354/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.
Legislator headnote
AI generated354/19 · Tribunal Constitucional: Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respetiva anotação, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (vide o artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e os artigos 22.º, n.º 1, e 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação vigente.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 214/2019
Processo n.º 354/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.
O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 28 de outubro de 2018, e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 16 de fevereiro de 2019, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotada.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, procedendo à respetiva anotação, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (vide o artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e os artigos 22.º, n.º 1, e 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação vigente.
A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (vide os artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da referida Lei n.º 14/79).
Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (vide o artigo 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e o artigo 29.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”). Verifica-se também que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (cf. a fl. 2 dos autos).
A denominação, a sigla e o símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (LPP), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, a sigla ou o símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que tanto a sigla como o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (cf. o artigo 12.º, n.º 4, da LPP).
3. Pelo exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão (infra), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019 e, em consequência,
b) Determinar a respetiva anotação.
Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.
Lisboa, 2 e abril de 2019 – Maria Clara Sottomayor –Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete -Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 98/2015
de 2 de abril de 2019
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária
Sigla: PCP – PEV
Símbolo: