421/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias – respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC –, requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 26 de fevereiro de 2019.
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AI generated421/19 · Tribunal Constitucional: No âmbito do processo n.º 365/19, que correu termos neste Tribunal, os mesmos Partidos haviam já requerido a apreciação e a anotação de uma coligação eleitoral por eles constituída e destinada a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, adotando a mesma sigla, o mesmo símbolo e a denominação “CHEGA”.
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ACÓRDÃO Nº 223/2019
Processo n.º 421/19
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias – respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC –, requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 26 de fevereiro de 2019.
Nos termos do requerimento apresentado, a coligação adota a sigla “PPM.PPV/CDC”, o símbolo reproduzido no respetivo cabeçalho e a denominação “BASTA!”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os documentos seguintes:
– Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 10 de abril de 2019, assinada por Maria do Amparo Monteiro da Câmara Pereira, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Nacional do PPM, em que foi aprovada por unanimidade a «Proposta de alteração da denominação da coligação entre o Partido Popular Monárquico, o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), para as eleições europeias 2019 e com a denominação BASTA!».
– Ata da reunião da Direção Política Nacional do PPV/CDC, de 9 de abril de 2019, assinada pelo Presidente Manuel Matias, em que se deliberou «manter a coligação com o PPM-Partido Popular Monárquico para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019» e adotar a denominação «BASTA!».
- Exemplares das páginas do Jornal Correio da Manhã e do Jornal Record, ambos de 11 de abril de 2019, com o anúncio da Coligação, incluindo o símbolo e a sigla.
3. No âmbito do processo n.º 365/19, que correu termos neste Tribunal, os mesmos Partidos haviam já requerido a apreciação e a anotação de uma coligação eleitoral por eles constituída e destinada a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, adotando a mesma sigla, o mesmo símbolo e a denominação “CHEGA”.
Foi proferido no âmbito desses autos o Acórdão n.º 217/2019, onde se decidiu recusar a anotação dessa coligação, em virtude de aquela denominação não satisfazer as exigências previstas no artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – a Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril – a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (LEPE).
4. No âmbito do processo n.º 389/19, que correu termos neste Tribunal, os mesmos partidos requereram a apreciação e a anotação de uma coligação eleitoral por eles constituída e destinada a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, adotando a mesma sigla, o mesmo símbolo e a denominação “Europa CHEGA”.
Foi proferido, nestes autos, o Acórdão n.º 219/2019, que recusou a anotação da coligação entre o PPM e o PPV/CDC, denominada “Europa CHEGA”, entre outros motivos (não ter sido a coligação anunciada em dois dos jornais mais lidos), pelo facto de esta denominação integrar um termo que corresponde à designação de um partido, “CHEGA”, cuja inscrição foi entretanto deferida pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 218/2019, e esta identidade de designações ser suscetível de induzir em erro ou equívoco os eleitores.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos termos do disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais.
Por sua vez, o artigo 103.º, n.º 1, da mesma Lei estabelece que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, se regem pela legislação aplicável.
Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação é requerida, a «legislação aplicável» é, em primeira linha, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, que por sua vez determina no seu artigo 1.º a aplicabilidade da Lei Eleitoral da Assembleia da República a título subsidiário.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada em dois dos jornais diários mais lidos; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
6. Os subscritores do requerimento em apreço dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos Partidos e a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos.
A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal foi marcada para o dia 26 de maio de 2019, pelo que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
A sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição, e 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Por outro lado, a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
7. Considera agora, este Tribunal, que a nova denominação da coligação, «BASTA!», recorrendo a um termo diferente da denominação do Partido “CHEGA”, não apresenta «identidade ou semelhança» linguística com a designação do referido partido, em termos de com ela ser confundível, respeitando, assim, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR (aplicável no caso dos presentes autos por força do disposto no artigo 1.º da LEPE).
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC) adote a denominação “BASTA!”, a sigla “PPM.PPV/CDC” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão (infra), com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no dia 26 de maio de 2019 e, em consequência,
b)Determinar a respetiva anotação.
Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.
Lisboa, 11 de abril de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 223/19
de 11 de abril de 2019
Denominação: BASTA!
Sigla: PPM.PPV/CDC
Símbolo: