1107/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando o objeto respetivo nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 696.º do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 696.º, alínea c) do CPC, artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 1107/18 · Tribunal Constitucional: Ora, o enunciado da questão de constitucionalidade, bem como a argumentação desenvolvida pelo recorrente, evidenciam a inidoneidade do objeto do presente recurso.
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ACÓRDÃO Nº 259/2019
Processo n.º 1107/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando o objeto respetivo nos seguintes termos:
«Pretende o recorrente a declaração de inconstitucionalidade material da alínea c) do artigo 696.º do CPC, quando interpretada, como foi pela Relação de Lisboa e pelo STJ, com recurso a um conceito restrito de documento que exclui a sentença penal condenatória transitada em julgado. Entende o recorrente que a adoção de tal conceito restrito de documento é inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP, na medida em que impede que se assegure a tutela jurisdicional efetiva dos interesses e direitos legítimos da vítima de crime, quando este continua a ser perpetrado, mesmo após condenação do agente, através de meios judiciais civis que o mesmo logrou despoletar, como seja um processo executivo em que o executado é a própria vítima».
2. Neste Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 125/2019, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente recurso.
4. Da formulação do objeto do recurso apresentada no respetivo requerimento de interposição apreende-se que o recorrente sindica como questão de constitucionalidade a não integração da decisão judicial no conceito de documento para efeitos da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão com base na alínea c) do artigo 696.º do CPC, defendendo que «a adoção de tal conceito restrito de documento é inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP, na medida em que impede que se assegure a tutela jurisdicional efetiva dos interesses e direitos legítimos da vítima de crime».
Ora, o enunciado da questão de constitucionalidade, bem como a argumentação desenvolvida pelo recorrente, evidenciam a inidoneidade do objeto do presente recurso.
Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
De facto, a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma norma com as características de generalidade e abstração. Porém, não raras vezes, sob uma artificiosa construção de norma com tais características o recorrente tenciona, na verdade, sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Perante tais circunstâncias, como refere Cardoso da Costa, o Tribunal deve operar «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade “normativa” (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade “judicial” (ou da “decisão”)», partindo, ou começando por partir, «de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?) in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209).
In casu, é manifesta a pretensão do recorrente de controverter a atividade interpretativa e subsuntiva do caso ao direito levada a cabo pelo tribunal a quo. Com efeito, é a correção do juízo hermenêutico efetuado no caso concreto, com o qual o recorrente não se conforma, que se delimita como objeto do recurso. Rigorosamente, a expectativa do recorrente com a interposição do presente recurso é a de que este Tribunal reexamine o preenchimento do conceito de documento, perfilhado pela decisão recorrida por referência ao artigo 696.º, alínea c), do CPC, averiguando se nele se inclui a decisão judicial, e, consequentemente, se é admissível o recurso de revisão interposto nos autos, deste modo, empreendendo uma tarefa de revisão da própria decisão e já não de apreciação de normas ou interpretações normativas que tenham sido aplicadas como razão de decidir.
Todavia, a sindicância do acerto do juízo interpretativo do direito infraconstitucional – o artigo 696.º, alínea c) do CPC –, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo exclusivamente reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto.».
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.os 3 e 4, da LTC.
Para sustentar o desacerto da decisão sumária, começa o reclamante por sustentar a respetiva ambiguidade, referindo que, embora seja claro que a mesma determinou o não conhecimento do objeto do recurso, não é fácil compreender os seus fundamentos. Seguindo o seu excurso, afirma que a decisão sumária não indica de forma clara quais os requisitos que previamente enunciou e não se verificam no caso dos autos. Mais refere que a decisão sumária mobiliza tão-só juízos de intenção e não fundamentos legais.
De seguida, o reclamante propõe-se demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, sublinhado, quanto «à indicação da norma ou interpretação normativa não conforme com a CRP», que indicou claramente pretender ver apreciada a conformidade de «uma interpretação restritiva da alínea c) do artigo 696.º do CPC e do conceito de documento suscetível de despoletar a revisão com a previsão constitucional de um direito à tutela jurisdicional efetiva, conformado tendo em conta as especiais circunstâncias, meios e efeitos que caracterizam as violações, por via criminosa, de direitos e interesses de cidadãos».
A propósito da inidoneidade do objeto do recurso, o reclamante afirma que a questão a submeter à apreciação deste Tribunal é a de saber se «é ou não violadora do direito das vítimas de crime a uma tutela jurisdicional efetiva a interpretação normativa que exclua, do leque de documentos suscetíveis de despoletar a revisão de sentença civil, a sentença penal condenatória transitada em julgado de que a parte não pode fazer uso no processo civil em que foi proferida decisão a rever; sentença penal que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão civil a rever em sentido mais favorável à parte vencida (a vítima do crime), tendo também em conta, entre outros argumentos que em sede própria se exporão, que a revisão, em casos como o dos autos, é o único meio judicial que permite a neutralização dos efeitos civis do crime?».
Refere ainda que deu cumprimento aos demais pressupostos de que depende o conhecimento de mérito do recurso de constitucionalidade.
Em conclusão, defende que deve ser atendida a reclamação e, em consequência, notificadas as partes para a prolação de alegações.
4. Notificado, o recorrido optou por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A decisão sumária sob reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso interposto na circunstância de o ora reclamante não ter delimitado como respetivo objeto um verdadeiro critério normativo, constatando que o então recorrente com o recurso de constitucionalidade pretendia submeter a esta Instância a reapreciação da atividade interpretativa e subsuntiva do caso ao direito realizada pelo tribunal recorrido, designadamente no que respeita ao preenchimento do conceito de documento para efeitos da admissibilidade do recurso previsto no artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
O reclamante imputa, desde logo, à decisão sumária ambiguidade que assenta no facto de ser «difícil entender os fundamentos dessa decisão», porquanto «embora seja cristalina a indicação dos requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso, o emaranhado de argumentos e o vocabulário utilizado tornam a fundamentação da decisão ambígua para o recorrente, seu destinatário» e também para os seus mandatários.
Antes do mais cumpre salientar que, nos termos do artigo 613.º do Código de Processo Civil (aplicável no âmbito dos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Para o que ora releva, uma decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil].
Todavia, a leitura atenta da decisão sumária não evidencia nenhuma ambiguidade, ou sequer obscuridade, que a torne ininteligível, resultando, aliás, com meridiana clareza, da fundamentação da decisão colocada em crise o concreto pressuposto de admissibilidade do recurso que, não se tendo por verificado, sustentou o não conhecimento do recurso: a natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso.
Na verdade, o reclamante, não obstante invocar a ambiguidade da decisão sumária, a qual concretiza apenas na dificuldade de apreensão dos fundamentos que a sustentam, revela, pela sua argumentação, ter percecionado que o fundamento que serviu de sustentação ao não conhecimento do objeto do recurso interposto nestes autos se traduz na respetiva ausência de natureza normativa, o que lhe permitiu concluir que o objeto que delimitou no requerimento de interposição do recurso é idóneo.
Esclareça-se ainda que, a decisão sumária começou, de facto, por enunciar os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo concluído, desde logo, que o objeto do recurso interposto nos autos não detinha natureza normativa, razão pela qual não escrutinou a verificação dos demais pressupostos, na medida em que, atenta a sua natureza cumulativa, basta a não verificação de um deles para que fique comprometido o conhecimento de mérito do recurso, o que prejudica a apreciação dos restantes.
Assim, não revela qualquer pertinência a alusão, na argumentação expendida pelo reclamante, ao cumprimento dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, dado que o único pressuposto que foi convocado pela decisão sumária para firmar a inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos foi o referente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto.
Quanto a este concreto fundamento invocado pela decisão sumária para sustentar o não conhecimento do objeto do recurso, o reclamante limita-se a enunciar, em moldes idênticos, a questão objeto do recurso que já havia formulado no requerimento de interposição respetivo e da qual se extraiu, na decisão sumária, a sua natureza não normativa, concluindo-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado.
Aliás, no desenvolvimento da questão que pretende submeter à apreciação deste Tribunal o reclamante mais uma vez demonstra que o objeto do recurso se dirige à atividade interpretativa das instâncias recorridas, o que, como se clarificou na decisão sumária proferida, não se enquadra no âmbito de competências, legal e constitucionalmente definidas, do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de maio de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers