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54/2019 AI generated

54/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do Acórdão n.º 128/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), vieram os mesmos apresentar pedido de reforma da condenação em custas, fixadas em 20 UC.

Legislator headnote

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54/2019 · Tribunal Constitucional: Preliminarmente, pese embora os recorrentes/reclamantes não indiquem a sede processual para o incidente pós decisório deduzido, e façam referência tanto à questão da graduação das custas como a uma pretérita omissão de fundamentação do Acórdão n.º 128/2019, certo é que o efeito jurídico peticionado – a redução da condenação – remete unicamente para o instituto da reforma quanto a custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do CPC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 246/2019

Processo n.º 54/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 128/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes A. e B., ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), vieram os mesmos apresentar pedido de reforma da condenação em custas, fixadas em 20 UC.

Sustentam, em síntese, que «a decisão proferida e a fixação de custas não teve em conta os critérios decorrentes da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98», que «o referido Acórdão [é] completamente omisso quanto à valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas» e que deveria o montante ser reduzido para 5 UC, em atenção ao valor da causa e à complexidade não elevada da reclamação. Mais referem que «o recurso apresentado apresenta base e sustentação jurídica, não existindo qualquer litigância de má fé» e que «constitui um elemento ao serviço do cidadão, para arguir a inconstitucionalidade de aplicação normativa, o que foi efetivamente alegado em termos legais e jurisprudenciais».

2. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma, referindo que «a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo (artigo 7.º do Decreto-lei nº 303/98, de 7 de Outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Preliminarmente, pese embora os recorrentes/reclamantes não indiquem a sede processual para o incidente pós decisório deduzido, e façam referência tanto à questão da graduação das custas como a uma pretérita omissão de fundamentação do Acórdão n.º 128/2019, certo é que o efeito jurídico peticionado – a redução da condenação – remete unicamente para o instituto da reforma quanto a custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do CPC.

Cabe, então, verificar se, como pretende a parte, o concreto montante fixado deve ser tido como excessivo, atentos os critério normativamente fixados pelo legislador no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, para a sua graduação - «A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido» - e as circunstâncias do caso.

Ora, como referido no Acórdão n.º 128/2019, a condenação mostra-se ajustada ao impulso processual apreciado, de complexidade não elevada, mas igualmente não diminuta, encontrando-se alinhada com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. Com efeito, o valor da condenação fica aquém do ponto intermédio da moldura tributária fixada pelo legislador.

Não procede, então, a queixa de desproporção do montante da condenação em custas, impondo-se indeferir o pedido de reforma.

4. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, pelo decaimento do presente pedido de reforma são devidas custas, a graduar entre 5 UC e 50 UC. Ponderando a complexidade mais reduzida do presente incidente, face à reclamação antes apresentada, entende-se ajustado fixar a condenação em 10 (dez) UC.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 10 (dez) UC.

Notifique.

Lisboa, 23 de abril de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (com declaração) - Manuel da Costa Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a decisão.

Entendo, no entanto, que o Tribunal Constitucional deve definir critérios que permitam, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, refletir diferenças revelantes entre casos concretos, designadamente a complexidade e a natureza do processo, bem como a relevância dos interesses em causa.

Mariana Canotilho