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178/19 AI generated

178/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 178/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., B., C. e D., recorrentes nos presentes autos em que é recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, notificados da Decisão Sumária n.º 151/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 207-212):

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artigo 423.º do CPC, art. 423º do CPC, artigo 672.º do CPC, artigo 423.º do Código de processo Civil; 178/19 · Tribunal Constitucional: Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, por não se mostrarem verificados os pressupostos específicos de admissibilidade deste tipo de recurso, na medida em que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em ilegalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 242/2019

Processo n.º 178/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., B., C. e D., recorrentes nos presentes autos em que é recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, notificados da Decisão Sumária n.º 151/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 207-212):

«Conforme resulta do exposto no requerimento de interposição de recurso, os recorrentes, vêm-se insurgindo contra o despacho oral proferido em sede de audiência de julgamento, uma vez, que na sua ótica, a fundamentação apresentada em tal despacho de indeferimento não pode proceder, fundamentalmente sob pena de subversão do princípio da descoberta da verdade material.

Assim, contrariamente ao que foi o entendimento do Exmo. Juiz Relator, com o recurso em apreço, os recorrentes não pretendem ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu não ser admissível a junção de documentos em audiência de julgamento, pretendem, antes, submeter à apreciação deste tribunal superior a aplicabilidade / legalidade da norma em crise.

O despacho do tribunal da 1ª instância foi confirmado, em sede de recurso de apelação, pelo Tribunal da Relação.

No entanto, a apreciação daquelas instâncias, no entendimento dos recorrentes, alicerça-se em fundamentos gerais, não atendendo aos factos concretos e à sua concreta necessidade,

O Recorrente interpôs recurso de revista excecional, pugnando pela apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da questão da excecionalidade da matéria apresentada.

Não obstante, este Tribunal concluiu pela não admissão da revista, nos seguintes termos: “a decisão em causa não é passível de recurso de revista excecional, nos termos conjugados dos artigos 671.º n.º 2 e 3 e 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil.”.

Sucede que, esta decisão deverá ser reapreciada,

Uma vez que, quando foi requerida a junção dos documentos e quando foi interposto recurso de apelação, os recorrentes salientaram que tais documentos só haviam chegado à posse dos mesmos naquela altura, após alguma pesquisa, por se tratarem de faturas que se haviam extraviado e cuja posse tiveram que recuperar.

Assim, o despacho de recusa de admissão de prova documental, requerida pelos recorrentes, por contender com os pressupostos do mérito da causa e com principias intrínsecos ao processo civil, como sendo o princípio da colaboração para a descoberta da verdade material, deve ser objeto de uma exegese superior.

O que pugna, pela presente via.

Os documentos são um dos meios de prova contemplados no Código de Processo Civil (adiante CPC), a par da prova por confissão das partes, pericial, inspeção judicial e testemunhal. - cf. Título V, capítulos II, III, IV, V e VI do CPC.

Do teor do artigo 423.º do CPC, resulta que a lei admite três momentos processuais para a apresentação de documentos como meio de prova, o último, dos quais, previsto no seu n.º 3: “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”.

E no ato da apresentação tardia do documento escrito, a parte interessada deverá indicar, de forma discriminada, os factos a que tal prova escrita se destina, para além da justificação temporal, prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º

Ora, conforme consta dos autos, os recorrentes, no requerimento de junção dos documentos, justificaram a sua apresentação tardia (não detinham a posse dos mesmos), alegando, inclusivamente que tal apresentação decorreu dos depoimentos prestados por determinadas testemunhas.

Assim ao requerer a junção dos documentos, os réus invocaram expressamente o nº 3 do art. 423º do CPC e alegaram que tais documentos se mostravam necessários na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas,

Requerendo, assim, requereu a junção dos 13 documentos pela necessidade de clarificação dos depoimentos prestados em audiência.

Daí que não se possa concordar com as decisões proferidas, visto que existiu uma ocorrência posterior,

Com efeito, a necessidade de junção dos documentos só ocorreu por força dos testemunhos prestados em audiência.

Ainda assim, não obstante os recorrentes terem demonstrado a impossibilidade de junção anterior dos aludidos documentos, o tribunal da primeira instância decidiu não aplicar a norma supra mencionada, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça e, agora, o Tribunal Constitucional não admitiram do recurso, que incide sobre a aplicabilidade e interpretação da mesma.

Termos em que se requer a V. Exas. a revogação da decisão sumária em crise, substituindo-a por outra.».

2. Conforme relatado na decisão ora reclamada, os recorrentes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho proferido em 1.ª instância, no decurso da audiência de julgamento, que não admitiu a junção de documentos aos autos, por a considerar intempestiva.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 19 de abril de 2017, julgou totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Inconformados, interpuseram recurso de revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), o qual foi rejeitado, por despacho de 30 de maio de 2018, da juíza desembargadora relatora, por se ter considerado que a decisão em causa não é passível de revista excecional, nos termos conjugados dos artigos 671.º, n.ºs 2 e 3, e 672.º, n.º 1, do referido Código.

Os ora recorrentes reclamaram então deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, do CPC e, por despacho de 20 de setembro de 2018, a juíza conselheira relatora manteve o despacho reclamado.

Irresignados, os ora recorrentes apresentaram reclamação para a conferência e, por acórdão de 27 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão reclamada.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC.

3. Na mencionada Decisão Sumária n.º 15172019entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«4. In casu, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, pretendendo os recorrentes «que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais».

O recurso interposto ao abrigo da referida alínea c) exige que se mostrem verificados os seguintes pressupostos específicos de admissibilidade: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma constante de ato legislativo; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de ilegalidade do regime jurídico nela previsto, por violação de lei com valor reforçado.

No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em ilegalidade.

5. Na verdade, conforme resulta da decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 27 de novembro de 2018 –, entendeu-se na mesma que a apreciação da (in)observância dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, para o recurso de revista excecional, é prejudicada pela não verificação dos requisitos gerais do recurso de revista. Assim, tendo-se entendido, com fundamento na aplicação do disposto no artigo 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que, em relação ao recurso interposto pelos ora recorrentes do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, não se verificavam os requisitos gerais da revista, concluiu-se que o mesmo, sendo insuscetível de recurso de revista ordinária, era também insuscetível de revista excecional.

Do exposto resulta claramente que não ocorreu, por parte do tribunal a quo, qualquer desaplicação de normas e, muito menos, com fundamento na sua ilegalidade

Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto.

6. Sempre se dirá, contudo, que estando em causa m recurso de fiscalização concreta, sempre faltaria outro pressuposto necessário ao conhecimento do recurso. Na verdade, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.

Ora, com o presente recurso de constitucionalidade, conforme resulta expresso no respetivo requerimento de interposição, os recorrentes visam sindicar o despacho proferido em primeira instância, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em que se entendeu, nas circunstâncias específicas dos autos, não ser de admitir a junção de determinados documentos, com fundamento em extemporaneidade, por aplicação do disposto no artigo 423.º do Código de processo Civil.

Com a presente impugnação, os recorrentes não pretendem verdadeiramente questionar uma determinada interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, extraída do referido artigo 423.º do CPC, mas sim, direta e imediatamente, a verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos em que que poderia assistir a estes a possibilidade de proceder à junção de documentos em audiência de julgamento, por força do n.º 3 do citado artigo.

Daí que seja forçoso concluir que, com o presente recurso, os recorrentes não peticionam a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial, mas apenas ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu não ser admissível, in casu, a junção de documentos em audiência de julgamento.

Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, também por isso, haver conhecimento do respetivo mérito.

7. Acresce, finalmente, que mesmo que não existissem os aludidos obstáculos ao conhecimento do recurso, sempre se verificaria um outro. É que, neste tipo de recursos, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),

«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).

Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»

Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

Daí que a utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional esteja afastada quando, nomeadamente, a decisão recorrida não tenha aplicado a norma que o recorrente integra no objeto do recurso. E isso sucede no caso em apreço, uma vez que, segundo resulta do requerimento de interposição de recurso, tal objeto reporta-se a uma “interpretação”, que os recorrentes não chegam a enunciar, do artigo 423.º, n.º 3, do CPC.

Ora, conforme resulta da simples leitura da decisão recorrida (o já referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de novembro de 2018), o tribunal a quo não aplicou qualquer interpretação normativa reportada às referidas normas.

Na verdade, tendo os recorrentes interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, este tribunal, por aplicação do disposto no artigo 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, limitou-se a entender que não se verificavam os requisitos gerais da revista, concluindo que o acórdão então recorrido (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães), sendo insuscetível de recurso de revista ordinária, era também insuscetível de revista excecional, não tendo feito a aplicação da aludida norma do artigo 423.º, n.º 3, do CPC.

Assim, face à inexistência de identidade entre o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo e aquele que é sindicado junto deste Tribunal, sempre seria de concluir que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito.».

4. Notificada da reclamação deduzida, a reclamada não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na decisão reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, por não se mostrarem verificados os pressupostos específicos de admissibilidade deste tipo de recurso, na medida em que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em ilegalidade.

Subsidiariamente, considerou-se ainda que, estando em causa um recurso de fiscalização concreta, sempre faltariam outros pressupostos necessários ao seu conhecimento.

Concretamente, entendeu-se, em primeiro lugar, que o objeto dos presentes autos é inidóneo, na medida em que, com a presente impugnação, os recorrentes não pretendem verdadeiramente questionar uma determinada interpretação normativa, aplicada pelo tribunal a quo, extraída do referido artigo 423.º do CPC, mas sim, direta e imediatamente, a verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, dos pressupostos em que que poderia assistir a estes a possibilidade de proceder à junção de documentos em audiência de julgamento, por força do n.º 3 do citado artigo.

Por outro lado, considerou-se ainda, face à inexistência de identidade entre o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo (resultante da aplicação do disposto no artigo 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, com base no qual o tribunal quo se limitou a entender que não se verificavam os requisitos gerais da revista) e aquele que é sindicado junto deste Tribunal (reportado à norma do artigo 423.º, n.º 3, do CPC), que sempre seria de concluir que o presente recurso é inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito.

6. Na reclamação em apreço, embora manifestem a sua discordância quanto à decisão reclamada, sustentando que o Tribunal deverá proceder à «revogação da decisão sumária em crise, substituindo-a por outra», os reclamantes nada adiantam relativamente ao que haviam consignado no próprio requerimento de recurso, não discutindo nem infirmando as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso de constitucionalidade.

Concretamente, no que respeita ao fundamento em que, a título principal, se baseou a decisão reclamada – a falta dos pressupostos do recurso interposto ao no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC – nada é referido na reclamação.

Por outro lado, quanto aos fundamentos invocados, a título subsidiário, pela decisão sumária, para o não conhecimento do recurso, os recorrentes nada dizem no sentido de contestar a falta de utilidade do recurso e, quanto à falta de idoneidade do respetivo objeto, embora refiram que «com o recurso em apreço (…) não pretendem ver (re)apreciada a decisão judicial que entendeu não ser admissível a junção de documentos em audiência de julgamento», com a sua reclamação não só não infirmam, como até reforçam o entendimento da decisão reclamada.

Com efeito, pela simples leitura da reclamação, resulta claramente demonstrado que o propósito dos recorrentes é que o Tribunal Constitucional aprecie, direta e imediatamente, se se mostram ou não verificados, em face das circunstâncias factuais específicas do caso concreto, os pressupostos em que poderia assistir a estes a possibilidade de proceder à junção de documentos em audiência de julgamento, por força do n.º 3 do artigo 423.º do CPC.

Tal desiderato encontra-se evidenciado, conforme se disse, na reclamação em análise, quando aí se refere o seguinte:

«Ora, conforme consta dos autos, os recorrentes, no requerimento de junção dos documentos, justificaram a sua apresentação tardia (não detinham a posse dos mesmos), alegando, inclusivamente que tal apresentação decorreu dos depoimentos prestados por determinadas testemunhas.

Assim ao requerer a junção dos documentos, os réus invocaram expressamente o nº 3 do art. 423º do CPC e alegaram que tais documentos se mostravam necessários na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas,

Requerendo, assim, requereu a junção dos 13 documentos pela necessidade de clarificação dos depoimentos prestados em audiência.

Daí que não se possa concordar com as decisões proferidas, visto que existiu uma ocorrência posterior,

Com efeito, a necessidade de junção dos documentos só ocorreu por força dos testemunhos prestados em audiência.

Ainda assim, não obstante os recorrentes terem demonstrado a impossibilidade de junção anterior dos aludidos documentos, o tribunal da primeira instância decidiu não aplicar a norma supra mencionada, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça e, agora, o Tribunal Constitucional não admitiram do recurso, que incide sobre a aplicabilidade e interpretação da mesma.».

Isto é, os recorrentes assumem claramente que pretendem, na verdade, sindicar a própria decisão da primeira instância, confirmada pelas instâncias superiores, no sentido de não admitir a junção de determinados documentos, por não considerar verificada, in casu, a hipótese prevista em tal preceito legal.

Deste modo, a reclamação em apreciação não se mostra minimamente fundamentada.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018 e 626/2018, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo os reclamantes, in casu, impugnado os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 23 de abril de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade