1454/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão que recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade à norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 [– por lapso, é referido o n.º 5 –] do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
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AI generated1454/17 · Tribunal Constitucional: Com efeito, também na situação em que a notificação do requerido é feita mediante o envio de uma carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, ocorre a ficção da sua notificação pessoal com o depósito da carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, recaindo sobre o mesmo requerido o ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento.
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ACÓRDÃO Nº 203/2019
(Acórdão revogado pelo Acórdão n. º 280/20, de 19 de maio)
Processo n.º 1454/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão que recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade à norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 [– por lapso, é referido o n.º 5 –] do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
2. Admitido o recurso, apenas o recorrente alegou, seguindo a argumentação da sentença recorrida e a jurisprudência constitucional nela citada, nomeadamente o Acórdão n.º 222/2017 (acessível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) e concluindo no sentido de que a citada norma é inconstitucional, e, por conseguinte, de que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi recentemente apreciada por esta mesma Secção no Acórdão n.º 161/2019, que, além de remeter para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 222/2017 e 99/2019 – ambos reportados a norma paralela extraída dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do citado regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 –, acrescentou:
«Efetivamente, a particularidade da existência de coincidência entre a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento e o resultado da consulta das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 12.º, não afeta a conclusão de que, pese embora a frustração prévia de notificação por aviso de receção, o legislador presume a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, sem que estejam reunidas garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário e em que data. Na verdade, na dimensão normativa aqui em discussão, não se pode considerar que o conhecimento de uma única morada acrescenta fiabilidade ao endereço postal indicado pelo requerente, por confronto com a multiplicidade de moradas e a expedição de várias cartas para notificação do deve[do]r, ou permite ultrapassar a álea presente na interpretação sindicada. Também nessa situação, nenhum dado complementar ou corroborante é exigido, mormente a atualidade da informação constante do(s) registo(s), do mesmo modo que não se mostra afastado o risco de o conteúdo da notificação chegar ao conhecimento do requerido apenas depois de ultrapassado o prazo de oposição.» (itálico aditado)
Com efeito, também na situação em que a notificação do requerido é feita mediante o envio de uma carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, ocorre a ficção da sua notificação pessoal com o depósito da carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, recaindo sobre o mesmo requerido o ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento.
Assim, cumpre concluir, pelas razões avançadas no Acórdão n.º 161/2019, e nos mesmos termos em que nesse aresto se decidiu, que a norma cuja aplicação foi recusada viola o artigo 20.º, nºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, improcedendo o recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 27 de março de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade