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252/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 252/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B., C., D., E. e F. vieram apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 8 de janeiro de 2019, não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de março de 2018, foi decidido:

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art.º 204º da Constituição, art.º 263º do CPC, art.º 2º da Constituição, artigo 263.º do CPC, artigo 249.º do Código de Processo Civil; 252/19 · Tribunal Constitucional: Desta decisão, os recorrentes, em 20 de abril de 2018, apresentaram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo, como questão prévia, nulidade por omissão de pronúncia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 231/2019

Processo n.º 252/19

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B., C., D., E. e F. vieram apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 8 de janeiro de 2019, não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de março de 2018, foi decidido:

«a) Ordenar a correção da sentença recorrida, acrescentando-se os nomes de D. e E. no elenco identificativo dos demandados pela Opoente;

b) Recusar, nos termos do art.º 204º da Constituição, a aplicação da norma extraída do disposto no nº 3 do art.º 263º do CPC segundo a qual “apesar de não ser admissível o registo da ação de impugnação pauliana a sentença proferida produz efeitos relativamente ao adquirente a título oneroso na pendência da causa e de boa-fé”, por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2º da Constituição;

c) Consequentemente, revogar o despacho saneador- sentença recorrido na parte em que julgou a oposição à execução e à penhora improcedente por a sentença que é título executivo produzir efeitos relativamente à Opoente, ordenando o prosseguimento dos autos para se apreciar da boa ou má-fé da Opoente na aquisição do bem litigioso.

(…)»

Desta decisão, os recorrentes, em 20 de abril de 2018, apresentaram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo, como questão prévia, nulidade por omissão de pronúncia.

O recurso de revista foi admitido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido despacho, datado de 5 de julho de 2018, indeferindo o pedido de arguição de nulidade.

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de novembro de 2018, foi decidido negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Transitado este aresto, o processo baixou a título definitivo à 1.ª instância, para aí prosseguir os seus termos.

Em 4 de janeiro de 2019, em requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC).

Em 8 de janeiro de 2019, no Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte despacho:

«A decisão transitou, tendo os autos sido remetidos à 1.ª instância. Face ao exposto, arquive. Notifique».

No Tribunal de 1.ª instância, foi, em 23 de janeiro de 2019, proferido despacho-saneador, o qual indeferiu um pedido de tomada de declarações de parte formulado pelos ora recorrentes.

Notificados deste despacho, em 12 de fevereiro de 2019, apresentaram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Na sequência do despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de 8 de janeiro de 2019, vieram os recorrentes apresentar reclamação, em 21 de janeiro de 2019, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e arguir a nulidade de tal despacho. Alegam, em síntese, que o despacho é nulo «por falta de fundamentação» e que não cumpriu os «requisitos do Artº 219 n.º 3 que prescreve que as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos necessários à plena compreensão do seu objeto». Referem, ainda, não ser admissível «que o processo tenha já descido à 1.ª Instância (…) em plenas férias judiciais (…) e sem que ao menos tenha sido aberta vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do Artº 74 da LTC e sem se tenha esgotado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional», o que, no seu entendimento, «constitui nulidade da tramitação processual». Mais alegam os reclamantes que deveria ter sido admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e nos próprios autos. Referem também que «estão em prazo para recorrer (…) porque tiveram de aguardar o termo de todos os prazos legais (…) considerando que se trata de uma decisão prevista no Art. 644.º N.º 1, als. a) do NCPC, os prazos de recurso ordinário, neste caso de Apelação é de acordo com o Art.º 638 n.º 1 do NCPC, de 30 dias, e nos restantes casos, nomeadamente de arguição de nulidades é de 10 dias (…)».

Assim, concluem que «somente após o esgotamento dos prazos supra aludidos, é que os ora recorrentes estavam em condições de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 10 dias que foi respeitado».

Por outro lado, alegam que «face ao teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2018 (que julgou pela inconstitucionalidade) e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2018 (que julgou pela constitucionalidade da mesma norma, in casu do Art.º 263º nº 3 na redação do Novo Código de Processo Civil emergente da Lei nº 41/2013 de 26 de junho), estamos perante um caso em que é obrigatória a intervenção do Ministério Público (M.P.) (…) pelo que sempre estaria em tempo a presente interposição porque os requerentes ficaram a aguardar pela tomada de posição do Ministério Público, o que não chegou a verificar-se pois o processo já foi (indevidamente) remetido para a 1.ª Instância em 27-12-2018 o que consubstancia uma nulidade(…)».

4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pugna pelo indeferimento da reclamação com base na seguinte ordem de razões:

«7. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) e b) do nº1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

8. Ora, desse acórdão, não cabia recurso ordinário, nem dele foi interposto qualquer recurso ou sequer apresentado qualquer incidente pós-decisório.

9. Assim sendo, o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional era de dez dias, contados da sua notificação aos recorrentes (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

10. Essa notificação foi realizada por carta registada enviada em 30 de novembro de 2018, pelo que o prazo de interposição do recurso terminava em 13 de dezembro de 2018, ou 18 de dezembro, mediante o pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

11. Assim, quando o recurso foi interposto, em 4 de janeiro de 2019, já aquele prazo se encontrava ultrapassado.

12. Note-se que foi precisamente após ter transitado esse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o processo foi, em 27 de dezembro de 2018, remetido ao tribunal de 1.ª instância, para aí prosseguir os seus termos de acordo com o decidido pela Relação de Lisboa (ponto 1) e confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como efetivamente prosseguiu (vd. ponto 3).

13. Quanto à invocada alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a lei não exige o esgotamento prévio dos recursos ordinários, porém o prazo de dez dias para a interposição do recurso mantem-se, naturalmente.

14. Ainda quanto a esta alínea, podemos acrescentar que, diferentemente do que ocorreu com o acórdão da Relação de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça não recusou aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, dizendo-se:

“O artigo 263.º do CPC não é inconstitucional, quando interpretado desta forma, em harmonia com o preceituado pela lei substantiva”».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, para além da pretensão de verem revogada a decisão de não admissão do recurso, os reclamantes invocam a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, e a nulidade da notificação.

No entanto, cabendo a este Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, apreciar o indeferimento do requerimento de interposição de recurso, apenas esta questão será aqui apreciada.

6. Insurgem-se os reclamantes contra a decisão de não admissão do recurso, proferida pelo tribunal a quo, com fundamento na extemporaneidade de apresentação do respetivo requerimento de interposição de recurso.

Vejamos se lhes assiste razão.

Recorde-se que o recurso interposto nestes autos se fundou nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização concreta, que o respetivo prazo de interposição é de dez dias.

A contagem de tal prazo iniciou-se aquando da notificação da decisão, identificada pelos recorrentes como correspondendo à decisão recorrida, ou seja, o acórdão de 27 de novembro de 2018 do Supremo Tribunal de Justiça.

De acordo com fls. 334 dos autos, os ora reclamantes foram notificados, por carta registada de 30 de novembro de 2018, dirigida ao respetivo mandatário.

As notificações feitas por carta registada, dirigida ao domicílio profissional ou domicílio escolhido pelo mandatário, presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil).

Pelo exposto, a notificação presume-se efetuada no dia 3 de dezembro de 2018.

O presente recurso de constitucionalidade foi enviado em 4 de janeiro de 2019, ou seja, muito depois de já ter decorrido o prazo legal de dez dias, contado desde a notificação do acórdão recorrido, bem como o prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

De facto, não admitindo a decisão recorrida recurso ordinário, nem tendo os recorrentes, após a respetiva notificação, acionado qualquer incidente pós-decisório, a decisão tornou-se definitiva na ordem jurisdicional respetiva, razão por que, ainda que tal definitividade seja pressuposto da admissibilidade do recurso interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ex vi n.º 2 do mesmo preceito, diferentemente do que sucede com o recurso previsto na alínea a) do mesmo normativo, sempre se encontraria preenchido tal pressuposto, devendo os recorrentes interpor o recurso de constitucionalidade no prazo de dez dias após a notificação da decisão recorrida.

Neste sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 12/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

«Nestes casos, o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação da decisão recorrida (artigo 685.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69.º, da L.T.C.).

Só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contava desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitisse o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Contempla-se aqui a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário.

Ora, não tendo os Reclamantes interposto recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação [que decidiu de incidente pós-decisório de aresto anterior], o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias após a notificação que lhes foi feita da decisão recorrida».

Assim, conclui-se, em concordância com a decisão reclamada, que o recurso de constitucionalidade, fundado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apresentado no dia 4 de janeiro de 2019, é manifestamente extemporâneo, por ter sido interposto muito após o prazo legal de dez dias após a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido.

Tanto basta para que se conclua pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não admissão de recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de abril de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade