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63/2019 AI generated

63/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 63/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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André Claro Amaral Ventura, Manuel Jorge Cardoso Castela, Fernanda Isabel Marques Lopes, Nuno Manuel Pinto Afonso, Carlos Manuel da Silva Monteiro e Pedro Augusto Alves do Rio Perestrello de Vasconcellos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «CHEGA», com a sigla «CH» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

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artigo 256.º do Código Penal, artigo 51.º da CRP; 63/2019 · Tribunal Constitucional: Neste sentido, e para ser preenchido o requisito estabelecido no n.º 1, do Art.º 15.2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril), juntam-se, ao presente Processo n.2 63/2019 (S9/PP),um número de novas subscrições do Partido CHEGA largamente superior às 1.001,em falta, e em substituição das que foram identificadas como irregulares e, consequentemente, invalidadas.

Keywords

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political party affiliation registration of voters right of membership political institution political minority lack of standing of association

Cited Legislation

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artigo 256.º do Código Penal
artigo 51.º da CRP
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205/14
MARTA BOBICHON NEVES, RICARDO JOÃO GAIO ALVES e ROSA MARIA BARRETO PEREIRA DA SILVA, melhor identificados nos autos, requereram, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Livre», com a sigla «L», ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
1340/23
Ossanda Líber João Filipe Cruz dos Santos veio requerer, na qualidade de primeira signatária, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «NOVA DIREITA», com a sigla «ND» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
840/18
Pedro Miguel de Santana Lopes, Dina Fernanda Pereira Vieira, Maria Margarida Avelar Santos Nunes Marques Neto, Carlos Alberto Pinto e Carlos Alberto Garcia Poço, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Aliança», com a sigla «A» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
49/PP
Zita Maria de Abreu e Sílvia Catarina Jesus Vieira Coelho, identificadas nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiras signatárias, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio que a republicou), de um partido político denominado «Voz do Povo».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 218/2019

Processo n.º 63/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. André Claro Amaral Ventura, Manuel Jorge Cardoso Castela, Fernanda Isabel Marques Lopes, Nuno Manuel Pinto Afonso, Carlos Manuel da Silva Monteiro e Pedro Augusto Alves do Rio Perestrello de Vasconcellos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «CHEGA», com a sigla «CH» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

2. Instruíram o pedido com o projeto de Estatutos, declaração de princípios, denominação, sigla e símbolo, nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a Secção lavrado cota a fls. 23 dos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo verificado que a inscrição foi requerida por 8312 cidadãos eleitores, dos quais apenas foram validadas as subscrições de 6.499 cidadãos eleitores.

Com efeito, e de acordo com a informação constante da mesma cota, 1.813 cidadãos não deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, na maior parte dos casos por apresentarem números de cartão de cidadão não coincidentes com o nome dos subscritores.

Na informação constante da cota lavrada pela Secção a fls 101 dos autos, melhor se esclareceu, por referência a uma amostragem de casos documentados nas folhas antecedentes, que além da falta de coincidência entre os números de cartão de cidadão e os nomes dos respetivos titulares, de entre os registos não validados encontram-se igualmente múltiplos casos de subscritores menores de idade ou já falecidos. Veja-se, a título de exemplo, a fls. 95 e 96 dos autos o caso do subscritor Simão Conceição Viegas, titular do cartão de cidadão n.º 30817278, que se apresenta como tendo nascido a 15 de setembro de 2000, mas que na realidade nasceu na mesma data em 2011, tendo por isso apenas oito anos; ou, a fls. 73 e 75, o caso de Adelino Lopes, titular do bilhete de identidade n.º 9138714, já falecido, e que se fosse vivo teria cento e catorze anos.

3. Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu a fls. 102 e seguintes um parecer no seguinte sentido:

«1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, vieram 8 312 subscritores requerer (dando origem aos autos à margem referenciados) a inscrição, no registo existente no Tribunal Constitucional, do partido político denominado CHEGA (CH).

2. A junção deste requerimento material foi solicitada por seis cidadãos promotores, André Claro Amaral Ventura, Manuel Jorge Cardoso Castela, Fernanda Isabel Marques Lopes, Nuno Manuel Pinto Afonso, Carlos Manuel da Silva Monteiro e Pedro Augusto Perestrello de Vasconcellos que, concomitantemente, reuniram o Projecto de Estatutos e a Declaração de Princípios e Fins do CHEGA (CH).

3. A Secção competente do Tribunal Constitucional, a 4.ª Secção, examinou toda a documentação entregue com o pedido de inscrição do novo partido, tendo atestado que a mesma foi requerida “(…) por 8 312 subscritores, sendo que foram validados 6499 cidadãos eleitores ao darem cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2008, de 14 de maio, sendo que 1813 cidadãos não deram cumprimento ao acima disposto, na sua maioria por motivo de apresentarem números de cartão de cidadão não coincidentes com o nome do subscritor”.

4. De acordo com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, fez o legislador depender “[o] reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das actividades” de um partido político da inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

5. Ora, de entre os diversos requisitos formais, cujo preenchimento condiciona tal inscrição, releva, em primeira linha, o do seu requerimento ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores, conforme dimana do prescrito no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

6. Acontece que, no caso vertente, conforme resulta de fls. 23 dos autos, o requerimento foi validamente subscrito por, apenas, 6 499 cidadãos eleitores, o que não preenche o requisito estabelecido no mencionado n.º 1, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

Em face do acabado de expor, entende o Ministério Público que o requerimento apresentado não reúne os requisitos legais que viabilizem a inscrição do partido político denominado CHEGA (CH) no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.»

4. Notificados para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e sobre as informações prestadas pela Secção nas cotas de fls. 23 e 101, os cidadãos promotores que subscreveram o requerimento inicial vieram juntar 2.223 novas subscrições e dizer o seguinte:

«1. Os acima identificados signatários foram alertados, através da notificação referenciada em epígrafe, para a existência de irregularidades diversas relativamente às assinaturas entregues - atentas as disposições legais, actualmente em vigor para a constituição de partidos políticos - junto do requerimento de inscrição do Partido CHEGA no registo próprio do Tribunal Constitucional.

2. Os ora signatários reiteram a sua total e inquestionável boa-fé, com a qual conduziram todo o processo de recolha das respectivas assinaturas, acreditando na vontade, verdade, integridade e mobilização política e cívica de todos aqueles que, por todo o país - e foram vários milhares -, participaram, voluntária, desinteressada e activamente, na recolha de assinaturas (na sua maioria, enviadas por correio), e divulgação deste novo projecto político.

3. Mesmo atendendo ao facto de muitas das centenas de assinaturas que foram consideradas "irregulares" e invalidadas se referirem a cidadãos e a cidadãos-eleitores que, ou por lapso de escrita, ou por diversos constrangimentos legais, estão impossibilitados de requerer a inscrição de um partido político junto do Tribunal Constitucional, os ora signatários manifestam, desde já, a intenção de apresentar uma participação criminal, contra terceiros, desconhecidos e incertos, junto dos competentes serviços do Ministério Público, por alegada "falsificação ou contrafacção de documento" - crime p. e p. pelo Art.º 256.º, n.º 1, do Código Penal -, para que seja apurada, em toda a sua extensão, a natureza dolosa das irregularidades que tanto prejudicaram a imagem pública do Partido CHEGA e dos seus signatários.

4. Reconhecendo a existência das apontadas irregularidades - identificadas no Douto Parecer do Ministério Público supra referenciado -, os signatários vêm por este meio requerer proceder a nova entrega de requerimentos de inscrição/subscrição do Partido CHEGA, com a correspondente identificação, número de cartão de cidadão e assinatura, tal como legalmente exigível.

5. Neste sentido, e para ser preenchido o requisito estabelecido no n.º 1, do Art.º 15.2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril), juntam-se, ao presente Processo n.2 63/2019 (S9/PP),um número de novas subscrições do Partido CHEGA largamente superior às 1.001,em falta, e em substituição das que foram identificadas como irregulares e, consequentemente, invalidadas.

6. Atendendo aos actos eleitorais que se aproximam e aos curtíssimos prazos disponíveis para a realização dos actos político-administrativos necessários para a participação do CHEGA nesses mesmos actos eleitorais, os signatários supra identificados e que abaixo, de novo, se subscrevem, rogam, respeitosamente, ao Tribunal Constitucional o deferimento, no mais curto espaço de tempo possível - verificadas todas as exigências constitucional e legalmente previstas =, do registo do Partido Político CHEGA junto deste Tribunal.»

5. Tendo o Relator ordenado que se procedesse ao exame das novas subscrições, a Secção lavrou cota a fls. 132 dos autos a informar que das 2.223 novas subscrições apresentadas apenas foram validadas 1.397, as quais, no entanto, somadas às 6.499 inicialmente validadas, perfazem agora um total de 7.896 subscrições.

6. Foi novamente aberta vista ao Ministério Público, que emitiu a fls. 134 e seguintes um parecer que acrescentou à primeira pronuncia o seguinte:

« 9. (...) vieram os referidos requerentes, a fls. 129 a 131, admitir as irregularidades e invalidades detectadas e juntar aos autos um número não determinado de subscrições (“superior às 1.001 em falta”), não esclarecendo cabalmente as razões da ocorrência das irregularidades, não identificando os seus causadores, não descrevendo o procedimento adoptado na recolha, exame, confirmação e comunicação das subscrições nem esclarecendo qual a responsabilidade dos requerentes-subscritores no sucesso descrito.

10. Perante tal reacção, ordenou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro relator à 4.ª Secção do Tribunal – aceitando, implicitamente, a validade da tardia apresentação de novas subscrições - o seguinte: “À Secção, para que verifique a validade das novas subscrições entregues com o requerimento de fls. 129 e segts.”.

11. Dando cumprimento a tal decisão, a 4.ª Secção examinou a nova documentação entregue, tendo atestado “que o requerimento junto a fls. 129 e seguintes, foi entregue juntamente com 2.223 subscrições, sendo que foram validados 1.397 cidadãos eleitores ao darem cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º 1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2008, de 14 de maio”.

12. Na sequência desta informação, mandou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro relator apresentar os autos “[a]o Ministério Público, para se pronunciar sobre o requerimento de fls. 129 e seguintes, tendo em consideração a informação que antecede”.

13. Assim sendo, cabe, agora, ao Ministério Público, emitir parecer sobre a requerida inscrição do CHEGA (CH) no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, o que passaremos a fazer.

II

14. No artigo 14.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, fez o legislador depender “[o] reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das actividades” de um partido político, da inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

15. De entre os diversos requisitos formais, cujo preenchimento condiciona tal inscrição, releva, em primeira linha, o do seu requerimento ser subscrito por, pelo menos, 7 500 cidadãos eleitores.

16. Ora, no caso vertente, conforme resulta de fls. 23 e 132 dos autos, o requerimento foi subscrito por 7 896 cidadãos eleitores, o que preenche o requisito estabelecido no n.º 1, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

17. Acresce que, conforme já referimos, o requerimento de inscrição foi feito por escrito, acompanhado do Projecto de Estatutos, da Declaração de Princípios e Fins, e das denominação, sigla e símbolo do partido e incluiu, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou do cartão de cidadão) e o número do cartão de eleitor, dando, assim, cumprimento ao previsto no n.º 2, do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

18. Tendo em consideração a já mencionada declaração de fls. 132 dos autos, no sentido de que foi dado cumprimento “(…) ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º e n.º1 a) e b) do artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto”, deve entender-se que o requerimento foi subscrito por cidadãos titulares de direitos políticos que, simultaneamente, não são militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, nem agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo, satisfazendo-se, assim, o disposto nos artigos 7.º e 21.º, n.º 1, als. a) e b), da referida Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

III

19. Muito embora a Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1; e a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, no artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, tal liberdade não é ilimitada.

20. Efectivamente, conforme decorre do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 223.º, da Constituição da República Portuguesa; e dos n.ºs 1 e 2, do artigo 16.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, compete ao Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei”.

21. Nesses limites à liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigna-se a proibição, plasmada nos artigos 46.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 8.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, no sentido de que “[n]ão são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.

22. Consagra-se, igualmente, por força do plasmado no n.º 1, do artigo 46.º, da Lei Fundamental, a inadmissibilidade da constituição de partidos que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal

23. Ora, se atentarmos, a título de exemplo, no disposto no artigo 2.º, n.º 3, alínea i), do projecto de Estatutos (bem como na alínea i) da Declaração de Princípios e Fins) onde, sob a epígrafe “Declaração de Princípios e Fins”, se determina que:

“O CHEGA declara como seus Princípios e Valores fundamentais:

(…)

Rejeição clara e assertiva de todas as formas de racismo, xenofobia e de qualquer forma de discriminação contrária aos valores fundamentais constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem”;

ou no exposto no n.º 1, do artigo 2.º, do mesmo projecto de Estatutos onde se declara que:

“O CHEGA tem como finalidade a promoção e a defesa da democracia política nas suas valências, social, económica e cultural, consagradas nos valores do Estado de Direito e nos princípios emergentes da dignidade da pessoa humana”;

ou ainda, do plasmado no artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do projecto de Estatutos (bem como na alínea a) da Declaração de Princípios e Fins), no qual se sustenta que:

“O CHEGA declara como seus Princípios e Valores fundamentais:

(…)

A protecção da dignidade da pessoa humana e do valor fundamental da Liberdade nas suas diversas vertentes, contra todas as formas de totalitarismo”,

apuramos que este partido político não perfilha a ideologia fascista, não é racista e, bem assim, que os seus fins não são contrários à lei penal.

24. Da atenta leitura dos seus projecto de Estatutos e Declaração de Princípios e Fins, também se não constata que a associação se configure como um partido político armado, nem de tipo militar, militarizado ou paramilitar, não se fazendo, em nenhum passo daqueles documentos, a apologia do uso de armas ou da violência.

25. Outro dos limites à liberdade de constituição de partidos, emerge do disposto nos artigos 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 9.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, e consiste na proibição de constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional”.

26. Também aqui, após análise do projecto de Estatutos, da Declaração de Princípios e do Programa Político do CHEGA (CH), se não verifica a violação das normas referidas em 25., não se registando qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional.

IV

27. Na competência do Tribunal Constitucional, prévia à decisão de inscrição do partido político no registo nele existente, cabe, ainda, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, a fiscalização da denominação, da sigla e do símbolo do partido político.

28. Segundo as normas acabadas de indicar:

- os denominação, sigla e símbolo não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido político constituído;

- a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou igreja, ou com qualquer instituição nacional; e

- o símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

29. Ora, conforme resulta dos artigos 1.º e 5.º, do projecto de Estatutos, ao ponderarmos que a denominação do partido é “CHEGA”, que a sigla é “CH” e que o símbolo “é centrado numa bandeira do território português, continental e das regiões autónomas, em cor dourada, com dois círculos de cores vermelha e verde, e texto branco, com fundo azul-escuro”, deveremos concluir que denominação, sigla e símbolo não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido político constituído (cujo rol consta da cota de fls. xx do processo); que a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, não contém expressões directamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional; e que o símbolo não se confunde ou tem relação gráfica ou fonética com qualquer símbolo ou emblema nacional nem com qualquer imagem ou símbolo religioso.

30. Igualmente, nesta vertente, se não verifica a violação das normas constitucionais e legais enumeradas em 27.

V

31. Também no que toca à substância da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas do partido, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a legalidade da constituição dos partidos políticos, nos termos do disposto nos artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, com o respaldo do decidido pelo próprio tribunal no seu Acórdão n.º 369/09, a saber:

“Mas o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da actividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos.

Na verdade, os partidos são “associações de Direito Constitucional” (na expressão de Jorge Miranda in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, 491) ou “associações de natureza privada de interesse constitucional” (nas palavras do Acórdão n.º 304/2003).

Nessa qualidade específica, as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de associação (artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição). O ordenamento jurídico-constitucional não exerce qualquer controlo sobre a ideologia ou o programa do partido, com excepção do disposto no artigo 46.º, n.º 4 (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., Coimbra, 2007, 682).

Mas, quanto à sua organização interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

Estes são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, susceptíveis de variáveis conformações concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma “unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 686 e s.).

Assim é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos (BLANCO VALDÉS, citado por CARLA AMADO GOMES, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587)”.

32. Neste tópico, devemos atentar com especial atenção, para além das normas já elencadas, no que dispõem os artigos 19.º a 34.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

33. Ora, da análise do projecto de Estatutos não resulta, em nosso entender, qualquer incompatibilidade relevante entre, por um lado, o seu teor e, por outro, quaisquer normas imperativas da Constituição ou da Lei dos Partidos Políticos - a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

34. No que concerne à matéria da organização interna – condições de admissão, direitos, deveres e sanções aplicáveis aos militantes – não se nos afigura, da análise do conteúdo dos artigos 7.º a 10.º, do projecto de Estatutos, que ocorra a violação de qualquer norma, constitucional ou legal, imperativa.

35. Também no que toca à orgânica interna do partido político CHEGA (CH), não resulta que exista qualquer desconformidade constitucional ou legal susceptível de inviabilizar o deferimento da requerida inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

36. O projecto de Estatutos do CHEGA (CH), em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, rege-se pelos princípios do pluralismo e da democraticidade interna, da independência relativamente a outras organizações e pela liberdade de expressão dos seus associados, pelo respeito das várias tendências e linhas de opinião política dentro do âmbito do quadro de valores fundamentais definidos nos Estatutos e na sua Declaração de Princípios, e, bem assim, pelo reconhecimento da elegibilidade, para os diversos órgãos do Partido, de todos os militantes regularmente inscritos no momento da convocatória para o respectivo acto eleitoral.

37. No tocante à orgânica interna, o projecto de Estatutos do CHEGA (CH) consagra a existência de uma assembleia representativa de todos os filiados – a Convenção Nacional -, um órgão de direcção política – a Direcção Nacional -, e um órgão de jurisdição – o Conselho de Jurisdição Nacional – em obediência ao prescrito no artigo 24.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

38. Para além disso, os órgãos nacionais do partido são eleitos, democraticamente, pelos militantes do partido, através de voto secreto (artigo 4.º, alínea b) e 34.º, do projecto de Estatutos), gozando o Conselho de Jurisdição Nacional de independência e autonomia técnica e funcional face aos demais órgãos do Partido, orientando-se pelo princípio da imparcialidade (artigo 26.º, n.º 4, do projecto de Estatutos) e não podendo os membros desta Comissão acumular o exercício das suas funções com qualquer outro mandato nos órgãos do CHEGA (artigo 26.º, n.º 6, do projecto de Estatutos), respeitando o disposto no artigo 27.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril.

39. Por fim, também no que concerne às matérias das estruturas locais, distritais e regionais e, bem assim, da extinção do partido, não se verifica qualquer desconformidade com a Constituição ou com a lei, designadamente com o proclamado no artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, que impossibilitem o deferimento da inscrição requerida.

40. Em face do explanado, não se detectam, no requerimento para inscrição do partido no registo existente no Tribunal Constitucional; no projecto de Estatutos; na Declaração de Princípios e Fins, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do CHEGA (CH), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição deste partido político no aludido registo.

Nestes termos, nada tem o Ministério Público a opor ao deferimento da requerida inscrição do partido político denominado CHEGA (CH), no registo existente no Tribunal Constitucional.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal”, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos” e ainda “apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.

8. Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, depois de suprida a insuficiente instrução do requerimento inicial, vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7896 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º, a qual respeita à indicação do nome completo e número do bilhete de identidade dos requerentes da inscrição.

É certo que os indícios revelados por aquele exame não são tranquilizadores quando à forma como foram feitas ou obtidas as subscrições não validadas, mas não cabe a este Tribunal, neste âmbito, retirar quaisquer consequências desses indícios no plano criminal, sendo certo que o Ministério Público, a quem compete a ação penal, já requereu – e obteve - nos presentes autos a extração de certidão, por considerar que poderá estar indiciada a prática de crimes, designadamente do crime de falsificação ou contrafação de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256.º do Código Penal (cfr. fls. 118 dos autos).

9. No mais, no quadro dos limites constitucionalmente definidos e densificados pelo legislador ordinário à liberdade de associação, verifica-se inexistirem indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4, da CRP e reiterada no artigo 8.º da LPP, a qual veda a existência de “partidos políticos armados” ou de “tipo militar, militarizados ou paramilitares”, bem como de “partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.

10. Acresce que da análise da respetiva denominação, declaração de princípios e projeto de Estatutos não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, dando-se por inverificada, assim, a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da LPP.

11. Nada há a apontar, igualmente, quanto ao cumprimento das exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, visto que a denominação, sigla e símbolo escolhidos não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem são tão-pouco confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

12. Finalmente, confrontando o projeto de Estatutos com os imperativos de gestão e organização dos partidos, exigidos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º, 6.º e 19.º a 34.º, da LPP, conclui-se não existir qualquer violação dos princípios e regras aí previstos, sendo respeitados os princípios da democraticidade e da independência face a outras organizações, bem como se mostra instituída uma estrutura orgânica interna conforme às mencionadas normas jurídicas.

13. Deste modo, não se verificando existir qualquer desconformidade com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, há que proceder à inscrição do partido no registo do Tribunal.

III – Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “CHEGA”, a sigla “CH” e o símbolo que consta a fls. 7. e se publica em anexo.

Lisboa, 9 de abril de 2019 – Claudio Monteiro – Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 218/19

de 09 de abril de 2019

Denominação: CHEGA

Sigla: CH

Símbolo:

Descrição: O símbolo do Partido “CHEGA” é centrado numa bandeira do

território português, continental e das regiões autónomas, em cor

dourada, com dois círculos de cores vermelha e verde, e texto

branco, com fundo azul-escuro.