200/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos os Herdeiros Incertos à Herança de B., judiciariamente representados pelo Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 20 de dezembro de 2018.
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AI generatedartigo 754º do Código Civil, artigo 68º, nº 1 do Código Civil; 200/2019 · Tribunal Constitucional: Quanto à parte do recurso incidente sobre a «violação do direito a que qualquer pessoa tem de a sua causa ser examinada, equitativa e publicamente num prazo razoável conforme estipula o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que a nossa CRP acolheu no art. 8º, por violação dos art. 20º, 202º, 205º da CRP», entendeu-se na Decisão Sumária que o recorrente procurava ostensivamente sindicar a decisão recorrida e não uma qualquer norma legal nela aplicada, o que determinou a falta de idoneidade do objeto do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 249/2019
Processo n.º 200/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos os Herdeiros Incertos à Herança de B., judiciariamente representados pelo Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 20 de dezembro de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 195/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recorrente articulou desta forma o objeto do presente recurso: «Ao reconhecer o direito de retenção a um defunto, a quem não são conhecidos quaisquer herdeiros, sobre um objeto fisicamente impossível ou inexistente, a sentença recorrida fez inadequada, inconstitucional e ilegal interpretação do artigo 754º do Código Civil, por violação do artigo 1º e 26º da Constituição e ainda interpretação ilegal por violação do artigo 68º, nº 1 do Código Civil».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido.
Ao contrário do pressuposto pelo recorrente, o Tribunal a quo não interpretou os preceitos legais em causa no sentido do reconhecimento do direito de retenção a um defunto e de tal direito poder incidir sobre objeto fisicamente impossível ou inexistente. Ao invés, o Tribunal entendeu que, após a decisão definitiva do incidente de habilitação de herdeiros, no qual foram habilitados os herdeiros incertos de B. para com eles prosseguir a causa, são estes que encabeçam, no plano processual, o direito de retenção e não o falecido titular. Paralelamente, também não considerou que o direito de retenção incidisse sobre um objeto inexistente, antes tendo salientado que se provou a existência do veículo automóvel sobre o qual recai o direito real.
Vale isto por dizer que não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma cujo sentido pressuponha que a titularidade do direito de retenção possa estar na esfera jurídica de um defunto e que possa incidir objetivamente sobre um bem inexistente. Entendeu precisamente o contrário em cada uma dessas vertentes. Ora, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pressupostos que não foram efetivamente acolhidos na decisão recorrida, o recorrente afastou-se irremediavelmente da norma realmente aplicada pelo tribunal recorrido. Assim, conclui-se que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. O recorrente requer ainda que a sentença recorrida seja declarada inconstitucional, «por violação do direito a que qualquer pessoa tem de a sua causa ser examinada, equitativa e publicamente num prazo razoável conforme estipula o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que a nossa CRP acolheu no art. 8º, por violação dos art. 20º, 202º, 205º da CRP.».
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). É manifesto que esta pretensão não se enquadra no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem por objeto idóneo normas legais e não já decisões judiciais. A questão em causa está, pois, fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, o que obsta à sua apreciação.»
3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de peça processual com o seguinte teor:
«A., recorrente, melhor identificado nos autos do processo supra referenciado, notificado da decisão sumária nº 195/2019 em que se decidiu não conhecer do objeto do presente recurso vem, nos termos do nº 3 do art. 78º-A, da LTC (redação da Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro), reclamar dessa decisão, para a Conferência deste Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Diz a douta decisão sumária que o Tribunal a quo entendeu que, após a decisão definitiva do incidente de habilitação de herdeiros, no qual são estes os herdeiros incertos de B. para com eles prosseguir a causa, são estes que encabeçam, no plano processual, o direito de retenção e não o falecido titular.
2. Sinceramente, continuamos a não descortinar como pode o direito de retenção ser reconhecido a incertos.
3. Tal como não descortinamos como pode ser reconhecido esse direito a um defunto.
4. Uma vez que o recorrente articulou como objeto do presente recurso o reconhecimento de retenção a um defunto a quem não são conhecidos herdeiros (não serem conhecidos herdeiros ou serem herdeiros incertos é, no fundo, exatamente a mesma coisa).
5. Vem agora reformular a primeira parte do objeto do presente recurso nos seguintes termos: “Ao reconhecer o direito de retenção a herdeiros incertos de um defunto .....”
6. Continua a douta decisão sumária a referir que, paralelamente, o Tribunal a quo não considerou que o direito de retenção incidisse sobre um objeto inexistente, antes tendo salientado que se provou a existência do veículo automóvel sobre o qual recai o direito real.
7. Porém, na sentença proferida pelo Tribunal a quo, objeto do presente recurso, é apenas referido que o automóvel existe na Tapada das Mercês, sem indicar, em concreto, o local onde se encontra e, ainda mais importante, quem é que detém esse automóvel.
8. Tal como referido no requerimento de recurso, o acórdão recorrido também poderia fundamentar a existência do objeto dizendo que ele se encontra em Portugal, não indicando, em concreto, o lugar da sua existência.
9. Ou ainda que o objeto se encontra no mundo - incluindo mar e ar - sem indicar, em concreto, o lugar onde tal objeto se encontra.
10. Sem que com isso fosse identificado a exata localização do objeto sobre o qual foi reconhecido o direito de retenção a herdeiros incertos de um defunto (dizemos agora nós).
11. Como se houvesse algo ou alguém que fizesse questão em não mostrar esse existente objeto.
12. Pois, não houve ninguém, no decorrer deste processo, que soubesse do seu pardeiro.
13·Diz ainda a douta decisão sumária que o recorrente não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma cujo sentido pressuponha que a titularidade do direito de retenção possa estar na esfera jurídica de um defunto e que possa incidir objetivamente sobre um bem inexistente.
14·Concluindo que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
15·Ora, tal conclusão não corresponde, minimamente, ao que ficou exarado nessa decisão recorrida.
16. Pois, na decisão recorrida foi aplicado o artigo 754º do Código Civil r para fundamentar o direito de retenção.
17. Só que esse direito foi reconhecido a um defunto a quem não são conhecidos herdeiros (ou a herdeiros incertos de um defunto, tal como preferido pela douta decisão sumária).
18. Assim sendo, não conseguimos descortinar como pôde a douta decisão sumária referir que o recorrente não invocou qualquer norma, cujo ratio decidendi possa ser suscetível de ser declarada inconstitucional por este Tribunal.
19. Nem tão pouco descortinamos como pôde o recorrente ter-se afastado irremediavelmente da norma realmente aplicada pelo tribunal recorrido.
20. Porque a norma invocada é 754º do Código Civil e foi efetivamente aplicada na decisão recorrida.
21. Atendendo às dificuldades que a douta decisão suma na deixa transparecer na interpretação do recurso interposto pelo recorrente, somos a reformular o pedido nos seguintes termos:
22. Requer-se o Tribunal Constitucional profira acórdão que declare a ilegalidade e a inconstitucionalidade do artigo 754º do Código Civil, quando interpretada no sentido de reconhecer o direito de retenção a herdeiros incertos de um defunto, por violação dos artigos 1º e 26º da Constituição e ainda interpretação ilegal do artigo 68º, nº 1 do Código Civil.
Termos em que se requer este Tribunal, em Conferência, decida admitir o recurso interposto pelo recorrente e mande prosseguir os seus termos, nomeadamente com a notificação ao recorrente para apresentar as suas alegações, nos termos dos números 4 e 5 do art. 78º-A da LTC.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 195/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica a seguinte questão de constitucionalidade:
“Ao reconhecer o direito de retenção a um defunto, a quem não são conhecidos quaisquer herdeiros, sobre um objeto fisicamente impossível ou inexistente, a sentença recorrida fez inadequada, inconstitucional e ilegal interpretação do artigo 754º do Código Civil, por violação do artigo 1º e 26º da Constituição e ainda interpretação ilegal por violação do artigo 68º, nº 1 do Código Civil”.
3º
Ora, como se demonstrou claramente na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, essa interpretação não encontra o mínimo respaldo na decisão recorrida, não tendo, pois, aquela norma, sido aplicada como ratio decidendi.
4.º
No requerimento, o recorrente também requereu que a sentença fosse declarada inconstitucional, por violação de diversas normas constitucionais.
5.º
Sobre esta parte do requerimento, consignou-se na douta Decisão Sumária:
“É manifesto que esta pretensão não se enquadra no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem por objeto idóneo normas legais e não já decisões judiciais. A questão em causa está, pois, fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, o que obsta à sua apreciação.”
6.º
Parecendo-nos também evidente a não verificação deste requisito de admissibilidade, o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da douta Decisão Sumária.
7.º
Efetivamente, no essencial, na reclamação critica-se a forma como o direito ordinário foi interpretado e aplicado, não tendo, porém, o Tribunal Constitucional competência para sindicar as conclusões a que o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, chegou nesse domínio.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. No requerimento de interposição, o ora reclamante definiu assim o objeto do recurso de constitucionalidade: «Ao reconhecer o direito de retenção a um defunto, a quem não são conhecidos quaisquer herdeiros, sobre um objeto fisicamente impossível ou inexistente, a sentença recorrida fez inadequada, inconstitucional e ilegal interpretação do artigo 754º do Código Civil, por violação do artigo 1º e 26º da Constituição e ainda interpretação ilegal por violação do artigo 68º, nº 1 do Código Civil».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada pelo recorrente. Com efeito, entendeu-se na decisão reclamada que dois elementos essenciais do enunciado normativo – o reconhecimento de «direito de retenção a defunto» e incidência de tal direito sobre «objeto fisicamente impossível ou inexistente» − não encontram correspondência na ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de dezembro de 2018, no qual se reconheceram como titulares de direito de retenção os herdeiros incertos do defunto e se deu como provada a existência do veículo automóvel sobre o qual recaía tal direito. Em suma, a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida contradiz a enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Quanto à parte do recurso incidente sobre a «violação do direito a que qualquer pessoa tem de a sua causa ser examinada, equitativa e publicamente num prazo razoável conforme estipula o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que a nossa CRP acolheu no art. 8º, por violação dos art. 20º, 202º, 205º da CRP», entendeu-se na Decisão Sumária que o recorrente procurava ostensivamente sindicar a decisão recorrida e não uma qualquer norma legal nela aplicada, o que determinou a falta de idoneidade do objeto do recurso.
6. O recorrente vem «agora reformular a primeira parte do objeto do presente recurso», que articula, a final, nos seguintes termos: «ilegalidade e a inconstitucionalidade do artigo 754.º do Código Civil, quando interpretad[o] no sentido de reconhecer o direito de retenção a herdeiros incertos de um defunto, por violação dos artigos 1.º e 26.º da Constituição e ainda interpretação ilegal do artigo 68.º, n.º 1 do Código Civil.»
Ora, o objeto do recurso não pode ser «reformulado» na reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC; aquele fixa-se inexoravelmente no requerimento de interposição do recurso ou, nas condições do n.º 5 do artigo 75.º da LTC, na resposta a convite ao aperfeiçoamento. Ao procurar redefinir o objeto do recurso, suprimindo os segmentos respeitantes ao reconhecimento de direito de retenção de defunto e a impossibilidade ou inexistência física da coisa sobre a qual recai tal direito, o ora reclamante reconhece implicitamente a falta de correspondência – aliás evidente, como nota o Ministério Público − entre a norma sindicada e a que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. Tanto basta para confirmar a Decisão Sumária reclamada, no que a esta parte do recurso diz respeito.
7. Quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada no recurso, o ora reclamante não expressa desacordo algum em relação ao juízo de não admissibilidade com fundamento na falta de idoneidade do objeto. De resto, esta é ostensiva, como assinala o Ministério Público.
Assim se confirma, e nos seus exatos termos, a Decisão Sumária reclamada.
8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de abril de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers