29/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), mediante requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça que, no que, ora importa, ostenta o seguinte teor:
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AI generatedartigo 205º, nº 1 da Constituição, artigo 154º, nº 1 do Código de Processo Civil, artigo 205º da CRP, artigo 139º do CPC, artigo 9º do CIRE, artigo 14º nº 1 do CIRE; 29/19 · Tribunal Constitucional: Por outras palavras, apenas se se considerar preenchido o pressuposto acima descrito, pode o Juiz dispensar a audição do requerido, o que fará de forma fundamentada, com a invocação de factos que inelutavelmente preencham o pressuposto legal.
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ACÓRDÃO Nº 236/2019
Processo n.º 29/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), mediante requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça que, no que, ora importa, ostenta o seguinte teor:
«(…) Sucintamente, está em causa o alcance da interpretação e a aplicação do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e o do artigo 154º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Com efeito, o artigo 205º, nº 1, da CRP determina que "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
Nos termos do artigo 154º, nº 1 do Código de Processo Civil, também as decisões judiciais devem ser fundamentadas, quer factual, quer juridicamente, sob pena de nulidade, prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
No âmbito do recurso interposto pela ora recorrente da decisão proferida pelo Tribunal de 1~ Instância, invocou esta, que o despacho que ordenou, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 1 e 3, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a dispensa da audição do devedor, é nulo, por falta de fundamentação "na forma prevista na lei", tal como é determinado no invocado artigo 205º, nº 1, da CRP.
Na verdade, a audição do requerido no âmbito de um pedido de declaração da sua insolvência é uma regra, suscetível de ser afastada apenas e quando, acarretar demora excessiva por ser desconhecido o seu paradeiro.
Por outras palavras, apenas se se considerar preenchido o pressuposto acima descrito, pode o Juiz dispensar a audição do requerido, o que fará de forma fundamentada, com a invocação de factos que inelutavelmente preencham o pressuposto legal.
Se esses fundamentos estiverem assentes em pressupostos incorretos - mormente a nulidade da citação da Recorrente, como é por si alegado - não bastará ao Juiz proferir um despacho em que, sem mais, fundamente o seu despacho com o teor do próprio artigo.
Esta fundamentação não pode deixar de considerar-se nula e inconstitucional, face ao disposto no nº 1, do artigo 205º da CRP. De facto, o que o legislador pretende é assegurar, através da obrigação de fundamentação das decisões judiciais, a proteção.».
O relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 13 de setembro de 2017, despacho, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
Em resposta, a recorrente veio indicar que a decisão de que pretende recorrer é a proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que o recurso foi interposto em prazo. Mais reiterou o conteúdo do anterior requerimento quanto aos fundamentos do recurso, acrescentando a afirmação de que «ao decidir afastar o exercício ao contraditório da Recorrente, sem o integral respeito pelo preenchimento integral dos pressupostos de aplicação do artigo 12.º, números 1 e 3, do CIRE, que prevê uma situação excecional de afastamento, naquela fase, do exercício ao contraditório, há uma violação da disposição contida no n.º 1, do artigo 205º da CRP».
Por fim, também reiterou que o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.os 1, alínea f), 2 e 3, e artigo 75.º, ambos da LTC.
2. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho em 1 de outubro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Na referida decisão, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
«Como vimos do relatório que temos vindo a fazer, a recorrente foi mesmo convidada, nos termos do artigo 75º-A nº 5 da Lei 28/82, a suprir as deficiências do seu requerimento, e esta deficiência - não indicação da peça processual - não foi suprida, pelo que nos termos do artigo 76º nº 2 acima citado, o requerimento de recurso deve ser indeferido.
Mas mais:
Em primeiro lugar, a recorrente deu entrada dum requerimento de recurso incompleto, o qual veio a completar na sequência do convite feito. Só que o convite não convidou a completar o que faltava desse requerimento, mas a completar com a menção que cumpriria as exigências formais do requerimento previstas no artigo 75º- A.
Ora, em bom rigor, temos um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que não está completo, e temos que a recorrente veio escrever a parte que faltava escrever na resposta a um convite, e que portanto se passarmos por cima disto, o Tribunal Constitucional teria de ler o requerimento de interposição do recurso na conjugação de dois requerimentos distintos. Mas, além disso, a recorrente limitou-se a indicar que por um fundamento qualquer que fosse que não sabe explicar, o requerimento primeiro seguiu incompleto. A relevância desta incompletude é a de que o requerimento de interposição incompleto não manifesta uma vontade de recorrer completa e portanto não pode valer como vontade de recorrer. Mesmo que assim não seja, então, a relevância passaria para a questão do prazo de recurso, que não se pode contar da data de entrada do requerimento inicial, mas do requerimento de resposta ao convite, que só nesta data fez completar o requerimento de interposição do recurso inicial. E isto porque, a recorrente não alega nem demonstra qualquer justo impedimento na prática atempada do requerimento correto e completo. E portanto, quanto à tempestividade do recurso, a abordaremos de seguida.
Resta ainda dizer que, tendo a recorrente interposto o recurso ao abrigo do artigo 70º nº 1 al. f) da Lei 28/82, isto é, de decisão que aplicou "norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)", não estamos manifestamente perante o caso das alíneas d) e e) (d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma) e só poderíamos estar então perante o caso da alínea c), ou seja, decisão que tivesse recusado lia aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado", e aqui, com o devido respeito, nos parece que manifestamente não é o caso: o tribunal, mais concretamente a Relação no acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo com o fundamento de que ela era ilegal porque violava lei com valor reforçado.
Significa isto que, nos termos do artigo 76º nº 2 parte final, nos parece que o recurso é manifestamente infundado, pelo que haverá também, por esta razão, de ser indeferido.
O recurso é tempestivo? Como indicámos, o recurso só pode considerar-se interposto com a sua conclusão através do requerimento em que se respondeu ao convite do Exmº Conselheiro relator, requerimento este que deu entrada em 28.9.2017, conforme fls. 1101.
Admitindo que a recorrente tenha sido notificada do indeferimento do recurso de uniformização de jurisprudência a 2 de Agosto de 2017 - devendo considerar-se notificada a 7 de agosto por ser o terceiro dia útil seguinte ao da expedição do registo - o prazo para reclamar não pode ser acrescido dos três dias úteis seguintes mediante multa a que se refere o artigo 139º do CPC, pela razão clara que não houve qualquer reclamação nestes três dias úteis seguintes ao do fim do prazo e por isso não houve qualquer intenção da parte se beneficiar dessa prerrogativa. A contagem desses dias seria interessante para decidir da admissibilidade duma reclamação da decisão singular que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência, mas não releva para determinar o trânsito em julgado que efetivamente ocorreu quanto a essa decisão singular. Em todo o caso, mesmo que assim não se entenda, a verdade é que, mesmo pelas contas da recorrente, e por força do artigo 9º do CIRE, aplicável também aos casos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 14º nº 1 do CIRE, o prazo de reclamação corria em férias judiciais e por isso não terminaria, mesmo a contarem-se os tais três dias úteis seguintes ao do fim do prazo, em 22 de setembro de 2017 mas em 22 de Agosto de 2017.
Ora, assim sendo, e porque a nosso ver o requerimento de interposição do recurso só é manifestado na sua forma completa a 28 de setembro de 2017, e independentemente da questão de saber se os recursos para o Tribunal Constitucional, em processo de insolvência, correm ou não em férias, o recurso interposto é intempestivo. Com efeito, mesmo a contar-se o início do prazo do recurso de 1 de setembro de 2017, o prazo de dez dias - ao abrigo do artigo 75º nº 2 da Lei 28/82 - terminaria em 12 de setembro de 2017.».
3. Notificada do despacho de 1 de outubro de 2018, a recorrente deduziu reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, convolada pelo relator nesse Tribunal na reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
É o seguinte o teor da reclamação:
«1) O despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, após uma incursão sobre todos os pressupostos de admissibilidade de recurso, concluí pela interposição intempestiva do mesmo, e consequentemente, sobre a sua inadmissibilidade.
2) No referido despacho são efetuadas duas afirmações, que senão insólitas, são pelo menos preocupantes.
3) A primeira relativa à contagem do trânsito em julgado de uma decisão judicial e a segunda relativa ao facto do prazo para interposição do recurso, contar-se ou não, durante as férias judiciais, por se tratar de processo urgente.
4) Relativamente à primeira questão jurídica decorre do Código do Processo Civil, sem suscetibilidade de entendimento em contrário que todos os atos judiciais são praticados no prazo legalmente previsto e, esgotado esse prazo, podem ser praticados num dos três dias subsequentes, dependente a validade da prática do ato do pagamento de uma multa, tudo nos termos do artigo 139º do Código de Processo Civil.
5) O facto de a parte praticar ou não praticar o ato, não obsta, como pretende o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, que o trânsito em julgado da decisão ocorra, quando legalmente, não deixa de poder ser praticado.
6) Assim, reportando ao caso em apreço, tendo a notificação sido efetuada efetivamente a 7 de Agosto de 2017 (terceiro dia subsequente à expedição da notificação sob registo), a decisão transita em julgado decorrido que seja o prazo de reclamação, acrescido dos três dias úteis em que o ata ainda poderá ser praticado, com o pagamento de uma multa.
7) Pelo que, a decisão em causa, ter-se-á como transitada em julgado no dia 22 de Agosto de 2017.
8) A segunda questão é a de saber, se relativamente ao prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e por o mesmo ser interposto no âmbito de um processo urgente, corre durante as férias judiciais ou não.
9) O artigo 75.º, n.º 1, da lei 28/82 de 15 de novembro determina que "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção."
10) E o número 2 do invocado artigo 75.º, diz que o prazo começa a correr após a decisão tornar-se definitiva.
11) Isto é, da leitura conjugada dos dois artigos, resulta que, sem prejuízo da decisão ser definitiva, pode interpor-se recurso de decisão judicial para o tribunal constitucional, no prazo de dez dias em duas situações distintas: (i) sem que a decisão de que se recorre se tenha tornado definitiva, o que interromperá quaisquer prazos para interposição de um recurso ordinário; (ii) quando a decisão ordinária se torne definitiva.
12) A decisão torna-se definitiva, quando transita em julgado, isto é, quando já não é passível de recurso ordinário, tudo nos termos do disposto no artigo 628º do Código de Processo Civil.
13) Ainda conforme decorre do disposto no artigo 69º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional têm um regime jurídico especial, aplicando-se-lhes, subsidiariamente o Código de Processo Civil, designada mente no regime jurídico previsto para os recursos de apelação.
14) Ora, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, a lei geral não afasta a aplicação de lei especial, a menos que essa tenha sido a intenção inequívoca do legislador.
15) O invocado artigo 9.º do CIRE prevê que "O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal".
16) Por sua vez, a Lei 28/82, de 15 de Novembro, no seu artigo 56.º, n.º 3, é claro, quando determina que: "Os prazos nos processos regulados nas secções III e IV suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais.”.
17) Cabe-nos agora conjugar o disposto neste artigo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1 do CIRE.
18) O primeiro argumento - lei especial não derroga lei geral - nem sequer aqui se aplicaria, porquanto, tratam-se no caso de duas leis especiais, sendo certo que o legislador não prevê qualquer regra interpretativa, pelo que, procuraremos, através do espírito do legislador consagrar uma solução jurídica possível, no entendimento, obviamente, da aqui recorrente.
19) Ao prever no artigo 9.º, n.º 1 do CIRE que todos os incidentes, apensos e recursos ao processo de insolvência têm carácter urgente, pretendeu obviamente o legislador referir-se a todos os incidentes, apensos e recursos previstos na legislação a que se refere, sendo que relativamente a estes últimos, apenas se referirá aos recursos ordinários.
20) É entendimento, aliás, da Recorrente, que mesmo o recurso de fixação de uniformização de jurisprudência, tratando-se de um recurso extraordinário, poderá ser defensável que o seu prazo de interposição é suspenso nas férias judiciais, embora admitindo que a discussão, neste particular, poderá não ser tão linear, quanto supõe ser no âmbito da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
21) Mal seria que uma disposição aprovada por um decreto-lei, que versa sobre matéria especial, derrogasse uma disposição, também ela especial, aprovada por uma Lei; do mesmo modo, mal seria que o CÎRE dispusesse matéria sobre os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, quando é certo, nos termos do artigo 2º da sua Lei Orgânica que as decisões do Tribunal Constitucional prevalecem sobre todas as decisões proferidas pelos restantes Tribunais.
22) Deste modo, entende-se, ao abrigo dos invocados artigos 56º, nº 3, 69ºe 75º, nº 1, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso foi interposto em prazo.
23) Tudo porquanto o prazo para sua interposição tenha começado a correr no dia 1 de Setembro de 2017 e o mesmo tenha sido interposto no dia 7 de Setembro de 2017.
24) O despacho de que se recorre, pretende ainda, fundamentar a intempestividade do recurso com fundamento no facto do requerimento interposto pela Recorrente ter sido apresentado de modo incompleto, o que não pode querer dizer, senão que a Recorrente não quis interpor o recurso.
25) Confessa-se que este raciocínio não é facilmente contraditável, uma vez que o mesmo trata-se de um sentimento manifestado no despacho e não de um facto que resulte de alguma lei conhecida pela Recorrente. (…)
27) Após apresentar o seu requerimento de recurso, a Recorrente é notificada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com os efeitos determinados no teor do despacho proferido em 13 de Setembro de 2017, para cujo teor, por economia processual se remete.
28) Na sequência desse mesmo despacho, a Recorrente responde, tempestivamente, e verifica que o requerimento que havia enviado se encontra incompleto, como aliás, é visível.
29) Esta incompletude é claramente involuntária e consubstancia um erro formal do ato praticado pela Recorrente, razão pela qual, no seu requerimento, respondeu ao que havia sido determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça e confessou o erro que havia verificado.
30) Este erro permite correção, nos termos previstos no artigo 146º do Código de Processo Civil e desconhece-se que a lei preveja, que nestas situações, a data da prática do ato deva ser considerada a data do ato corrigido e não a data do ato objeto de correção.
31) Sem prejuízo do que fica dito, o Supremo Tribunal de Justiça aceitou o requerimento de interposição do recurso apresentado pela Recorrente e é sobre o mesmo que profere o despacho a que acima se faz alusão, de 13 de setembro de 2017.
32) O que em bom rigor, o Exmo. Senhor Desembargador Relator fez, ao concluir que o requerimento apresentado pela Recorrente em 7 de Setembro de 2017, equivale a uma manifestação de vontade da Recorrente no sentido de não recorrer, foi o de imiscuir-se na competência de outro Tribunal, proferindo uma decisão ou opinião, uma vez que não compreendemos, pelo falta de invocação de um fundamento jurídico, se se trata de uma ou outra, que apenas poderia ter sido proferida por aquele Supremo Tribunal de Justiça.
33) O Supremo Tribunal de Justiça não decidiu sobre a inadmissibilidade do recurso, com fundamento na incompletude do requerimento apresentado pela Recorrente.
34) Em vez disso, notificou a Recorrente, para proceder, entre outros, ao aperfeiçoamento do seu requerimento inicial, tendo-se, pois, como praticado validamente o ato, no dia 7 de Setembro de 2017.
35) Embora se considere que a decisão da qual se reclama se esgote na decisão sobre a inadmissibilidade do recurso porque intempestivamente apresentado, outros são os considerandos efetua dos, pelo que, à cautela, sempre se dirá o seguinte:
36) É afirmado que a Recorrente não refere, expressamente, a peça processual na qual terá arguido a inconstitucionalidade, pressuposto da interposição e apreciação do recurso interposto pela Recorrente.
37) Ora, lê-se no requerimento em que a Recorrente vem aperfeiçoar o seu requerimento inicial o seguinte, lê-se, após identificar que pretende recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte: "No âmbito do recurso interposto pela ora recorrente da decisão proferida pelo Tribunal de 1º Instância, invocou esta, que o despacho que ordenou, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 1 e 3, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a dispensa da audição do devedor, é nulo, por falta de fundamentação "na forma prevista na lei", tal como é determinado no invocado artigo 205º, nº 1, da CRP. "
38) Ora, parece evidente à Recorrente que quando afirma que “…no recurso interposto pela ora recorrente da decisão proferida pelo Tribunal de 1º instância ... ", está a referir-se às alegações e conclusões que apresentou aquando da sua interposição, uma vez que desconhece qualquer outro modo de interposição de recurso plasmado na lei.
39) A Recorrente vem, pois, reiterar, o que já foi dito no seu requerimento de aperfeiçoamento, admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que o seu recurso é interposto ao abrigo artigo 70.º, n.º 1, alínea f), 2 e 3 e artigo 75.º, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.».
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, defende o indeferimento da reclamação deduzida.
Refere, em síntese, que «independentemente da tempestividade da interposição do recurso, o certo é que não foram cumpridos outros requisitos de admissibilidade.» Concretizando tal afirmação, o Ministério Público sustenta que, atendendo aos «dois requerimentos apresentados pela reclamante, quer isoladamente, quer em conjunto, não vislumbra[], minimamente, a identificação de qualquer questão de ilegalidade normativa por violação de qualquer das leis identificadas nas alíneas c), d) e e) daquele n.º 1», mais sublinhando que «durante o processo não foi suscitada qualquer questão de ilegalidade com aquele fundamento».
Não obstante concluir que tais fundamentos bastariam para indeferir a reclamação, refere o Ministério Público que «mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que o conteúdo dos requerimentos apresentados até parecer sugerir, desde logo pela referência que é feita ao artigo 205.º da Constituição, a conclusão seria a mesma», porquanto estamos «perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade», na medida em que «a reclamante imputa a violação da Constituição (artigo 205.º, n.º 1) a uma decisão, porque, na sua perspetiva, não se encontrava devidamente fundamentada», e ainda porque a reclamante, «nas alegações do recurso interposto para a Relação de Lisboa – e esse seria o momento processualmente adequado –,» não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia de uma questão de natureza normativa
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. A recorrente não identifica expressamente a decisão de que pretende recorrer, apenas aludindo à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, considerando-se, assim, que configura objeto formal do recurso vertente a decisão proferida nesse tribunal, em 24 de novembro de 2016, que negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante, confirmando a decisão proferida em 1.ª instância que, por sua vez, declarou a sua insolvência.
É, pois, à luz de tal decisão que se verificará a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal.
6. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Em cumprimento de tal disposição legal, a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, bem como na resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, e ainda na reclamação deduzida relativamente ao despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional deixou claro que o mesmo é interposto nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para este Tribunal de decisões que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)».
Como afirmou este Tribunal no Acórdão n.º 583/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), com este tipo de recurso a Constituição atribui ao Tribunal Constitucional «o controlo da legalidade reforçada, do mesmo passo que o faz garante da autonomia regional e dos seus limites [cf. os citados artigos 280º, n.º 2, alíneas b), c) e d), e 281º, n.º 1, alíneas c) e d)]»
No que ora importa, dispõe o n.º 4 do artigo 76.º, da LTC, que “do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4 do mesmo dispositivo). Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).
Ora, independentemente do apuramento da tempestividade da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, certo é que, como bem assinala o Ministério Público, os autos evidenciam elementos inequívocos que obstam à sua admissibilidade.
Decorre, desde logo, do supra relatado que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso e na resposta ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, não colocou qualquer questão de aplicação de norma relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo quanto à aplicação de qualquer norma constante de diploma regional alegadamente violadora de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma, invocando apenas que «está em causa o alcance da interpretação e a aplicação do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e o do artigo 154º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao dever de fundamentação das decisões judiciais».
Acresce que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a recorrente deveria ter também colocado junto do tribunal a quo e previamente à prolação da decisão recorrida, a questão de ilegalidade que pretenderia submeter a esta Instância. Todavia, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa é manifesto que não suscitou a ilegalidade de qualquer norma, por violação de lei com valor reforçado, nem a ilegalidade de «norma constante de diploma regional», por «violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» nem, ainda, a ilegalidade de «norma emanada de um órgão de soberania», por «violação do estatuto de uma região autónoma».
Dir-se-á, por fim, que não se vislumbra que a previsão normativa da indicada alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tenha qualquer relação com a concreta situação dos autos, sendo tal asserção confirmada, desde logo, pelo facto de a recorrente invocar a violação do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, relativo ao dever de fundamentação das decisões dos tribunais, que em nada se relaciona com uma questão de «legalidade qualificada», de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Termos em que, sem necessidade de verificação dos demais fundamentos invocados na decisão reclamada para a não admissão do recurso, se impõe o indeferimento da reclamação apresentada e manutenção da decisão de não admissão do recurso.
III –Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 de abril de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers