770/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão arbitral proferida em 27 de julho de 2016, pela qual o tribunal arbitral decidiu julgar não inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma relativa à verba 28.1 da TGIS, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e, em consequência, julgar improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas relativamente aos atos de liquidação de Imposto do Selo (cfr. fls. 23v a 32v).
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AI generatedartigo 13.º da Constituição; 770/2017 · Tribunal Constitucional: Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns dos requisitos não se encontram preenchidos, ou se considerar que a decisão é simples, nomeadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada, pode o Relator proferir decisão sumária.
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ACÓRDÃO Nº 211/2019
Processo n.º 770/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., Lda. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão arbitral proferida em 27 de julho de 2016, pela qual o tribunal arbitral decidiu julgar não inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma relativa à verba 28.1 da TGIS, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e, em consequência, julgar improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas relativamente aos atos de liquidação de Imposto do Selo (cfr. fls. 23v a 32v).
2. No seu requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3):
«A., LDA., vem, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, 70°, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11) e no artigo 25°, nºº 1 e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 10/2011, de 20.01, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão arbitral proferida no processo supra identificado,
por considerar que a interpretação nela efectuada quanto à aplicação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo às situações de com propriedade de prédios urbanos, bem como, aos terrenos para construção relativamente aos quais esteja prevista ou autorizada apenas a construção de unidades habitacionais de valor inferior a 1.000.000 €, viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13°, 103° e 104°, da Constituição.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 556/2018 (cfr. fls. 59 a 65) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:
«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns dos requisitos não se encontram preenchidos, ou se considerar que a decisão é simples, nomeadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada, pode o Relator proferir decisão sumária.
Ora, no presente caso justifica-se o proferimento de decisão sumária, dada à simplicidade da questão jurídica em apreciação, desde logo resultante da recente prolação, em Plenário, do Acórdão n.º 378/2018, de 4 de julho.
Vejamos.
5. A questão de constitucionalidade apreciada na decisão judicial recorrida nos presentes autos foi recentemente apreciada pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 378/2018, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00.
Atento o sentido decisório adotado em Plenário, é de remeter, nos presentes autos, para os fundamentos do mencionado Acórdão n.º 378/2018, que aqui sinteticamente se transcrevem:
«(…) Como se acentuou na Decisão Sumária n.º 214/2017, que analisou e refutou argumentação equivalente, «a conexão entre as regras de incidência objectiva e subjectiva aplicáveis à situação jurídica prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e as regras contidas no Código do IMI tem como consequência que o conceito de prédio relevante para efeitos do Código do Imposto do Selo seja, nos termos do respectivo artigo 1.º, n.º 6, o conceito homónimo definido no CIMI; e que o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral, seja, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com um VPT [valor patrimonial tributário], apurado nos termos do CIMI, igual ou superior a €1.000.000,00».
Considerando uma tal homogenia de conceitos jurídico-tributários, é claro que, para o efeito da aplicação do Código do Imposto do Selo, tal como para o efeito da aplicação do CIMI, um terreno para construção não é igual a um prédio urbano, seja ele para habitação ou para outros fins, tal como se afirma da decisão recorrida. Mas, precisamente porque assim é, não é possível fazer atuar retroativamente, mesmo que para efeitos de mera análise ou construção jurídicas, critérios tributários que apenas se aplicam depois da construção do edifício, não antes dela.
Como se salientou, o que releva para efeitos de aplicação da norma da verba 28.1 é a situação jurídico-patrimonial existente à data do vencimento da obrigação do pagamento do imposto, sendo, pois, por referência ao facto tributário concreto existente nessa data que se deverá avaliar a existência, ou não, de um fundamento racional ou razoável para justificar as consequências jurídico-tributárias que dele imediatamente emergem.
As transformações juridicamente relevantes que o objeto da propriedade vier a sofrer no decurso do tempo, a partir desse momento, decorrentes, designadamente, da eventualidade de vir a ser construído num terreno para construção de valor patrimonial tributário superior a €1.000.000,00 uma edificação constituída por frações autónomas de valor inferior, configuram hipóteses de verificação e conteúdo incerto, mesmo considerando a existência de um licenciamento nesses termos, que pode vir a ser alterado ou nem sequer utilizado. Não podem, por isso, relevar decisivamente na avaliação da constitucionalidade de normas, ou segmentos delas, que, em virtude da sua ocorrência, deixarão de ser aplicáveis.
O único dado certo que, no enquadramento legal aplicável, pode e deve ser ajuizado, no plano constitucional, é a titularidade, no momento do vencimento da obrigação tributária em causa, de direitos reais de gozo sobre um terreno para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000,00, cuja edificação, autorizada ou prevista, se destina a habitação.
16. Ora, na perspetiva juridicamente relevante da demonstração de riqueza, os terrenos destinados à construção de habitações, independentemente da estrutura jurídica e tipologia que estas últimas vierem a assumir, não são equiparáveis a prédios constituídos em frações autónomas.
No primeiro caso, está em causa, de acordo com as definições acolhidas pelo Código do Imposto do Selo, um único prédio, cujo VPT, determinado nos termos do Código do IMI, não pode deixar de ser considerado para aferir da incidência do Imposto do Selo; no segundo caso, sendo cada uma das frações autónomas havidas como constituindo um único prédio (artigo 2.º, n.º 4, do CIMI, aplicável), há tantos prédios quantas frações autónomas, valendo, para efeitos de incidência do Imposto de Selo, o VPT de cada uma delas.
Ora, enquanto o valor do terreno para construção revela necessariamente a capacidade contributiva do seu único titular, o mesmo não ocorre com um prédio constituído em propriedade horizontal, «uma vez que, sendo cada uma das fracções susceptíveis de uma situação jurídica real própria, só o valor de cada uma delas é idóneo a revelar a capacidade contributiva do seu titular» (Acórdão n.º 620/15; neste sentido, cfr. Decisão Sumária n.º 214/2017).
Considerando a globalidade do enquadramento jurídico aplicável e, em particular, o plano de incidência da norma constante da Verba 28.1 da TGIS – a titularidade de um prédio habitacional ou de um terreno para construção de habitações com VPT igual ou superior a €1.000.000,00 –, o proprietário de um terreno destinado à construção revela, à data da verificação do facto tributário, uma capacidade contributiva superior ao titular de cada uma das frações autónomas cujo valor patrimonial tributário não ultrapassa aquela quantia, ainda que o edifício que se prevê construir venha também a integrar frações de valor inferior a €1.000.000,00.
É que, relevando, para efeitos tributários, apenas o VPT de cada fração autónoma - que, como se viu, constitui uma unidade económico-jurídica legalmente qualificada como constituindo um único prédio – não vale comparar a situação patrimonial do titular de um prédio para habitação já construído, cujas frações sejam de valor patrimonial tributário inferior a €1.000.000,00, com a do proprietário de um terreno para construção de valor igual ou superior a esse montante, ainda que este tenha autorização para nele construir um prédio com tais características.
De acordo com os critérios legalmente aplicáveis, cuja constitucionalidade não vem questionada, o proprietário de um prédio já construído, constituído em propriedade horizontal, não é tido como titular, para efeitos tributários, da globalidade das frações autónomas dele integrantes, considerando precisamente a autonomia económico-jurídica destas últimas em relação ao edifício de que fazem parte. Por isso, não tendo qualquer dessas frações um VPT ou superior a €1.000.000,00, não está o mesmo sujeito ao pagamento do imposto do selo.
Diferentemente, o proprietário de um terreno para construção de edifício para habitação é já havido, para esses mesmos efeitos, como titular do correspondente valor patrimonial, pela razão evidente de que, apesar da possibilidade futura da divisão económico-jurídica desse edifício, esta ainda se não concretizou. Daí que, tendo o terreno um VPT de €1.000.000,00 ou mais, lhe seja exigido o pagamento do imposto, imposto este que, por compatível com o nível de riqueza demonstrado pelo contribuinte no momento do vencimento da correspondente obrigação tributária, não pode ser considerado infundado ou arbitrário.
Como impressivamente se afirma em declaração de voto constante do Acórdão n.º 250/2017:
«(..) não é a circunstância de a construção prevista num dado terreno se reconduzir a uma habitação de luxo ou a prédio em propriedade horizontal com diversas fracções de reduzido ou médio valor que permite questionar a efectiva concretização do propósito de tributação de específicas manifestações de riqueza. Quer o correspondente titular deseje edificar uma habitação dotada de todo o género de ostentação, um imóvel em propriedade horizontal com dezenas de fracções ou uma singela vivenda, a realidade é que, no momento da verificação do facto tributário, estamos invariavelmente em face de terreno cuja edificação prevista se dirige a habitação e que assume um VPT superior a €1.000.000,00. E é a titularidade de tal terreno – e já não a específica habitação que se deseja edificar – que permite referenciar o respectivo proprietário como dotado de particular abastança.
Se, não obstante as múltiplas possibilidades que tem ao seu dispor, o proprietário se decide pela implementação de construção que não ascenda a tal grandeza – nomeadamente por esta se apresentar em propriedade horizontal, a importar uma tributação das fracções autónomas e já não do edifício global -, tal não invalida a constatação de que, enquanto terreno, aquele imóvel se apresentava, por si só, como especial manifestação de riqueza».
E assim sendo, também não oferece dúvidas que, contrariamente ao que se defende na decisão recorrida, a diferenciação introduzida entre os contribuintes que se encontram em tal situação e os que não estão, incluindo os titulares de prédios urbanos constituídos por frações urbanas de VPT inferior a €1.000.000,00, é adequada à realização do fim visado pela norma da Verba 28.1, que é o de tributar de forma agravada os patrimónios imobiliários de mais valor em termos ajustados à satisfação do «princípio da equidade social na austeridade. (…)»
6. Assim sendo, ao se transpor para os presentes autos o entendimento que se extrai do Acórdão n.º 378/2018 (bem como as declarações de voto aí proferidas), é de decidir no sentido do não provimento do recurso quanto à referida questão de constitucionalidade, julgando não inconstitucional a norma constante Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00.
7. Já no que respeita à “questão de constitucionalidade” enunciada pela Recorrente relativa à aplicação da norma constante Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, «às situações de compropriedade de prédios urbanos» (cfr. fls. 3), o recurso não pode ser admitido, visto que a “questão de constitucionalidade” não foi suscitada, de forma adequada, junto do tribunal recorrido.
De facto, o ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
E para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, mediante um juízo de inconstitucionalidade de uma ou mais normas ou interpretações normativas.
Ora, a Recorrente, em vez de suscitar de forma adequada a inconstitucionalidade desse critério normativo, pugnou sim pela realização de uma interpretação conforme à Constituição da norma constante Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (cfr. fls. 7).
Deste modo, a Recorrente não colocou ao tribunal recorrido, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade relativa norma constante Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo quando aplicada a «situações de compropriedade de prédios urbanos» - e, em consequência, o tribunal a quo limitou-se a rejeitar a referida “interpretação conforme à Constituição”, peticionada pela Recorrente (cfr. fls. 15 a 16v); não teve, pois, oportunidade para se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade que, na verdade, não lhe foi devidamente colocada.»
4. Notificado para apresentar resposta, a Recorrida nada disse (cfr. fls. 71).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 556/2018, pela qual, quanto à primeira questão de constitucionalidade, se decidiu pelo não provimento do recurso em razão de jurisprudência anterior deste Tribunal e, quanto à segunda questão de constitucionalidade, decidiu-se pela não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade.
6. Apreciada a reclamação apresentada, é de concluir que a Reclamante não apresenta qualquer argumentação que contrarie a Decisão Sumária reclamada.
De facto, a Reclamante limita-se a manifestar a sua discordância com a Decisão Sumária em crise, alegando ter “inequivocamente” invocada a questão de constitucionalidade, sem que alcance a demonstração de que o fez em razão do fundamento que determinou a decisão de não admissão do recurso.
De todo o modo, sempre se dirá que a decisão singular proferida nestes autos não merece reparo, visto que, de facto, a Recorrente, ora Reclamante, limitou-se a peticionar para que o tribunal recorrido realizasse uma interpretação conforme da norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, tendo esse tribunal simplesmente rejeitado a referida interpretação conforme à Constituição.
7. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 28 de março de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers