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155/2019 AI generated

155/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 155/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 22 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, sentença que, em resultado do conhecimento superveniente do concurso de crimes, procedeu à realização do cúmulo jurídico de penas, condenando o recorrente na pena única de 12 meses de prisão.

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artigo 71.º do Código Penal, artigo 45.º do Código Penal, artigo 50.º do Código Penal, artigo 58.º do Código Penal, artigo 43.º do Código Penal, artigo 71.º, n.º 2, al. e) do Código Penal; 155/2019 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 22 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença que, em resultado do conhecimento superveniente do concurso de crimes, procedeu à realização do cúmulo jurídico de penas, tendo condenado o ora reclamante na pena única de 12 meses de prisão.

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concurrence of criminal offenses overall sentence formation sentencing error summary offence conditional sentences individualization of criminal sentence

Cited Legislation

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artigo 71.º do Código Penal
artigo 45.º do Código Penal
artigo 50.º do Código Penal
artigo 58.º do Código Penal
artigo 43.º do Código Penal
artigo 71.º, n.º 2, al. e) do Código Penal
artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal
Desde logo, a mencionada decisão sumária, sopesou erroneamente a forma como o Tribunal da Relação de Évora aplicou o artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal e, por conseguinte, a relevância da mesma na determinação da medida da pena concretamente aplicada ao arguido, ora recorrente.
artigo 71.º, n.º 1, alínea e) do Código Penal
Com efeito, embora o Tribunal a quo não aplique, de forma aberta e declarada, o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea e) do Código Penal, aplica-o implicitamente.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 250/2019

Processo n.º 155/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 22 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, sentença que, em resultado do conhecimento superveniente do concurso de crimes, procedeu à realização do cúmulo jurídico de penas, condenando o recorrente na pena única de 12 meses de prisão.

2. Através da Decisão Sumária n.º 183/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

« II. Fundamentação

3. O recorrente funda o recurso interposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme se extrai do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal «na interpretação segundo a qual as condutas vertidas em processos de inquérito em que o arguido se encontra indiciado, mas não condenado por sentença transitada em julgado, são consideradas como partes integrantes da conduta do mesmo para efeitos de relevarem na determinação da medida da pena a aplicar e modo de execução».

4. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

Sendo a decisão aqui recorrida o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, o que importa, assim, determinar é se, para negar provimento ao recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, aquele Tribunal aplicou, ainda que implicitamente, o artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, no sentido tipo por incompatível com a Constituição.

A resposta — adianta-se desde já — é indubitavelmente negativa.

Em primeiro lugar, importa referir que o objeto do recurso interposto da sentença de primeira instância se restringiu a quatro questões, que o Tribunal a quo delimitou da seguinte forma:

«1ª - A substituição da pena de prisão aplicada por multa.

2ª - A substituição da pena de prisão efetiva por prestação de trabalho a favor da comunidade.

3ª - A substituição da pena de prisão efetiva por pena de prisão suspensa na sua execução.

4ª- A aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica».

Conforme resulta do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, bem como do acórdão que sobre o mesmo recaiu, em momento algum foi questionado pelo recorrente o acerto da medida concreta da pena única que resultou da operação de cúmulo jurídico — um ano de prisão.

Em virtude da opção processual do recorrente — que não contestou a medida concreta da pena única em que foi condenado —, o Tribunal a quo não formulou qualquer juízo acerca dos chamados fatores de «determinação da medida da pena» a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Em estrita consonância com o modo como considerou delimitado o objeto do recurso, limitou-se, pelo contrário, a responder à questão de saber se poderiam dar-se por verificados no caso sub judice os pressupostos necessários para a substituição da pena única de prisão por uma pena não privativa (ou menos privativa) da liberdade. Averiguação essa que, tal como decorre do acórdão recorrido, passou pela análise e ponderação dos diversos preceitos do Código Penal que concretizam tal possibilidade, mais concretamente o artigo 45.º do Código Penal — substituição da prisão por multa —, o artigo 50.º do Código Penal — suspensão da execução da pena —, o artigo 58.º do Código Penal — prestação de trabalho a favor da comunidade — e, por fim, o artigo 43.º do Código Penal — regime de permanência na habitação.

Levando em consideração o preceituado em cada um dos mencionados artigos — e não, sequer também, no artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal —, o Tribunal a quo concluiu que, em face das circunstâncias relevantes no caso, designadamente a conduta passada e presente do ora recorrente, a aplicação de qualquer uma das referidas penas de substituição era manifestamente inadequada e insuficiente para assegurar a realização das finalidades da punição, revelando-se para esse efeito indispensável a aplicação de uma pena prisão efetiva.

A interpretação impugnada pelo recorrente não integra, assim, o fundamento decisório subjacente à improcedência do recurso da decisão de primeira instância, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.

5. Ademais, e mesmo que assim não fosse, sempre haveria de concluir-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos em virtude de o recorrente não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas perante o Tribunal da Relação de Évora — que, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, definem e delimitam o seu objeto —, verifica-se não ter sido observado pelo recorrente o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Em face do regime estabelecido no âmbito quer do processo penal, quer do processo civil, à parte que pretenda acautelar um eventual acesso à jurisdição constitucional, através do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não bastará incluir a matéria respeitante à perspetivada questão de constitucionalidade no corpo da alegação do recurso, antes se lhe impondo que a leve às respetivas conclusões, na medida em que estas delimitam, nos termos da lei adjetiva aplicável, o elenco das questões a apreciar obrigatoriamente pelo tribunal ad quem.

Não tendo sido validamente suscitada perante o tribunal da relação qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal.

Justifica-se, assim, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária (cf. n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. n.º 3 do artigo 76.º da LTC).»

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando, para o efeito, os fundamentos seguintes:

«1. Foi o recorrente notificado da decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso porquanto, (i) a interpretação do artigo 71.º, n.º 2, al. e) do Código Penal não integra o fundamento decisório que conduziu à decisão de improcedência do recurso da decisão da primeira instância, e (ii) a questão de constitucionalidade normativa não foi validamente suscitada perante o Tribunal da Relação.

2. Não pode o recorrente conformar-se com a decisão sumária, pois, salvo devido respeito, entende que, com base nos elementos existentes nos autos e nos normativos legais aplicáveis, a decisão ficou aquém do que lhe competia, conforme se passará a demonstrar.

3. Desde logo, a mencionada decisão sumária, sopesou erroneamente a forma como o Tribunal da Relação de Évora aplicou o artigo 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal e, por conseguinte, a relevância da mesma na determinação da medida da pena concretamente aplicada ao arguido, ora recorrente.

4. Revisitemos o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no qual se expende que: "Existem vários processos recentes referentes ao arguido, na GNR de Salvaterra de Magos e na GNR de G) Marinhais, onde se encontra indiciado em vários crimes de furto no interior de residência com os NUIPCS 112/15.6GEBNV, 240/15.8GBBNV, 7/16.6GEBNV, 26/16.6GEBNV, indiciado pelo crime de furto a idosa, 88/16.2GBBNV, indiciado por crimes de furto no interior de armazém com os NUIPCS 160/15.6GBBNV, 103/16.0GABNV, indiciado pelo crime de furto em estabelecimento com o NUIPC 30/16.0GBBNV, indiciado pelo crime de arma proibida com o NUIPC 18/16.1GBBNV, indiciado pelo crime de furto em interior de veículo com NUIPC 210/16.6GEBNV, com o NUIPC 145/16.5GEBNV, indiciado pelo crime de desobediência, com o NUIPC 42j17. 7GEBNV, indiciado pelo crime de furto de veículo motorizado, com o NUIPC 87/17.7GEBNV, indiciado pelo crime de condução ilegal."

5. Ora, tal aresto remeter-nos-á, salvo melhor opinião, para as condutas anteriores e posteriores ao facto criminoso sub judice.

6. Com efeito, embora o Tribunal a quo não aplique, de forma aberta e declarada, o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea e) do Código Penal, aplica-o implicitamente.

7. Pois se assim não for, é legitimo ao recorrente interrogar-se, a que título figuram, então, tais indícios na sentença condenatória?

8. O elencar dos indícios na sentença condenatória parece querer sustentar, de forma implícita, a medida da pena aplicada, o que é vedado pela lei e pela Constituição da República Portuguesa.

9. Destarte, também a aplicação e interpretação implícita de normas está sujeita a controlo de constitucionalidade.

10. A este propósito, este Colendo Tribunal já decidiu que: "I - E fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, a mera aplicação implícita pelo tribunal recorrido de normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional." (negrito nosso)

11. Nem se diga que a ponderação da factualidade retro não colheu influência na determinação do tipo e medida da pena.

12. Pois que, logo após discorrer acerca de tais factos enegrecidos em processos de inquérito, o Tribunal da Relação de Évora concluiu da seguinte forma: “Perante tudo o que vem de dizer-se, a aplicação do regime de permanência na habitação fica, in casu, impossibilitada por falta de reunião dos seus pressupostos substantivos (por não realizar de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão").

13. Resulta demonstrado à saciedade que a consideração dos supramencionados factos sugestionou o Tribunal, induzindo-o, designadamente, pela não substituição da pena de prisão pelo regime de permanência na habitação.

14. Não se olvide que tais factos não se reportam a condenações transitadas em julgado, mas tão somente a factos indiciados em processos de inquérito, e em relação aos quais o arguido se presume inocente.

15. Pelo que é de extrema e cabal importância a apreciação do objeto de recurso e, consequentemente, a aferição da constitucionalidade da aplicação e interpretação da norma talqualmente efetuada pelo Tribunal da Relação de Évora.

16. Ademais, arrazoa a decisão sumária, não ter o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma.

17. No nosso modesto entendimento, a decisão sumária envereda por uma interpretação puramente formal do disposto nos artigos 70.º e 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

18. Conforme, muito bem explana este Colendo Tribunal: “(...) o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto no artigo 70, n. 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (. . .) mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade respeita". (negrito nosso)

19. Ora, em sede de alegações para o Tribunal da Relação de Évora, o recorrente asseverou, conforme segmento que ora se transcreve:

"Se, na interpretação do douto Tribunal a quo, o art:" 71.º, n.º 2, al. e) do CP permite a consideração dos processos de inquérito em que o Arguido se encontra indiciado mas não condenado por sentença transitada em julgado, como partes integrantes da conduta do mesmo para efeitos de relevarem na determinação da medida da pena a aplicar, então este normativo legal encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do princípio da presunção de inocência vertido no art:" 32.º, n.º 2 da CRP, o que desde já se argui para os devidos efeitos."

20. Destarte, em sede de prolação de acórdão o Tribunal da Relação de Évora poderia e deveria ter conhecido da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, não tendo, contudo, logrado fazê-lo.

21. Pelo que se deverá considerar ter o recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma na interpretação se pretende ver aqui apreciada.

22. Com efeito, ante tudo o exposto, deverão V.as Ex. ªs admitir a presente reclamação e determinar a prossecução dos autos, conhecendo-se do objeto do recurso.»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 183/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

O recurso foi interposto do acórdão da Relação de Évora, de 22 de janeiro de 2019, que negara provimento ao recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, pretendendo ver-se apreciada a seguinte questão de constitucionalidade:

“O art.º 71.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, em violação do disposto no art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual as condutas vertidas em processos de inquérito em que o arguido se encontra indiciado, mas não condenado por sentença transitada em julgado, são consideradas como partes integrantes da conduta do mesmo para efeitos de relevarem na determinação da medida da pena a aplicar e modo de execução. “

3º

Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, a Relação de Évora delimitou o seu objeto “segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso”.

4.º

Ora, como se demonstra na douta Decisão Sumária, entre as quatro questões que se considerou integrarem o objeto do recurso não se encontra a respeitante à inconstitucionalidade que agora se pretende ver apreciada.

5.º

Assim, a Relação de Évora, não tendo incluído aquela questão no âmbito do recurso, naturalmente que não aplicou a norma do artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na interpretação questionada.

6.º

O recorrente diz que suscitou a questão na motivação do recurso interposto para a Relação de Évora, como efetivamente sucedeu (fls. 366, 367 a 369).

7.º

Porém, a questão não foi levada às conclusões, nas quais, pura e simplesmente, não é minimamente mencionada.

8.º

Note-se que não se está a exigir que a questão de constitucionalidade tivesse de ser devidamente suscitada nas conclusões, mas, antes e somente, que as mesmas se lhe referissem, por forma a que pudesse integrar o objeto do recurso interposto para a Relação de Évora.

9.º

Neste sentido, diz-se no Acórdão n.º 265/2016:

“No caso dos autos em apreciação, as três questões de constitucionalidade em causa não foram levadas às conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação, razão pela qual não integraram o objeto do respetivo recurso. Como era nesse momento processual que o recorrente podia e devia ter levantado as questões perante o Tribunal da Relação em termos de este estar obrigado a delas conhecer, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o requisito em causa encontra-se por preencher.

Isto é, mais precisamente, não se está a exigir que as questões tivessem de ser suscitadas nas conclusões de forma adequada, mas apenas que as mesmas se lhes referissem de modo a inclui-las no objeto do recurso.

A partir do momento em que as questões fizessem parte do objeto do recurso, tal como indicado pelo Ministério Público, naturalmente que, sendo tal matéria tratada e desenvolvida no texto da motivação, nada impedia que se levasse em consideração o que aí se afirmara para efeitos de se considerar que havia sido enunciada, de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa e que, assim, poderia vir a constituir objeto idóneo do recurso.

Pelo exposto, tendo em conta que as questões de constitucionalidade não integravam o objeto do recurso interposto para o Tribunal da Relação, este não estava obrigado a delas conhecer, pelo que também se encontra por preencher o requisito de admissibilidade do recurso que consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).”

10.º

Assim, resta concluir, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que a questão de constitucionalidade não foi validamente suscitada durante o processo.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 22 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença que, em resultado do conhecimento superveniente do concurso de crimes, procedeu à realização do cúmulo jurídico de penas, tendo condenado o ora reclamante na pena única de 12 meses de prisão.

Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a norma extraída da alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de que «as condutas vertidas em processos de inquérito em que o arguido se encontra indiciado, mas não condenado por sentença transitada em julgado, são consideradas como partes integrantes da conduta do mesmo para efeitos de relevarem na determinação da medida da pena a aplicar e modo de execução».

Através da Decisão Sumária n.º 183/2019, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com base em dois fundamentos distintos, qualquer deles suficiente, por si só, para impor aquela conclusão. Foram eles: (i) a falta de utilidade na apreciação do recurso; e (ii) a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Apesar de contestar ambos os referidos fundamentos, é sobretudo ao primeiro que o reclamante dirige o essencial da sua crítica, considerando resultar da fundamentação do acórdão recorrido, em particular do excerto que transcreve, que o Tribunal recorrido aplicou implicitamente e com o sentido enunciado no requerimento de interposição do recurso o preceito contido na alínea e) do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal.

Sem razão, porém.

6. Podendo embora ter por objeto normas ou interpretações normativas implicitamente aplicadas na decisão recorrida, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas serão neste caso admissíveis se a norma ou interpretação normativa impugnada, apesar de não expressamente invocada pelo Tribunal a quo, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado na decisão recorrida, constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica aí acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cf. Acórdão n.º 49/09).

Conforme passará a demonstrar-se, tal pressuposto não se mostra verificado no presente caso.

Sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», o artigo 71.º do Código Penal estabelece, no respetivo n.º 1, o critério que nessa operação deverá ser observado, enumerando, no respetivo n.º 2, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deverão ser para aquele efeito atendidas, contra ou a favor do agente.

Tal como se salientou na decisão ora reclamada, o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão que proferiu, não reapreciou o juízo formulado em primeira instância quanto ao quantum exato de pena aplicado ao arguido. De acordo com a delimitação do objeto do recurso a que começou por proceder, cingiu os seus poderes de cognição a uma outra questão, jurídica e metodológica subsequente a esta, mais precisamente à de saber se a pena concretamente fixada pelo Tribunal de primeira instância deveria ser substituída por outra, para cujos pressupostos de aplicação convergisse a medida previamente encontrada. Questão esta cuja resposta passou pela consideração dos diversos preceitos do Código Penal que consagram a possibilidade de substituição das penas de prisão aplicadas a título principal por penas não privativas (ou menos restritivas) da liberdade, em particular dos artigos 43.º, 44.º, 50.º e 58.º, todos do Código Penal, que se referem, respetivamente, à possibilidade de substituição da pena de prisão por pena de multa, ao regime de permanência na habitação, à suspensão da execução da pena e à substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Não tendo o Tribunal recorrido aplicado, sequer implicitamente, qualquer preceito incluído no regime relativo à determinação da medida concreta da pena — no caso, da pena única imposta na sequência do conhecimento superveniente do concurso de crimes —, é manifesto que o objeto do recurso nunca poderia vir a ser conhecido por falta de utilidade.

7. Para contestar o segundo dos fundamentos invocados na decisão reclamada, sustenta o reclamante que, no âmbito da alegação que acompanhou o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, foi invocado o seguinte argumento: «"Se, na interpretação do douto Tribunal a quo, o art: 71.º, n.º 2, al. e) do CP permite a consideração dos processos de inquérito em que o Arguido se encontra indiciado mas não condenado por sentença transitada em julgado, como partes integrantes da conduta do mesmo para efeitos de relevarem na determinação da medida da pena a aplicar, então este normativo legal encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do princípio da presunção de inocência vertido no art: 32.º, n.º 2 da CRP, o que desde já se argui para os devidos efeitos."»

Apesar ter sido efetivamente articulado nas linhas 207 a 214 do requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, o certo é que o argumento reproduzido pelo ora reclamante não foi minimamente transposto para as conclusões formuladas naquela peça processual, as quais não incluem, além do mais, qualquer referência à interpretação, extraível da alínea e) do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que integra o objeto do presente recurso, ou ao resultado da sua confrontação com o artigo 32.º da Lei Fundamental.

Ora, conforme notado na jurisprudência deste Tribunal, ao impor ao recorrente a antecipação, perante o Tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito de um sistema de controlo difuso da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

É essa a razão pela qual o ónus de suscitação antecipada, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, apenas se poderá considerar observado quando o recorrente, ao suscitar previamente nos autos a questão de constitucionalidade, o tiver feito em termos suscetíveis de criar um dever de pronúncia para o tribunal recorrido, tendo em conta o disposto na lei processual aplicável no caso.

Uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, as conclusões formuladas perante o tribunal ad quem definem e delimitam o objeto do recurso, a única conclusão sustentável no caso é aquela a que se chegou na decisão ora reclamada: ao não ter incluído nas conclusões que acompanharam a impugnação da sentença de primeira instância junto do Tribunal da Relação de Évora qualquer referência à interpretação enunciada no requerimento de interposição do recurso e/ou ao parâmetro aí invocado, o ora reclamante não suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida «em termos de este estar obrigado a dela conhecer», o que consubstancia a inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 23 de abril de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers