56/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 2210/12.9TASTB, da (então designada) 2.ª Secção Criminal (Almada), integrada na Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido acórdão, em 20/09/2016, pelo qual, entre outros arguidos, A. (o ora Recorrente) foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, e bem assim no pagamento de indemnização ao Estado, pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento de capitais. A decisão condenatória foi depositada em 21/09/2016.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 2.º da CRP, artigo 411.º do CPP, artigo 107.º do CPP, artigo 417.º do CPP; 56/2019 · Tribunal Constitucional: O Recorrente invocou, em terceiro lugar, a “interpretação inconstitucional da aplicação conjugada dos arts. 107.º, n.º 6, 113.º, n.º 13 e 411.º, n.º 1, por violação do princípio da igualdade de armas, ínsito no direito ao processo equitativo previsto no n.º 4 do art. 20.º da CRP e art. 6.º da CEDH, no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso requerida por um Arguido com fundamento na excecional complexidade do processo, e não com base em qualquer fundamento de caráter pessoal, não aproveita aos coarguidos em igual posição processual”.
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ACÓRDÃO Nº 233/2019
Processo n.º 56/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Nos autos de processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 2210/12.9TASTB, da (então designada) 2.ª Secção Criminal (Almada), integrada na Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido acórdão, em 20/09/2016, pelo qual, entre outros arguidos, A. (o ora Recorrente) foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, e bem assim no pagamento de indemnização ao Estado, pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento de capitais. A decisão condenatória foi depositada em 21/09/2016.
1.1. Por coarguidos (que não o referido A.) foi requerida a prorrogação do prazo para recorrer, nos termos do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, pretensão que foi objeto de um despacho, datado de 27/09/2016, com o seguinte teor: “[f]olhas 17826: [c]onsiderando os fundamentos expostos, mostrando-se notória a especial complexidade do recurso nestes autos, defiro o requerido, prorrogando por 30 dias o prazo respetivo, de harmonia com o disposto no artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal”.
Este despacho foi notificado ao arguido A..
1.1.1. O arguido A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento datado de 23/11/2016, o qual foi objeto de um despacho de não admissão em primeira instância, por ter sido apresentado extemporaneamente, constando dos respetivos fundamentos, designadamente, o seguinte:
“[…]
Estabelece o artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo penal que «o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se […] tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria».
E dispõe o artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal que, «quando o procedimento se revelar de excecional complexidade […] o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias».
O arguido/condenado não requereu a prorrogação do prazo de interposição do recurso, pelo que o requerimento apresentado não é tempestivo.
Pelo exposto, não admito o recurso interposto por A. do acórdão judicial, por extemporâneo.
[…]”.
1.1.2. Desta decisão reclamou o arguido, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, para o senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[O despacho reclamado] fez uma interpretação manifestamente inconstitucional dos artigos 107.º, n.º 6, e 113.º, n.º 3, do CPP, por referência aos artigos 2.º (Estado de Direito), 20.º, n.º 4 (tutela jurisdicional efetiva), e 32.º, n.º 1 (garantias do processo criminal, incluindo o recurso) da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 6.º (processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, razão pela qual deverá ser revogado e substituído por outro que receba o recurso interposto.
[…]
[Após relatar que foi concedida a outros arguidos do mesmo processo a prorrogação do prazo para alegações por 30 dias, nos termos do artigo 107.º, n.º 6, do CPP:] A jurisprudência […] admite que o benefício do prazo não se estende aos Recorrentes que não requereram a prorrogação do prazo, mas fá-lo com o argumento de que a pretensão tem um caráter pessoal […].
Ora, no presente caso, a pretensão não tem um caráter pessoal, antes decorre das características e natureza do próprio processo, que densificam o grau de dificuldade de elaboração do recurso para todos os Arguidos, e ainda mais, naturalmente, para aqueles que foram condenados a penas de prisão efetiva.
Aliás, basta atentar ao número de Arguidos, de sessões de julgamento – que decorreram todas as semanas entre janeiro e junho de 2016 –, ao número de testemunhas que aí foram interrogadas, à extensão do Acórdão, bem como à matéria do recurso apresentado, para facilmente concluir que seria impossível ao Reclamante exercer de modo efetivo o seu direito ao recurso no prazo ordinário de 30 dias.
Entender o contrário, é violar frontalmente o princípio da igualdade entre os Arguidos, uma vez que temos sujeitos processuais colocados em iguais circunstâncias a ser tratados de modo diferenciado, sem justificação bastante, bem como o princípio da igualdade de armas relativamente ao Ministério Público que, enquanto entidade que deduz e defende a acusação sempre se aproveitou da declaração de excecional complexidade do processo, beneficiando, desde logo, de prazos alargados de instrução e de duração da prisão preventiva. A exigência da igualdade de armas, enquanto componente do processo equitativo, obriga que as «partes» sejam colocadas em perfeita paridade de condições, gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida, impedindo, quanto possível, que a igualdade jurídica seja frustrada em consequência de uma grave desigualdade de facto.
O princípio da igualdade deve, pois, ser entendido com uma intencionalidade material, no sentido de intenção de justiça: o igual deve ser tratado igualmente e o desigual, desigualmente, na medida da exata diferença. No caso concreto, o diferente tratamento dos Arguidos colocados em igual situação no processo e perante o processo, ao ser relevada uma questão meramente formal em total prejuízo ao direito ao recurso do Reclamante, viola o conteúdo material do princípio da igualdade.
Por outro lado, entender o contrário constitui ainda uma violação do princípio da proteção da confiança, visto que, perante a atitude do Ministério Público e do próprio Tribunal (de instrução e de julgamento) assumida durante todo o processo, o Reclamante fundou legitimamente a sua expectativa no facto de poder aproveitar da prorrogação do prazo concedida a outros Arguidos, sendo certo que a declaração de excecional complexidade sempre foi reconhecida e aceite, e, no momento em que o Reclamante se pretendeu aproveitar da mesma, vê totalmente impedido o exercício efetivo do seu direito de defesa constitucionalmente garantido, o direito ao recurso (cfr. artigo 32.º, n.º 1 da CRP).
[…]
Ora, também por aqui, concluímos que consubstancia uma verdadeira afronta ao princípio da confiança e aos mais básicos direitos do arguido preso, o facto de este não aproveitar da prorrogação do prazo de recurso concedida aos outros arguidos, porquanto, tendo sido criadas legítimas expectativas a esse aproveitamento pela inércia do Ministério Público (ao não cumprir o dever que lhe incumbia de liquidar a pena, remeter cópia da sentença ao TEP e consequentemente dar-se início à instrução do procedimento de concessão da liberdade condicional), o Reclamante se conformou com um regime mais gravoso – continuação em prisão preventiva – atenta a possibilidade de recorrer, que agora lhe vê retirada.
[…]
Em suma, a interpretação feita pelo tribunal recorrido, segundo a qual a prorrogação do prazo de recurso com fundamento em excecional complexidade do processo deferida ao abrigo do artigo 107.º, n.º 6, do CPP não aproveita aos arguidos não requerentes, quando o tribunal (lato sensu) sempre se aproveitou de tal declaração de complexidade e agiu, no prazo de recurso, como se a decisão não tivesse transitado em julgado no terminus do prazo ordinário constante do artigo 411.º, n.º 1, do CPP viola os princípios da segurança e da proteção da confiança, como elementos constitutivos do artigo 2.º da CRP (Estado de Direito).
[…]
[O]s artigos 287.º, n.º 6, e 315.º, n.º 1, do CPP devem ser aplicados analogicamente, perante o caso omisso (não previsto) de possibilidade de aproveitamento dos prazos que terminarem em último lugar quando se trata de recorrer. Ou seja, deve entender-se, por se tratar de analogia permitida, que o disposto no artigo 113.º, n.º 3, é aplicável também aos prazos constantes do artigo 411.º do CPP, apesar de a norma o não prever expressamente, uma vez que entendimento contrário viola o artigo 6.º, n.º 3, alínea b), da CEDH e o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
[…]
No que diz respeito à previsão da própria restrição pela Constituição, resulta, desde logo, do artigo 32.º, n.º 1, que as garantias de defesa, nelas se incluindo o recurso, são as previstas no “processo criminal”, isto é, a Lei fundamental remete para a lei ordinária a delimitação do âmbito do direito. Resulta assim, que o direito ao recurso deve, em regra, ser exercido no prazo de 30 dias (artigo 411.º do CPP), podendo tal prazo ser prorrogado nos casos do artigo 107.º do CPP, e observando a contagem dos prazos as regras constantes do artigo 113.º. É pois, no âmbito destes normativos que se irá buscar o prazo para o exercício do direito ao recurso, que assim fica objetivamente delimitado.
[…]
No caso concreto, atenta a proteção da confiança legítima do Reclamante em que o seu prazo de recurso seria também, conforme concedido a outros arguidos, de 60 dias, a não admissão posterior do recurso com base num argumento meramente formal (porque não requereu), para além de violar as vertentes de segurança e proteção de confiança ínsitas no Estado de Direito, bem como as regras decorrentes do processo equitativo, nomeadamente a igualdade material das partes, a igualdade de armas e o direito à apresentação de defesa num prazo razoável, viola o direito ao recurso plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, porquanto o restringe sem que tal seja necessário e/ou adequado para a defesa de qualquer outro direito ou interesse constitucionalmente garantido, de uma forma desrazoável que aniquila in totum o direito ao recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.3. Pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido despacho, datado de 13/01/2017, deferindo a reclamação, “sem prejuízo do disposto no artigo 405.º, n.º 4, in fine, do CPP [está em causa o seguinte segmento: “[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso”]”, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Conforme consta dos autos, em 27/09/2016, foi proferido o despacho seguinte:
‘Folhas 17826:
Considerando os fundamentos expostos, mostrando-se notória a especial complexidade do recurso nestes autos, defiro o requerido, prorrogando por 30 dias o prazo respetivo, de harmonia com o disposto no artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.’
A questão que se coloca na presente reclamação é a de saber se, não tendo o ora reclamante requerido a prorrogação de prazo para interposição de recurso, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 107.º do CPP, no caso concreto, deve ou não beneficiar dessa mesma prorrogação.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que no presente caso deve beneficiar de tal prorrogação de prazo, porquanto o despacho não é muito explícito, sendo suscetível de ter criado no ora reclamante, como o mesmo alega, a convicção de que a prorrogação de prazo se estendia a todos os intervenientes processuais que pretendessem recorrer. Tanto mais que o fundamento para tal prorrogação é, como se refere no despacho, a “notória especial complexidade do recurso nestes autos” e não qualquer motivo pessoal do requerente, tendo o mesmo sido notificado ao ora reclamante.
Assim, mais que não seja por força do princípio in dubio pro recurso, face à dúvida interpretativa que o despacho de 27/09/2016 suscitou, e porque quer a decisão reclamada, quer esta decisão, assumem sempre caráter provisório, sendo suscetíveis de serem alteradas, quer pelo relator, nos termos do disposto nos artigos 405.º, n.º 4, in fine, e 417.º, n.º 6, alínea a), do CPP, quer pela conferência, mediante reclamação, nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP, entende-se ser extensível ao recorrente a prorrogação do prazo de interposição de recurso a que alude tal despacho.
De acordo com o despacho reclamado, o acórdão objeto do recurso foi depositado em 21/09/2016 e o recurso deu entrada em tribunal no dia 23/11/2016, tendo o ora reclamante pago a multa devida pela prática do ato no 2.º dia útil posterior ao terminus do prazo, nos termos do artigo 107.º-A do CPP (cfr. fls. 265 a 267 destes autos de reclamação), pelo que o recurso é tempestivo.
Pelo exposto, defere-se a reclamação, sem prejuízo do disposto no artigo 405.º, n.º 4, in fine, do CPP.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.1.4. Face ao decidido pela Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho, no tribunal de primeira instância, admitindo o recurso do arguido A. para essa mesma Relação.
1.1.5. Nesta, foi proferido acórdão, pela conferência, datado de 23/03/2017, pelo qual se decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido A., por extemporâneo, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Nos presentes autos, o arguido A., veio interpor recurso do acórdão final proferido nos autos supra, em 20/09/2016.
Este recurso não foi admitido, conforme despacho proferido a 24/11/2016, que o indeferiu por extemporâneo.
O arguido reclamou, tendo sido proferida, neste Tribunal, a decisão constante de fls. 1351, que decidiu pelo deferimento da reclamação.
Conforme dispõe o artigo 405.º do CPP, nomeadamente no seu n.º 4, ‘a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso’. (Neste sentido Ac. do TRL de 11/01/2911 e de TRP de 21/1/2014.)
O arguido fundou a sua posição para a admissibilidade do recurso por ter entendido que o deferimento da prorrogação do prazo concedido a um outro arguido lhe era aplicável a si.
Ora, na verdade, tal não serve de fundamento para a admissibilidade do recurso do arguido fora do prazo legal dos 30 dias após o depósito da decisão recorrida.
Ou seja, os autos não contêm qualquer despacho a declarar o processo de especial complexidade e não é o simples facto de ter sido concedida a prorrogação do prazo a um dos arguidos que faz estender o prazo aos restantes, pois a lei não contempla esta situação. Concomitantemente, o arguido interpôs nos autos outro recurso, observando o prazo legal, conhecendo bem a legislação vigente.
Assim sendo e uma vez que a decisão proferida na reclamação não vincula este tribunal, deliberam, nos termos e com os fundamentos expostos, os juízes da 9.ª secção criminal desta Relação de Lisboa em rejeitar o recurso do arguido A., por extemporâneo.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.1.6. Notificado do acórdão de 23/03/2017, o arguido A. arguiu a respetiva irregularidade, invocando, designadamente, o seguinte:
“[…]
Por outro lado, repare-se bem que o Recorrente não entende ser-lhe aplicável o prazo de 60 dias porque o deferimento da prorrogação do prazo concedido a um outro arguido lhe era aplicável a si. Ao invés, o Recorrente entende ser-lhe aplicável a prorrogação do prazo concedido a um outro arguido, porque na génese desse deferimento esteve a notória especial complexidade do recurso nestes autos – assim, despacho com e referência 358125370, com indicação de fls. 17826 – e pela forma abrangente como o despacho de prorrogação de prazo foi proferido, fazendo inclusive que o ora arguido deixasse de efetuar o seu requerimento nesse sentido, porquanto ao ser notificado de tal despacho ficou convicto que o mesmo o abrangeria.
[…]
A decisão proferida viola os princípios da confiança e da tutela jurisdicional efetiva e ainda a igualdade de armas e o direito fundamental ao recurso, de entre as garantias do processo criminal, todos com assento constitucional, respetivamente, nos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e também no artigo 6.º (Processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que receba o recurso interposto.
[…]”.
1.1.7. Por acórdão de 06/04/2017, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a invocada irregularidade:
“[…]
A arguição de irregularidades não é uma alternativa à irrecorribilidade da decisão deste tribunal superior. As irregularidades no processo penal reportam-se ao ato e não às questões do fundo ou do mérito. Pelo que, considerando errada a própria decisão deste Tribunal, não se nos afigura que tal possa integrar eventual irregularidade.
Não obstante, vejamos a pretensão do recorrente.
Entende o recorrente que, existindo nos autos um despacho que declara a especial complexidade do processo e tendo o acórdão proferido por este tribunal referido que “os autos não continham despacho de especial complexidade”, assentando a decisão neste pressuposto, a mesma produziu errada decisão.
Mas não é assim. Ainda que o Tribunal tivesse dito que existia nos autos despacho a declarar a especial complexidade, tal seria absolutamente inócuo para a decisão tomada. Só o não seria se em causa estivesse a apreciação de prazos da medida de coação de prisão preventiva.
Como requerente bem sabe, na redação do disposto no artigo 107.º do CPP, nomeadamente no n.º 6, a prorrogação de prazos tem de ser requerida e concedida judicialmente, isto é, não resulta da lei, nem é automática. Aliás, foi o que sucedeu nos autos quando um outro arguido/recorrente requereu justificadamente o alargamento do prazo e lhe foi concedido, pelo Sr. Juiz do processo. Mas, também, nenhuma disposição legal (que este Tribunal conheça) concede aos restantes arguidos a extensão do alargamento concedido a um deles. Como se disse no Acórdão, também o arguido reclamante interpôs nos autos outro recurso, observando a prazo legal, não solicitando nem utilizando nenhum prazo dilatado, manifestando assim o seu conhecimento da legislação atinente.
Sejamos realistas, o que o Recorrente pretende agora com o que chamou de irregularidade é que o Tribunal altere a decisão já tomada em conferência, mesmo quando se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal.
E também não houve efetiva aplicação de normas declaradas inconstitucionais, nem a decisão recusou a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional, ou a aplicou em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a mesma questão pelo TC, pelo que inexistem as invocadas inconstitucionalidades.
Portanto, não tem qualquer acolhimento a pretensa irregularidade, nem as inconstitucionalidades enumeradas.
[…]”.
1.1.8. Notificado desta decisão, o arguido A. apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) “ou, subsidiariamente” recurso para o STJ, pedindo “[que seja] a presente reclamação […] julgada procedente e, em consequência, ser o acórdão proferido pela 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa revogado e ordenada a sua substituição por outro que aprecie o mérito do recurso interposto, porque tempestivo”, ou que, “caso assim não se entenda, [seja] a presente reclamação […] convolada em recurso e, julgado o mesmo procedente, deverá o acórdão proferido pela 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que aprecie o mérito do recurso interposto, porque tempestivo”.
1.1.9. Pelo Exmo. Conselheiro Vice-Presidente do STJ foi proferida decisão, datada de 15/05/2017, no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, porquanto o mecanismo previsto no artigo 405.º do CPP tem por objeto um despacho de não admissão de recurso para o tribunal ao qual é dirigida a reclamação, o que não era o caso, e a pretendida convolação (pretensão subsidiária) só poderia ser determinada pelo Senhor Desembargador relator.
1.1.10. O arguido A. requereu, ainda, em alternativa, que fosse distribuído no STJ o recurso apresentado ou ordenada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, para que este ordenasse a subida dos autos para apreciação do recurso.
1.1.11. Por despacho de 31/05/2017, o Senhor Vice-Presidente do STJ não atendeu a nenhum dos pedidos. Não obstante, determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, “[…] para o Ex.mo Desembargador Relator, se, no seu alto critério, assim o entender, convolar a reclamação em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
1.1.12. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho de admissão de recurso para o STJ.
1.1.13. Tal recurso foi rejeitado pelo Senhor Juiz Conselheiro relator, por despacho de 01/03/2018, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
1.1.14. Desta decisão reclamou o arguido recorrente para a conferência que, por acórdão de 10/10/2018, indeferiu a reclamação, acolhendo os fundamentos da decisão reclamada.
1.2. O arguido A. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 21999/22017, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
[V]em, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante "LTC"), interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
E, porque tem legitimidade de acordo com o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e está em tempo, de acordo com o artigo 75.º, n.º 1, ambos da LTC, bem como porque se verificam os demais pressupostos, conforme infra melhor se fundamentará, requer-se a sua admissão.
Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional
I. Enquadramento e objeto do presente recurso
[…]
E, diga-se em abono da verdade, que desde a prolação de tal despacho foi claro e assumido por todos os intervenientes processuais – Tribunal, Ministério Público, Arguidos e Assistentes – que os autos em apreço sempre seguiram a tramitação de um processo complexo por natureza, constituído por milhares de páginas, inúmeros volumes e apensos, 31 Arguidos, mais de seis meses de sessões contínuas de julgamento, com uma magistrada afeta exclusivamente ao processo, e com o fundamento da excecional complexidade a ser utilizado constantemente para a prorrogação dos prazos, desde o inquérito, à duração das medidas de coação de prisão preventiva.
Nunca foi, para ninguém, uma questão controvertida a da excecional complexidade dos presentes autos, salvo para as senhoras Desembargadoras supra identificadas no momento em que se viram confrontadas com a necessidade de apreciação do recurso interposto pelo Recorrente.
E, em segundo lugar, essa decisão faz aplicação de uma norma inconstitucional, na medida em que o artigo 405.º, n.º 4, do CPP limita de forma exagerada e gravosa não só o direito ao recurso reconhecido em termos constitucionais com a amplitude de um direito fundamental, enquanto garantia do processo criminal, como o próprio princípio do caso julgado formal, vigente no domínio do processo penal por força do artigo 672.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável (cfr. o artigo 4.º do Código de Processo Penal). Ou seja, existindo uma decisão que a lei atribui competência ao Presidente do Tribunal da Relação para proferir, proferida in casu pela Ex.ma Senhora Vice-Presidente, viola o princípio da confiança e das legítimas expectativas criadas na atuação dos órgãos de Justiça que um mesmo Tribunal venha proferir decisão diversa, sem fundamentar as razões da divergência e – pior que tudo – tendo por base um erro de facto, proferindo uma decisão insuscetível de recurso, visto que não conhece do objeto do processo.
Ora, perante a decisão de não conhecer do recurso, por extemporaneidade, nestas circunstâncias, o Recorrente arguiu, a 27-03-2017, a irregularidade do Acórdão proferido, […].
Tal arguição foi indeferida […].
[…]
Ora, objeto do recurso para o Tribunal Constitucional é, assim, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23/03/2017, completado pela decisão da arguição de irregularidade a 06/04/2017, com todas as questões de inconstitucionalidade neles devidamente suscitadas, a saber:
1) a interpretação inconstitucional do artigo 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, ambos do CPP, por referência aos artigos 2.º (Estado de Direito) e 20.º, n.º 4 (tutela jurisdicional efetiva), da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 6.º (Processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso não aproveita ao Arguido não requerente e, concomitantemente, o Tribunal e o Ministério Público se comportam como se a decisão não tenha transitado em julgado, mantendo o Arguido em prisão preventiva;
2) a interpretação inconstitucional do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, por referência aos artigos 2.º (Estado de Direito), 18.º, n.º 2 (regime da restrição de direitos fundamentais), 20.º, n.º 4 (tutela jurisdicional efetiva) e 32.º, n.º 1 (garantias do processo criminal, incluindo o recurso) da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 6.º (Processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido em que a prorrogação do prazo de recurso requerida por um arguido com fundamento na excecional complexidade do processo, declarada no processo, não aproveita aos demais;
3) a interpretação inconstitucional da aplicação conjugada dos arts. 107.º, n.º 6, 113.º, n.º 13 e 411.º, n.º 1, por violação do princípio da igualdade de armas, ínsito no direito ao processo equitativo previsto no n.º 4 do art. 20.º da CRP e art. 6.º da CEDH, no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso requerida por um Arguido com fundamento na excecional complexidade do processo, e não com base em qualquer fundamento de caráter pessoal, não aproveita aos coarguidos em igual posição processual;
4) a interpretação inconstitucional do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, por violação do princípio da confiança, ínsito no art. 2.º da CRP, no sentido em que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal de recurso, sem que este fundamente a razão de discordância da decisão anterior ou a mesma radique num manifesto erro de facto;
5) a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, por violação do princípio da confiança, ínsito no art. 2.º da CRP, e do art. 32.º, n.º 1 da CRP (direito ao recurso), por permitir que coexistam duas decisões divergentes sobre a mesma matéria (admissão do recurso), estando a primeira transitada em julgado e prevalecendo aquela que impede que o recurso seja conhecido, esmagando no seu cerne o direito ao recurso, até porque essa decisão do Tribunal de recurso, ao não conhecer do objeto do processo, é ela própria irrecorrível para uma instância superior.
Conforme melhor se demonstrará ao longo do presente requerimento, estão verificados todos os pressupostos cumulativos de admissibilidade do recurso perante o Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, a saber:
i) Existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa (ponto I.);
ii) Tempestividade da apresentação do requerimento de interposição do recurso (ponto II.)
iii) Esgotamento dos recursos ordinários (ponto III.);
iv) Suscitação prévia da questão de constitucionalidade de natureza normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (ponto IV.);
v) Aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida (ponto IV.).
Vejamos:
II. Tempestividade do recurso
Dispõe o artigo 75.º da LTC que […].
No presente caso, o Recorrente foi notificado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto com o fundamento no art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP no dia 12/10/2018, sendo, com efeito, a partir de tal notificação que se deverá contar o prazo de 10 dias que a Lei oferece para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o que se acha cumprido.
III. Esgotamento dos recursos ordinários
Por seu turno, dispõem os n.os 2, 3 e 4 do art. 70.º da LTC o seguinte: […].
No caso concreto, o Recorrente esgotou todos os mecanismos que a Lei lhe faculta para a apreciação das inconstitucionalidades invocadas, tendo arguido uma irregularidade da decisão do Tribunal da Relação que decidiu não conhecer do recurso e tendo recorrido desta última para o Supremo Tribunal de Justiça, esgotando todas as vias possíveis até obter uma decisão final (de inadmissibilidade de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça) no pretérito dia 12/10/2018.
De notar que, não obstante ter recorrido ao Supremo Tribunal de Justiça, por entender que das decisões do Tribunal da Relação de 23-03-2017 e 10-04-2017, cabia recurso para aquela instância, o ora Recorrente pretende ver julgada e decidida a inconstitucionalidade dos artigos 107.º, n.º 6, 113.º, n.º 3, 411.º, n.º 1 e 405.º, n.º 4, tal como foram aplicados pelo Tribunal da Relação de Lisboa nas decisões já mencionadas, assim delimitando o objeto do recurso.
[…]
IV. Especificação do tipo de recurso em causa e invocação perante o tribunal a quo da norma ou princípio constitucional que se considera violado
Por fim, dispõem os n.os 1 e 2 do art. 75.º-A da LTC que: […].
No que diz respeito à primeira formalidade, está a mesma devidamente respeitada porquanto no requerimento de interposição de recurso o Recorrente fez expressa menção a alínea do n.º 1 do art. 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a saber, a alínea b), que prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Prevê seguidamente o n.º 2 que sendo o recurso interposto ao abrigo da al. b), do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional que se acha violado, bem como da peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Ora, quanto a este particular, já ficou devidamente delimitado quais os princípios constitucionais que o Recorrente considera terem sido violados, e que nesta sede se replicam:
1) os princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, decorrentes do artigo 2.º da CRP, na medida em que consagram que a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático baseado no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, devendo a atuação do poder (in casu, judicial), estar sujeito a princípios e regras jurídicas que garantam aos cidadãos a liberdade, igualdade e segurança, e ainda que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei. Daqui decorre que o Recorrente em momento algum pode ser surpreendido com decisões-surpresa, que contrariam anterior (e mesmo concomitante) posição do mesmo Tribunal e do Ministério Público que, por um lado, não declaram o trânsito em julgado da decisão findos os 30 dias para interposição do recurso, postergando o prazo da prisão preventiva em detrimento do cumprimento da prisão efetiva e da possibilidade de beneficiar do regime da liberdade condicional, visto já estar cumprida mais de metade da pena, ao mesmo tempo que admitem um recurso sobre a legalidade da decisão de manutenção em prisão preventiva; e paralelamente decidem que o prazo de 60 dias não lhe era aplicável. Por outro lado, o princípio da confiança é igualmente postergado pela subsistência de uma norma (art. 405.º, n.º 4, do CPP) através da qual o Tribunal de recurso, ao divergir de uma decisão anterior transitada em julgado, não é obrigado a fundamentar e a explicitar as razões da sua divergência, originando uma decisão surpresa, contraditória com expressa decisão anterior do Presidente do mesmo Tribunal, impedindo o conhecimento do mérito do recurso apresentado.
2) o princípio da igualdade e da igualdade de armas, com assento constitucional nos artigos 13.º (igualdade perante a Lei) e 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º da CEDH (na vertente do direito a um processo equitativo), os quais impõem que pessoas na mesma situação processual beneficiem das mesmas regras e resultados processuais e bem assim que todos os intervenientes processuais, independentemente do conceito de "partes", tenham efetiva possibilidade de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente o direito ao recurso;
3) os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito ao processo equitativo, ínsitos nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de acordo com os quais todos os cidadãos têm direito a que a sua causa seja apreciada por um Tribunal independente e imparcial, em tempo útil, em observância das regras processuais aplicáveis e em condições que tenham em conta o processo no seu conjunto (e não uma pré-definição abstrata), de forma a que ambas as partes (lato sensu) tenham possibilidades razoáveis de defender os seus interesses numa posição não inferior à da parte contrária;
4) o direito ao recurso e o princípio da proibição da restrição desnecessária, desadequada e desproporcional dos direitos fundamentais, acolhidos nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da CRP, e que impõem que o direito ao recurso, enquanto garantia fundamental do processo criminal, não seja coartada no seu âmago sem ser nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, e muito menos por força de um argumento formal, que é o de impor ao Recorrente a exigência de fazer um requerimento aos autos a solicitar a prorrogação do prazo com fundamento na excecional complexidade do processo, quando:
a) a excecional complexidade está declarada e sempre foi aproveitada pelo Estado, no exercício do seu ius puniendi;
b) outros coarguidos na mesma situação processual requereram a prorrogação do prazo de recurso;
c) o Tribunal deferiu, com o fundamento de ser «notória a excecional complexidade do recurso nestes autos»;
d) o Tribunal notificou o arguido não requerente desse despacho, sem especificar quem tinha requerido e que só se destinava a quem requereu.
Já no que diz respeito às peças processuais em que tais princípios e normas constitucionais foram invocados perante o Tribunal recorrido, deverá notar-se que os mesmos foram invocados nas alegações e conclusões da reclamação apresentada ao Presidente do Tribunal da Relação em reação ao despacho da 1.ª instância que não admitiu o recurso – e não aplicados na decisão da 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2017, notificada ao Recorrente no mesmo dia – e ainda na invocação da irregularidade que dirigiu ao Tribunal a quo a 27/03/2017 – e não aplicados na decisão proferida a 06/04/2017 e notificada ao Recorrente a 10/04/2017.
A aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se invoca foi a ratio decidendi das decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, ao rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente, por extemporâneo.
Obviamente, não se poderá fazer impender sobre o Recorrente o ónus de o Tribunal a quo não ter apreciado cada concreta questão de inconstitucionalidade conforme lhe foi colocada, limitando-se à displicente afirmação de que:
«E também não houve efetiva aplicação de normas declaradas inconstitucionais, nem a decisão recusou a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional, ou a aplicou em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a mesma questão, pelo T.C, pelo que inexistem as invocadas inconstitucionalidades. Portanto não tem qualquer acolhimento a pretensa irregularidade, nem as inconstitucionalidades enumeradas.»
Muito pelo contrário, a aplicação da norma com a interpretação inconstitucional que lhe é assacada pelo Recorrente é a única via possível de o seu recurso ainda não ter sido apreciado.
V. Efeitos e regime de subida do recurso
Por fim, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da LTC, «o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e regime de subida do recurso anterior», o que aqui e agora se requer.
Perante tudo quanto se expôs, dúvidas não poderão subsistir que se encontram preenchidos todos os pressupostos formais e materiais de que depende o recurso que ora se interpõe, devendo o mesmo ser admitido e ordenados os ulteriores trâmites legais.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, requer-se a V. Exas se dignem a admitir o recurso ora interposto
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido e os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento, “in totum, do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A.”. Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos:
“[…]
[L]ido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições assumidas pelo Recorrente, no processo, até esse momento, importa recordar que o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto à inconstitucionalidade:
1) da norma contida nos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do CPP, interpretados ‘no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso não aproveita ao Arguido não requerente e, concomitantemente, o Tribunal e o Ministério Público se comportam como se a decisão não tenha transitado em julgado, mantendo o Arguido em prisão preventiva’;
2) da norma contida no artigo 107.º, n.º 6, do CPP, interpretado ‘no sentido em que a prorrogação do prazo de recurso requerida por um arguido com fundamento na excecional complexidade do processo, declarada no processo, não aproveita aos demais’;
3) da norma contida nos artigos 107.º, n.º 6, 113.º, n.º 13, e 411.º, n.º 1, do CPP, interpretados ‘no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso requerida por um Arguido com fundamento na excecional complexidade do processo, e não com base em qualquer fundamento de caráter pessoal, não aproveita aos coarguidos em igual posição processual’;
4) da norma contida no artigo 405.º, n.º 4, do CPP, interpretada ‘no sentido em que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal de recurso, sem que este fundamente a razão de discordância da decisão anterior ou a mesma radique num manifesto erro de facto’;
5) da norma contida no artigo 405.º, n.º 4, do CPP, ‘por permitir que coexistam duas decisões divergentes sobre a mesma matéria (admissão do recurso), estando a primeira transitada em julgado e prevalecendo aquela que impede que o recurso seja conhecido, esmagando no seu cerne o direito ao recurso, até porque essa decisão do Tribunal de recurso, ao não conhecer do objeto do processo, é ela própria irrecorrível para uma instância superior’.
Importa aferir da viabilidade do recurso relativamente a cada uma das cinco questões assinaladas.
A norma indicada em 2.2. – 1)
2.3. A norma indicada em 2.2. – 1), supra – a contida nos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do CPP, interpretados ‘no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso não aproveita ao Arguido não requerente e, concomitantemente, o Tribunal e o Ministério Público se comportam como se a decisão não tenha transitado em julgado, mantendo o Arguido em prisão preventiva’ – corresponde, no essencial, à que foi suscitada na reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação.
Sucede que tal dimensão normativa não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, visto que o Recorrente recorre a elementos que não estão presentes no sentido decisório. Independentemente da apreciação que o Recorrente possa fazer no sentido de que ‘o Tribunal e o Ministério Público se comportam como se a decisão não tenha transitado em julgado, mantendo o Arguido em prisão preventiva’, é manifesto que, a verificar-se tal circunstância, ela não foi considerada pelo Tribunal da Relação na interpretação e aplicação de qualquer norma.
A desconformidade entre a norma indicada pelo Recorrente e aquela que operou como ratio decidendi compromete a viabilidade do recurso, nesta parte.
A norma indicada em 2.2. – 2)
2.4. O Recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma delimitada em 2.2. – 2), supra – a contida no artigo 107.º, n.º 6, do CPP, interpretado ‘no sentido em que a prorrogação do prazo de recurso requerida por um arguido com fundamento na excecional complexidade do processo, declarada no processo, não aproveita aos demais’ – na reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação, tendo oportunidade processual para o efeito. Suscitou, apenas, a inconstitucionalidade da norma indicada em 2.3., que, como vimos, não corresponde à agora indicada, tendo sido aditados elementos novos que alteram o seu sentido.
Deste modo, não foi observado pelo Recorrente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à não admissão do pretendido recurso, nesta parte, não sendo aproveitável uma eventual suscitação em incidentes pós-decisórios (no caso, arguição de irregularidades, reclamação para o STJ, não admitida, e recurso para o STJ, não admitido), na medida em que, como salienta Carlos Lopes do Rego (ob. cit., págs. 77 e ss.):
‘[…]
[P]orque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do ‘incidente’ requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade.
[…]’.
Não se conhecerá, pois, do objeto do recurso relativamente à questão indicada em 2.2. – 2), supra.
A norma indicada em 2.2. – 3)
2.5. A norma indicada em 2.2. – 3), supra corresponde a uma variação meramente formal da indicada 2.2. – 2), antes apreciada, valendo, quanto a ela, mutatis mutandis, as considerações tecidas em 2.4., supra.
Por outro lado, analisada a decisão recorrida, verifica-se que não constituiu critério de decisão qualquer norma contida no artigo 113.º, n.º 13, do CPP.
Consequentemente, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à questão indicada em 2.2. – 3), supra.
A norma indicada em 2.2. – 4)
2.6. A inconstitucionalidade da norma indicada em 2.2. – 4), supra – a contida no artigo 405.º, n.º 4, do CPP, interpretada ‘no sentido em que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal de recurso, sem que este fundamente a razão de discordância da decisão anterior ou a mesma radique num manifesto erro de facto’ – não foi suscitada pelo Recorrente no decurso do processo.
Todavia, quanto ao primeiro segmento (‘a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal de recurso’) – é certo que o Recorrente poderia, razoavelmente, contar com ela, já que consta do teor literal do n.º 4 do artigo 405.º do CPP, precisamente o artigo em que o Recorrente fundou a reclamação (corretamente, aliás – cfr. fls. 20298). Não existe, pois, fundamento para dispensar o Recorrente de observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Já o segmento final (‘sem que este fundamente a razão de discordância da decisão anterior ou a mesma radique num manifesto erro de facto’) não corresponde ao sentido da decisão recorrida, pelo menos no que respeita ao ‘manifesto erro de facto’, que corresponde a uma apreciação do Recorrente, não a um sentido normativo que se possa extrair, por via interpretativa, dos fundamentos da decisão recorrida.
Consequentemente, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à questão indicada em 2.2. – 4), supra.
A norma indicada em 2.2. – 5)
2.7. O Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 405.º, n.º 4, do CPP, ‘por permitir que coexistam duas decisões divergentes sobre a mesma matéria (admissão do recurso), estando a primeira transitada em julgado e prevalecendo aquela que impede que o recurso seja conhecido, esmagando no seu cerne o direito ao recurso, até porque essa decisão do Tribunal de recurso, ao não conhecer do objeto do processo, é ela própria irrecorrível para uma instância superior’.
Ora, neste ponto, a suposta norma não se encontra, sequer delimitada, mas apenas referidas as suas (hipotéticas) consequências. Não se trata, assim, e em substância, de qualquer norma autonomizada formal e substancialmente.
Ademais, nenhuma norma foi interpretada em qualquer decisão do processo no sentido em que a decisão da reclamação estava “transitada em julgado”, ou que ambas as decisões “coexistem”, sem mais, tendo-se ressalvado expressamente a modificabilidade da primeira decisão.
Acresce que ‘esmagando no seu cerne o direito ao recurso’ é uma expressão valorativa sem conteúdo normativo.
Por fim, a questão não foi suscitada no processo, valendo, a este respeito, as observações expendidas no item 2.6., supra, mutatis mutandis.
Pelos apontados motivos, não se conhecerá do objeto do recurso relativamente à questão indicada em “2.2. – 5)”, supra.
2.8. Não estando em causa, em qualquer das situações referidas, meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
Quanto à primeira questão de constitucionalidade, o fundamento para o seu não conhecimento foi a alegada falta de correspondência entre a interpretação (inconstitucional) posta em causa e a ratio decidendi da decisão recorrida. No entanto, não pode o Recorrente acompanhar o entendimento deste Tribunal.
A primeira questão formulada foi a seguinte:
«1) A interpretação inconstitucional do artigo 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, ambos do CPP, por referência aos artigos 2.º (Estado de Direito) e 20.º, n.º 4 (tutela jurisdicional efetiva), da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 6.º (Processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso não aproveita ao Arguido não requerente e, concomitantemente, o Tribunal e o Ministério Público se comportam como se a decisão não tenha transitado em julgado, mantendo o Arguido em prisão preventiva.»
Ora, entendeu este Tribunal que a interpretação em causa não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que este Tribunal entendeu que o Recorrente recorreu a elementos que não estão presentes no sentido decisório, entendimento esse que obstou ao conhecimento do recurso quanto a este ponto.
Ora, entende o Recorrente que esta perspetiva formal é absolutamente inadmissível de fundamentar o não conhecimento do recurso, sob pena de o Tribunal Constitucional inviabilizar de vez o conhecimento dos recursos de fiscalização concreta, em vez de cumprir o desígnio constitucional para o qual foi criado.
Com efeito, a questão de constitucionalidade está perfeitamente delineada e a circunstância de o Recorrente acrescentar a expressão «e, concomitantemente, o Tribunal e o Ministério Público se comportam como se a decisão não tenha transitado em julgado, mantendo o Arguido em prisão preventiva», a mesma não obsta ao conhecimento da primeira parte da questão aqui abordada, ou seja, a interpretação do artigo 107.º n.º 6 e 411.º, n.º 1, ambos do CPP, “no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso não aproveita ao Arguido recorrente”.
Assim, visto que tal interpretação está, sem dúvida, patente no sentido decisório da decisão recorrida, deveria o Tribunal ter-se pronunciado sobre a mesma. Deste modo, o argumento avançado por este Tribunal não deveria ter impedido que este conhecesse da mesma, mesmo que não o fizesse no seu todo.
Os sentidos inerentes à conduta do Tribunal e do Ministério Público foram invocados para acentuar a flagrante injustiça da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, quando o próprio não atuou em conformidade com a sua decisão. Mas a questão concreta de constitucionalidade que se pretende ver apreciada é apenas e tão só a de saber se respeita a Constituição, ou não, a interpretação do artigo 107.º, n.º 6, com o sentido de que a prorrogação do prazo com fundamento na excecional complexidade – situação prevista normativamente – se aplica ou não aos demais coarguidos. Não compreende o Recorrente, pois, como é possível afirmar que tal dimensão normativa não corresponde à ratio decidendi na decisão recorrida, quando aí podemos ler que «não é o simples facto de ter sido concedida a prorrogação do prazo a um dos arguidos que faz estender o prazo aos restantes, pois a lei não contempla esta situação».
É forçoso, pois, reconhecer que o Tribunal Constitucional tem de conhecer esta concreta questão de inconstitucionalidade, que identifica como 2.2 – 1), sob pena de ser o próprio guardião da Constituição a proibir o acesso à justiça por parte do Recorrente.
Quanto à segunda questão de constitucionalidade objeto do recurso, entendeu este Tribunal que a mesma não devia ser conhecida, na medida em que tal questão, no entendimento do Tribunal, não havia sido suscitada na Reclamação dirigida ao Presidente do TRL, havendo oportunidade processual para tal, pelo que, o Tribunal não conheceu do recurso nesta parte.
Na segunda questão formulada pelo Recorrente pode ler-se o seguinte:
«2) A interpretação inconstitucional do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, por referência aos artigos 2.º (Estado de Direito), 18.º, n.º 2 (regime da restrição de direitos fundamentais), 20.º, n.º 4 (tutela jurisdicional efetiva) e 32.º, n.º 1 (garantias do processo criminal, incluindo o recurso) da Constituição da República Portuguesa e ao artigo 6.º (Processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido em que a prorrogação do prazo de recurso requerida por um Arguido com fundamento na excecional complexidade do processo, declarada no processo, não aproveita aos demais»
Muito embora este Tribunal tenha vindo a entender que a questão não foi suscitada aquando da Reclamação dirigida ao Presidente do TRL, a verdade é que, com o devido respeito, tal não pode obstar ao não conhecimento do recurso junto deste Tribunal Constitucional na medida em que, atendendo à concreta marcha processual, o argumento de que a excecional complexidade não estava declarada no processo só foi avançado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já depois de o Recorrente ter reclamado para a presidência desse Tribunal e o recurso ter sido admitido, para se furtar ao conhecimento do recurso.
Por outro lado, também não é totalmente correto afirmar que tal não foi atempadamente suscitado, uma vez que na Reclamação nos termos do 405.º do CPP, o Recorrente põe em relevo a atuação das partes como tendo estado sempre baseada na excecional complexidade do processo, como podemos constar na seguinte passagem:
«Em suma, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido, segundo a qual a prorrogação do prazo de recurso com fundamento em excecional complexidade do processo deferida ao abrigo do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, não aproveita aos arguidos não requerentes, quando o Tribunal (lato sensu) sempre se aproveitou de tal declaração de complexidade e agiu, no prazo de recurso, como se a decisão não tivesse transitado em julgado no terminus do prazo ordinário constante do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, viola os princípios da segurança e da proteção da confiança, como elementos constitutivos do artigo 2.º da CRP (Estado de Direito).»
Torna-se, deste modo, evidente que a questão foi suscitada junto do Presidente do TRL, motivo pelo qual, também por aqui, não entende o Recorrente como poderá o Tribunal Constitucional permanecer na posição de não apreciar o recurso devidamente interposto.
No que concerne à terceira questão colocada, este Tribunal absteve-se de a conhecer, em primeiro lugar por entender que esta se trata de uma mera variação da segunda questão suscitada, valendo as considerações tecidas quanto àquela, e, em segundo lugar, por entender que nenhuma norma contida no artigo 113.º, n.º 13, do CPP fez parte do critério decisório, o que obstou ao conhecimento do recurso nesta parte, tendo razão, em parte: a invocação do artigo 113.º, n.º 13 (atualmente 14, por força da Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro) pretendia apenas que deste preceito fosse feita uma aplicação analógica.
Assim, vejamos:
A terceira questão de inconstitucionalidade objeto do recurso era a seguinte:
«3) A interpretação inconstitucional da aplicação conjugada dos artigos 107.º, n.º 6, 113.º, n.º 13, e 411.º, n.º 1, por violação do princípio da igualdade de armas, ínsito no direito ao processo equitativo previsto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH, no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso requerida por um Arguido com fundamento na excecional complexidade do processo, e não com base em qualquer fundamento de caráter pessoal, não aproveita aos coarguidos em igual posição processual»
Ora, a questão concreta é precisamente a mesma: a não aplicabilidade do prazo prorrogado ao Requerente, quando o foi a outros sujeitos processuais, desta feita na medida em que, existindo uma norma expressa que permite o aproveitamento do prazo mais alargado por todos os sujeitos processuais, independentemente ou não de recurso, por que razão legal e processualmente válida não se poderá entender o artigo 107.º, n.º 6, do CPP como permitindo ao Recorrente aproveitar-se do prazo mais longo deferido aos demais arguidos Recorrentes. Desta feita, a interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da igualdade de armas, e foi apenas essa dimensão de inconstitucionalidade que se pretendeu demonstrar.
Por seu turno, a quarta questão de inconstitucionalidade objeto do recurso consistia no seguinte:
«4) A interpretação inconstitucional do artigo 405.º, n.º 4 do CPP, por violação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP, no sentido em que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal de recurso, sem que este fundamente a razão de discordância da decisão anterior ou a mesma radique num manifesto erro de facto.»
Quanto a esta questão, entendeu este Tribunal que esta se divide em dois segmentos, o que levou a que o Tribunal considerasse que, no que respeita ao primeiro segmento – “a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal de recurso” – deveria ter sido prevista pelo Recorrente.
Ora, a questão suscitada pelo Recorrente não põe em causa a vinculação ou não daquela decisão, o que o Recorrente coloca em causa é o segundo segmento – “sem que este [Tribunal de recurso] fundamente a razão de discordância da decisão anterior ou a mesma radique num manifesto erro de facto”.
Quanto a este ponto entendeu o Tribunal que o mesmo não corresponde ao sentido da decisão recorrida, nas palavras deste Tribunal, “pelo menos no que respeita ao “manifesto erro de facto”, que corresponde a uma apreciação do Recorrente”, motivo pelo qual o Tribunal decidiu não conhecer do Recurso quanto a este ponto.
Salvo o devido respeito, a questão formulada engloba duas realidades, sendo uma delas a falta de fundamentação, sendo certo que, de todo o conteúdo da decisão, não resulta qualquer tipo de apreciação quanto ela, nem sequer para se concluir que tal questão não devia ser conhecida por não reunir os pressupostos para tal.
Assim, estamos perante uma omissão de pronúncia quanto àquele ponto, situação essa que não pode o Recorrente aceitar.
Por outro lado, defende, ainda, este Tribunal que esta questão não foi suscitada no decurso do processo.
Ora, o Recorrente não nega que esta questão não tenha sido suscitada no decurso do processo, de facto, não o foi, contudo, tal só não aconteceu porque não foi possível.
Vejamos:
A interpretação cuja inconstitucionalidade pretende o Recorrente ver declarada, surgiu aquando da proferição de um despacho irrecorrível, realidade essa que obsta, claramente, a qualquer arguição de inconstitucionalidade no decurso do processo.
Quer isto dizer que a falta de arguição no decurso do processo não pode obstar ao conhecimento da questão por parte do Tribunal, ao contrário do que este veio a entender, já que a questão não poderia ter sido suscitada no decurso do processo, sendo esse o único motivo pelo qual a mesma não foi arguida.
Deste modo, entende o Recorrente que tal questão não só deve ser conhecida, como deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, por violação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP, no sentido em que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal de recurso, sem que este fundamente a razão de discordância da decisão anterior.
Por fim, a quinta questão de inconstitucionalidade objeto do recurso compreendia o seguinte:
«5) A inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, por violação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP, e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP (direito ao recurso), por permitir que coexistam duas decisões divergentes sobre a mesma matéria (admissão do recurso), estando a primeira transitada em julgado e prevalecendo aquela que impede que o recurso seja conhecido, esmagando no seu cerne o direito ao recurso, até porque essa decisão do Tribunal de recurso, ao não conhecer do objeto do processo, é ela própria irrecorrível para uma instância superior.»
Quanto à última questão suscitada, em primeiro lugar, o Tribunal entendeu que a norma não se encontra delimitada, pelo que a norma em causa não estaria autonomizada formal e substancialmente. Em segundo lugar, avançou este Tribunal que em nenhuma decisão do processo foi interpretada uma norma no sentido em que a decisão da reclamação estaria transitada em julgado ou que ambas as decisões coexistissem.
Por outro lado, o Tribunal entendeu, ainda, que nesta questão não está em causa um conteúdo normativo, mas sim uma expressão valorativa.
Por último, refere este Tribunal que a questão não foi suscitada no processo, tudo obstando a que este Tribunal conhecesse do Recurso nesta parte.
Vejamos:
Relativamente, à falta de delimitação normativa, atento o teor do Recurso e do artigo 405.º, n.º 4 do CPP, facilmente se chega à conclusão de que está em causa a parte final daquele artigo, da qual resulta que o despacho que admite um recurso não é vinculativo.
Nesta medida, entende o Recorrente que, estando em causa um mero lapso que em nada dificulta a compreensão da sua pretensão, tal circunstância não deveria obstar a que a questão por ele formulada não fosse conhecida, desde logo, porque um tal entendimento estaria a limitar de forma desrazoável e desproporcional o seu direito de acesso ao Tribunais e à Justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP.
O segundo argumento consiste no seguinte:
«Ademais, nenhuma norma foi interpretada em qualquer decisão do processo no sentido em que a decisão da reclamação estava “transitada em julgado”, ou que ambas as decisões “coexistem”, sem mais, tendo-se ressalvado expressamente a modificabilidade da primeira decisão.»
O Recorrente não pode acompanhar tal entendimento, na medida em que, apenas, depois de transitado em julgado um despacho de admissão do recurso – criando uma expectativa legítima na esfera do Recorrente – uma decisão contrária (muito embora, aquela primeira não seja vinculativa – passando a sê-lo quando a mesma transite em julgado) só é possível através de uma interpretação do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, precisamente, no sentido sindicado pelo Recorrente, sem que seja necessário que tal decisão refira expressamente a questão do trânsito em julgado.
Assim, tal circunstância não deveria obstar ao conhecimento do Recurso nesta parte.
Já no que respeita ao terceiro argumento, de se tratar de uma expressão valorativa, mais uma vez não pode o Recorrente acompanhar tal entendimento.
A expressão usada pelo Recorrente, “esmagando no seu cerne o direito ao recurso”, não se trata de uma expressão valorativa sem conteúdo normativo. Pelo contexto em que foi utilizada, facilmente se compreende que a mesma se refere à violação do núcleo essencial do direito ao recurso, não sendo possível entender tal expressão com qualquer outro sentido.
Estando em causa o núcleo essencial do direito ao recurso, estamos, claramente, perante uma questão com conteúdo normativo, independentemente da expressão utilizada.
Por fim, quanto à falta de suscitação da questão no processo, remete o Recorrente para o alegado quanto à quarta questão de inconstitucionalidade.
Por tudo o exposto, deverá a quinta questão ser conhecida e, consequentemente, ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, por violação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP, e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP (direito ao recurso), por permitir que coexistam duas decisões divergentes sobre a mesma matéria (admissão do recurso), estando a primeira transitada em julgado e prevalecendo aquela que impede que o recurso seja conhecido, até porque essa decisão do Tribunal de recurso, ao não conhecer do objeto do processo, é ela própria irrecorrível para uma instância superior.
Ainda quanto à possibilidade de existirem duas decisões contrárias, mesmo que uma delas não seja vinculativa, importa referir que, no momento em que a primeira decisão transita em julgado, qualquer situação que a contrarie viola, claramente, o direito a um processo equitativo.
O direito a um processo equitativo implica que este se desenvolva numa perspetiva de processo justo (fair trial e due process), tendente a criar no espírito dos interessados a confiança necessária de que o desenvolvimento processual se fará segundo padrões de certeza e linearidade, que excluam consequências processuais imprevistas e desfavoráveis, com as quais as partes não podiam razoavelmente contar. O processo justo pressupõe uma aceitação e uma prática de direitos e deveres processuais do arguido dominadas pela boa-fé, pela lealdade e pelo uso dos mecanismos processuais na medida necessária à efetivação do direito de defesa.
Como contraponto, o processo justo impõe que as autoridades judiciárias, atuando igualmente com lealdade e boa-fé, não pratiquem atos que agravem desnecessariamente a posição do arguido ou que produzam atos que contradigam atos que, anteriormente, criaram neste a convicção da possibilidade de exercício de um direito com determinado conteúdo. E, sobretudo, o processo justo não permite que se projetem para a esfera jurídica do arguido os efeitos negativos advindos de atos processuais opostos a outros atos da mesma natureza, que se consolidaram no iter processual em sentido favorável àquele.
Dito de outro modo, o processo justo impede o retrocesso processual, no sentido de que não pode ser alterada a posteriori uma prerrogativa processual de exercício de um direito que tinha sido conferido no quadro de uma confiança gerada pelo exercício das competências que legalmente são atribuídas a cada autoridade judiciária na fase processual que, respetivamente, rege e disciplina.
Em boa verdade, esta tem sido a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de há bastantes anos a esta parte. Assim, no acórdão do STJ de 03 de março de 2004 [Proc. n.º 03P4421, Relator Henriques Gaspar], sublinha-se que “O processo justo, a boa-fé, a confiança e a lealdade processual impõem que os interessados devem poder confiar nas condições de exercício de um direito processual estabelecido em despacho do juiz, sem que possa haver posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que confiaram no rigor e na regularidade legal do ato do juiz”.
Por isso, qualquer obliteração ou amputação de direitos anteriormente atribuídos por um juiz, ainda que diverso do autor da atribuição, não pode deixar de ter-se como violadora dos já citados princípios constitucionais, mormente quando tais direitos conformam e ou condicionam toda a estratégia de defesa do arguido.
Ora, no que concerne à questão de se saber se o tribunal ad quem pode recuar numa posição anteriormente assumida pelo tribunal a quo em matéria de prazo de recurso, o Tribunal Constitucional tem assumido uma posição claramente defensora da inconstitucionalidade de tal interpretação, com fundamentos comuns a variados arestos, nos quais se destaca o acórdão n.º 109/99 (aresto esse que é convocado em ulteriores acórdãos), e onde se assinala o seguinte:
“5.1. Este Tribunal tem sublinhado, em múltiplas ocasiões, que o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, atue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. A absolvição de um criminoso é preferível à condenação de um inocente. Tal como se escreveu no acórdão nº 434/87 (publicado no Diário da República, II série, de 23 de janeiro de 1988), o processo penal, para além de assegurar ao Estado "a possibilidade de realizar o seu ius puniendi", tem que oferecer aos cidadãos "as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta".
O processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cf. artigo 20.º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cf. o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental).
No acórdão n.º 61/88 (publicado no Diário da República, II série, de 20 de agosto de 1988) – depois de se acentuar que, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, "se proclama o próprio princípio da defesa" e, portanto, apela-se, inevitavelmente, para "um núcleo essencial deste" – escreveu-se, na verdade, o seguinte:
“A ideia geral que pode formular-se a este respeito – a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas no n.º 2 do artigo 32.º – será a de que o processo criminal há de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.
(Cf. também o acórdão n.º 207/88, publicado no Diário da República, II série, de 3 de janeiro de 1989).
Assim, pois, como se sublinhou no acórdão 135/88 (publicado no Diário da República, II série, de 8 de setembro de 1988), se o processo deixa de ser um due process of law, um fair process, viola-se o princípio das garantias de defesa. O princípio das garantias de defesa é violado, toda a vez que ao arguido se não assegura, de modo efetivo, a possibilidade de organizar a sua defesa. Dizendo de outro modo: sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta (cf. os acórdãos n.os 315/85 e 337/86, publicados no Diário da República, II série, de 12 de abril de 1986, e I série, de 30 de dezembro de 1986, respetivamente)”.
Este aresto apoia-se no Acórdão n.º 41/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 33.º, 1996, págs. 235/245), em que se refere:
“O processo penal de um Estado de Direito há de ‘assegurar ao Estado a possibilidade de realizar o seu ius puniendi’; mas há de também ‘oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta’(cfr. Acórdão n.º 434/87, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de janeiro de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 371, p. 160).
Tal processo há de ser, assim, um due process of law, no sentido de que, nele, há de o arguido poder defender-se. Este, o núcleo essencial do princípio da defesa, que, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, se proclama.
(…)
Esta cláusula constitucional – que se apresenta com um cunho reassuntivo e residual (relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do artigo 32.º) e que, na sua abertura, acaba por revestir-se de um caráter acentuadamente programático – contém, ao cabo e ao resto, um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer diretamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária (cfr. Figueiredo Dias, in A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51). E contém esse conteúdo normativo imediato, justamente, porque aí se proclama o próprio princípio da defesa e, portanto, inevitavelmente, se faz apelo para o seu núcleo essencial, cuja ideia geral é a de que o processo criminal tem de assegurar sempre ao arguido a possibilidade de ele se defender (cfr. também o Acórdão n.º 186/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de setembro de 1992).
O princípio das garantias de defesa – afirmou-se no já citado Acórdão n.º 434/87 – será violado ‘toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efetivo, a possibilidade de organizar a sua defesa’; ou seja: sempre que se lhe não dê oportunidade real de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta (cfr. Acórdão n.º 315/85, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de abril de 1986).” [No mesmo sentido cfr. também Acórdãos n.º 44/2004, de 14-01-2004 [proc. n.º 636/2003], n.º 39/2004, de 14-01-2004 [proc. n.º 124/03], n.º 159/2004, de 17-03-2004 [proc. n.º 472/03], e n.º 722/2004, de 21-12-2004 [proc. n.º 435/03]].
Na linha desta jurisprudência, o Acórdão n.º 3/2013 do Tribunal Constitucional, de 9 de janeiro [Processo n.º 735/12], veio julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 107.º, n.º 6 [“Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 11 dias.”], conjugada com as normas do artigo 411.º, n.os 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido.
Nesta ótica, se numa perspetiva estritamente normativa sempre se deveria ter por inconstitucional uma restrição ao direito ao recurso reconhecido por decisão anterior que transitou em julgado, então por maioria de razão assim será numa situação de aplicação concreta – como sucede no caso em apreço –, em que essa decisão não sofreu qualquer tipo de contestação processual e que, por isso, criou no destinatário uma fundada expectativa de ter consolidado esse direito na sua esfera jurídica.
Defender o contrário equivale a denegar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que o artigo 20.º, n.º 4, da CRP a todos assegura.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/2004, de 14 de janeiro de 2004 (Proc. n.º 124/03), ao ser concedida “ao arguido de uma verdadeira prorrogação ou extensão do prazo para exercer o direito de recurso da decisão condenatória contra si proferida – assentando, naturalmente, toda a sua estratégia processual subsequente na consolidação de tal situação processual, decorrente de ‘a parte contrária’ se ter conformado com tal decisão” (…) “a oficiosa revogação de tal despacho – apesar da autonomia do incidente em que o mesmo se inseriu – afeta a segurança e confiança no fluir da causa e põe em crise o exercício do direito ao recurso, ínsito no princípio constitucional das garantias de defesa”.
De facto, criando-se no arguido uma confiança alicerçada num despacho judicial anterior e transitado em julgado que, reconhecendo a especial complexidade dos autos, prorroga em consequência o prazo para a apresentação de recurso, um posterior despacho que inverta esta situação, mesmo de um tribunal hierarquicamente superior, afeta necessária e inquestionavelmente as garantias de defesa do arguido, minando o pressuposto de que o processo penal deve ser um due process of law e violando o direito, constitucionalmente reconhecido, ao recurso.
Isto é, um despacho como o que foi prolatado nos autos, numa interpretação do artigo 420.º, n.º 1, do CPP, no sentido de considerar que o recurso interposto é intempestivo, pese embora existam despachos anteriores a reconhecer, um a tempestividade e, outro, mais antigo, a reconhecer a especial complexidade dos autos, viola diretamente o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e do mesmo passo, ofende os princípios da segurança e certeza jurídicas, e retira ao processo as características de um due process of law, princípios estes que são inseparáveis do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP.
Assim, entende o Requerente que todas as questões de constitucionalidade deverão ser conhecidas por cumprirem os requisitos legalmente exigidos.
Termos em que, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs suprirão, se requer a intervenção da Conferência deste Venerando Tribunal e a revogação da decisão sumária de que ora se reclama, com a consequente admissão do recurso interposto, prosseguindo-se os termos legais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 146/2019, não se conheceu do objeto do recurso em relação às cinco questões de inconstitucionalidade que o recorrente identificou no requerimento.
2.º
Quanto à primeira questão, efetivamente, o recorrente integra na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, elementos que não estavam presentes no sentido decisório.
3.º
Note-se que não se tratou de uma alteração meramente formal, pois esses elementos alteram substancialmente a interpretação efetivamente aplicada, como ratio decidendi.
4.º
No que respeita à segunda questão, demonstrou-se na douta Decisão Sumária que, quanto à interpretação identificada pelo recorrente, não havia sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, podendo tê-lo sido.
5.º
Não se nega, como agora o recorrente vem afirmar na reclamação, que essa matéria foi abordada no momento processualmente adequado, ou seja, a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, porém o que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, exige é que a questão seja adequadamente suscitada, o que, manifestamente, não ocorreu.
6.º
No que respeita à terceira questão o recorrente faz alusão ao artigo 113.º, n.º 13, do CPP, sendo que esta não integra minimamente a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º
Acresce nesta parte que, também não foi quanto a ela, suscitada adequadamente a constitucionalidade, sendo, pois, aqui inteiramente válido o que se disse quando da análise da segunda questão.
8.º
Aliás, sobre este ponto, o recorrente, na reclamação, limitou-se a discordar, nada alegando de relevante.
9.º
Quanto à quarta questão, podendo compor-se de dois segmentos, também nos parece claro que em relação ao primeiro, não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, não estando o recorrente dele dispensado em face da própria literalidade da norma e das outras questões que o recorrente levantou, ainda que não de forma adequada.
10.º
Quanto ao segundo o recorrente introduziu elementos na dimensão que a alteram substancialmente em relação àquela que foi efetivamente aplicada, pela decisão recorrida.
11.º
Mas ainda que se entendesse que quanto ao primeiro segmento não poderia a questão ter sido previamente suscitada, o certo é que ele está integrado no conjunto da interpretação que, como se disse, contém elementos que não têm correspondência na decisão recorrida, ou seja, aquele primeiro segmento não poderia até, eventualmente, ser destacado do conjunto da norma, tal como identificada.
12.º
Por último e quanto à [quinta] questão diz-se na douta Decisão Sumária:
‘Ora, neste ponto, a suposta norma não se encontra, sequer delimitada, mas apenas referidas as suas (hipotéticas) consequências. Não se trata, assim, e em substância, de qualquer norma autonomizada formal e substancialmente.
Ademais, nenhuma norma foi interpretada em qualquer decisão do processo no sentido em que a decisão da reclamação estava “transitada em julgado”, ou que ambas as decisões “coexistem”, sem mais, tendo-se ressalvado expressamente a modificabilidade da primeira decisão.
Acresce que “esmagando no seu cerne o direito ao recurso” é uma expressão valorativa sem conteúdo normativo.
Por fim, a questão não foi suscitada no processo, valendo, a este respeito, as observações expendidas no item 2.6., supra, mutatis mutandis’.
13.º
Efetivamente, também aqui se está perante uma enunciação que não traduz rigorosamente o que a decisão recorrida considerou para decidir.
14.º
Recorde-se que a decisão que deferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, não deixou de lembrar expressamente que só a decisão que indeferisse uma reclamação era definitiva, não vinculando aquela que a deferisse, como ocorrera o tribunal de recurso.
15.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre, pois, apreciar a reclamação para a conferência.
II – Fundamentação
2. A decisão sumária pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso relativamente às cinco questões indicadas pelo Recorrente, em virtude de desconformidade entre a norma indicada pelo Recorrente e aquela que operou como ratio decidendi da decisão recorrida (primeira, terceira e quarta questões), inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (segunda e terceira, quarta e quinta questões) e falta de dimensão normativa (quinta questão).
O Recorrente discorda da decisão, sustentando a admissibilidade do recurso relativamente a todas aquelas questões.
2.1. Quanto à primeira questão, sustenta o Recorrente que “a perspetiva formal [adotada na decisão reclamada] é absolutamente inadmissível de fundamentar o não conhecimento do recurso, sob pena de o Tribunal Constitucional inviabilizar de vez o conhecimento dos recursos de fiscalização concreta, em vez de cumprir o desígnio constitucional para o qual foi criado” e entende que “a questão de constitucionalidade está perfeitamente delineada e a circunstância de o Recorrente acrescentar a expressão «e, concomitantemente, o Tribunal e o Ministério Público se comportam como se a decisão não tenha transitado em julgado, mantendo o Arguido em prisão preventiva», a mesma não obsta ao conhecimento da primeira parte da questão”.
Não cabe, todavia, ao Tribunal Constitucional “escolher” partes da norma que o Recorrente – em cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão – delimitou. Ademais, a expressão “e, concomitantemente, o Tribunal e o Ministério Público se comportam como se a decisão não tenha transitado em julgado, mantendo o Arguido em prisão preventiva” não é inócua, introduzindo um elemento de confiança que não é irrelevante para o sentido normativo, nem inócuo para o juízo a formar sobre a norma.
Nada impedia o Recorrente de apresentar a questão nos termos mais circunscritos com os quais parece, agora, conformar-se e, por outro lado, não é dever do Tribunal Constitucional apreciar uma norma substancialmente diferente da que foi suscitada (ainda que formalmente possa ser vista como decorrendo de uma redução desta).
São, pois, válidos os fundamentos da decisão reclamada quanto à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso.
2.2. Relativamente à segunda questão – que foi delimitada pelo Recorrente por referência à norma contida no artigo 107.º, n.º 6, do CPP, interpretado “no sentido em que a prorrogação do prazo de recurso requerida por um arguido com fundamento na excecional complexidade do processo, declarada no processo, não aproveita aos demais” – a reclamação encerra alguma contradição, ora se afirmando que “o argumento de que a excecional complexidade não estava declarada no processo só foi avançado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já depois de o Recorrente ter reclamado para a presidência desse Tribunal e o recurso ter sido admitido, para se furtar ao conhecimento do recurso”, ora se acrescentando que suscitou a questão.
Nenhuma das duas observações é bem fundada.
Não é bem fundada a primeira porque a decisão do tribunal de primeira instância que não admitiu o recurso baseou-se, precisamente, na circunstância de o ora Recorrente não ter requerido a prorrogação do prazo de interposição do recurso nos termos do artigo 107.º, n.º 6, do CPP (“quando o procedimento se revelar de excecional complexidade…”).
Não o é a segunda porque a suscitação foi feita nos termos já analisados no item 2.1., supra. Ora, o Recorrente não pode, sem contradição, procurar defender que a primeira questão e a segunda questão são diferentes e, simultaneamente, afirmar que a suscitação da primeira equivale à suscitação da segunda. De todo o modo, como decorre do item 2.1. supra, a norma suscitada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. E não se confunde, manifestamente, com a segunda questão.
Deve, consequentemente, ser confirmada a decisão reclamada quanto à segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso.
2.3. O Recorrente invocou, em terceiro lugar, a “interpretação inconstitucional da aplicação conjugada dos arts. 107.º, n.º 6, 113.º, n.º 13 e 411.º, n.º 1, por violação do princípio da igualdade de armas, ínsito no direito ao processo equitativo previsto no n.º 4 do art. 20.º da CRP e art. 6.º da CEDH, no sentido de que a prorrogação do prazo de recurso requerida por um Arguido com fundamento na excecional complexidade do processo, e não com base em qualquer fundamento de caráter pessoal, não aproveita aos coarguidos em igual posição processual”.
Na decisão reclamada, concluiu-se que se trata, apenas, de “uma variação meramente formal” da que foi indicada em segundo lugar, merecendo igual apreciação quanto à viabilidade do recurso, além de que “analisada a decisão recorrida, verifica-se que não constituiu critério de decisão qualquer norma contida no artigo 113.º, n.º 13, do CPP”.
Na reclamação, o Recorrente afirma que “a questão concreta é precisamente a mesma” e que “desta feita, a interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da igualdade de armas, e foi apenas essa dimensão de inconstitucionalidade que se pretendeu demonstrar”.
Ora, a alteração ou o aditamento de parâmetros perante os quais deve ser aferida a inconstitucionalidade da norma não justifica que a questão se apresente como sendo substancialmente diversa. É, efetivamente, a mesma, não resultando da reclamação qualquer autónomo fundamento para sobre ela recair diferente decisão.
Por outro lado, o reclamante nada aduz que justifique a inclusão de preceitos que não chegaram a ser aplicados na decisão recorrida – artigo 113.º, n.º 13, do CPP. Uma vez mais, o Recorrente parece pretender afirmar que o aditamento de dimensões normativas ou, na terceira questão, preceitos legais na delimitação de uma norma é inócuo e deve ser desconsiderado, o que não encontra correspondência com a natureza do ónus de suscitação e adequada delimitação da norma a fiscalizar.
Pelo exposto, a decisão reclamada não merece censura, relativamente à terceira questão indicada no requerimento de interposição do recurso.
2.4. Valem as considerações antecedentes, mutatis mutandis, para a quarta questão – inconstitucionalidade da norma “contida no artigo 405.º, n.º 4, do CPP, interpretada “no sentido em que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal de recurso, sem que este fundamente a razão de discordância da decisão anterior ou a mesma radique num manifesto erro de facto”.
Na decisão reclamada, entendeu-se que “quanto ao primeiro segmento (‘a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal de recurso’) – é certo que o Recorrente poderia, razoavelmente, contar com ela, já que consta do teor literal do n.º 4 do artigo 405.º do CPP, precisamente o artigo em que o Recorrente fundou a reclamação (corretamente, aliás – cfr. fls. 20298). Não existe, pois, fundamento para dispensar o Recorrente de observar o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Já o segmento final (“sem que este fundamente a razão de discordância da decisão anterior ou a mesma radique num manifesto erro de facto”) não corresponde ao sentido da decisão recorrida, pelo menos no que respeita ao “manifesto erro de facto”, que corresponde a uma apreciação do Recorrente, não a um sentido normativo que se possa extrair, por via interpretativa, dos fundamentos da decisão recorrida”.
Afirma o Recorrente que “a interpretação cuja inconstitucionalidade pretende o Recorrente ver declarada, surgiu aquando da proferição de um despacho irrecorrível, realidade essa que obsta, claramente, a qualquer arguição de inconstitucionalidade no decurso do processo”, mas este argumento já se encontrava afastado na decisão sumária, ao vincar que o Recorrente poderia, razoavelmente, contar com a aplicação da norma, já que consta do teor literal do n.º 4 do artigo 405.º do CPP, precisamente o artigo em que fundou a reclamação.
Por outro lado, não justifica o Recorrente, na reclamação apresentada, em que medida a norma interpretada e aplicada na decisão recorrida integra a dimensão “ou a mesma radique num manifesto erro de facto”. Novamente, pressupõe que o Tribunal Constitucional deve, simplesmente, desconsiderar o aditamento de dimensões normativas, o que, como vimos, não tem fundamento.
Deve, assim, ser confirmada a decisão reclamada, quanto à quarta questão indicada no requerimento de interposição do recurso.
2.5. Na decisão reclamada, entendeu-se, quanto à quinta questão – a inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 405.º, n.º 4, do CPP, por violação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP, e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP (direito ao recurso), por permitir que coexistam duas decisões divergentes sobre a mesma matéria (admissão do recurso), estando a primeira transitada em julgado e prevalecendo aquela que impede que o recurso seja conhecido, esmagando no seu cerne o direito ao recurso” – que “a suposta norma não se encontra, sequer delimitada, mas apenas referidas as suas (hipotéticas) consequências. Não se trata, assim, e em substância, de qualquer norma autonomizada formal e substancialmente”, que “nenhuma norma foi interpretada em qualquer decisão do processo no sentido em que a decisão da reclamação estava “transitada em julgado”, ou que ambas as decisões “coexistem”, sem mais, tendo-se ressalvado expressamente a modificabilidade da primeira decisão” e que “a questão não foi suscitada no processo, valendo, a este respeito, as observações expendidas no item 2.6., supra, mutatis mutandis”.
O ora Reclamante invoca que “relativamente, à falta de delimitação normativa, atento o teor do Recurso e do artigo 405.º, n.º 4 do CPP, facilmente se chega à conclusão de que está em causa a parte final daquele artigo, da qual resulta que o despacho que admite um recurso não é vinculativo”, mas o argumento não colhe. Desde logo, porque não relevam suscitações implícitas, que não tenham sido minimamente delimitadas. Não compete ao Tribunal Constitucional (re)constituir a norma que o Recorrente, podendo delimitar, não delimitou. De resto, o sentido normativo não é, sequer, claro ou inequívoco.
Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada, no que respeita à questão em apreço.
De todo o modo, sempre se dirá o seguinte.
Acrescenta o ora Reclamante, quanto ao segundo argumento, que “depois de transitado em julgado um despacho de admissão do recurso – criando uma expectativa legítima na esfera do Recorrente – uma decisão contrária (muito embora, aquela primeira não seja vinculativa – passando a sê-lo quando a mesma transite em julgado) só é possível através de uma interpretação do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, precisamente, no sentido sindicado pelo Recorrente, sem que seja necessário que tal decisão refira expressamente a questão do trânsito em julgado”. Continua, no entanto, por justificar a referência ao trânsito em julgado (necessariamente formal), figura de recorte muito preciso e que não foi adotada na decisão recorrida, relativamente a uma decisão (a da reclamação) cuja modificabilidade foi expressamente ressalvada.
Conclui-se, pois, pela confirmação da decisão reclamada, quanto à quinta questão indicada no requerimento de interposição do recurso.
2.6. Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser integralmente confirmada.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de abril de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers