Legislator Case Law & Legislation
42/19 AI generated

42/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 42/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando como decisão recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 2018, que apreciou o incidente pós-decisório deduzido relativamente ao acórdão confirmatório da decisão de 1.ª instância. Para o efeito, delimitaram o objeto de recurso nos seguintes moldes:

Legislator headnote

AI generated

artº 37.º da CRP; 42/19 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, identificam como decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 23 de outubro de 2018, que apreciou o incidente pós-decisório deduzido relativamente ao acórdão confirmatório da decisão de 1.ª instância.

Keywords

AI generated
constitutionality of the laws legally protected interest concurrence of fundamental rights statutory right violation of party rights price of securities

Cited Legislation

AI generated
artº 37.º da CRP
Civil, em termos que inconstitucionaram aquelas disposições legais, por violação do artº 37.º da CRP (direito à informação e o direito de propriedade privada), previsto no artº 62º da Lei Fundamental».
AI generated
573/02
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A, sendo recorrida B, foi proferida, em 14 de Outubro último, nos termos do nº 1do artigo 78º-A daquele diploma legal, decisão sumária, do seguinte teor:
TC_19970176
O Ministério Público recorreu para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão nº 508/96, de 21 de Março de 1996, que em sentido divergente daquele que fora adoptado no Acórdão nº 106/95, D.R., II Série, de 19-6-1995, julgou inconstitucional a norma do artigo 627º, nº 4, do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, por violação do artigo 13º da Constituição da República.
709/08
1 – A., B., C., D. e marido, E. e marido, F. e marido, G. e H., coligados entre si, e I. e marido J., coligados em outro grupo, todos recorrentes no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que lhes negou a revista, reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso.
174/2020
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B., C.
1110/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 230/2019

Processo n.º 42/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando como decisão recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 2018, que apreciou o incidente pós-decisório deduzido relativamente ao acórdão confirmatório da decisão de 1.ª instância. Para o efeito, delimitaram o objeto de recurso nos seguintes moldes:

«(…) o Acórdão recorrido, ao confirmar o acórdão da Relação e a Sentença da 1.ª Instância interpretou os artºs. 312.º, 312.B, 289.º, 290.º, 291.º, 295.º e 307 b) do Código dos Valores Mobiliários, bem como o artº 573º do C. Civil, em termos que inconstitucionaram aquelas disposições legais, por violação do artº 37.º da CRP (direito à informação e o direito de propriedade privada), previsto no artº 62º da Lei Fundamental».

2. Pela Decisão Sumária n.º 109/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«2. O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

3. Os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, identificam como decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 23 de outubro de 2018, que apreciou o incidente pós-decisório deduzido relativamente ao acórdão confirmatório da decisão de 1.ª instância.

Analisado, porém, tal acórdão, e independentemente da não verificação de outros pressupostos de admissibilidade do recurso, constata-se que o mesmo se limitou a indeferir um pedido de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, não convocando, assim, a sua ratio decidendi os preceitos legais indicados pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso, mas antes o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que prevê o vício de nulidade decorrente de omissão de pronúncia.

Conclui-se, pelo exposto, que o recurso é, desde logo, inadmissível face à demonstrada não coincidência entre o preceito legal que sustenta a sua efetiva ratio decidendi e os selecionados pelos recorrentes como fonte legal da questão colocada.

4. De qualquer modo, sempre se dirá que a questão que os recorrentes colocam revela-se totalmente desprovida de caráter normativo. De facto, os recorrentes não enunciam qualquer norma que pudesse constituir objeto do presente recurso, limitando-se a indicar uma panóplia de preceitos legais, integrados em distintos diplomas, relativamente aos quais não procederam sequer à especificação do respetivo segmento pertinente.

Também por esta razão, sempre se concluiria pela inadmissibilidade do recurso, por inidoneidade do respetivo objeto».

3. Relativamente a esta decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência, invocando o disposto no artigo 77.º da LTC.

Para este efeito, aludem os reclamantes a uma alegada «aplicação não explícita» e, citando o Professor Jorge Miranda, referem que «não se torna necessário que a norma tenha sido expressamente aplicada, bastando que tal decorra implicitamente da decisão».

Mais afirmam que a decisão sumária considerou que «a questão de inconstitucionalidade agora em causa não foi suscitada de forma processual/adequada para o S.T.J.». Quanto a este fundamento, referem os reclamantes que «a inconstitucionalidade foi expressamente suscitada nas alegações da Apelação, quer no texto, quer nas conclusões», não obstante o Tribunal da Relação não se ter pronunciado concretamente sobre a questão da inconstitucionalidade.

Por fim, requerem que seja dado provimento à presente reclamação e que o recurso interposto seja admitido.

4. Notificado, o recorrido apresentou resposta, concluindo que as «considerações da Exma. Senhora Juiz Relatora mantêm aqui plena aplicação, porquanto o requerimento de reclamação para a conferência sob resposta não supre minimamente as falhas apontadas na referida decisão singular». Assim, refere o recorrido que «o recurso que deu origem ao acórdão do STJ de 23.10.2018 (de que os Recorrentes agora recorrem para o Tribunal Constitucional) não tinha por objeto a apreciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de normas legais que o Tribunal Constitucional possa ser chamado a sindicar, mas sim a apreciação de uma suposta nulidade do acórdão da Relação que o precedeu». Mais refere que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como a reclamação para a conferência não indicam a norma ou normas que teriam sido aplicadas ou interpretadas de forma inconstitucional pelas instâncias, apenas remetendo para «uma lista de artigos do Código dos Valores Mobiliários e para um artigo do Código Civil, referindo que a interpretação dada aos mesmos pelas instâncias (…) violaria os artigos 37.º e 62.º da CRP» que, em todo o caso, «não se vislumbra».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Conforme dispõe o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, do mesmo diploma, razão pela qual a alusão à apresentação da reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 77.º da LTC, trata-se de um mero lapso que se corrige.

6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os ora reclamantes, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, todavia, não desenvolvem argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Com efeito, através da presente reclamação, os reclamantes procuram demonstrar que a decisão recorrida fez aplicação implícita de uma suposta interpretação extraída da conjugação dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso.

Todavia, tal linha argumentativa carece de fundamento. Na verdade, como tem sido defendido por este Tribunal, o conhecimento de recursos de constitucionalidade que tenham como objeto formal decisões de aplicação implícita de normas depende do pressuposto de a interpretação normativa definida como respetivo objeto se considerar subjacente à fundamentação da decisão recorrida, correspondendo, assim, à necessária decorrência da solução jurídica aí adotada.

No caso, porém, a solução jurídica alcançada pela decisão recorrida – que, reitere-se, aprecia o incidente pós-decisório deduzido relativamente ao acórdão confirmatório da decisão de 1.ª instância – suporta-se exclusivamente no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que prevê o vício de nulidade decorrente de omissão de pronúncia, não convocando, assim, a sua ratio decidendi os preceitos legais indicados pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso.

Deste modo, é de meridiana clareza que a decisão recorrida não convocou, sequer implicitamente, os preceitos legais enunciados pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, razão pela qual se conclui no sentido do indeferimento da reclamação.

Por fim, cumpre referir que a alusão, na argumentação expendida pelos reclamantes, ao cumprimento do pressuposto da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado não revela qualquer pertinência, dado que tal pressuposto não foi convocado pela decisão sumária para firmar a inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos, contrariamente ao que referem os reclamantes.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de abril de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade