52/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes: «(…) 2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita nos mesmos e na decisão de l.ª instância do artigo 374° n° 2 do CPP, interpretado no sentido de que o exame critico da prova se satisfaz com a narrativa da prova invocada para justificar o decidido, sem que da mesma se consiga inferir que raciocínio seguiu o tribunal para decidir como decidiu.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 52/19 · Tribunal Constitucional: O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
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ACÓRDÃO Nº 255/2019
Processo n.º 52/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:
«(…) 2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita nos mesmos e na decisão de l.ª instância do artigo 374° n° 2 do CPP, interpretado no sentido de que o exame critico da prova se satisfaz com a narrativa da prova invocada para justificar o decidido, sem que da mesma se consiga inferir que raciocínio seguiu o tribunal para decidir como decidiu.
3. Tal interpretação viola os artigos 32° n° 1 e 205° n° 1, ambos da CRP.».
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 196/2019, que não conheceu do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) 4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
5. Nestes termos, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Vejamos.
i) Decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
6. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento determinante do aí decidido.
7. Ora, nos presentes autos de recurso a interpretação normativa invocada pelo Recorrente – «artigo 374° n° 2 do CPP, interpretado no sentido de que o exame critico da prova se satisfaz com a narrativa da prova invocada para justificar o decidido, sem que da mesma se consiga inferir que raciocínio seguiu o tribunal para decidir como decidiu» – não foi convocada como ratio decidendi da decisão recorrida.
8. É, aliás, manifesto que o Tribunal da Relação de Lisboa não formulou qualquer juízo interpretativo neste sentido, pretendendo o Recorrente que este Tribunal aprecie sim a decisão recorrida e o modo como o tribunal a quo sustentou o sentido decisório adotado - e a reavaliação de decisões é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
9. Assim, o recurso não pode ser admitido.»
Relativamente a esta decisão sumária foi deduzida a presente reclamação, fundada no preceituado no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
3. Na reclamação apresentada, o reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida nos autos, referindo o seguinte:
«3. O Acórdão do TRP em vez de ponderar a inconstitucionalidade, nos precisos termos em que foi arguida, fugiu dela o que obrigou a que tivesse tido necessidade de arguir a sua NULIDADE.
4. Em vão.
5. Porém, a realidade objetiva é que acabamos por ter uma decisão em que é impossível saber como se chegou à proclamação de que concreta matéria de facto não foi dada como provada.
6. Apesar do que consta do acórdão recorrido.
7. Assim, nada obsta a que o juízo de inconstitucionalidade determine a reforma da decisão recorrida.
8. O recorrente não ficcionou nada. O recorrente questionou, desde o inicio, a interpretação da norma violada pela 1.ª instância, nos precisos termos em que a mesma aí foi aplicada.
9. Não é por acaso que a inconstitucionalidade foi arguida aquando do recurso da decisão de 1.ª instância.
10. Ressalva, á vista desarmada, já nessa oportunidade, o que tinha ocorrido.»
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual acompanhou a posição assumida pelo relator no sentido de que o acórdão recorrido não fez aplicação, como sua ratio decidendi», da norma indicada como objeto do recurso.
Mais notou que «não cabe na competência do Tribunal Constitucional sindicar, perante as circunstâncias concretas do caso, a suficiência ou não da fundamentação e da motivação da decisão».
Em suma, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Perscrutada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o reclamante não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida, não cuidando sequer de abordar o concreto fundamento em que assentou o não conhecimento do objeto do recurso.
Efetivamente, como se demonstrou na decisão reclamada, o tribunal a quo não acolheu como ratio decidendi da decisão recorrida a interpretação, reconduzida ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, delimitada pelo recorrente como objeto do recurso.
Com efeito, constata-se que a argumentação oferecida pelo reclamante se mostra insuficiente para contrariar o acerto da decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, porquanto não se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade aí especificamente tratado. Na verdade, o reclamante limita-se a sindicar o processo decisório levado a cabo pelo tribunal a quo na decisão recorrida, designadamente no que concerne à determinação da matéria de facto dada como provada. Todavia, com tal arrazoado, o reclamante não logra contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que o específico sentido interpretativo formulado como objeto do recurso não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelo exposto, merecendo a decisão sumária proferida a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, concluímos, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária proferida nos autos e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de maio de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers