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229/19 AI generated

229/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 229/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 243/2019 Processo n.º 229/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o B., S.A., deduziu, por apenso à execução instaurada contra C. e D., incidente de embargos de terceiro. Tendo o referido incidente sido indeferido liminarmente em primeira instância, o ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 18 de dezembro de 2017, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso excecional de revista e, tendo o mesmo sido admitido pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de outubro de 2018, decidiu negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Deste acórdão a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 212-213): «Em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 75º-A da LTC, mais se indica expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade: a. A interpretação das normas conjugadas dos arts. 824º, n.º 2, do Cód. Civil e do 344º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, feitas no Acórdão recorrido, no sentido de permitirem que uma decisão jurisdicional condene em objeto qualitativamente diferente do pedido formulado, é inconstitucional por violação do art. 20° do CRP e dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do direito a uma tutela judicial efetiva, das garantias do processo e do processo equitativo; b. A interpretação, pelo menos implícita, do art. 3º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, feita no Acórdão recorrido, no sentido de não dever ser precedida de prévia audição da parte uma decisão que conhece oficiosamente de exceção, é inconstitucional por violação dos nºs 1 e 4 do art. 20º da CRP e dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do direito a uma tutela judicial efetiva, das garantias do processo, do contraditório e do processo equitativo - cfr., Acs. TC n.º 440/94 e 605/95 (DR, II série, de 1.9.94 e de 15.3.96); c. A interpretação feita dos arts. 824°, nº 2 do Cod Civil e 344°, nº 2, 2ª parte do CodProc Civil, e a completa cegueira pelo preceito do artº 1057º do Código Civil vertida no douto Acórdão recorrido no sentido de que com a adjudicação ao Banco exequente, que o adquiriu de livre vontade e com conhecimento do arrendamento, a fração objeto do arrendamento desde 2013 e que foi apreendida (penhorada em 25.2.2014), após o arrendamento, e que o arrendatário e sua família não devia ignorar a hipoteca e a penhora que onerava o bem locado, consubstancia, flagrantemente, pelos motivos acima expressos, uma violação grosseira dos princípios da igualdade e da habitação própria ou arrendada, previstos e consagrados nos arts. 2º, 13º, nº 1, 18º, nº 2, e 20º, nº 4, 65°, nº 2 e) da CRP; d. A interpretação feita no Acórdão recorrido dos arts. 824º, nº 2 do Cód. Civil e do art. 344º, nº 2, 2ª parte do Cód. Proc. Civil. no sentido de que no âmbito de um recurso de apelação onde se ignorou a defesa do direito do aqui recorrente (improcedendo os embargos de terceiro), privando-o de defender o seu direito e interesse legalmente protegido, o Tribunal de recurso, tendo recorrido a uma presunção judicial com base em factos que considerou análogos à questão em apreço, (sendo certo que os factos só podem ser dados como provados depois de escrutinada toda a prova e as presunções só atuam num segundo momento, sobre a factualidade dada como adquirida), traduz-se numa situação de absoluta indefesa e do direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto e consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, das garantias do processo, do processo equitativo e da proporcionalidade, e o direito à habitação previstos e consagrados nos arts. 2°, 18°, nº 2, e 20°, nºs 1 e 4 e 65°, nº 2º, e) da CRP; f. A interpretação feita no Acórdão recorrido dos arts. 824º, nº 2 do CC e 344º, nº 2, 2ª parte do Cod Proc. Civil, no sentido de que, caducou automaticamente o contrato de arrendamento com a venda do imóvel arrendado, o que inviabiliza, desde logo, a dedução dos embargos de terceiro, pois, não obstante, sairá, objetivamente, penalizado o arrendatário, a verdade é que, no jogo de interesses em confronto, “fará menos sentido protege-lo, em detrimento do credor hipotecário, tendo em conta que ele não ignorava ou não devia ignorar a hipoteca que onerava o bem locado” pois, nessa dimensão interpretativa, impede a sua impugnação posterior no âmbito do novo recurso de apelação interposto da nova sentença entretanto prolatada, consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, das garantias do processo, do direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, do processo equitativo e ela proporcionalidade previstos e consagrados nos arts. 2°, 18°, nº 2, e 20º, nºs I e 4 e 65º, nº 2 e), 67º, nº 1 da CRP; g) A interpretação feita no Acórdão recorrido dos art. 824, nº 2 do CC e 344°, nº 2, 2ª parte do CodProc Civil, ignorando totalmente que a relação de arrendamento foi constituída antes do imóvel ser apreendido (penhorado), desconsiderando o artº 1057° do Código Civil, preceito que inequivocamente espelha que o direito do arrendatário permanecerá intocado (em obediência ao princípio consagrado no artigo 1057º. Do CC, onde se consagra o velho brocardo emptio non tollit locatum), consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do direito à habitação própria ou arrendada, atentando contra a dignidade da família previstos e consagrados nos arts. 65º, nº 2 e), 67º, nº l da CRP; Em suma, pelos motivos expostos e por se considerar que a interpretação normativa extraída dos artigos supra citados feita na decisão recorrida é inconstitucional por violação das normas e princípios constitucionais concretamente identificados supra, pretende-se a sindicância da constitucionalidade ele cada um daquelas interpretações normativas. Saliente-se que as questões de inconstitucionalidades referidas nas als. a.), b.), c.), d.) e., f.) e g supra indicadas foram arguidas no âmbito das alegações de recurso de apelação de fls .... para o Tribunal da Relação de Guimarães (ponto II, III, IV e V. das conclusões) e nas alegações de recurso de revista de fls .... para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II. III., IV., e VI, das conclusões.) Por seu turno, as questões de inconstitucionalidades referidas nas als. e. e f. supra indicadas correspondem a interpretações das normas aí invocadas feitas pelo STJ que nunca foram perspetivadas nos autos e com as quais o recorrente não podia razoavelmente contar, atento, desde logo, o facto de não traduzirem entendimentos correntes, quer jurisprudencial, quer doutrinalmente. Em face do que antecede, nestes casos, não só não era exigível ao recorrente que antevisse a possibilidade do Tribunal recorrido aplicar as normas em questões na dimensão interpretativa que delas fez, como é certo que, por esse facto, as questões de inconstitucionalidade das normas invocadas só se colocaram após a última intervenção do recorrente no processo. Termos em que, por ser legal e tempestivo, se requer a V. Exa que o recurso seja admitido.». A juíza conselheira relatora não admitiu o recurso, por despacho de 14 de janeiro de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 216-217): «5. Notificado deste acórdão e mais uma vez inconformado com o mesmo, vem, agora, o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70, º, nº l, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11, invocando, nas alíneas a), b) c), d) e f) do seu requerimento, a inconstitucionalidade das normas do artigos 824°, nº 2 do Código Civil e dos artigos 344°, nº 2, 3°, nº 3, ambos do Código de Processo Civil, com a interpretação e alcance que ali lhe foram dados, com fundamento em violação dos artigos 2º, 13°, nº1 , 18°, nº 2, 20°, nºs 1 e 4, 65, nº 2, al. e) e 67°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Todavia e não obstante ter feito constar do requerimento de interposição de recurso, que as «questões de inconstitucionalidade referidas nas als. a), b), e) , d) e f) supra indicadas foram arguidas no âmbito das alegações de recurso de apelação de fls .... Para o Tribunal da Relação de Guimarães (ponto II, III, IV e V) das conclusões) e nas alegações de recurso de revista de fls. ... para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II, III, IV e VI das conclusões)», a verdade é que não consta dos autos que o recorrente tenha alguma vez suscitado, quer em sede do recurso de apelação, quer no âmbito do recurso de revista, as ora enunciadas questões de inconstitucionalidade. Assim sendo e porque estamos perante a falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 70°, nº 1, al. b) 72º, nº 2, 75º-A, nº 2 e 76°, nº 2 todos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, não se admite o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional.». 2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 220/v.º-222): «A., notificado da douta decisão sumária com a referência 8282472 de fls. ... proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator nos autos à margem referenciados e nos termos da qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto a fls. ..., vem deduzir a presente reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo. 78° - A, n° 3 da LCT, o que faz nos termos e com os seguintes Fundamentos: 1. Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferida decisão sumária ao abrigo da faculdade prevista no art. 78º-A, nº 1, da LCT com a redação introduzida pela Lei nº 13 -A/98, de 26-02, nos termos da qual se concluiu não conhecer do recurso interposto pelo recorrente. 2. Aí se sustentando, entre o mais, que: “(…) que não consta em sede de recurso questões de inconstitucionalidade” Vejamos então: “Quanto à contradição! “Enquanto no acórdão da relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 144-8/2001. Ll-2, apresentado como acórdão fundamento, se tinha decidido que um contrato de arrendamento, anterior à penhora, deve subsistir em caso de venda executiva, mesmo que sobre o imóvel incida uma garantia real de hipoteca, (. . .).” In Acórdão STJ, 1. Mais, (…) excecionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação (…) quando: “ i) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; ii) Estejam em causa interesses de particular relevância social; iii) O acórdão da relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme;” in recurso de revista pág 2” 3. Decisão com a qual o recorrente não se pode conformar e que, com o devido respeito, deverá ser revogada, ordenando-se o conhecimento do recurso interposto. Vejamos, 4. No Acórdão proferido pelo STJ a fls ..... , aquele Venerando Tribunal identificou as questões a decidir no âmbito do recurso interposto pelo recorrente, aí concluindo a questão sub juditio. Vejamos: “Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se o contrato de arrendamento celebrado após o registo da hipoteca é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, por caducar com esta”. 5. Ou seja, o STJ julgou-se habilitado a pronunciar-se sobre a questão suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso de revista quanto à inconstitucionalidade dos artigos 824.º, n° 1 e 1051.º e 1057.º do Código Civil por violarem os princípios do direito da igualdade a da habitação própria ou arrendada consagrados nos artigos 2.º, 13.º, nº 1, 18.º n.º 2 e 20.0, n° 4, 65.º nº 2 c) da CRP. 6. O que veio a fazer expressamente na pag 14 e ss do referido acórdão. 7. E tendo considerado que os normativos em causa não constam dos autos. 8. Por isso que, há que concluir, sem margem para dissídios, que a questão suscitada pelo recorrente integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. 9. Tanto mais que o recorrente não colocou à apreciação do STJ a questão de saber se estavam verificados os pressupostos da caducidade do arrendamento. 10. Apenas e tão só invocou a inconstitucionalidade da interpretação feita dos normativos supra citados nas decisões proferidas. 11. Sendo que a referencia à dupla conforme constante no Acórdão STJ é, ela sim, um mero obiter dictum que não integrou a verdadeira razão de decidir do Tribunal, pois mais não é do que um mero juízo conclusivo e uma mera afirmação feita de passagem sem qualquer relevância ou utilidade para a questão submetida à apreciação daquele Tribunal, a qual, sublinhe-se mais uma vez, era apenas e 12. tão só a de saber da conformidade constitucional da interpretação feita pelas instancias dos artigos 1057º do CC. Termos em que, deve ser alterada a decisão do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, ordenando-se o conhecimento e o seguimento do recurso interposto a fls. ...». Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 228-230). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Preliminarmente, importa salientar que não obstante o recorrente referir que reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da decisão sumária proferida pelo juiz conselheiro relator, nos termos da qual se decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, é manifesto que o que pretende é reclamar, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, a LTC, do despacho da juíza conselheira relatora, proferido em 14 de janeiro de 2019, que não admitiu o referido recurso de constitucionalidade (identificado pelo reclamante como “decisão sumária com a referência 8282472”, que é precisamente a referência constante da notificação do aludido despacho, a fls. 219). Assim, na medida em que o recorrente pretende impugnar tal despacho, nos termos expostos, impõe-se considerar que o requerimento apresentado configura uma reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, a LTC. 4. Na reclamação apresentada, o reclamante alega, em síntese, e no que ora releva, que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, se pronunciou expressamente sobre a questão suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso de revista quanto à inconstitucionalidade dos artigos 824.º, n.º 1, 1051.º e 1057.º do Código Civil, por violarem os princípios da igualdade e «da habitação própria ou arrendada», consagrados nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 65.º, n.º 2, alínea c) da CRP, sustentando ainda que a questão suscitada integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. O despacho reclamado, porém, não admitiu o recurso de constitucionalidade, interposto pelo ora reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2018, com fundamento na ilegitimidade do recorrente, resultante do incumprimento do ónus de suscitação das questões de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Concretamente, entendeu o tribunal a quo que, não obstante o recorrente, ora reclamante, ter feito constar do requerimento de interposição de recurso, que as «questões de inconstitucionalidade referidas nas als. a), b), e), d) e f) supra indicadas foram arguidas no âmbito das alegações de recurso de apelação de fls .... Para o Tribunal da Relação de Guimarães (ponto II, III, IV e V) das conclusões) e nas alegações de recurso de revista de fls. ... para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II, III, IV e VI das conclusões)», a verdade é que não consta dos autos que tais questões tenham sido suscitadas, quer em sede de recurso de apelação, quer no âmbito do recurso de revista. Ora, embora tenha manifestado a sua discordância quanto à não admissão do recurso de constitucionalidade, quanto a estes concretos fundamentos em que assentou o despacho reclamado, o reclamante nada disse, não os tendo infirmado ou impugnado. Deste modo, não se mostrando a reclamação em apreciação minimamente fundamentada, tanto bastaria se concluir pela sua improcedência. 5. Sempre se dirá, no entanto, que falece legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, tal como entendeu o despacho reclamado. Com efeito, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, deste modo, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem). Assim, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais das dimensões normativas tidas por inconstitucionais. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego: «[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).» 6. No caso dos autos, o ora reclamante fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende ver apreciadas as questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas a), b), c), d), f) e g) de tal requerimento, reportadas a interpretações normativas extraídas dos preceitos legais aí referidos, concretamente, dos artigos 824.º, n.º 2, do Código Civil e 344.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (quanto às questões enunciadas nas alíneas a), c), d), f) e g)) e do 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (quanto à questão enunciada na alínea b) ). Invocou também que suscitou as questões de constitucionalidade referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) nas alegações de recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (pontos II, III, IV e V das conclusões) e nas alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II, III, IV e VI das conclusões) e que as questões de inconstitucionalidade referidas nas alíneas e) e f) correspondem a interpretações das normas aí invocadas, feitas pelo Supremo Tribunal de Justiça, que nunca foram perspetivadas nos autos e com as quais o recorrente não podia razoavelmente contar, desde logo por não traduzirem entendimentos correntes, quer jurisprudencial, quer doutrinalmente. Conclui, por isso, que não só não lhe era exigível que antevisse a possibilidade do Tribunal recorrido aplicar as normas em questão na dimensão interpretativa que delas fez, como é certo que as referidas questões de constitucionalidade só se colocaram na última intervenção do recorrente no processo. Ora, pretendendo o recorrente interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de outubro de 2018, que negou revista e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o momento processualmente adequado para suscitar as aludidas questões de constitucionalidade, nos termos exposto, era o das alegações desse recurso. Contudo, em tais alegações de recurso e nas respetivas conclusões, designadamente nos pontos II, III, IV e VI das mesmas (cf. fls. 80), a que o recorrente faz referência, não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Acresce que, mesmo nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, não foi suscitada qualquer das aludidas questões de constitucionalidade, designadamente nas conclusões (cf. fls. 30). Por outro lado, embora o recorrente, ora reclamante, afirme no requerimento de interposição de recurso que, quanto às alíneas e) e f), não suscitou as questões de constitucionalidade em momento anterior porque tal não lhe era exigível, a verdade é que, conforme salienta o Ministério Público, não faz qualquer sentido a referência à alínea e), na medida em que, no requerimento de interposição de recurso, não consta qualquer questão identificada com essa alínea. Acresce, no que respeita à questão enunciada na alínea f), e como também refere o Ministério Público, que é manifestamente contraditório o recorrente afirmar, por um lado, que se suscitou previamente tal questão de constitucionalidade (indicando a peça processual onde, alegadamente, o terá feito) e, por outro lado, alegar que está dispensado desse ónus de suscitação prévia. Daí que a decisão recorrida, tendo constatado a falta de suscitação da questão nas peças processuais indicadas pelo recorrente, tenha concluído pela falta de cumprimento, pelo recorrente, desse ónus. Assim, e sendo certo que, conforme se referiu, o ora reclamante nada disse, na reclamação apresentada, a este respeito, não se pode considerar o mesmo dispensado do referido ónus, tanto mais que as normas a que se reporta a suposta “interpretação normativa” enunciada na alínea f) do requerimento de interposição de recurso foram aplicadas nos autos já no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que o acórdão recorrido veio a confirmar. Não se vê, por isso – nem o recorrente, ora reclamante, o refere concretamente –, a razão pela qual não pudesse antever a aplicação dessas normas, nem qual o sentido extraído das mesmas com o qual não poderia contar. Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu, durante o processo, a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer das normas que integram o objeto do presente recurso, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do mesmo (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Não se mostra verificado, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do respetivo mérito. Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 23 de abril de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade

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artigo 672.º do Código de Processo Civil, art. 20º da CRP, artº 1057º do Código Civil, art. 824, nº 2 do CC, artigos 1057º do CC; 229/19 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o B., S.A., deduziu, por apenso à execução instaurada contra C. e D., incidente de embargos de terceiro. Tendo o referido incidente sido indeferido liminarmente em primeira instância, o ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 18 de dezembro de 2017, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso excecional de revista e, tendo o mesmo sido admitido pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de outubro de 2018, decidiu negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Deste acórdão a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 212-213): «Em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 75º-A da LTC, mais se indica expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade: a. A interpretação das normas conjugadas dos arts. 824º, n.º 2, do Cód. Civil e do 344º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, feitas no Acórdão recorrido, no sentido de permitirem que uma decisão jurisdicional condene em objeto qualitativamente diferente do pedido formulado, é inconstitucional por violação do art. 20° do CRP e dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do direito a uma tutela judicial efetiva, das garantias do processo e do processo equitativo; b. A interpretação, pelo menos implícita, do art. 3º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, feita no Acórdão recorrido, no sentido de não dever ser precedida de prévia audição da parte uma decisão que conhece oficiosamente de exceção, é inconstitucional por violação dos nºs 1 e 4 do art. 20º da CRP e dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do direito a uma tutela judicial efetiva, das garantias do processo, do contraditório e do processo equitativo - cfr., Acs. TC n.º 440/94 e 605/95 (DR, II série, de 1.9.94 e de 15.3.96); c. A interpretação feita dos arts. 824°, nº 2 do Cod Civil e 344°, nº 2, 2ª parte do CodProc Civil, e a completa cegueira pelo preceito do artº 1057º do Código Civil vertida no douto Acórdão recorrido no sentido de que com a adjudicação ao Banco exequente, que o adquiriu de livre vontade e com conhecimento do arrendamento, a fração objeto do arrendamento desde 2013 e que foi apreendida (penhorada em 25.2.2014), após o arrendamento, e que o arrendatário e sua família não devia ignorar a hipoteca e a penhora que onerava o bem locado, consubstancia, flagrantemente, pelos motivos acima expressos, uma violação grosseira dos princípios da igualdade e da habitação própria ou arrendada, previstos e consagrados nos arts. 2º, 13º, nº 1, 18º, nº 2, e 20º, nº 4, 65°, nº 2 e) da CRP; d. A interpretação feita no Acórdão recorrido dos arts. 824º, nº 2 do Cód. Civil e do art. 344º, nº 2, 2ª parte do Cód. Proc. Civil. no sentido de que no âmbito de um recurso de apelação onde se ignorou a defesa do direito do aqui recorrente (improcedendo os embargos de terceiro), privando-o de defender o seu direito e interesse legalmente protegido, o Tribunal de recurso, tendo recorrido a uma presunção judicial com base em factos que considerou análogos à questão em apreço, (sendo certo que os factos só podem ser dados como provados depois de escrutinada toda a prova e as presunções só atuam num segundo momento, sobre a factualidade dada como adquirida), traduz-se numa situação de absoluta indefesa e do direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto e consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, das garantias do processo, do processo equitativo e da proporcionalidade, e o direito à habitação previstos e consagrados nos arts. 2°, 18°, nº 2, e 20°, nºs 1 e 4 e 65°, nº 2º, e) da CRP; f. A interpretação feita no Acórdão recorrido dos arts. 824º, nº 2 do CC e 344º, nº 2, 2ª parte do Cod Proc. Civil, no sentido de que, caducou automaticamente o contrato de arrendamento com a venda do imóvel arrendado, o que inviabiliza, desde logo, a dedução dos embargos de terceiro, pois, não obstante, sairá, objetivamente, penalizado o arrendatário, a verdade é que, no jogo de interesses em confronto, “fará menos sentido protege-lo, em detrimento do credor hipotecário, tendo em conta que ele não ignorava ou não devia ignorar a hipoteca que onerava o bem locado” pois, nessa dimensão interpretativa, impede a sua impugnação posterior no âmbito do novo recurso de apelação interposto da nova sentença entretanto prolatada, consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, das garantias do processo, do direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, do processo equitativo e ela proporcionalidade previstos e consagrados nos arts. 2°, 18°, nº 2, e 20º, nºs I e 4 e 65º, nº 2 e), 67º, nº 1 da CRP; g) A interpretação feita no Acórdão recorrido dos art. 824, nº 2 do CC e 344°, nº 2, 2ª parte do CodProc Civil, ignorando totalmente que a relação de arrendamento foi constituída antes do imóvel ser apreendido (penhorado), desconsiderando o artº 1057° do Código Civil, preceito que inequivocamente espelha que o direito do arrendatário permanecerá intocado (em obediência ao princípio consagrado no artigo 1057º. Do CC, onde se consagra o velho brocardo emptio non tollit locatum), consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do direito à habitação própria ou arrendada, atentando contra a dignidade da família previstos e consagrados nos arts. 65º, nº 2 e), 67º, nº l da CRP; Em suma, pelos motivos expostos e por se considerar que a interpretação normativa extraída dos artigos supra citados feita na decisão recorrida é inconstitucional por violação das normas e princípios constitucionais concretamente identificados supra, pretende-se a sindicância da constitucionalidade ele cada um daquelas interpretações normativas. Saliente-se que as questões de inconstitucionalidades referidas nas als. a.), b.), c.), d.) e., f.) e g supra indicadas foram arguidas no âmbito das alegações de recurso de apelação de fls .... para o Tribunal da Relação de Guimarães (ponto II, III, IV e V. das conclusões) e nas alegações de recurso de revista de fls .... para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II. III., IV., e VI, das conclusões.) Por seu turno, as questões de inconstitucionalidades referidas nas als. e. e f. supra indicadas correspondem a interpretações das normas aí invocadas feitas pelo STJ que nunca foram perspetivadas nos autos e com as quais o recorrente não podia razoavelmente contar, atento, desde logo, o facto de não traduzirem entendimentos correntes, quer jurisprudencial, quer doutrinalmente. Em face do que antecede, nestes casos, não só não era exigível ao recorrente que antevisse a possibilidade do Tribunal recorrido aplicar as normas em questões na dimensão interpretativa que delas fez, como é certo que, por esse facto, as questões de inconstitucionalidade das normas invocadas só se colocaram após a última intervenção do recorrente no processo. Termos em que, por ser legal e tempestivo, se requer a V. Exa que o recurso seja admitido.». A juíza conselheira relatora não admitiu o recurso, por despacho de 14 de janeiro de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 216-217): «5. Notificado deste acórdão e mais uma vez inconformado com o mesmo, vem, agora, o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70, º, nº l, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11, invocando, nas alíneas a), b) c), d) e f) do seu requerimento, a inconstitucionalidade das normas do artigos 824°, nº 2 do Código Civil e dos artigos 344°, nº 2, 3°, nº 3, ambos do Código de Processo Civil, com a interpretação e alcance que ali lhe foram dados, com fundamento em violação dos artigos 2º, 13°, nº1 , 18°, nº 2, 20°, nºs 1 e 4, 65, nº 2, al. e) e 67°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Todavia e não obstante ter feito constar do requerimento de interposição de recurso, que as «questões de inconstitucionalidade referidas nas als. a), b), e) , d) e f) supra indicadas foram arguidas no âmbito das alegações de recurso de apelação de fls .... Para o Tribunal da Relação de Guimarães (ponto II, III, IV e V) das conclusões) e nas alegações de recurso de revista de fls. ... para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II, III, IV e VI das conclusões)», a verdade é que não consta dos autos que o recorrente tenha alguma vez suscitado, quer em sede do recurso de apelação, quer no âmbito do recurso de revista, as ora enunciadas questões de inconstitucionalidade. Assim sendo e porque estamos perante a falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 70°, nº 1, al. b) 72º, nº 2, 75º-A, nº 2 e 76°, nº 2 todos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, não se admite o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional.». 2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 220/v.º-222): «A., notificado da douta decisão sumária com a referência 8282472 de fls. ... proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator nos autos à margem referenciados e nos termos da qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto a fls. ..., vem deduzir a presente reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo. 78° - A, n° 3 da LCT, o que faz nos termos e com os seguintes Fundamentos: 1. Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferida decisão sumária ao abrigo da faculdade prevista no art. 78º-A, nº 1, da LCT com a redação introduzida pela Lei nº 13 -A/98, de 26-02, nos termos da qual se concluiu não conhecer do recurso interposto pelo recorrente. 2. Aí se sustentando, entre o mais, que: “(…) que não consta em sede de recurso questões de inconstitucionalidade” Vejamos então: “Quanto à contradição! “Enquanto no acórdão da relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 144-8/2001. Ll-2, apresentado como acórdão fundamento, se tinha decidido que um contrato de arrendamento, anterior à penhora, deve subsistir em caso de venda executiva, mesmo que sobre o imóvel incida uma garantia real de hipoteca, (. . .).” In Acórdão STJ, 1. Mais, (…) excecionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação (…) quando: “ i) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; ii) Estejam em causa interesses de particular relevância social; iii) O acórdão da relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme;” in recurso de revista pág 2” 3. Decisão com a qual o recorrente não se pode conformar e que, com o devido respeito, deverá ser revogada, ordenando-se o conhecimento do recurso interposto. Vejamos, 4. No Acórdão proferido pelo STJ a fls ..... , aquele Venerando Tribunal identificou as questões a decidir no âmbito do recurso interposto pelo recorrente, aí concluindo a questão sub juditio. Vejamos: “Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se o contrato de arrendamento celebrado após o registo da hipoteca é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, por caducar com esta”. 5. Ou seja, o STJ julgou-se habilitado a pronunciar-se sobre a questão suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso de revista quanto à inconstitucionalidade dos artigos 824.º, n° 1 e 1051.º e 1057.º do Código Civil por violarem os princípios do direito da igualdade a da habitação própria ou arrendada consagrados nos artigos 2.º, 13.º, nº 1, 18.º n.º 2 e 20.0, n° 4, 65.º nº 2 c) da CRP. 6. O que veio a fazer expressamente na pag 14 e ss do referido acórdão. 7. E tendo considerado que os normativos em causa não constam dos autos. 8. Por isso que, há que concluir, sem margem para dissídios, que a questão suscitada pelo recorrente integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. 9. Tanto mais que o recorrente não colocou à apreciação do STJ a questão de saber se estavam verificados os pressupostos da caducidade do arrendamento. 10. Apenas e tão só invocou a inconstitucionalidade da interpretação feita dos normativos supra citados nas decisões proferidas. 11. Sendo que a referencia à dupla conforme constante no Acórdão STJ é, ela sim, um mero obiter dictum que não integrou a verdadeira razão de decidir do Tribunal, pois mais não é do que um mero juízo conclusivo e uma mera afirmação feita de passagem sem qualquer relevância ou utilidade para a questão submetida à apreciação daquele Tribunal, a qual, sublinhe-se mais uma vez, era apenas e 12. tão só a de saber da conformidade constitucional da interpretação feita pelas instancias dos artigos 1057º do CC. Termos em que, deve ser alterada a decisão do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, ordenando-se o conhecimento e o seguimento do recurso interposto a fls. ...». Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 228-230). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Preliminarmente, importa salientar que não obstante o recorrente referir que reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da decisão sumária proferida pelo juiz conselheiro relator, nos termos da qual se decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, é manifesto que o que pretende é reclamar, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, a LTC, do despacho da juíza conselheira relatora, proferido em 14 de janeiro de 2019, que não admitiu o referido recurso de constitucionalidade (identificado pelo reclamante como “decisão sumária com a referência 8282472”, que é precisamente a referência constante da notificação do aludido despacho, a fls. 219). Assim, na medida em que o recorrente pretende impugnar tal despacho, nos termos expostos, impõe-se considerar que o requerimento apresentado configura uma reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, a LTC. 4. Na reclamação apresentada, o reclamante alega, em síntese, e no que ora releva, que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, se pronunciou expressamente sobre a questão suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso de revista quanto à inconstitucionalidade dos artigos 824.º, n.º 1, 1051.º e 1057.º do Código Civil, por violarem os princípios da igualdade e «da habitação própria ou arrendada», consagrados nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 65.º, n.º 2, alínea c) da CRP, sustentando ainda que a questão suscitada integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. O despacho reclamado, porém, não admitiu o recurso de constitucionalidade, interposto pelo ora reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2018, com fundamento na ilegitimidade do recorrente, resultante do incumprimento do ónus de suscitação das questões de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Concretamente, entendeu o tribunal a quo que, não obstante o recorrente, ora reclamante, ter feito constar do requerimento de interposição de recurso, que as «questões de inconstitucionalidade referidas nas als. a), b), e), d) e f) supra indicadas foram arguidas no âmbito das alegações de recurso de apelação de fls .... Para o Tribunal da Relação de Guimarães (ponto II, III, IV e V) das conclusões) e nas alegações de recurso de revista de fls. ... para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II, III, IV e VI das conclusões)», a verdade é que não consta dos autos que tais questões tenham sido suscitadas, quer em sede de recurso de apelação, quer no âmbito do recurso de revista. Ora, embora tenha manifestado a sua discordância quanto à não admissão do recurso de constitucionalidade, quanto a estes concretos fundamentos em que assentou o despacho reclamado, o reclamante nada disse, não os tendo infirmado ou impugnado. Deste modo, não se mostrando a reclamação em apreciação minimamente fundamentada, tanto bastaria se concluir pela sua improcedência. 5. Sempre se dirá, no entanto, que falece legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, tal como entendeu o despacho reclamado. Com efeito, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, deste modo, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem). Assim, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais das dimensões normativas tidas por inconstitucionais. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego: «[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).» 6. No caso dos autos, o ora reclamante fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende ver apreciadas as questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas a), b), c), d), f) e g) de tal requerimento, reportadas a interpretações normativas extraídas dos preceitos legais aí referidos, concretamente, dos artigos 824.º, n.º 2, do Código Civil e 344.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (quanto às questões enunciadas nas alíneas a), c), d), f) e g)) e do 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (quanto à questão enunciada na alínea b) ). Invocou também que suscitou as questões de constitucionalidade referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) nas alegações de recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (pontos II, III, IV e V das conclusões) e nas alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II, III, IV e VI das conclusões) e que as questões de inconstitucionalidade referidas nas alíneas e) e f) correspondem a interpretações das normas aí invocadas, feitas pelo Supremo Tribunal de Justiça, que nunca foram perspetivadas nos autos e com as quais o recorrente não podia razoavelmente contar, desde logo por não traduzirem entendimentos correntes, quer jurisprudencial, quer doutrinalmente. Conclui, por isso, que não só não lhe era exigível que antevisse a possibilidade do Tribunal recorrido aplicar as normas em questão na dimensão interpretativa que delas fez, como é certo que as referidas questões de constitucionalidade só se colocaram na última intervenção do recorrente no processo. Ora, pretendendo o recorrente interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de outubro de 2018, que negou revista e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o momento processualmente adequado para suscitar as aludidas questões de constitucionalidade, nos termos exposto, era o das alegações desse recurso. Contudo, em tais alegações de recurso e nas respetivas conclusões, designadamente nos pontos II, III, IV e VI das mesmas (cf. fls. 80), a que o recorrente faz referência, não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Acresce que, mesmo nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, não foi suscitada qualquer das aludidas questões de constitucionalidade, designadamente nas conclusões (cf. fls. 30). Por outro lado, embora o recorrente, ora reclamante, afirme no requerimento de interposição de recurso que, quanto às alíneas e) e f), não suscitou as questões de constitucionalidade em momento anterior porque tal não lhe era exigível, a verdade é que, conforme salienta o Ministério Público, não faz qualquer sentido a referência à alínea e), na medida em que, no requerimento de interposição de recurso, não consta qualquer questão identificada com essa alínea. Acresce, no que respeita à questão enunciada na alínea f), e como também refere o Ministério Público, que é manifestamente contraditório o recorrente afirmar, por um lado, que se suscitou previamente tal questão de constitucionalidade (indicando a peça processual onde, alegadamente, o terá feito) e, por outro lado, alegar que está dispensado desse ónus de suscitação prévia. Daí que a decisão recorrida, tendo constatado a falta de suscitação da questão nas peças processuais indicadas pelo recorrente, tenha concluído pela falta de cumprimento, pelo recorrente, desse ónus. Assim, e sendo certo que, conforme se referiu, o ora reclamante nada disse, na reclamação apresentada, a este respeito, não se pode considerar o mesmo dispensado do referido ónus, tanto mais que as normas a que se reporta a suposta “interpretação normativa” enunciada na alínea f) do requerimento de interposição de recurso foram aplicadas nos autos já no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que o acórdão recorrido veio a confirmar. Não se vê, por isso – nem o recorrente, ora reclamante, o refere concretamente –, a razão pela qual não pudesse antever a aplicação dessas normas, nem qual o sentido extraído das mesmas com o qual não poderia contar. Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu, durante o processo, a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer das normas que integram o objeto do presente recurso, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do mesmo (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Não se mostra verificado, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do respetivo mérito. Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 23 de abril de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade

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ACÓRDÃO Nº 243/2019 Processo n.º 229/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o B., S.A., deduziu, por apenso à execução instaurada contra C. e D., incidente de embargos de terceiro. Tendo o referido incidente sido indeferido liminarmente em primeira instância, o ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 18 de dezembro de 2017, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso excecional de revista e, tendo o mesmo sido admitido pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de outubro de 2018, decidiu negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Deste acórdão a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 212-213): «Em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 75º-A da LTC, mais se indica expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade: a. A interpretação das normas conjugadas dos arts. 824º, n.º 2, do Cód. Civil e do 344º, n.º 2, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil, feitas no Acórdão recorrido, no sentido de permitirem que uma decisão jurisdicional condene em objeto qualitativamente diferente do pedido formulado, é inconstitucional por violação do art. 20° do CRP e dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do direito a uma tutela judicial efetiva, das garantias do processo e do processo equitativo; b. A interpretação, pelo menos implícita, do art. 3º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, feita no Acórdão recorrido, no sentido de não dever ser precedida de prévia audição da parte uma decisão que conhece oficiosamente de exceção, é inconstitucional por violação dos nºs 1 e 4 do art. 20º da CRP e dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do direito a uma tutela judicial efetiva, das garantias do processo, do contraditório e do processo equitativo - cfr., Acs. TC n.º 440/94 e 605/95 (DR, II série, de 1.9.94 e de 15.3.96); c. A interpretação feita dos arts. 824°, nº 2 do Cod Civil e 344°, nº 2, 2ª parte do CodProc Civil, e a completa cegueira pelo preceito do artº 1057º do Código Civil vertida no douto Acórdão recorrido no sentido de que com a adjudicação ao Banco exequente, que o adquiriu de livre vontade e com conhecimento do arrendamento, a fração objeto do arrendamento desde 2013 e que foi apreendida (penhorada em 25.2.2014), após o arrendamento, e que o arrendatário e sua família não devia ignorar a hipoteca e a penhora que onerava o bem locado, consubstancia, flagrantemente, pelos motivos acima expressos, uma violação grosseira dos princípios da igualdade e da habitação própria ou arrendada, previstos e consagrados nos arts. 2º, 13º, nº 1, 18º, nº 2, e 20º, nº 4, 65°, nº 2 e) da CRP; d. A interpretação feita no Acórdão recorrido dos arts. 824º, nº 2 do Cód. Civil e do art. 344º, nº 2, 2ª parte do Cód. Proc. Civil. no sentido de que no âmbito de um recurso de apelação onde se ignorou a defesa do direito do aqui recorrente (improcedendo os embargos de terceiro), privando-o de defender o seu direito e interesse legalmente protegido, o Tribunal de recurso, tendo recorrido a uma presunção judicial com base em factos que considerou análogos à questão em apreço, (sendo certo que os factos só podem ser dados como provados depois de escrutinada toda a prova e as presunções só atuam num segundo momento, sobre a factualidade dada como adquirida), traduz-se numa situação de absoluta indefesa e do direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto e consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, das garantias do processo, do processo equitativo e da proporcionalidade, e o direito à habitação previstos e consagrados nos arts. 2°, 18°, nº 2, e 20°, nºs 1 e 4 e 65°, nº 2º, e) da CRP; f. A interpretação feita no Acórdão recorrido dos arts. 824º, nº 2 do CC e 344º, nº 2, 2ª parte do Cod Proc. Civil, no sentido de que, caducou automaticamente o contrato de arrendamento com a venda do imóvel arrendado, o que inviabiliza, desde logo, a dedução dos embargos de terceiro, pois, não obstante, sairá, objetivamente, penalizado o arrendatário, a verdade é que, no jogo de interesses em confronto, “fará menos sentido protege-lo, em detrimento do credor hipotecário, tendo em conta que ele não ignorava ou não devia ignorar a hipoteca que onerava o bem locado” pois, nessa dimensão interpretativa, impede a sua impugnação posterior no âmbito do novo recurso de apelação interposto da nova sentença entretanto prolatada, consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, das garantias do processo, do direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, do processo equitativo e ela proporcionalidade previstos e consagrados nos arts. 2°, 18°, nº 2, e 20º, nºs I e 4 e 65º, nº 2 e), 67º, nº 1 da CRP; g) A interpretação feita no Acórdão recorrido dos art. 824, nº 2 do CC e 344°, nº 2, 2ª parte do CodProc Civil, ignorando totalmente que a relação de arrendamento foi constituída antes do imóvel ser apreendido (penhorado), desconsiderando o artº 1057° do Código Civil, preceito que inequivocamente espelha que o direito do arrendatário permanecerá intocado (em obediência ao princípio consagrado no artigo 1057º. Do CC, onde se consagra o velho brocardo emptio non tollit locatum), consubstancia uma violação grosseira dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do direito à habitação própria ou arrendada, atentando contra a dignidade da família previstos e consagrados nos arts. 65º, nº 2 e), 67º, nº l da CRP; Em suma, pelos motivos expostos e por se considerar que a interpretação normativa extraída dos artigos supra citados feita na decisão recorrida é inconstitucional por violação das normas e princípios constitucionais concretamente identificados supra, pretende-se a sindicância da constitucionalidade ele cada um daquelas interpretações normativas. Saliente-se que as questões de inconstitucionalidades referidas nas als. a.), b.), c.), d.) e., f.) e g supra indicadas foram arguidas no âmbito das alegações de recurso de apelação de fls .... para o Tribunal da Relação de Guimarães (ponto II, III, IV e V. das conclusões) e nas alegações de recurso de revista de fls .... para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II. III., IV., e VI, das conclusões.) Por seu turno, as questões de inconstitucionalidades referidas nas als. e. e f. supra indicadas correspondem a interpretações das normas aí invocadas feitas pelo STJ que nunca foram perspetivadas nos autos e com as quais o recorrente não podia razoavelmente contar, atento, desde logo, o facto de não traduzirem entendimentos correntes, quer jurisprudencial, quer doutrinalmente. Em face do que antecede, nestes casos, não só não era exigível ao recorrente que antevisse a possibilidade do Tribunal recorrido aplicar as normas em questões na dimensão interpretativa que delas fez, como é certo que, por esse facto, as questões de inconstitucionalidade das normas invocadas só se colocaram após a última intervenção do recorrente no processo. Termos em que, por ser legal e tempestivo, se requer a V. Exa que o recurso seja admitido.». A juíza conselheira relatora não admitiu o recurso, por despacho de 14 de janeiro de 2019, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 216-217): «5. Notificado deste acórdão e mais uma vez inconformado com o mesmo, vem, agora, o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70, º, nº l, al. b) da Lei nº 28/82, de 15/11, invocando, nas alíneas a), b) c), d) e f) do seu requerimento, a inconstitucionalidade das normas do artigos 824°, nº 2 do Código Civil e dos artigos 344°, nº 2, 3°, nº 3, ambos do Código de Processo Civil, com a interpretação e alcance que ali lhe foram dados, com fundamento em violação dos artigos 2º, 13°, nº1 , 18°, nº 2, 20°, nºs 1 e 4, 65, nº 2, al. e) e 67°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Todavia e não obstante ter feito constar do requerimento de interposição de recurso, que as «questões de inconstitucionalidade referidas nas als. a), b), e) , d) e f) supra indicadas foram arguidas no âmbito das alegações de recurso de apelação de fls .... Para o Tribunal da Relação de Guimarães (ponto II, III, IV e V) das conclusões) e nas alegações de recurso de revista de fls. ... para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II, III, IV e VI das conclusões)», a verdade é que não consta dos autos que o recorrente tenha alguma vez suscitado, quer em sede do recurso de apelação, quer no âmbito do recurso de revista, as ora enunciadas questões de inconstitucionalidade. Assim sendo e porque estamos perante a falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 70°, nº 1, al. b) 72º, nº 2, 75º-A, nº 2 e 76°, nº 2 todos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, não se admite o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional.». 2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 220/v.º-222): «A., notificado da douta decisão sumária com a referência 8282472 de fls. ... proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator nos autos à margem referenciados e nos termos da qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto a fls. ..., vem deduzir a presente reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo. 78° - A, n° 3 da LCT, o que faz nos termos e com os seguintes Fundamentos: 1. Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferida decisão sumária ao abrigo da faculdade prevista no art. 78º-A, nº 1, da LCT com a redação introduzida pela Lei nº 13 -A/98, de 26-02, nos termos da qual se concluiu não conhecer do recurso interposto pelo recorrente. 2. Aí se sustentando, entre o mais, que: “(…) que não consta em sede de recurso questões de inconstitucionalidade” Vejamos então: “Quanto à contradição! “Enquanto no acórdão da relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 144-8/2001. Ll-2, apresentado como acórdão fundamento, se tinha decidido que um contrato de arrendamento, anterior à penhora, deve subsistir em caso de venda executiva, mesmo que sobre o imóvel incida uma garantia real de hipoteca, (. . .).” In Acórdão STJ, 1. Mais, (…) excecionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação (…) quando: “ i) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; ii) Estejam em causa interesses de particular relevância social; iii) O acórdão da relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme;” in recurso de revista pág 2” 3. Decisão com a qual o recorrente não se pode conformar e que, com o devido respeito, deverá ser revogada, ordenando-se o conhecimento do recurso interposto. Vejamos, 4. No Acórdão proferido pelo STJ a fls ..... , aquele Venerando Tribunal identificou as questões a decidir no âmbito do recurso interposto pelo recorrente, aí concluindo a questão sub juditio. Vejamos: “Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se o contrato de arrendamento celebrado após o registo da hipoteca é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, por caducar com esta”. 5. Ou seja, o STJ julgou-se habilitado a pronunciar-se sobre a questão suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso de revista quanto à inconstitucionalidade dos artigos 824.º, n° 1 e 1051.º e 1057.º do Código Civil por violarem os princípios do direito da igualdade a da habitação própria ou arrendada consagrados nos artigos 2.º, 13.º, nº 1, 18.º n.º 2 e 20.0, n° 4, 65.º nº 2 c) da CRP. 6. O que veio a fazer expressamente na pag 14 e ss do referido acórdão. 7. E tendo considerado que os normativos em causa não constam dos autos. 8. Por isso que, há que concluir, sem margem para dissídios, que a questão suscitada pelo recorrente integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. 9. Tanto mais que o recorrente não colocou à apreciação do STJ a questão de saber se estavam verificados os pressupostos da caducidade do arrendamento. 10. Apenas e tão só invocou a inconstitucionalidade da interpretação feita dos normativos supra citados nas decisões proferidas. 11. Sendo que a referencia à dupla conforme constante no Acórdão STJ é, ela sim, um mero obiter dictum que não integrou a verdadeira razão de decidir do Tribunal, pois mais não é do que um mero juízo conclusivo e uma mera afirmação feita de passagem sem qualquer relevância ou utilidade para a questão submetida à apreciação daquele Tribunal, a qual, sublinhe-se mais uma vez, era apenas e 12. tão só a de saber da conformidade constitucional da interpretação feita pelas instancias dos artigos 1057º do CC. Termos em que, deve ser alterada a decisão do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, ordenando-se o conhecimento e o seguimento do recurso interposto a fls. ...». Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 228-230). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Preliminarmente, importa salientar que não obstante o recorrente referir que reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da decisão sumária proferida pelo juiz conselheiro relator, nos termos da qual se decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, é manifesto que o que pretende é reclamar, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, a LTC, do despacho da juíza conselheira relatora, proferido em 14 de janeiro de 2019, que não admitiu o referido recurso de constitucionalidade (identificado pelo reclamante como “decisão sumária com a referência 8282472”, que é precisamente a referência constante da notificação do aludido despacho, a fls. 219). Assim, na medida em que o recorrente pretende impugnar tal despacho, nos termos expostos, impõe-se considerar que o requerimento apresentado configura uma reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, a LTC. 4. Na reclamação apresentada, o reclamante alega, em síntese, e no que ora releva, que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, se pronunciou expressamente sobre a questão suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso de revista quanto à inconstitucionalidade dos artigos 824.º, n.º 1, 1051.º e 1057.º do Código Civil, por violarem os princípios da igualdade e «da habitação própria ou arrendada», consagrados nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 65.º, n.º 2, alínea c) da CRP, sustentando ainda que a questão suscitada integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. O despacho reclamado, porém, não admitiu o recurso de constitucionalidade, interposto pelo ora reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2018, com fundamento na ilegitimidade do recorrente, resultante do incumprimento do ónus de suscitação das questões de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Concretamente, entendeu o tribunal a quo que, não obstante o recorrente, ora reclamante, ter feito constar do requerimento de interposição de recurso, que as «questões de inconstitucionalidade referidas nas als. a), b), e), d) e f) supra indicadas foram arguidas no âmbito das alegações de recurso de apelação de fls .... Para o Tribunal da Relação de Guimarães (ponto II, III, IV e V) das conclusões) e nas alegações de recurso de revista de fls. ... para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II, III, IV e VI das conclusões)», a verdade é que não consta dos autos que tais questões tenham sido suscitadas, quer em sede de recurso de apelação, quer no âmbito do recurso de revista. Ora, embora tenha manifestado a sua discordância quanto à não admissão do recurso de constitucionalidade, quanto a estes concretos fundamentos em que assentou o despacho reclamado, o reclamante nada disse, não os tendo infirmado ou impugnado. Deste modo, não se mostrando a reclamação em apreciação minimamente fundamentada, tanto bastaria se concluir pela sua improcedência. 5. Sempre se dirá, no entanto, que falece legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, tal como entendeu o despacho reclamado. Com efeito, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, deste modo, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem). Assim, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais das dimensões normativas tidas por inconstitucionais. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego: «[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).» 6. No caso dos autos, o ora reclamante fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende ver apreciadas as questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas a), b), c), d), f) e g) de tal requerimento, reportadas a interpretações normativas extraídas dos preceitos legais aí referidos, concretamente, dos artigos 824.º, n.º 2, do Código Civil e 344.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil (quanto às questões enunciadas nas alíneas a), c), d), f) e g)) e do 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (quanto à questão enunciada na alínea b) ). Invocou também que suscitou as questões de constitucionalidade referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) nas alegações de recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães (pontos II, III, IV e V das conclusões) e nas alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (pontos II, III, IV e VI das conclusões) e que as questões de inconstitucionalidade referidas nas alíneas e) e f) correspondem a interpretações das normas aí invocadas, feitas pelo Supremo Tribunal de Justiça, que nunca foram perspetivadas nos autos e com as quais o recorrente não podia razoavelmente contar, desde logo por não traduzirem entendimentos correntes, quer jurisprudencial, quer doutrinalmente. Conclui, por isso, que não só não lhe era exigível que antevisse a possibilidade do Tribunal recorrido aplicar as normas em questão na dimensão interpretativa que delas fez, como é certo que as referidas questões de constitucionalidade só se colocaram na última intervenção do recorrente no processo. Ora, pretendendo o recorrente interpor recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de outubro de 2018, que negou revista e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o momento processualmente adequado para suscitar as aludidas questões de constitucionalidade, nos termos exposto, era o das alegações desse recurso. Contudo, em tais alegações de recurso e nas respetivas conclusões, designadamente nos pontos II, III, IV e VI das mesmas (cf. fls. 80), a que o recorrente faz referência, não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Acresce que, mesmo nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, não foi suscitada qualquer das aludidas questões de constitucionalidade, designadamente nas conclusões (cf. fls. 30). Por outro lado, embora o recorrente, ora reclamante, afirme no requerimento de interposição de recurso que, quanto às alíneas e) e f), não suscitou as questões de constitucionalidade em momento anterior porque tal não lhe era exigível, a verdade é que, conforme salienta o Ministério Público, não faz qualquer sentido a referência à alínea e), na medida em que, no requerimento de interposição de recurso, não consta qualquer questão identificada com essa alínea. Acresce, no que respeita à questão enunciada na alínea f), e como também refere o Ministério Público, que é manifestamente contraditório o recorrente afirmar, por um lado, que se suscitou previamente tal questão de constitucionalidade (indicando a peça processual onde, alegadamente, o terá feito) e, por outro lado, alegar que está dispensado desse ónus de suscitação prévia. Daí que a decisão recorrida, tendo constatado a falta de suscitação da questão nas peças processuais indicadas pelo recorrente, tenha concluído pela falta de cumprimento, pelo recorrente, desse ónus. Assim, e sendo certo que, conforme se referiu, o ora reclamante nada disse, na reclamação apresentada, a este respeito, não se pode considerar o mesmo dispensado do referido ónus, tanto mais que as normas a que se reporta a suposta “interpretação normativa” enunciada na alínea f) do requerimento de interposição de recurso foram aplicadas nos autos já no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que o acórdão recorrido veio a confirmar. Não se vê, por isso – nem o recorrente, ora reclamante, o refere concretamente –, a razão pela qual não pudesse antever a aplicação dessas normas, nem qual o sentido extraído das mesmas com o qual não poderia contar. Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu, durante o processo, a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer das normas que integram o objeto do presente recurso, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a interposição do mesmo (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Não se mostra verificado, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do respetivo mérito. Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 23 de abril de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade