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1021/18 AI generated

1021/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1021/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamante, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional datado de 19 de fevereiro de 2019, a que foi atribuído o n.º 116/2019 – que indeferiu a «Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional», deduzida contra o Acórdão n.º 671/2018, de 18 de dezembro de 2018, o qual, em conferência, confirmou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, indeferindo a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), por não ter sido dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade – veio apresentar nova peça processual na qual reclama do acórdão «produzido em janeiro».

Legislator headnote

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1021/18 · Tribunal Constitucional: De seguida refere que «estabelece o Acórdão em crise que na Reclamação ao Douto Acórdão produzido pelo Supremo Tribunal não foi invocada a questão da inconstitucionalidade da referida norma», afirmando que, no entanto, «a reclamação terá sempre como objeto a contradição interna da argumentação expendida», razão pela qual «faria todo o sentido a invocação da inconstitucionalidade da norma do al. c) do nº2 do Art629 do CPC no Requerimento de Interposição do Recurso de inconstitucionalidade».

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad prior administrative complaint lack of prosecutorial standing opposition proceedings
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Full text

ACÓRDÃO Nº 239/2019

Processo n.º 1021/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamante, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional datado de 19 de fevereiro de 2019, a que foi atribuído o n.º 116/2019 – que indeferiu a «Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional», deduzida contra o Acórdão n.º 671/2018, de 18 de dezembro de 2018, o qual, em conferência, confirmou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, indeferindo a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), por não ter sido dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade – veio apresentar nova peça processual na qual reclama do acórdão «produzido em janeiro».

A requerente começa por invocar o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para concluir que «o bem protegido pelo legislador é a possibilidade do Tribunal a quo se pronunciar sobre a invocada inconstitucionalidade».

De seguida refere que «estabelece o Acórdão em crise que na Reclamação ao Douto Acórdão produzido pelo Supremo Tribunal não foi invocada a questão da inconstitucionalidade da referida norma», afirmando que, no entanto, «a reclamação terá sempre como objeto a contradição interna da argumentação expendida», razão pela qual «faria todo o sentido a invocação da inconstitucionalidade da norma do al. c) do nº2 do Art629 do CPC no Requerimento de Interposição do Recurso de inconstitucionalidade».

Referindo que assim está «salvaguardada a possibilidade do Tribunal a quo se pronunciar», conclui que «deverá ser considerado preenchido tal pressuposto» e admitida a reclamação.

2. Os reclamados, em resposta, afirmam manter «tudo quanto disseram até ao momento, perante mais um expediente dilatório, sem qualquer fundamento, apresentado pela Reclamante que, como toda esta zomba do sistema judiciário, se encontra a atrasar um processo há mais de dois anos, pelo que, se abstêm de apresentar qualquer resposta, solicitando que tudo seja decidido rapidamente e que o processo faça o caminho inverso até à primeira instância».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. A requerente vem, através do requerimento apresentado, reclamar do acórdão «produzido em janeiro». Todavia, nestes autos foram proferidos apenas dois acórdãos, em 18 de dezembro de 2018 e em 19 de fevereiro de 2019.

De todo o modo, analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que a requerente, uma vez mais, manifesta o seu inconformismo perante o sentido decisório exarado no Acórdão n.º 671/2018 deste Tribunal, exarado em 18 de dezembro de 2018, defendendo que, não obstante ter-se entendido que na reclamação deduzida relativamente ao acórdão exarado no Supremo Tribunal de Justiça não foi colocada a questão de inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, a verdade é que «a reclamação terá sempre como objeto a contradição interna da argumentação expendida», pelo que «faria todo o sentido a invocação da inconstitucionalidade da norma do al. c) do nº2 do Art629 do CPC no Requerimento de Interposição do Recurso de inconstitucionalidade», assim «estando salvaguardada a possibilidade do Tribunal a quo se pronunciar». Em conclusão, defende que deve ser «considerado preenchido tal pressuposto».

Ora, perante tal argumentação e atendendo ao que se afirmou no Acórdão n.º 116/2019 relativamente ao esgotamento do poder jurisdicional deste Tribunal, designadamente quanto à matéria da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto nos autos, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, cuja apresentação – pelo seu carácter manifestamente infundado, conjugado com a circunstância de a tramitação dos autos revelar que corresponde a reiteração de utilização de incidente pós-decisório abusivo – demonstra que a requerente apenas pretende obstar à baixa do processo ao tribunal a quo.

Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha, uma vez pagas as custas em que foi a reclamante condenada.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 671/2018.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III - Decisão

Pelo exposto, determina-se:

a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos;

b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

Lisboa, 23 de abril de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers