arguição de nulidade por omissão de pronúncia referente ao acórdão antecedente desse mesmo tribunal.
É o seguinte o teor do requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra:
«(…) A presente questão de constitucionalidade, objeto do presente recurso de constitucionalidade, não foi suscitada ao longo do processo na medida em que a mesma resulta exclusivamente do acórdão agora proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
O Tribunal da Relação de Coimbra, com o Acórdão que proferiu não apreciou verdadeira e concretamente, o recurso que foi interposto pelo recorrente, violando o disposto no art. 20° n.º 4 e art. 32° n. ° 1 ambos da CRP.
Na verdade e com efeito, as singelas DUAS QUESTÕES por nós colocadas em sede de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, a saber:
- Da ausência de bondade na opção pela não suspensão da execução da pena de prisão de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e, - da não entrega ao recorrente do material informático que lhe foi apreendido e cuja aquisição teve lugar em data bem distante daquela a que se reporta a sua atividade ilícita (como resulta dos vários documentos juntos aos autos),
foram olimpicamente IGNORADAS EM SEDE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, que no que tange à primeira das questões dispensa umas curtas linhas em que se faz uma despropositada referencia ao quantum penal aplicado ao arguido, que na perspetiva do Tribunal recorrido pecará por defeito.
Esta estéril observação denota que o Tribunal a quo não logrou alcançar a CONCRETA QUESTÃO pelo recorrente colocada, não sendo a mesma objeto de qualquer apreciação.
Pois na verdade, o que se pretendia submeter à apreciação do Tribunal superior era tão só a questão da SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO E NÃO O QUANTUM APLICADO.
Já no que tange à demais matéria - declaração de perdimento a favor no Estudo de equipamento informático apreendido no recorrente - o Tribunal a quo prosseguiu com a sua postura omissa, fazendo tábua rasa da prova documental junta aos autos
Pelo exposto, e com todo o respeito que é sempre muitíssimo, o Tribunal da Relação de Coimbra, não apreciou efetivamente e e concreto o recurso que foi interposto pelo recorrente, violando dessa forma o disposto no art. 20°, n. 4 e art. 32.º n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.».
2. Por despacho proferido em 27 de fevereiro de 2019, o tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade, respaldando-se na «apodítica ilegitimidade do id.º requerente, emergente da absoluta imaterialização do correspetivo ónus jurídico-processual postulado sob os arts. 280.º/4 da Constituição e 72.º/2 da LTC, e/ou por, consequentemente, o referenciado recurso se apresentar manifestamente infundado, em estrita observância do imperativo comando normativo ínsito sob o art.º 76.º/1/2 da LTC».
3. Nesta sequência apresentou o recorrente reclamação para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 405.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Penal, na qual afirma que «o pretendido pelo recorrente desde a primeira hora - entenda-se desde o momento em que interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra - foi sempre e tão só, a apreciação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no que concerne à não suspensão da pena de prisão de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses cominada, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes». Mais refere que, conforme «resulta da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a Relação de Coimbra, e bem assim, da decisão que recaiu sobre a arguição da nulidade do mesmo por omissão de pronúncia», «em momento algum aquele Tribunal se pronunciou sobre a invocada questão», ou seja, «o arguido/recorrente não viu em momento algum a sua pretensão ser apreciada pelo Tribunal Superior, ainda que em sentido diverso daquele por si propugnado, isto é, indeferindo-se a requerida suspensão da execução da pena de prisão».
Pelo exposto, conclui que «a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra sub judice consubstancia uma grave diminuição dos direitos processuais e garantias de defesa do arguido, prevista nos citados artigos 29°, n° 1 e 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa».
Por fim, pugna pela procedência da presente reclamação e consequente revogação do despacho reclamado, «substituindo-se por outro que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».
4. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, «em face da inidoneidade do objeto do recurso, tal como definido pelo recorrente, e [de] não [ter] sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, não estando o recorrente dispensado desse cumprimento».
5. Por despacho de 16 de novembro de 2017, foi determinada a notificação do reclamante para se pronunciar sobre o novo fundamento de não admissão do recurso invocado pelo Ministério Público no seu parecer.
Decorrido o prazo, o reclamante não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. No que ora importa, dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que «do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».
Assim, a presente reclamação, na medida em que visa o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 27 de fevereiro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, será apreciada à luz de tal disposição legal, não tendo qualquer pertinência, neste contexto, a invocação do artigo 405.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Sublinhe-se, antes do mais, que, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4 do mesmo dispositivo). Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).
Ora, a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, a saber: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, o deferimento da presente reclamação, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.
8. Compulsado o requerimento de interposição do recurso evidencia-se que o recorrente não cuidou de enunciar uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, tendo antes optado por sindicar a própria decisão jurisdicional, à qual imputa diretamente a violação de normas da Lei Fundamental, constantes dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1.
Todavia, como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades do caso concreto.
Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
In casu, atenta a argumentação desenvolvida no requerimento de interposição do recurso bem como na reclamação vertente, o recorrente, agora reclamante, revela que a sua verdadeira pretensão é a de sindicância do segmento aplicativo do Direito ao caso operado pelo tribunal a quo, ou seja, a reapreciação do conteúdo casuístico da decisão jurisdicional, o que, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se encontra exclusivamente reservada ao labor dos tribunais comuns.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).»
Nestes moldes, face à demonstrada ausência de normatividade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação aduzida e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso, ainda que por fundamento diverso dos aí invocados.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamaçãoo.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de maio de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers