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388/19 AI generated

388/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 388/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, em requerimento subscrito por José Inácio Faria, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, e Mendo Castro Henriques, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do NÓS, CIDADÃOS!, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a “formalização da Coligação "Força Cívica" entre o MPT e o NÓS, CIDADÃOS! para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019”.

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388/19 · Tribunal Constitucional: No passado dia 10 de abril de 2019, às 17h29, deu entrada neste Tribunal Constitucional um recurso para o Plenário, figurando como recorrentes o PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!.

Keywords

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785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
1084/18
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por José António Garcia Capucho e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e José Victor dos Santos Cavaco e José Luís Teixeira Ferreira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2019.
2/2014
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), em requerimento subscrito por Alexandre Miguel Pereira Araújo e José António Garcia Capucho, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Portuguesa, e José Victor dos Santos Cavaco e Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a «apreciação e anotação» de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no corrente ano de 2014.
354/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 224/2019

Processo n.º 388/19

Plenário

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, em requerimento subscrito por José Inácio Faria, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, e Mendo Castro Henriques, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do NÓS, CIDADÃOS!, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a “formalização da Coligação "Força Cívica" entre o MPT e o NÓS, CIDADÃOS! para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019”.

2. Nesta sequência, foi proferido, na 2.ª Secção, o Acórdão n.º 220/2019, de 9 de abril, que decidiu «indeferir o requerimento de anotação da coligação “Força Cívica”, entre o PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2019».

3. No passado dia 10 de abril de 2019, às 17h29, deu entrada neste Tribunal Constitucional um recurso para o Plenário, figurando como recorrentes o PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!.

4. O referido recurso para o Plenário foi apresentado em requerimento subscrito por José Inácio Faria, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos termos do disposto no artigo 22.º- A, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (aplicado ex vi artigo 1.º da Lei 14/87, de 29 de abril), a decisão que indeferiu o requerimento de anotação da coligação “Força Cívica”, entre o PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, foi publicitada por edital, afixado à porta do Tribunal Constitucional.

Nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo 22.º- A, n.º 2 da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, «no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional».

Ora, in casu, como supra se relatou, face aos elementos que constam dos autos, constata-se que o edital que publicou a decisão foi afixado às 16 horas e 49 minutos do dia 9 de abril de 2019, tendo o recurso em apreciação sido interposto, via correio eletrónico, às 17 horas e 29 minutos do dia 10 de abril de 2019, pelo que se afigura incontornável a intempestividade do recurso interposto nos presentes autos.

Concluindo-se pela intempestividade, fica prejudicada a apreciação da questão da suficiência da subscrição do requerimento de interposição do recurso apenas por José Inácio Faria, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não admitir o recurso.

Lisboa, 11 de abril de 2019 - Mariana Canotilho - Claudio Monteiro (com declaração de voto) - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade

Tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina por não estar presente.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a decisão com um fundamento diverso do adotado no Acórdão, por entender que o recurso poderia ser interposto até às 23h59 do dia 9 de abril de 2019.

Nos termos do artigo 79.º, alínea d), do Código Civil, que contém as regras e princípios gerais em matéria de contagem de prazos, é havido como de um dia o prazo designado por 24 horas, pelo que tendo a decisão sido proferida no dia 8 o recurso poderia ser interposto até ao fim do dia 9, por qualquer dos meios normalmente admitidos para a sua apresentação, nomeadamente por via postal ou eletrónica.

É certo que o ambiente da legislação eleitoral é diverso daquele para o qual foi pensada a regra do Código Civil, mas não encontro razões suficientemente fortes para afastá-la neste caso concreto, considerando que ela favorece o exercício do direito à tutela jurisdicional sem comprometer a celeridade imposta pelo exigente calendário eleitoral. Tanto é assim que, se o recurso tivesse sido apresentado dentro das 24 horas da afixação do Edital, mas por via postal, ele só daria entrada no Tribunal no dia seguinte e, não obstante, seria admitido.

Em contrapartida, parece-me evidente que o recurso não pode ser subscrito por quem se arroga a representação de apenas um dos partidos da coligação, e que, aqui sim, a celeridade do processo eleitoral é incompatível com a possibilidade do suprimento da insuficiência desses poderes.

Claudio Monteiro