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151/19 AI generated

151/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 151/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 22 de janeiro de 2019, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Nos autos de liberdade condicional, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi proferida decisão, em 21 de março de 2018, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recluso, aqui reclamante, no sentido de ver apreciada a eventual concessão de liberdade condicional, por se ter entendido que a mesma só pode ocorrer quando se mostrar cumprida metade de cada uma das penas de prisão aplicadas.

Legislator headnote

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art.º 405.º do Código de Processo penal, art.º 405.º n.º 4 do Código de Processo Penal, art.º 414.º n.º 3 do Código de Processo Penal; 151/19 · Tribunal Constitucional: «É patente quer a sem razão do requerente, quer o seu desconhecimento das regras legais processuais penais aplicáveis. Está em causa uma decisão proferida nos termos do art.º 405.º do Código de Processo penal, que confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 209/2019

Processo n.º 151/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 22 de janeiro de 2019, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Nos autos de liberdade condicional, que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi proferida decisão, em 21 de março de 2018, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recluso, aqui reclamante, no sentido de ver apreciada a eventual concessão de liberdade condicional, por se ter entendido que a mesma só pode ocorrer quando se mostrar cumprida metade de cada uma das penas de prisão aplicadas.

O arguido e o respetivo mandatário, então constituído, foram devidamente notificados do aludido despacho.

Em 4 de setembro de 2018, o arguido constituiu nova mandatária judicial e apresentou novo requerimento, pretendendo que o tribunal procedesse à sua audição para a liberdade condicional.

Em 26 de setembro de 2018 foi proferido despacho, consignando o seguinte:

«O recluso A. veio novamente peticionar que seja apreciada a eventual concessão de liberdade condicional, porquanto já ultrapassou o meio da soma das penas (em 12/09/2017) e que o facto de não ter sido atempadamente desligado/ligado ao meio de cada uma das penas não lhe pode ser imputado, nem o pode prejudicar.

Em 08/03/2018, o recluso apresentou requerimento com alegações e pedidos idênticos, sobre o qual recaiu o despacho de 21/03/2018, notificado quer ao condenado, quer ao ilustre mandatário (cf. fls. 922 verso e 924), que se conformaram com o mesmo.

Assim sendo, tendo o agora peticionado sido anteriormente apreciado e decidido por despacho transitado em julgado, encontra-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal».

Notificado desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que veio a ser rejeitado, por despacho de 30 de outubro de 2018, por se ter considerado que se tratava de um despacho de mero expediente e, por isso, irrecorrível.

Nesta sequência, o aqui reclamante apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 154.º do Código de Execução de Penas, pugnando pela admissão do recurso.

Por decisão da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datada de 7 de dezembro de 2018, foi a reclamação indeferida.

Notificado dessa decisão, o aqui reclamante interpôs «recurso extraordinário de fixação de jurisprudência» no Tribunal da Relação do Porto. Por decisão de 9 de janeiro de 2019, foi rejeitado o recurso, por inadmissibilidade, consignando-se o seguinte:

«É patente quer a sem razão do requerente, quer o seu desconhecimento das regras legais processuais penais aplicáveis. Está em causa uma decisão proferida nos termos do art.º 405.º do Código de Processo penal, que confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido.

O art.º 405.º n.º 4 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, que “a decisão do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento”. Isto quer dizer que a decisão só não é definitiva quando ordenar o recebimento de recurso ou alterar o efeito de subida, pois nesses casos o tribunal de recurso, na apreciação subsequente, continua depositário do poder de não admitir o recurso ou alterar o seu efeito, conforme diz expressamente o art.º 414.º n.º 3 do Código de Processo Penal. Do exposto resulta também que a decisão do presidente do tribunal a que o recurso se dirige, quando é de indeferimento da reclamação, por ser inadmissível, está a coberto da cláusula de insindicabilidade».

Desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), mediante requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, delimitando o objeto respetivo nos moldes seguintes:

«As dimensões normativas conjugadas dos art.ºs 437.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e art.º 240.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Execução de Penas, quando interpretados e aplicados no sentido de não ser passível de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência duas decisões singulares opostas proferidas pelo Exm.º Juiz Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação no âmbito de reclamação interposta contra um despacho que não admitiu um recurso ordinário interposto por um arguido/recluso por se entender que tais decisões não preenchem o conceito de “acórdão” é materialmente inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, dignidade da pessoa humana, legalidade, tutela jurisdicional efetiva, igualdade e proteção da confiança jurídica e garantias de defesa de se reagir contra decisões (eventualmente) injustas/contrárias que afetam direitos fundamentais, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, 20.º e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais».

Por decisão de 22 de janeiro de 2019, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso, considerando não se ter mostrado cumprido o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

3. Notificado do despacho de admissão do recurso, o aqui reclamante veio apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, alegando que «aquando da interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (…) tendo suscitado a inconstitucionalidade da dimensão normativa dos art.ºs 437.º do C.P.P. e 240.º do C.E.P., de modo a que pudesse ser apreciada pelo Tribunal», sem que o Tribunal da Relação do Porto, no despacho que não admitiu o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, tivesse justificado «por que razão entendeu não ser inconstitucional o recluso/arguido não poder pedir tal fixação de jurisprudência, limitando-se a rematar para um acórdão do S.T.J. que não analisava a perspetiva inconstitucional».

Conclui, assim, que a «inconstitucionalidade foi previamente suscitada no momento de interposição de recurso (…) de modo processualmente adequado e em tempo útil, possibilitando ao Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a mesma, o que fez por via de remissão para a interpretação do S.T.J. acolhida no Acórdão de 14/12/2005, proferido no Proc. n.º 3602/05, que indicou, tendo, inclusivamente, transcrito parcialmente».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«10. Como decorre da decisão [recorrida], o recorrente apelidando a impugnação de “recurso extraordinário de fixação de jurisprudência”, interpôs sim um recurso ordinário da decisão, que, como se sublinha na decisão recorrida, é insindicável.

11. Aliás, bastará atentar no que dispõe o CPP sobre o processo a que deve obedecer esse recurso extraordinário, para se concluir que pouco ou nada do que ali vem estabelecido foi cumprido (artigos 437.º e 440.º).

12. Também decorre da decisão recorrida e do disposto nos artigos 405.º, n.º 4 e 414.º, n.º 3 do CPP, que uma decisão que defira uma reclamação não é uma decisão definitiva sobre a recorribilidade, não vinculando essa decisão o tribunal de recurso.

13. Ou seja, a decisão que o reclamante indica como decisão-fundamento e que deferiu uma reclamação (fls. 63 a 66), não constitui a decisão definitiva sobre a recorribilidade.

14. Ora, estes decisivos elementos que integram o primeiro dos fundamentos da decisão recorrida e que, só por si, levavam a que o recurso extraordinário não pudesse ser admitido, estão completamente ausentes da interpretação cuja inconstitucionalidade o reclamante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

15. Assim, e tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, também com este fundamento, sempre a reclamação seria de indeferir».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto de 9 de janeiro de 2019, ao abrigo da alínea b) do n.º 1do artigo 70.º, da LTC, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.

Nos presentes autos foi proferida decisão que rejeitou a admissão do recurso para este Tribunal Constitucional com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à prolação da decisão de que se pretende recorrer para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara, de modo a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria em causa. A razão da imposição deste requisito de conhecimento do recurso de constitucionalidade prende-se com a necessidade de colocação da questão de inconstitucionalidade de forma a vincular o juiz ao seu conhecimento.

Sem prejuízo da verificação do fundamento invocado no parecer do Ministério Público que, no seu entender, igualmente determinaria a não admissão do recurso de constitucionalidade, certo é que, relativamente à questão cuja apreciação é requerida pelo reclamante, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, como aludido no despacho reclamado para fundamentar a não admissão do recurso de constitucionalidade.

Tal asserção resulta, aliás, confirmada pelo teor da reclamação ora apresentada, na medida em que o reclamante se limita a reiterar que delimitou a questão de constitucionalidade, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos mesmos moldes em que o fez nas alegações de «recurso extraordinário de fixação de jurisprudência», isto é, invocou que «as dimensões normativas conjugadas dos art.ºs 437.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e art.º 240.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Execução de Penas, quando interpretados e aplicados no sentido de não ser passível de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência duas decisões singulares opostas proferidas pelo Exm.º Juiz Desembargador Vice-Presidente do tribunal da Relação no âmbito de reclamação interposta contra um despacho que não admitiu um recurso ordinário interposto por um arguido/recluso por se entender que tais decisões não preenchem o conceito de “acórdão” é materialmente inconstitucional».

Ora, tal formulação da questão de constitucionalidade, manifestamente, não preenche o pressuposto da suscitação prévia adequada de uma questão de natureza normativa, antes representa a sindicância do concreto ato de julgamento. Na verdade, invocando a violação de normas da Lei Fundamental, o reclamante, junto do tribunal a quo, ao invés de enunciar uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, reconduzidas aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, que correspondessem à ratio decidendi da decisão recorrida, controverteu o juízo subsuntivo efetuado pelas instâncias, designadamente no que concerne ao preenchimento do conceito de «acórdão», com vista à reponderação da qualificação jurídica das decisões que indicou como suporte do recurso de «fixação de jurisprudência», e, consequentemente, da correção da decisão de não admissão de tal recurso.

Desta forma, é forçoso concluir que o ora reclamante não cumpriu o ónus da suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, razão pela qual se indefere a presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de março de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers