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365/2019 AI generated

365/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 365/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias — respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC —, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1º Suplemento, Série I de 26 de fevereiro de 2019.

Legislator headnote

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artigo 51.º da Constituição; 365/2019 · Tribunal Constitucional: De acordo com o disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro («LTC»), cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais.

Keywords

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political party affiliation registration of voters electoral alliance organisation of elections announcement of candidacy European election

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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389/19
O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias – respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC –, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 26 de fevereiro de 2019.
421/19
O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias – respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC –, requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 26 de fevereiro de 2019.
90/15
O Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 2015.
TC_19920284
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requerem ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU - Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP - PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
733/17
O Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento de 28 de julho de 2017, peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [doravante designada por LEOAL]), ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos do município da Maia, com a sigla PPV/CDC.PPM e a denominação «mim – Maia sou eu».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 217/2019

Processo n.º 365/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias — respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC —, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1º Suplemento, Série I de 26 de fevereiro de 2019.

De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado, a coligação adota a sigla PPM.PPV/CDC e o símbolo reproduzido no respetivo cabeçalho, assim como a denominação “CHEGA”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os documentos seguintes:

— Documento denominado «Acordo de Coligação, Eleições ao Parlamento Europeu 2019», subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel Matias, respetivamente, Presidente do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC, através do qual foi convencionada a constituição da coligação pretendida anotar, com a denominação, sigla e o símbolo indicados no requerimento;

— Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 16 de março de 2019, assinada por Maria do Amparo Monteiro, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Nacional do PPM, em que foi deliberada a constituição da coligação com o PPV/CDC para a eleição dos Deputados ao Parlamento, a realizar em 2019, sob a denominação «CHEGA»;

− Extrato da ata da reunião da Direção Política do PPV/CDC, de 7 de março de 2019, em que foi deliberada a constituição da coligação com o PPM para a eleição dos Deputados ao Parlamento, a realizar em 2019, sob a denominação «CHEGA»;

− Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Record, ambos de 29 de março de 2019, com o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

3. Na sequência do despacho proferido pela relatora, datado de 1 de abril de 2019, os requerentes foram notificados para, no prazo máximo de 24 horas:

se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de a anotação da coligação vir a ser indeferida; ou, caso assim o entendessem,

procederem à substituição da denominação indicada por outra, não confundível com a de outros partidos, já constituídos ou cuja constituição haja sido requerida e se encontre pendente de apreciação neste Tribunal, caso em que poderiam requerer ainda a ampliação do prazo indicado supra tendo em vista o cumprimento das demais exigências legais.

4. A tal notificação, responderam os requerentes nos seguintes termos:

«1. Os abaixo identificados signatários sustentam que a anotação da "Coligação CHEGA!" não deverá, s.m.o., ser objeto de indeferimento.

2. Porquanto se trata de uma anotação que resulta de uma vontade expressa e objeto de consentimento expresso de todos os seus integrantes, proponentes.

3. Mais alegam que, de facto, não existe qualquer possibilidade de tal denominação poder ser "confundível com a de outros partidos, já constituídos ou cuja constituição haja sido requerida", atento que, em causa, se subentende que estará a requerida, em 23/01/2019, denominação do Partido "CHEGA",

4. Ora, tal não deverá obstar a que a denominação da "Coligação CHEGA!" seja deferida, com esta anotação. Com efeito:

a) O Partido "CHEGA" ainda não está formalmente constituído, nem tem personalidade jurídica, pois os seus autos de registo como Partido se encontram atualmente com vista ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público deste Tribunal, desde 26/03/2019 e, por conseguinte, aguardando Douta e tempestiva decisão por parte de S. Ex.ª, o Senhor Juiz Conselheiro Relator a quem foi distribuído o Processo com o n.º 63/2019 (59/PP);

b) Acresce que, a constituição da "Coligação CHEGA!" foi determinada, legitimamente, por vontade expressa dos ora subscritores, e com expresso consentimento e vontade, livre, de acolher tal designação, no exercício de um Direito que, democraticamente, lhes assiste;

c) Por outro lado, igual consentimento lhes foi expresso pelos 6 (seis) subscritores/promotores do supramencionado Requerimento de Registo do Partido "CHEGA", no exercício do mesmo, livre e democrático, Direito;

d) São, em qualquer caso, entidades que, distintas e com personalidade jurídicas autónomas e não miscigenáveis, mutuamente acordaram e manifestam o seu consentimento e aval para que a anotação "Coligação CHEGA!" se apresente, como tal, às próximas Eleições Europeias, a realizar no próximo dia 26/05/2019; e, porque "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa"...

e) Nada obsta que, em exercício de tais Direitos, livre e democrática, mas, também, Constitucionalmente, consagrados, a Coligação se venha a denominar "CHEGA!" e, após ser deferido o Registo por este Venerando Tribunal Constitucional, o Partido "CHEGA" se denomine como tal - até porque não estará presente, enquanto tal, nesse ato eleitoral - por se tratar, após o seu Registo e formal constituição, de uma entidade política com personalidade jurídica autónoma.

5. Á cautela e sem prescindir, mais requerem, a não ser deferido o supra requerido, o efeito suspensivo do presente, de molde a, em e com tempo, caso seja imperativamente necessário e objetivamente fundamentados os motivos da mencionada possibilidade de indeferimento, seja ampliado o prazo para indicado 2 em V. Douto Despacho, tendo em vista o cumprimento das demais exigências legais, a haver».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro («LTC»), cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais.

Os processos respeitantes ao registo de coligações − decorre, por seu turno, do n.º 1 do artigo 103.º da mesma Lei – regem-se pela legislação aplicável, naquelas se incluindo as coligações constituídas para fins meramente eleitorais.

Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação se requer, o diploma por referência ao qual deverá ser apreciada a respetiva legalidade é a Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, doravante designada pela sigla «LEAR»), diploma para cuja aplicação remete a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de abril), ao dispor, no respetivo artigo 1.º, o seguinte:

Artigo 1.º

Legislação aplicável

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão até à apresentação efetiva das candidaturas; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

6. Tal como decorre do teor das certidões de fls. 12 e 14, resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que os intervenientes no ato constitutivo da presente coligação dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, tendo tal ato sido, além do mais, aprovado, através de deliberação, pelos órgãos competentes dos mesmos.

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal foi marcada para o dia 26 de maio de 2019, verificando-se, assim, que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal, para além de anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Constata-se ainda que a sigla e símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, bem como no artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, verificando-se também que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram.

O mesmo não sucede, todavia, com a denominação adotada.

7. Segundo resulta do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, as coligações não constituem entidades distintas das dos partidos que as integram (n.º 3), têm a duração estabelecida no momento da sua constituição (n.º 2) e regem-se pelo disposto na lei eleitoral (n.º 5).

Tratando-se, como no presente caso sucede, de coligações de partidos para fins eleitorais, a respetiva existência encontra-se pré-delimitada no tempo, deixando as mesmas de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão em coligações de partidos políticos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que revogou e substituiu o Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de novembro. É o que resulta do artigo 22.º, n.º 2, da LEAR, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

Para além da proibição do uso de expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, extraível do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição, a denominação adotada pela coligação constituída para fins eleitorais encontra-se sujeita aos requisitos que decorrem do n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR, não podendo ser idêntica ou semelhante à de outros partidos, coligações ou frentes.

8. De acordo com os elementos constantes dos presentes autos, no dia 23 de janeiro de 2019, foi requerida a inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional de um partido político com a denominação «CHEGA» e a sigla «CH», encontrando-se tal requerimento pendente de decisão. Uma vez aceite a requerida inscrição, o partido político requerente será reconhecido como tal, com a denominação, símbolo e siga adotados, imediatamente após publicação no Diário da República do extrato da decisão que vier a aceitá-la, adquirindo, nesse momento, personalidade jurídica e podendo, a partir de então, dar início às respetivas atividades (artigos 14.º e 16.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos).

Sabendo-se que um partido e uma coligação para fins eleitorais não podem, por força da lei, coexistir no espaço público com a mesma denominação — no caso, a denominação CHEGA —, encontramo-nos, por força das descritas circunstâncias, perante um conflito entre denominações, que opõe a indicada pela coligação requerente, constituída em vista da eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, à adotada por um partido político cuja inscrição, apesar de ainda não aceite, foi previamente requerida, podendo vir a ser favoravelmente decidida em momento anterior àquele em que será tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral.

Apesar de a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º da Lei dos Partidos Políticos não determinar, só por si, a produção de quaisquer efeitos — tanto o reconhecimento como a atribuição de personalidade jurídica, dependem, conforme assinalado já, da inscrição do partido requerente no registo do Tribunal Constitucional, — deve considerar-se que tal ato, uma vez praticado, gera, pelo menos, a seguinte consequência: uma vez requerida a inscrição de determinado partido político e enquanto a mesma se encontrar pendente de apreciação, não pode vir a ser anotada coligação ou aceite a inscrição de partido político diverso com a mesma denominação, cujo pedido tenha sido posteriormente formulado.

No caso presente, se a anotação da coligação CHEGA fosse admitida, tal determinaria que a inscrição do partido político CHEGA, apesar de ter sido requerida em momento anterior, não pudesse vir a ser aceite pelo Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 9.º, alínea b), da LTC, pelo menos em decisão proferida até ao momento em que vier a ser tornado público o resultado definitivo do ato eleitoral, agendado para o dia 26 de maio de 2019. Solução que, a admitir-se, consubstanciaria, além do mais, uma restrição da liberdade de associação, na dimensão relativa ao direito de constituir partidos políticos, que, por ficar exclusivamente a dever-se à superveniente atuação de terceiros, seria dificilmente compatibilizável com o disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Constituição.

É certo que, no caso a inscrição do partido não vir a ser admitida, desaparecerá automaticamente o impedimento legal à anotação da coligação. Simplesmente, atendendo à exiguidade dos prazos estabelecidos no âmbito do processo de anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, em particular do fixado no n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR, não é legalmente possível sobrestar na apreciação do presente requerimento até que seja proferida aquela decisão.

Resta acrescentar, por último, que a alegada circunstância de «6 (seis) subscritores/promotores do (…) Requerimento de Registo do Partido CHEGA» terem consentido expressamente na possibilidade de a coligação vir a adotar a mesma denominação é, para os efeitos previstos no artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, totalmente irrelevante: a impossibilidade de anotação de coligação com denominação idêntica ou semelhante à «de outros partidos, coligações ou frentes» responde a um imperativo de interesse público — evitar qualquer espécie de erro ou equívoco por parte dos cidadãos eleitores —, não podendo, desde logo por essa razão, ser objeto de acordo entre as partes.

Tendo sido requerida após a apresentação do pedido de inscrição do partido político CHEGA e com esta (a mesma) denominação, a anotação da coligação não pode ser admitida, atento o disposto no artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

9. Recusada a anotação da coligação, impõe-se observar o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR, através da afixação do correspondente edital, o que, só por si, inviabiliza qualquer possibilidade de suspensão do presente procedimento, conforme subsidiariamente peticionado pelos requerentes. O que não preclude, obviamente, a possibilidade de vir ser renovado o pedido de anotação da coligação, desde que com denominação diversa daquela que determinou a presente recusa de anotação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Recusar a anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), com a denominação “CHEGA”, constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019;

b) Determinar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

Lisboa, 4 de abril de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers