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66/19 AI generated

66/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 66/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., Lda. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 277.º, n.º 1 da Constituição, artigo 2.º da CRP, artigo 277.º, n.º 1 da CRP, artigo 2.º CRP, artigo 11.º do NRAU, artigo 9.º do NRAU; 66/19 · Tribunal Constitucional: Deste despacho, veio a recorrente reclamar nos termos do artigo 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A, n.º 3, da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 237/2019

Processo n.º 66/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., Lda. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, refere a recorrente o seguinte:

«(…) São materialmente inconstitucionais [artigo 277.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)] , por violarem o princípio da certeza e da segurança jurídica, corolário do principio do Estado de Direito, decorrente do artigo 2.º da CRP, as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Novo Regime do Arredamento Urbano (doravante “NRAU”), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na versão introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando interpretadas no sentido de não se mostrar exigível que as comunicações de aumento de renda (e resposta às mesmas) se efetuem por escrito para serem válidas e eficazes.

(…) É materialmente inconstitucional (artigo 277.º, n.º 1 da CRP), por violar o princípio da certeza e da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º CRP e concretizadores do princípio do Estado de Direito, bem como o princípio da proporcionalidade que flui dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP, a norma do n.º 1 do artigo 11.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na versão introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando interpretada nos sentidos de (i) não ser necessário que a atribuição de poderes pelos senhorios | proprietários a quem os representa nas comunicações tendentes à atualização extraordinária das rendas se concretize através de documento escrito; de que (ii) os representantes não têm ab initio que demonstrar serem detentores dos poderes que declaram estar a exercer; e (iii) de que o arrendatário tem a obrigação de questionar a existência desses poderes aquando da receção da primeira comunicação, ficando precludida a possibilidade de o fazer mais tarde.

(…) É ainda materialmente inconstitucional, por violar o direito à propriedade privada, que tem natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, com assento constitucional nos artigos 62.º, 17.º e 18.º da CRP, a norma do n.º 1 do artigo 11.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na versão introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando interpretada no sentido de que o arrendatário poder sofrer uma ablação do seu património decorrente de uma fixação de valor de renda totalmente contrária aos princípios constitucionais invocados nos dois pontos precedentes.».

2. Por decisão de 18 de dezembro de 2016, a relatora no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base na não aplicação ao caso por parte do acórdão recorrido das normas constantes dos segmentos do artigo 11.º do Novo Regime do Arredamento Urbano (doravante NRAU), considerando, nessa parte, o recurso manifestamente infundado; também na falta de utilidade, atenta a existência de fundamentação subsidiária, do conhecimento do enunciado interpretativo reportado aos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do NRAU, e do sentido interpretativo formulado em (i) do requerimento de interposição do recurso; e por, fim, na extemporaneidade do cumprimento do ónus da suscitação prévia das questões de constitucionalidade referentes aos enunciados interpretativos elencados em (ii) e (iii) do requerimento de interposição de recurso e na falta de utilidade do respetivo conhecimento, atenta a mobilização pelo acórdão recorrido de fundamentação subsidiária que sempre determinaria a manutenção da solução de mérito alcançada pela decisão recorrida.

3. Deste despacho, veio a recorrente reclamar nos termos do artigo 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Para fundamentar a reclamação apresentada, refere a reclamante que «as questões de constitucionalidade foram ex novum suscitadas» no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou o seu recurso de revista, na medida em que não poderiam ter sido suscitadas em momento anterior porquanto «se relacionam com normas cujas inconstitucionalidades apenas se colocaram em consequência do modo como foram – inovatoriamente na lide – interpretadas pelo Tribunal a quo no Acórdão então reclamado (o prolatado no recurso de revista)». Sustenta, assim, que «por tais normas nunca anteriormente, nos autos, terem sido objeto da interpretação que acabou por ser preconizada pelo Tribunal a quo, totalmente imprevisível em face daquela que, até então, era a solução jurídica dada ao thema decidendum, não se mostrava exigível que a Recorrente antecipasse (por exemplo em sede de alegações de Revista) as inconstitucionalidades que acabou por arguir».

Relativamente à inutilidade do conhecimento de algumas das questões colocadas como objeto do recurso, em virtude de a decisão recorrida ter utilizado fundamentação subsidiária, refere a reclamante que o tribunal a quo, nessa apreciação, «extravasou o âmbito dos poderes que lhe são conferidos nesta sede e que se balizam com a determinação da verificação ou não dos requisitos inerentes à interposição do recurso de constitucionalidade tais como exigidos pelo n.º 2 do artigo 76.º da LTC». Assim, afirma que «caso as normas dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na versão introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, quando interpretadas no sentido de não se mostrar exigível que as comunicações de aumento de renda (e resposta às mesmas) se efetuem por escrito para serem válidas e eficazes, sejam julgadas inconstitucionais, a questão de fundo, tal como decidida pelo Tribunal a quo, terá que ser objeto de um julgamento diametralmente distinto, deixando de ser possível equacionar os fundamentos subsidiários que refere.».

No que se refere ao fundamento da não aplicação das normas constantes de todos os segmentos do artigo 11 do NRAU, refere a reclamante que «a decisão de não aplicação da norma do n.º 1 do artigo 11.º do NRAU deveu-se ao facto de, antes dessa decisão, o Tribunal a ter interpretado (…) em moldes tais que a mesma se revela inconstitucional pelas razões acima resumidas». Defende, deste modo, que «foi excluída – que é diferente de não aplicada - a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 11.º - porque, a montante, entendeu o Tribunal quo que a forma escrita das comunicações entre as partes se traduziu numa formalidade ad probationem ao invés de ser – como o é – uma formalidade ad substantiam», concluindo que «não fora a inconstitucionalidades das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, não teria sido excluída a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 11.º.».

Por fim, a propósito ainda da inutilidade do conhecimento do recurso quanto aos enunciados interpretativos elencados em (ii) e (iii), dada a fundamentação subsidiária mobilizada pelo tribunal a quo, defende que «ao serem as normas julgadas inconstitucionais, o Tribunal a quo deverá extrair as consequências de tais inconstitucionalidades, refazendo a decisão recorrida» e «ao “refazer”, reformular, a decisão recorrida o Tribunal a quo não vai poder manter os fundamentos que aduziu para julgar o fundo da lide», pois «tais fundamentos estão intimamente ligados com as normas cujo escrutínio da inconstitucionalidade é efetuado, não existindo outros fundamentos estanques ou autónomos, isto é, que subsistam sem a aplicação de tais normas».

Conclui, em síntese, pelo deferimento da reclamação e admissão do recurso de constitucionalidade.

4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, salienta que «as questões de constitucionalidade foram apenas suscitadas na arguição de nulidade do primeiro dos acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça, como é assumido pela recorrente.», só podendo «considerar-se como o momento ainda adequado para suscitar as questões, se os recorrentes, anteriormente, não tivessem disposto de oportunidade para tal, ou seja, no caso, antes de ser proferido o acórdão que julgou improcedente o recurso de revista excecional, mais concretamente nas alegações desse recurso».

Afirma o Ministério Público que «não se vislumbra[] onde e em que medida foi adotada qualquer interpretação anómala, imprevisível ou surpreendente que justificasse a dispensa, por parte da recorrente, do cumprimento do ónus da suscitação prévia», sendo que «o Supremo Tribunal de Justiça refere até expressamente e por diversas vezes que acompanha o decidido nas instâncias, ou no “acórdão recorrido”, para o qual remete amiúde». Deste modo, concluiu que «se a recorrente entendia que a específicas interpretações cuja inconstitucionalidade agora questiona foram aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se extraem da fundamentação do acórdão recorrido, então elas também se extraíam da decisão da Relação de Lisboa».

Sublinha ainda que «a recorrente, apesar de alegar em diversos momentos que as questões não poderiam ter sido suscitadas antes, nunca demonstra minimamente e de forma clara, em que medida as interpretações acolhidas pelo Supremo Tribunal de Justiça se distanciam das seguidas pela Relação de Lisboa, sendo que esse era um ónus que apenas a ela caberia cumprir»

Por fim, relativamente à terceira questão, acrescenta que, «mesmo admitindo que a mesma tem natureza normativa, o certo é que nenhuma das instâncias adotou a “interpretação” referida».

Conclui, nestes termos, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

5. Por despacho de 12 de março de 2019, foi determinada a notificação do «reclamante para, querendo, se pronunciar (…) sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma pode conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada».

6. Na resposta apresentada, a reclamante afirma que «o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), embora com o mesmo sentido decisório do acórdão da Relação de Lisboa, seguiu fundamentação jurídica diferente, inovatória, que, por assim ser, determinou que só em momento posterior à sua prolação tivesse tido a Reclamante a necessidade e oportunidade de suscitar as questões de inconstitucionalidade».

Mais refere que «embora o bloco legal convocado pelo STJ seja efetivamente o mesmo que havia sido aplicado pela Relação de Lisboa, o certo é que o STJ interpretou, de tal modo inovatoriamente, como reconhece, as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 11.º do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na versão introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) circunstância que alterou e subverteu por completo a decisão da Relação de Lisboa».

Em conclusão, afirma que «a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é manifestamente infundada, verificando-se todos os pressupostos de que depende a sua admissão que, a ocorrer, como se espera, dará execução ao princípio da tutela judicial efetiva.».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

7. A recorrente não identifica de modo inequívoco a decisão de que pretende recorrer para este Tribunal, sendo, todavia, possível inferir do teor do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal que a mesma corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 27 de setembro de 2018, julgou improcedente o recurso de revista.

É, pois, à luz de tal decisão que se apreciará a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

O deferimento da presente reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.

Ora, independentemente da apreciação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, resulta, desde logo, do requerimento de interposição do recurso, da reclamação deduzida e ainda da peça processual em que a reclamante se pronunciou sobre o novo fundamento invocado no parecer do Ministério Público para sustentar a inadmissibilidade do recurso, que, in casu, não foi dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia e de modo processualmente adequado das questões de constitucionalidade erigidas como objeto do recurso.

No requerimento de interposição de recurso, a recorrente elege três questões de constitucionalidade reconduzidas a interpretações extraídas dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 11.º, ambos do NRAU.

Para que o recurso fosse admissível, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que a recorrente tivesse enunciado critérios normativos que, sendo extraíveis dos aludidos preceitos, tivessem sido integrados na ratio decidendi da decisão recorrida, e, além disso, que tivesse problematizado a respetiva constitucionalidade, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Na sequência das considerações expendidas, podemos concluir que, no caso, a reclamante deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade logo na motivação do recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que, tendo alterado a matéria de facto, eliminando um dos factos provados, julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a decisão proferida em 1.ª instância que, por sua vez, havia decidido resolver o contrato de arrendamento existente entres os autores e a ré, aqui reclamante; condenar a ré a despejar a fração autónoma objeto do contrato, entregando-a livre e devoluta de pessoas e bens; condenar a ré, previamente à entrega da fração autónoma, a realizar as obras necessárias a encerrar qualquer ligação entre a mesma e outros andares, de outros prédios ou frações; condenar a ré ao pagamento de quantia monetária referente a rendas vencidas, juros de mora, vencidos e vincendos, e indemnização mensal pela mora na restituição da fração; e, por fim, absolver a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Todavia, a reclamante confessa que «as questões de constitucionalidade foram ex novum suscitadas» no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou o seu recurso de revista, porquanto «se relacionam com normas cujas inconstitucionalidades apenas se colocaram em consequência do modo como foram – inovatoriamente na lide – interpretadas pelo Tribunal a quo». Pretende, deste modo, sustentar que o presente caso configura uma daquelas situações excecionais em que, tendo o tribunal recorrido mobilizado uma interpretação de todo imprevisível e insólita dos preceitos legais invocados no requerimento de interposição do recurso, se encontra a parte desonerada do cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

Cabe, antes do mais, recordar que a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que os recorrentes não podiam razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.

Sublinha-se ainda que decorre do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo que o recorrente deverá analisar as diversas interpretações normativas suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida, pelo que, em conformidade com um dever de litigância diligente e prudente, cabe-lhe formular um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente os possíveis enquadramentos normativos e interpretações razoáveis das normas convocáveis para a dirimição do pleito, não se compadecendo este ónus com a invocação da mera «surpresa subjetiva».

No presente caso, não se vislumbra, nem a argumentação da reclamante o demonstra, que na decisão recorrida tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, única suscetível de a desonerar de confrontar o tribunal a quo, nas alegações do recurso que para o mesmo interpôs, com as específicas questões de constitucionalidade que pretenderia ver apreciadas neste Tribunal.

Aliás, segundo a reclamante, a interpretação inovatória alcançada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça é exclusivamente atribuída aos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do NRAU, no sentido de «a forma escrita das comunicações entre as partes se traduzi[r] numa formalidade ad probationem ao invés de ser – como o é – uma formalidade ad substantiam».

De facto, o Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação da pretensão da reclamante no que respeita à exigência de forma escrita, nos termos gerais do artigo 262.º, n.º 2, do Código Civil, para a outorga de poderes representativos ao advogado dos comproprietários/co-senhorios, por ser essa a forma imposta por lei para as comunicações entre as partes no processo de transição para o regime do NRAU, conforme o seu artigo 9.º, considerou que a forma escrita prevista neste último preceito constitui uma formalidade ad probationem e não uma formalidade ad substantiam, razão pela qual, atendendo à matéria de prova assente nos factos 8 e 12, que comprova que as comunicações do advogado substabelecido dos comproprietários/co-senhorios respeitou a forma legal, não é possível impugnar a validade dos atos praticados.

No Tribunal da Relação de Lisboa, em resposta à alegação da recorrente relativa à existência de carência da forma legalmente prevista para o substabelecimento, da qual faz decorrer a ineficácia do aumento de renda extraordinário e transição para o NRAU, afirmou-se que o substabelecimento deve ter, nos termos do artigo 116.º, n.º 3, do Código do Notariado, a forma exigida para a procuração, e não a forma que revestiu a procuração, sendo que a forma exigida para a procuração substabelecida é a forma escrita, conforme ao artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 6/2006 e artigo 262.º, n.º 2, do Código Civil. Assim, concluiu que nenhum vício de forma se poderia assacar à procuração passada pelo primeiro advogado ao segundo.

Como se vê, diferentemente do que defende a reclamante, a questão referente à interpretação que é atribuída aos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do NRAU, «no sentido de não se mostrar exigível que as comunicações de aumento de renda (e resposta às mesmas) se efetuem por escrito para serem válidas e eficazes», não foi distintamente julgada nas instâncias recorridas.

Dir-se-á ainda que, no momento processualmente adequado, a reclamante, então recorrente, aflorou a questão, embora não sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, da exigência de as declarações negociais deverem revestir a forma escrita, sob pena de nulidade, conforme os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 6/2006, afirmando que a satisfação deste requisito ad substantiam se realiza com a adoção de documento particular, nos termos doas artigos 362.º, 363.º, n.º 1 in fine, 373.º e seguintes do Código Civil. Concluiu, assim, que, no pressuposto de tal entendimento, «uma vez que o negócio jurídico que o procurador pretendia efetuar – aumento extraordinário do valor da renda – exige forma escrita (…), as procurações teriam necessariamente de observar também forma escrita (artigos 262.º, n.º 2 e 1157.º e ss., ambos do CC), sob pena de se cominar com o vício de nulidade (artigo 220.º do CC).

Deste modo, falece a argumentação da reclamante votada a demonstrar que, por ter sido adotada, na decisão recorrida, interpretação anómala e imprevisível, não se encontrava obrigada a suscitar tal interpretação junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação de tal decisão.

Nestes termos, resultando evidenciado que a decisão recorrida não mobilizou qualquer interpretação dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso que se afigure anómala ou imprevisível, única suscetível de desonerar a recorrente de confrontar o tribunal a quo, no momento processual adequado, com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal, e sendo assumido pela própria recorrente que não verificou tal ónus, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa –, concluindo-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida e consequente confirmação da inadmissibilidade do recurso.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de abril de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers