148/2019 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito do processo de inquérito n.º 1062/16.4PAOLH, que correu os seus termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Olhão, em que é arguido A. (o ora Recorrente), foi aplicada a medida processual de suspensão provisória do processo, mediante as injunções de prestação de serviço de interesse público e de não conduzir veículos de qualquer categoria durante 4 meses.
Legislator headnote
AI generatedart. 281.º do CPP, art. 281.º do Código de Processo Penal, artigo 80.º do Código Penal; 148/2019 · Tribunal Constitucional: É que se naquele caso a lei quis o desconto e o previu expressamente aqui não só o não previu e nada impedia que o tivesse feito (simultaneamente com a nova redação dada ao n.º 3 do art. 281.º do CPP) com a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, como manteve a indicação de que o arguido não tiraria benefício do falhanço de uma suspensão que só a si é imputável. Essa indicação revela-se, já se viu, na impossibilidade de repetição das prestações feitas.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 235/2019
Processo n.º 148/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo de inquérito n.º 1062/16.4PAOLH, que correu os seus termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Olhão, em que é arguido A. (o ora Recorrente), foi aplicada a medida processual de suspensão provisória do processo, mediante as injunções de prestação de serviço de interesse público e de não conduzir veículos de qualquer categoria durante 4 meses.
1.1. Não tendo sido cumprida a injunção relativa à prestação de serviço de interesse público, o processo prosseguiu os seus termos, tendo sido requerida pelo Ministério Público a aplicação da pena de 60 dias de multa e da pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir, em processo sumaríssimo, nos termos dos artigos 392.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
1.1.1. Notificado nos termos do artigo 396.º, n.º 1, alínea b), do CPP, o arguido não deduziu oposição, tendo sido proferido despacho pela senhora Juíza do Juízo de Competência Genérica de Olhão, aplicando as penas propostas, com desconto um dia de detenção, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal.
1.1.2. O arguido apresentou, então, um requerimento no qual, em síntese, referiu ter cumprido a injunção de não conduzir veículos de qualquer categoria, associada à suspensão provisória do processo, durante período que excedeu os 4 meses então determinados, que deviam ter sido objeto de desconto no cumprimento da sanção aplicada, concluindo que “não deve ao arguido ser aplicada qualquer sanção, porquanto promana de julgamento em que se mostra ferido frontalmente de inconstitucionalidade o que prescrito está no artigo 29.º, n.º 5, da CRP e que aqui tem aplicação direta ex vi o que disposto está no artigo 18.º do mesmo diploma legal, tudo com as legais consequências”.
1.1.3. No Juízo de Competência Genérica de Olhão, foi proferido despacho de indeferimento do requerido, datado de 12/06/2018, com os seguintes fundamentos:
“[…]
O Digno Magistrado do Ministério Público consignou não assistir qualquer razão ao arguido citando, desde logo, para o efeito, a jurisprudência vertida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017, publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017/06/16, pp. 3037-3051.
A questão suscitada pelo arguido foi, já, conhecida no Acórdão acabado de referir, nos seguintes termos:
«O primeiro ponto a abordar, será o de saber se a tese negativa viola o princípio «ne bis in idem», como se disse no acórdão recorrido (supra) 2.1., depois de considerar que a injunção da proibição de conduzir veículos com motor é inequivocamente uma verdadeira pena, de execução efetiva, de tal modo que até nos casos de suspensão provisória do processo a mesma terá quer ser imposta.
[…]
Mas o princípio apenas proíbe a dupla condenação penal, sendo compatível com a condenação simultânea numa pena criminal e numa contraordenação ou sanção disciplinar pelos mesmos factos. Estranho seria que já não fosse compatível com uma medida processual como é, adiante se verá melhor, a injunção.
Depois, só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena. Ora, não só as fases preliminares do processo, em que se inclui o inquérito, não se confundem com a de julgamento, na sua conformação e razão de ser, como o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, não tem que ver com a sentença, seja ela condenatória ou absolutória.
[…]
A imposição, com o correlativo acatamento, de injunções e regras de conduta surge, pois, como manifestação de anuência, sendo indiferente, na perspetiva do arguido, que a fonte da injunção seja uma escolha do MP ou a lei. Em qualquer dos casos, estamos perante condições «sine qua non» da suspensão, que podem ou não ser aceites pelo arguido e, naquele caso, se lhe impõem.
Diferentemente se passam as coisas com a condenação surgida na sequência de um julgamento, porque ser algo a que o arguido não pode fugir. Tal como já não tinha dependido de si a detenção ou a escolha da medida de coação privativa de liberdade antes aplicada.
[…]
E chegou o momento da abordarmos o instituto do desconto da prisão preventiva e outras privações de liberdade dos arts. 80.º e segs. do CP, para o distanciarmos situação que agora aqui se discute.
É que se naquele caso a lei quis o desconto e o previu expressamente aqui não só o não previu e nada impedia que o tivesse feito (simultaneamente com a nova redação dada ao n.º 3 do art. 281.º do CPP) com a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, como manteve a indicação de que o arguido não tiraria benefício do falhanço de uma suspensão que só a si é imputável. Essa indicação revela-se, já se viu, na impossibilidade de repetição das prestações feitas.
A explicação para que a prisão preventiva ou privações de liberdade que a lei lhe equipara sejam descontadas na pena da condenação assenta em imperativos de justiça material (cf. Figueiredo Dias) in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 434, ou Germano Marques da Silva, in «Direito Penal Português», Ed. Verbo, pág. 176).
Descontam-se aquelas medidas nas penas, pese embora a diferença de natureza e razão de ser de ambas. Temos de um lado, na verdade, medidas processuais cautelares e não penas antecipadas, e do outro verdadeiras penas. Mas, porque medidas e penas se traduzem num sacrifício análogo e resultam todas da prática do crime que integra (ou deveria ter integrado) o mesmo processo, daí o desconto.
[…]
De qualquer modo, o que interessa aqui apontar é que tais razões de justiça material não são transponíveis, sem mais, do desconto da prisão preventiva (e medidas equiparadas) na pena da condenação para o desconto do tempo de proibição de conduzir da injunção, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir. E as razões já foram abordadas.
Em primeiro lugar, de um lado temos a imposição de medidas cautelares a que o arguido foi alheio, e do outro a aceitação por parte deste da suspensão, que inclui a aceitação da injunção de não conduzir veículo automóvel. Também a imposição de uma pena principal resultado da condenação foi algo a que o arguido não pôde fugir, distanciando-se da aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir na medida em que o arguido poderia ter evitado esta, se não tivesse inviabilizado o sucesso da suspensão.
Finalmente, não é indiferente, prosseguindo imperativos de justiça material, estar em causa o sofrimento causado por uma prisão ou a limitação de não poder conduzir. Trata-se de sacrifícios dificilmente equiparáveis.
Por todo o exposto se entende não estarem, no caso, preenchidos os pressupostos de que depende a configuração de uma lacuna da lei, que se preencheria com recurso à analogia, e por isso se acorda, no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em revogar o acórdão recorrido e fixar jurisprudência nos seguintes termos: tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4 do art. 282.º do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.»
Resulta, pois, patente, não só não se verificar a invocada inconstitucionalidade, bem como que o pretendido pelo arguido resultaria na frontal violação da Jurisprudência Fixada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, acima transcrita, não se antevendo qualquer fundamento jurídico para a sua não aplicação in casu.
[…]”.
1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
14 – Ainda de acordo com o constante dos autos, cumpriu efetivamente a injunção de inibição de conduzir pelo prazo fixado (4 meses), ultrapassando mesmo, na prática, este período de proibição de conduzir.
15 – Uma vez que entregou nos Serviços do M.P. a sua carta de condução em 19/12/2016 (vd. fls. 39 dos autos).
16 – E que os referidos Serviços do M.P. procederam à devolução da carta de condução ao requerente em 27/06/2017 (vd. fls. 52 dos autos).
17 – O que totalizou 6 (seis) meses e 8 (oito) dias sem conduzir que cumpriu de inibição de condução.
18 – Deste modo, o requerente cumpriu cabalmente a falada injunção de proibição de condução que lhe foi imposta no âmbito da suspensão provisória do processo.
19 – Por este motivo e salvo o devido respeito por opinião diversa, o julgamento do ora recorrente, constitui violação do princípio fundamental do Direito Penal non bis in idem que está consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da C.R.P., atenta a interpretação que, in casu, foi conferida a esse artigo 29.º, n.º 5, da C.R.P. e aos artigos 392.º a 398.º do C. P. Penal conexionadamente.
20 – O disposto naquele artigo da C.R.P. postula que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
21 – Em anotação a tal normativo constitucional, escreveram J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 194: «A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infração, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do “mesmo crime”.»
22 – Salvo melhor opinião, em nosso entender, esse é precisamente o caso aqui sob apreciação, que se encontra, pelo alegado, ferido de inconstitucionalidade, por violação nomeadamente do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da C.R.P., o que expresse se invoca para todos os legais efeitos.
[…]
27 – Ou seja e dito por outras palavras, o recorrente conduz regularmente ambulâncias da identificada empresa no âmbito da sua prestação de serviços.
28 – E caso lhe seja aplicada a sanção de proibição de conduzir veículos com motor ficará privado do seu ganha pão, em violação do disposto no art. 58.º, n.º 1, da C.R.P. notadamente.
29 – O Tribunal a quo desconsiderou por completo o falado cumprimento da inibição de condução e, repete-se, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, condenou o recorrente em pena de multa e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses, conforme se disse em 1. desta peça processual.
[...]
33 – Na verdade, não faz sentido considerar que as injunções mantêm a mesma natureza com ou sem a intervenção do juiz de instrução, quando a solução sem a sua intervenção – ou seja, sendo tal competência exclusiva do M.P. – foi considerada inconstitucional (vd. Acórdão de fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional n.º 7/87, de 9 de janeiro).
34 – Temos assim que a intervenção do juiz de instrução, com a sua concordância na suspensão provisória do processo, confere às injunções uma natureza que as aproxima das sanções penais e como tal devem ser consideradas, devendo, por isso, in casu, a falada injunção cumprida pelo recorrente ser descontada na pena acessória em que o mesmo foi condenado.
35 – Quanto à anuência do arguido, ao caráter voluntário na aceitação das injunções tal é irrelevante para a se aferir da natureza das mesmas, como resulta das várias penas de substituição que exigem a concordância do arguido (regime de permanência em habitação; regime de semidetenção; trabalho a favor da comunidade; substituição da multa por trabalho), relativamente às quais ninguém duvida ou põe em causa a sua natureza penal.
36 – Aliás, conforme se dispõe no n.º 10 do artigo 32.º da C.R.P. “Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
37 – E daí se extrai que o regime penal é também aplicável a outros regimes sancionatórios como é o caso daquele que nos vem ocupando (no mesmo sentido os artigos 32.º e 41.º da Lei n.º 433/82, de 27/10, versão atualizada).
38 – Não é pois a voluntariedade que determina a natureza da sanção mas antes o facto de na mesma intervir ou não um juiz.
[…]
47 – Nestes termos, as injunções, por força da intervenção do juiz na sua aplicação e com a sua concordância obrigatória, revestem natureza que as aproxima das sanções penais, não podendo às mesmas deixar de se aplicar as regras previstas para essas mesmas sanções penais, como é reconhecido no disposto no n.º 10 do artigo 32.º da C.R.P., já citado em 36. deste recurso.
[…]
53 – Em relação à proibição do princípio non bis in idem e às suas consequências, o artigo 29.º, n.º 5, da C.R.P. consagra o mesmo ao nível do julgamento, nos seguintes termos ‘ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime’.
[…]
55 – Deste entendimento decorre que a proteção constitucional abrange o duplo julgamento, mas também a “aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime»”, que é exatamente o que acontece com o não desconto da injunção já cumprida pelo ora recorrente, quanto à proibição de condução.
56 – Na verdade, revestindo as injunções natureza próxima e, em certa dimensão, partilhada das sanções penais, por força da intervenção do juiz de instrução, não se pode deixar de considerar como uma renovada sanção jurídico-penal, o não desconto da injunção já cumprida, sob pena de uma clara violação do princípio non bis in idem ínsito na nossa lei fundamental.
57 – Consequentemente, entende-se que deve ser descontada na pena aplicada ao arguido a injunção já anteriormente cumprida em sede de suspensão provisória do processo, procedendo, nessa medida, o presente recurso.
V. – Em conclusão
[…]
II – Importa destacar que não é a voluntariedade que determina a natureza da sanção mas antes o facto de na mesma intervir ou não um juiz, sendo que a obrigatoriedade de concordância do Juiz de Instrução na suspensão provisória do processo, confere às injunções uma natureza que as aproxima das sanções penais e como tal devem ser consideradas, devendo ser efetuado o desconto na pena acessória em que o recorrente foi condenado.
III – Aliás, conforme se dispõe no n.º 10 do artigo 32.º da C.R.P., “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, e daí se extrai que o regime penal é também aplicável a outros regimes sancionatórios como é o caso daquele que nos vem ocupando.
[…]
V – Atento o que supra se deixou dito, o facto de não haver norma legal que preveja o desconto em causa, há que ter em conta que apesar da injunção de proibição de conduzir ser de natureza diferente da pena acessória, tal não obsta a que aquela seja descontada na pena acessória, uma vez que a medida de coação de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação também têm natureza diferente da pena e são descontadas nesta, pelo que a lacuna em causa terá de ser integrada nos termos do art. 80.º, n.os 1 e 2, do C. Penal.
VI – Assim, o não desconto nas penas em que o recorrente foi condenado, da injunção já cumprida durante a suspensão provisória do processo, viola o princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da C. R. P. e, consequentemente, o julgamento do ora recorrente, constitui violação do princípio fundamental do Direito Penal non bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da C.R.P., atenta a interpretação que, in casu, foi conferida pelo Tribunal a quo a este normativo constitucional e aos artigos 392.º a 398.º do C. P. Penal conexionadamente, padecendo portanto de inconstitucionalidade.
[…]
IX – Foram violadas as seguintes normas: artigos […] 29.º, n.º 5, 32.º, n.º 10, e 58.º, n.º 1, da C.R. P. […].
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. Por acórdão de 20/12/2018, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o que ora se transcreve:
“[…]
Por outro lado, não se descortina aqui que a interpretação dada às normas aplicadas, pela decisão ora recorrida, em conformidade com a citada jurisprudência firmada no citado Acórdão do S.T.J . de Fixação de Jurisprudência, fira os princípios constitucionais gerais, estabelecidos na nossa Constituição da República, mesmo visto teor das apontadas normas, mas sempre sem prejuízo obviamente da sua eventual apreciação pelo Tribunal com competência para tanto.
Face a que o artigo 29.º, n.º 5, da CRP determina que (transcrição): “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Sendo que, seguindo-se a aludida jurisprudência firmada, se entende que no caso presente a determinação constante do despacho ora recorrido do arguido, ora recorrente, ter de cumprir a decisão anterior que lhe aplicou as penas de multa e de proibição de conduzir veículos com motor, apesar de quanto a esta última já ter cumprido integralmente o mesmo período relativo à sanção acessória de proibição de conduzir veículos, no âmbito da suspensão provisória do processo, que só prosseguiu derivado o incumprimento do arguido relativo a outra das sanções, que nesse âmbito lhe foi então aplicada, não têm à mesma natureza, desde logo porque naquele caso se tratava de meras sanções (aplicadas pelo MP) e agora são penas, aplicadas pelo Tribunal. Não decorrendo dos autos que o arguido tenha sido no âmbito dos mesmos condenado duas vezes, sendo sobre esta matéria que se impõe atentar ao disposto no invocado princípio constitucional. Face, ainda, a que o ora recorrente ao não cumprir integralmente as sanções que lhe foram aplicadas aquando da suspensão provisória do processo, determinou que fosse julgado, e pela primeira e única vez, nestes autos pela prática dos factos integradores do crime. Provocando que o processo prosseguisse para julgamento, aliás de acordo com a notificação que lhe fora efetuada, nomeadamente, na sequência do despacho proferido pelo Ministério Público que determinou a suspensão provisória do processo (a fls. 34), para além de já em fase posterior ter sido prorrogado o prazo para o cumprimento integral das sanções aplicadas, como se decidiu no despacho judicial (datado de 07/07/2017), sendo que, segundo se depreende dos presentes autos, foi o mesmo que permitiu que os autos prosseguissem os seus termos para julgamento e não terminassem desde logo naquela fase preliminar, controlada essencialmente pelo Ministério Público, embora contenha atos que carecem de intervenção judicial.
Nos termos expostos, não se deteta aqui que o aludido princípio constitucional, ou o princípio “ne bis in idem”, tenham sido de qualquer forma aqui violados, pela decisão recorrida, face a que o próprio recorrente reconhece que não cumpriu tais sanções na sua totalidade, mostrando-se imperioso o cumprimento de todas as sanções aplicadas nesse âmbito e não apenas de uma parte ou uma delas, no sentido de obstar a que os autos prossigam para julgamento. Sendo certo por outro lado que é o legislador que impõe as regras processuais que definem e regem cada uma das fases do processo, as quais não se alteram apenas pela intervenção pontual de magistrado judicial, nos termos também definidos na lei.
Também não se lhe podendo dar razão na sua pretensão de não ter agora de cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que foi condenado, em virtude do período agora fixado ser igual àquele a que dizia respeito uma das sanções aplicadas em sede de suspensão provisória do processo, face a que, apesar de poderem representar, em termos práticos, aqui para o ora recorrente, o mesmo sacrifício, importa realçar que a natureza de cada uma delas é diversa, aliás como resulta logo da sua denominação, por se reportar a fase de processo diversa ou distinto do processo penal, ainda que muitas vezes, em termos até económicos, tais sanções possam ser, em termos patrimoniais (pelos seus limites legais abstratos muito elevados, fixados pelo legislador, nomeadamente no âmbito contraordenacional) bem mais superiores do que as multas penais. Sendo indubitável que umas não substituem as outras, pelo menos no caso presente, ou se assim não fosse o legislador teria consagrado expressamente na lei tal forma de cumprimento e não determinaria que fizesse um julgamento para se determinar uma pena, que já se encontrasse total ou parcialmente cumprida sem cuidar de o consagrar expressamente.
Nem se vislumbra aqui de que modo o seu cumprimento pode privar o arguido ora recorrente de trabalhar, sendo que o mesmo terá não só outras aptidões profissionais, como resulta de outra profissão que já referiu nos autos exercer, como ainda poderá continuar a fazer qualquer outro serviço mesmo relacionado com as ambulâncias embora não as podendo conduzir durante tal cumprimento da pena acessória, sendo que apesar do direito ao trabalho estar constitucionalmente consagrado e na apontada norma a que se reporta o ora recorrente, o nosso legislador ordinário não estabelece qualquer distinção a ter em conta no dosear dessas penas relativamente aos condutores profissionais ou daqueles que necessitam imperiosamente da carta para o exercício das suas profissões em relação a outros condutores (nomeadamente, ainda à procura de trabalho), segundo se crê porque tal distinção, visando acautelar os interesses dos primeiros violaria em relação aos últimos o princípio da igualdade, também consagrado na nossa Constituição.
[…]”.
1.3. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
1 – O recurso é interposto ao abrigo do conexionadamente disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (versão atualizada).
2 – Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas dos artigos 69.º, n.º 6, e 80.º, n.os 1 e 2, do C. Penal, e 392.º a 398.º do C.P. Penal.
3 – Tal interpretação dessas normas viola o disposto nos artigos 29.º, n.º 5, 32.º, n.º 10, e 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), bem como os princípios constitucionais que dessas normas emanam.
4 – A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos em requerimento inominado autónomo apresentado no Tribunal de 1.ª instância e no Recurso apresentado no Tribunal da Relação de Évora.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (Decisão Sumária n.º 186/2019), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
[Ao] contrário do que a afirma no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente não delimitou de forma adequada, perante o Tribunal da Relação de Évora, uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Lida aquela peça (cfr. item 1.2., supra), reconhece-se uma discussão substancial que, em parte, lança mão de argumentos de inconstitucionalidade. Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo própria Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais).
Pelo contrário, a inconstitucionalidade vai referida, pelo Recorrente, diretamente à decisão (“o julgamento do ora recorrente, constitui violação do princípio fundamental do Direito Penal non bis in idem” – ponto 20 das alegações; “o não desconto nas penas em que o recorrente foi condenado, da injunção já cumprida durante a suspensão provisória do processo, viola o princípio non bis in idem” – conclusão VI.), ou “ao caso” (ponto 22 da alegações), mas não a uma específica norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial.
Com a referida omissão, o Recorrente não deu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso (omissão que, de resto, persiste no requerimento de interposição do recurso).
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1 – A decisão de rejeição do recurso pelo Tribunal Constitucional assenta, em síntese, na consideração de o recorrente não ter delimitado de forma adequada perante o Tribunal da Relação de Évora, uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo que a inconstitucionalidade invocada pelo ora Reclamante vai referida diretamente à decisão.
2 – Contrariamente ao afirmado na douta Decisão Sumária ora reclamada, o que realmente e em primeira linha é posto em causa pelo reclamante é a inconstitucionalidade da interpretação da(s) norma(s) feita pelos Tribunais recorridos.
3 – E não a inconstitucionalidade da concreta decisão da causa proferida por estes Tribunais.
4 – De facto o que sucede é que a referência a esta decisão surge como decorrência e corolário da interpretação normativa inconstitucional operada nas decisões recorridas no presente processo.
5 – Sendo certo que a questão da inconstitucionalidade de norma "tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma como a uma certa interpretação da mesma (Acórdãos 114/89, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51/92) (34)" (vd. "Breviário de Direito Processual Constitucional, Recurso de Constitucionalidade" de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 1997, Coimbra, pág. 40).
6 – E que naquela nota "34" desta obra se diz: "Afirmar que determinada, interpretação, dada pelo Tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa. Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso (ac. 31/88)."
7 – Como resulta da conjugação das alegações do recurso interposto no Tribunal da Relação de Évora e da delimitação de objeto feita no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dirigido àquele Tribunal da Relação – peças aqui dadas por reproduzidas na íntegra para todos os legais efeitos – defendeu-se que a interpretação feita pelos Tribunais recorridos, notadamente das normas dos artigos 69.º, n.º 6, e 80.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, estava e está ferida de inconstitucionalidade,.
8 – Por outra banda, a latere, mesmo que se aceite – o que se faz por hipótese de raciocínio – que a inconstitucionalidade alegada vá referida pelo reclamante diretamente à decisão – o que não se concede – sempre se dirá "que o Tribunal Constitucional se tem considerado competente para conhecer do recurso de amparo ou de queixa constitucional admitida por outros ordenamentos constitucionais, mas não pelo nosso" (vd."Manual dos Recursos em Processo Civil" de Fernando Amâncio Ferreira, 8.ª Edição, Almedina, 2008, Coimbra.
9 – Finalmente, diga-se ainda que não se compreende a referência ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e à tomada de posição deste porquanto tal nada tem que ver com o presente processo.
[…]”.
1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve.
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 186/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Fundamentadamente, na douta Decisão Sumária demonstrou-se que o recorrente, perante a Relação de Évora, que proferira a decisão recorrida, não tinha suscitado adequadamente a questão de constitucionalidade, não se mostrando, pois, observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
3.º
Na reclamação, o recorrente discorda da decisão, mas nada adianta que possa abalar aquela fundamentação.
4.º
Note-se que, tendo-se o recorrente referido, no requerimento de interposição do recurso, exclusivamente, à “interpretação feita pelo Tribunal recorrido”, analisando a motivação do recurso para a Relação de Évora e vendo o que agora consta da reclamação, continua a desconhecer-se qual a exata dimensão normativa que o recorrente reputa de inconstitucional.
5.º
Quanto ao afirmado no ponto 9 da reclamação, naturalmente que a referência ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se deve a um mero lapso, pois “uma oportunidade de tomar posição” não foi dada, sim, ao Tribunal da Relação de Évora.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. É certo que a questão da inconstitucionalidade de norma "tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma como a uma certa interpretação da mesma”, como refere o Reclamante. Sucede que, no recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora (cfr. item 1.2., supra), e ao contrário do que refere na reclamação, o Recorrente em momento algum delimitou de forma percetível uma norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pudesse ser, posteriormente, apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Designadamente, nos pontos 19, 22, 36, 37, 47, 53 e 55 e na conclusão III das alegações, não se refere qualquer norma reputada de inconstitucional. Na conclusão VI, referem-se – indistintamente – os artigos “392.º a 398.º do C. P. Penal” sem qualquer outra delimitação, agrupando múltiplas normas, com outras tantas projeções, insuscetíveis de serem reunidas num só sentido normativo, que, de resto, não foi delimitado. Não há, sequer, referência, em nenhum dos referidos trechos ao preceito legal relativo ao desconto (artigo 80.º do Código Penal), imprescindível para uma (re)constituição da norma que operou como ratio decidendi o qual foi indicado, aliás, no requerimento de interposição do recurso (apesar de ali continuar a ser omitida a dimensão normativa em causa).
De todo o modo, nem no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nem na reclamação para a conferência é percetível a norma – a interpretação normativa – que o Recorrente pretende ver questionada.
Em suma, mostra-se bem fundada a conclusão tirada na decisão reclamada, no sentido da inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sendo certo que – ao contrário do que procurou afirmar o Recorrente – o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade não comporta uma figura equivalente ao recurso de amparo ou à queixa constitucional, que permita questionar diretamente as decisões dos outros tribunais (como, de resto, se assinalou na decisão reclamada: “ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais”).
2.2. A referência, no item 2.2. da fundamentação, ao “Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto” reconduz-se a evidente lapso de escrita, inequívoco face ao contexto global dos fundamentos da decisão (o parágrafo anterior transcreve o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora; o ponto 2.2. da fundamentação é enquadrado com a afirmação de que “o Recorrente não delimitou de forma adequada, perante o Tribunal da Relação de Évora”). Podendo (e devendo) ser retificada aquela menção, provavelmente resultante de uma importação não filtrada de texto de uma outra decisão do relator, tal retificação não se reveste, como facilmente se intui, de qualquer relevância para a decisão.
2.3. Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser confirmada, sem prejuízo da retificação referida que, obviamente, se impõe.
É ao que resta dar forma decisória.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) determinar a retificação da Decisão Sumária n.º 186/2019, por forma a que, no penúltimo parágrafo do item 2.2. da fundamentação, onde se lê “[…] o Recorrente não deu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto […]”, passe a constar “[…] o Recorrente não deu ao Tribunal da Relação de Évora […]”; e
b) indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (cf. fls. 115).
Lisboa, 23 de abril de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers