Legislator Case Law & Legislation
153/18 AI generated

153/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 153/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 11 de janeiro de 2018, confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou, pela prática de diversos crimes, na pena única de 8 anos de prisão.

Legislator headnote

AI generated

153/18 · Tribunal Constitucional: Porquanto, tal interpretação viola o princípio da independência dos Tribunais, o direito de acesso a verdadeiros Tribunais e as garantias mínimas de uma defesa condigna, incluindo o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência bem como da celeridade processual, previstos nos art. 20°, n.º 1, 32°, n.º 1 a 3 e 203° da C.R.P., além de violar o art. 6°, n° 1 e 2 da CEHO.

Keywords

AI generated
repetition of criminal offenses revision in criminal matters review procedures reconsideration principle of double jeopardy reopening of the file
AI generated
917/2020
A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 1 de julho de 2020 e do despacho também aí exarado em 25 de setembro de 2020, delimitando o objeto respetivo do seguinte modo:
508/99
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária: "1.
164/92
A. foi julgado conjuntamente com mais 36 arguidos em processo de querela, no 4.º Juízo Criminal de Lisboa, e aí condenado, como autor de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alínea c), do Código Penal, e ainda como co-autor de um outro crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alíneas a) e c), nas penas de seis anos de prisão, e de oito anos e seis meses de prisão respectivamente. À primeira daquelas penas foi perdoado um ano nos termos do estabelecido no artigo 13.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho. Em cúmulo jurídico do remanescente, foi condenado na pena única de onze anos e seis meses de prisão.
1466/25
A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «não é admissível a revisão da sentença penal condenatória com base em novos elementos de prova se estes não forem inequívocos quanto à inocência do arguido» com fundamento em violação dos artigos 29.º, n.º 6, e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
989/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 256/2019

Processo n.º 153/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal que, em 11 de janeiro de 2018, confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou, pela prática de diversos crimes, na pena única de 8 anos de prisão.

O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:

«2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 430°, n.º 1 e 2 do C. P. Penal, relacionada com a possibilidade de "renovação da prova", com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida

3. Porquanto, tal interpretação viola o princípio da independência dos Tribunais, o direito de acesso a verdadeiros Tribunais e as garantias mínimas de uma defesa condigna, incluindo o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência bem como da celeridade processual, previstos nos art. 20°, n.º 1, 32°, n.º 1 a 3 e 203° da C.R.P., além de violar o art. 6°, n° 1 e 2 da CEHO.

4. E colide com o princípio da proporcionalidade e da Liberdade consagrados nos art. 148° e 27° da nossa Lei Fundamental.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 164/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

Vejamos.

i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” devidamente identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificou “critérios normativos”, com carácter de generalidade e abstração, que considera inconstitucionais, como melhor se pode verificar de seguida (fls. 569):

«2(…). Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 430°, n.º 1 e 2 do C. P. Penal, relacionada com a possibilidade de "renovação da prova", com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida

3. Porquanto, tal interpretação viola o princípio da independência dos Tribunais, o direito de acesso a verdadeiros Tribunais e as garantias mínimas de uma defesa condigna, incluindo o direito ao recurso e o princípio da presunção de inocência bem como da celeridade processual, previstos nos art. 20°, n.º 1, 32°, n.º 1 a 3 e 203° da C.R.P., além de violar o art. 6°, n° 1 e 2 da CEHO.

4. E colide com o princípio da proporcionalidade e da Liberdade consagrados nos art. 148° e 27° da nossa Lei Fundamental (…).»

De facto, a Recorrente não enuncia um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos, limitando-se a enunciar uma disposição normativa, a relacioná-la com a “renovação da prova” e a remeter para a decisão judicial recorrida.

7. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, visto que o Recorrente não alcançou, no requerimento de interposição de recurso apresentado junto deste Tribunal, a delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser objeto de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8. De todo o modo, em esgotamento dos fundamentos que determinam a não admissão do recurso, veja-se que não foi devidamente cumprido o ónus de invocação prévia adequada da “questão de constitucionalidade”.

ii) Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.

E para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.

É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).

Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito.

10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

De facto, o Recorrente procedeu à suscitação da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, nos seguintes termos (fls. 517):

«9. Ora, tal deve ser admitido ao abrigo de uma interpretação do art. 430°, n.º 2 do C.P.P. conforme aos art. 20°, n° 1, 32°, 203° e 204° da C.R.P. e art. 6° §§ 1° e 2° da CEDH, que consagram o princípio da presunção de inocência, da celeridade processual e da garantia plena de acesso aos tribunais e justiça efetiva.

10. Caso assim se não entenda, desde já requer que sejam os autos reenviados para a primeira instância, a fim de ser ouvida a menor.

11. Caso assim se não entenda sempre deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 430°, n.º 2, por violação do artigo 32, n.º 1, 2 e 3 da CRP e artigo 6§§ 1° e 2° da CEDH, na medida em que, na lógica do caso em apreço, não prevê que o TR possa, na audiência de renovação da prova, conhecer das certidões de sentença que deem como provados factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação recorrida e de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, quando aquelas certidões e estes meios de prova tenham sido conhecidos do arguido apenas em momento posterior ao julgamento no tribunal de primeira instância, mas ainda em tempo de serem invocados no recurso ordinário da sentença, tal qual defende P.P. Albuquerque, supra citado.»

Ora, tal não corresponde, com evidência, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada pelo tribunal recorrido.

11. Pelo exposto, não se cumpriria outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.».

3. Da referida decisão sumária, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Manifestando a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alega o reclamante que deveria ter sido «chamado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição, como dispõe o art. 75°-A da LTC, n° 5 e 6», e só após poderia este Tribunal proferir decisão de não conhecimento do recurso.

Mais afirma o reclamante que o seu «recurso tem por objeto critérios normativos com carácter de generalidade e abstração» sendo que a questão em causa se prende «com a impossibilidade legal de obter a renovar a prova produzida em primeira instância, nos termos do art. 430°, n.º 1 e 2 do CPP, quando surgem elementos novos entre a decisão de 1 a instância e a decisão de recurso.».

Assinala o reclamante que se tem «por inconstitucional o art. 430°, n.º 1 e 2 do CPP, quando interpretada no sentido de o Tribunal de Recurso não poder, na audiência de renovação de prova, conhecer de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, quando aquelas certidões e estes meios de prova tenham sido conhecidos do arguido apenas em momento posterior ao julgamento no tribunal de primeira instância, mas ainda em tempo de serem invocados no recurso ordinário da sentença».

Reitera, por fim, que «o art. 430°, n.º 2 é inconstitucional, por violação do artigo 32, n.º 1, 2 e 3 da CRP e artigo 6§§ 1° e 2° da CEDH, na medida em que não prevê que o TR possa, na audiência de renovação da prova, conhecer das certidões de sentença que deem como provados factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação recorrida e de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, quando aquelas certidões e estes meios de prova tenham sido conhecidos do arguido apenas em momento posterior ao julgamento no tribunal de primeira instância, mas ainda em tempo de serem invocados no recurso ordinário da sentença».

Quanto «à falta de invocação atempada da questão da inconstitucionalidade» refere que «não só suscitou a questão no S.T.J., como também o fez no T.R.Guimarães (recursos que, por brevidade, dá por reproduzidos)», e «fê-lo como melhor resulta das conclusões de recurso, mas também ao longo da motivação e de forma bem evidente, suscitando uma questão de inconstitucionalidade normativa».

Pelo exposto, conclui que deve admitir-se o recurso, revogando-se a decisão sumária proferida, devendo ainda ser previamente convidado ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.

4. Na sua resposta, o Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação, atendendo à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.

Sublinhado que a decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de janeiro de 2018, «não aplicou a norma do artigo 430.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, nem apreciou sequer qualquer questão relacionada com a “possibilidade de renovação de prova”», o Ministério Público esclarece que «o Supremo Tribunal de Justiça considerou que do acórdão da Relação de Guimarães que negara provimento ao recurso interposto da decisão que em 1.ª instância condenara o arguido, em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão, não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, do CPP», «sendo que as únicas normas aplicadas, como ratio decidendi, foram o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.»

II – Fundamentação

5. Da análise do teor da reclamação aduzida, é forçoso concluir que os argumentos apresentados pelo ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

A decisão em reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por um lado, na ausência de objeto normativo e, por outro lado, na falta de suscitação, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa.

Quanto ao primeiro fundamento no qual se alicerçou a decisão de não conhecimento, o reclamante limita-se a reformular a questão de constitucionalidade, ensaiando enunciados interpretativos uma vez mais desprovidos de natureza normativa, e a afirmar que o objeto do recurso se traduz em «critérios normativos com carácter de generalidade e abstração».

Com vista a contrariar o segundo fundamento em que assentou o não conhecimento do recurso, o reclamante refere apenas que «suscitou a questão no S.T.J., como também o fez no T.R.Guimarães (…) de forma bem evidente, suscitando uma questão de inconstitucionalidade normativa». No entanto, como se demonstrou na decisão reclamada, a qual escrutinou o teor das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – momento que, in casu, se configura como processualmente adequado para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para fins de ulterior recurso a interpor junto desta Instância –, o aí afirmando não se traduz na formulação de uma questão de constitucionalidade reconduzida a normas ou interpretações normativas.

De facto, para que ocorra a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, assim possibilitando que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade sindicada. De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».

A argumentação apresentada na reclamação deduzida, não logrando contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, antes confirma o seu acerto, sendo patente que a intenção do reclamante é, na verdade, a de que este Tribunal proceda ao reexame da atividade subsuntiva levada a cabo nas instâncias. Todavia, a este Tribunal compete, no âmbito da fiscalização concreta, a verificação da conformidade com a Constituição de normas ou dimensões normativas, e não de decisões jurisdicionais, porquanto o nosso ordenamento jurídico não compreende o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».

Por fim, dir-se-á que, in casu, a prolação de convite ao aperfeiçoamento, como pretenderia o reclamante, revelar-se-ia um ato inútil, na medida em que o não conhecimento do presente recurso foi determinado pela ausência de pressupostos de que depende a sua admissibilidade, os quais, sublinhe-se, não são suscetíveis de ser supridos por esta via, a qual se destina apenas ao suprimento de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de maio de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers