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388/19 AI generated

388/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 388/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, em requerimento subscrito por José Inácio Faria, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, e Mendo Castro Henriques, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do NÓS, CIDADÃOS!, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a “formalização da Coligação "Força Cívica" entre o MPT e o NÓS, CIDADÃOS! para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019”.

Legislator headnote

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388/19 · Tribunal Constitucional: iv) Parecer do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido da Terra – MPT, sobre a versão dos Estatutos do partido em vigor, assim como sobre a titularidade dos órgãos nacionais do partido, em consequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 656/2018, que recusou “a anotação das alterações estatutárias promovidas no X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra-MPTe da identidade dos titulares eleitos da Comissão Política Nacional, do mesmo partido político”.

Keywords

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political parties collection of signatures political coalition registration of voters Merger Treaty party-list vote
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354/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.
362/95
O PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO PPM e o MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA MPT requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Junho de 1995 nos termos e para os efeitos do disposto no art.
450/2019
O Partido da Terra – MPT, representado por Luís António de Matos Vicente, invocando a qualidade de Presidente, apresentou, em 27 de fevereiro de 2018, ao Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização do X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido, em 10 de fevereiro de 2018, um pedido de anotação de alteração estatutária e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que dispõe o seguinte: «3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação».
632/05
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitá­ria”, que adopta a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do documento de fls. 7, anexo ao requerimento do pedido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 220/2019

Processo n.º 388/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, em requerimento subscrito por José Inácio Faria, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, e Mendo Castro Henriques, cuja assinatura se encontra reconhecida na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do NÓS, CIDADÃOS!, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a “formalização da Coligação "Força Cívica" entre o MPT e o NÓS, CIDADÃOS! para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019”.

O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:

i) Acordo de Coligação para as Eleições Europeias de 26 de maio de 2019, entre os partidos MPT e Nós, Cidadãos!, do qual constam a denominação, a sigla e o símbolo;

ii) Reconhecimento Notarial das assinaturas dos Representantes do MPT e do NC no Acordo de Coligação;

iii) Atas das reuniões do Conselho Nacional do Partido da Terra e da Comissão Política Nacional, que tiveram lugar em Lisboa no dia 23 de março de 2019, bem como ata do Conselho de Jurisdição Nacional do dia 16 de março de 2019;

iv) Parecer do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido da Terra – MPT, sobre a versão dos Estatutos do partido em vigor, assim como sobre a titularidade dos órgãos nacionais do partido, em consequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 656/2018, que recusou “a anotação das alterações estatutárias promovidas no X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra-MPTe da identidade dos titulares eleitos da Comissão Política Nacional, do mesmo partido político”.

v) Estatutos do NC com as alterações aprovados no 1° Congresso a 25 de julho de 2015;

vi) Ata da reunião do Comissão Política Nacional do NC de l de abril de 2019.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respetiva anotação, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (vd. o artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e os artigos 22.º, n.º 1, e 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação vigente, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril).

A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (vd. os artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da referida Lei n.º 14/79, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1.º da referida Lei n.º 14/87).

A denominação, a sigla e o símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (LPP), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto. Ademais, não existe identidade ou semelhança com a denominação, a sigla ou o símbolo de outros partidos, coligações ou frentes.

Contudo, são de assinalar diversos problemas, no que respeita ao cumprimento dos pressupostos legais para a anotação da coligação eleitoral requerida.

O primeiro é de natureza formal: a sigla não reproduz a dos partidos integrantes da coligação. Efetivamente, de acordo com os Estatutos do partido Nós, Cidadãos! (n.º 1 do artigo 2.º), este adota a sigla "NC". Todavia, o que consta do Acordo de Coligação anexo aos autos é que a “coligação apresentará na lista, em primeiro lugar, a sigla e o símbolo do MPT, ou seja, será uma coligação MPT.NÓS, CIDADÃOS!”. A mesma sigla consta do documento entregue junto dos serviços do Tribunal, no dia 8 de abril de 2019. É certo que, nos anúncios públicos relativos à constituição da coligação, legalmente exigidos, os partidos afirmam que aquela “terá a denominação FORÇA CÍVICA e usará a sigla MPT.NC”; não é, porém, o que consta da documentação depositada no Tribunal Constitucional, não se cumprindo, por isso, o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos.

O segundo aspeto problemático respeita ao facto de a decisão de constituir a coligação não ter sido tomada pelo órgão estatutariamente competente. Compulsados os Estatutos do MPT, verifica-se que, ao contrário do que sucede em relação ao Vice-Presidente do Partido e ao Secretário-Geral, que estão habilitados a exercer as competências que neles forem delegadas pelo Presidente (art. 29.º, n.º 4, alínea b), e n.º 5, alínea d)), não está previsto o exercício por este último de competências delegadas pela Comissão Política Nacional. Com efeito, a competência para constituir coligações, prevista no art. 29.º, n.º 2, alínea u), é uma competência própria da Comissão Política Nacional (não delegável). O Presidente representa apenas o partido junto de outros partidos (art. 29.º, n.º 3, alínea e)), mas não pode formalizar a constituição de coligações.

A deliberação da Comissão Política Nacional de 23 de março de 2019 limita-se a conferir ao Presidente da Comissão Política Nacional os poderes necessários para negociar qualquer uma das três opções de coligação (com o JPP, IL e/ou NÓS). Todavia, não dispensa a formalização da constituição da coligação pela Comissão Política Nacional.

Ademais, coloca-se um outro problema: a 1 de abril de 2019, os titulares dos órgãos nacionais do MPT, eleitos no XIII Congresso Extraordinário, realizado a 24 de março de 2019, vieram requerer a este Tribunal a respetiva anotação, para todos os efeitos legais. Está, assim, em curso, no Tribunal Constitucional, um processo no âmbito do qual terão de ser avaliadas a legitimidade e legalidade da convocatória do XIII Congresso Extraordinário do MPT e, consequentemente, a legalidade das decisões ali tomadas e das eleições realizadas.

A realização e deliberações deste XIII Congresso não foram objeto de qualquer pedido de providência cautelar, de caráter suspensivo, pelo que não podem deixar de ser tomadas em consideração por este Tribunal. Consequentemente, não pode o Tribunal Constitucional adiantar-se, nesta sede, à decisão que oportunamente se tomará.

3. Pelo exposto, decide-se:

Indeferir o requerimento de anotação da coligação “Força Cívica”, entre o PARTIDO DA TERRA – MPT e o partido NÓS, CIDADÃOS!, com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2019.

Lisboa, 9 de abril de 2019 - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade