1137/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 232/2019 Processo n.º 1137/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), 2. Pela Decisão Sumária n.º 31/2019, decidiu-se, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, por falta de verificação de pressuposto de que depende a respetiva admissibilidade. 3. Relativamente a esta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 110/2019, confirmando-se a decisão sumária exarada nos autos. 4. Notificado do referido aresto, o reclamante veio arguir nulidade processual por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, só tendo sido notificado do «Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção». Alega, ainda, que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». 5. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que, na resposta apresentada, no exercício do contraditório, se limitou a responder à reclamação, não tendo invocado fundamentos novos, esclarecendo que «tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional» que «se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos, o recorrente, então reclamante, não tem de ser dela notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido». Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, sendo que, de acordo com o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Entende o reclamante que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 110/2019, da notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação que deduziu relativamente à Decisão Sumária n.º 31/2019, a qual, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto nestes autos, lhe cerceou o seu direito de defesa, limitando «não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». Ora, a prévia notificação ao reclamante da aludida resposta do Ministério Público só se justifica quando, em tal peça processual, seja levantada uma questão nova, relativamente à qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e que venha a ser conhecida na decisão a proferir (vide, nomeadamente, os Acórdãos com os n.os 316/16 e 263/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Contudo, no caso vertente, a argumentação do Ministério Público, desenvolvida na resposta apresentada, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não conhecimento do recurso invocadas na decisão sumária reclamada, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelo reclamante, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto pelo que não introduz nenhuma questão nova. Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa do reclamante ou o princípio do processo equitativo, razão por que se indefere a arguição de nulidade. III - Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de abril de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartigo 3.º do Código de Processo Civil; 1137/18 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), 2. Pela Decisão Sumária n.º 31/2019, decidiu-se, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, por falta de verificação de pressuposto de que depende a respetiva admissibilidade. 3. Relativamente a esta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 110/2019, confirmando-se a decisão sumária exarada nos autos. 4. Notificado do referido aresto, o reclamante veio arguir nulidade processual por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, só tendo sido notificado do «Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção». Alega, ainda, que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». 5. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que, na resposta apresentada, no exercício do contraditório, se limitou a responder à reclamação, não tendo invocado fundamentos novos, esclarecendo que «tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional» que «se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos, o recorrente, então reclamante, não tem de ser dela notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido». Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, sendo que, de acordo com o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Entende o reclamante que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 110/2019, da notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação que deduziu relativamente à Decisão Sumária n.º 31/2019, a qual, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto nestes autos, lhe cerceou o seu direito de defesa, limitando «não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». Ora, a prévia notificação ao reclamante da aludida resposta do Ministério Público só se justifica quando, em tal peça processual, seja levantada uma questão nova, relativamente à qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e que venha a ser conhecida na decisão a proferir (vide, nomeadamente, os Acórdãos com os n.os 316/16 e 263/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Contudo, no caso vertente, a argumentação do Ministério Público, desenvolvida na resposta apresentada, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não conhecimento do recurso invocadas na decisão sumária reclamada, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelo reclamante, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto pelo que não introduz nenhuma questão nova. Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa do reclamante ou o princípio do processo equitativo, razão por que se indefere a arguição de nulidade. III - Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de abril de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 232/2019 Processo n.º 1137/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), 2. Pela Decisão Sumária n.º 31/2019, decidiu-se, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, por falta de verificação de pressuposto de que depende a respetiva admissibilidade. 3. Relativamente a esta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 110/2019, confirmando-se a decisão sumária exarada nos autos. 4. Notificado do referido aresto, o reclamante veio arguir nulidade processual por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, só tendo sido notificado do «Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção». Alega, ainda, que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». 5. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que, na resposta apresentada, no exercício do contraditório, se limitou a responder à reclamação, não tendo invocado fundamentos novos, esclarecendo que «tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional» que «se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos, o recorrente, então reclamante, não tem de ser dela notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido». Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, sendo que, de acordo com o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Entende o reclamante que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 110/2019, da notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação que deduziu relativamente à Decisão Sumária n.º 31/2019, a qual, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto nestes autos, lhe cerceou o seu direito de defesa, limitando «não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». Ora, a prévia notificação ao reclamante da aludida resposta do Ministério Público só se justifica quando, em tal peça processual, seja levantada uma questão nova, relativamente à qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e que venha a ser conhecida na decisão a proferir (vide, nomeadamente, os Acórdãos com os n.os 316/16 e 263/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Contudo, no caso vertente, a argumentação do Ministério Público, desenvolvida na resposta apresentada, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não conhecimento do recurso invocadas na decisão sumária reclamada, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelo reclamante, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto pelo que não introduz nenhuma questão nova. Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa do reclamante ou o princípio do processo equitativo, razão por que se indefere a arguição de nulidade. III - Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de abril de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade