50/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de abril de 2018, foi julgado improcedente o recurso de apelação apresentado pela aqui Reclamante, A., Lda. contra a sentença que, em primeira instância, declarara a sua insolvência, requerida por B. (fls. 32 a 45 destes autos).
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AI generatedartº 12º do CIRE, artº 20º da CRP, artº 20º da Constituição, artigo 20º da CRP, artigo 3.º, n.º 3 do CPC, artigo 12.º do CIRE; 50/19 · Tribunal Constitucional: “12. A circunstância de se ter dispensado a citação da requerida e proferido a sentença sem prévia audiência e contraditório da requerida, constitui a preterição de um direito fundamental de acesso à Justiça, que tem de ser reparado por via do presente recurso (art. 20.º da CRP)”.
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ACÓRDÃO Nº 201/2019
Processo n.º 50/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de abril de 2018, foi julgado improcedente o recurso de apelação apresentado pela aqui Reclamante, A., Lda. contra a sentença que, em primeira instância, declarara a sua insolvência, requerida por B. (fls. 32 a 45 destes autos).
Na sequência da arguição de uma alegada nulidade do sobredito acórdão, foi, em 21 de junho de 2018, proferida decisão colegial que determinou a suspensão da instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Civil “até que transite em julgado a sentença proferida nos embargos à insolvência”. Consequentemente, foi ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância, “ali se aguardando o trânsito em julgado relativamente àquela sentença”.
2. A aqui Reclamante veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão, de 26 de abril de 2018 (fls. 51 destes autos):
«A., S.A., e outro, recorrentes nos autos de Apelação à margem identificados, em que é recorrida B., S.A., notificada do douto Acórdão proferido em 26-04-2018, (objeto de arguição de nulidade não conhecida pelo Acórdão de 21-06-2018), vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do nº 1., do artº 69º, artº 72º, alínea b) e artº 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com os fundamentos seguintes:
1. Nas alegações de recurso interposto da douta sentença proferida no Tribunal de Comércio do Funchal, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, a propósito daquela sentença ter dispensado a citação da recorrente, nos termos do artº 12º do CIRE, interpretando aquela disposição em termos que a inconstitucionaliza, por haver, sem realização do mínimo de diligências exigidas, negado o contraditório e as garantias de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, com manifesta violação do artº 20º da CRP.
2. Na verdade, não foram ordenadas nem efetuadas as diligências que se impunham para garantir o contraditório e o legítimo direito de defesa, mostrando-se insuficientes as realizadas, se é que a própria admissão de dispensa de citação, ela mesma não é inconstitucional.
3. Ora, o Acórdão sob recurso manteve a mesma interpretação da 1ª Instância no sentido de considerar que a urgência do processo justifica que se decrete uma insolvência, sem contraditório e mesmo sem que se tenham esgotado as mais elementares diligências de citação da Ré, recorrente (V. entre outros, o Acórdão nº 259/2000, do Tribunal Constitucional, de 02-05-2000, in DR, II Série, de 07-11-2000).
Estão, pois, para além da suspensão da instância, relativamente às demais questões e para que se assegure a sua tempestividade, reunidos os requisitos legais e processuais para a interposição do presente recurso, a admitir como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (artºs 69º e 78º, nº 4., da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional- Lei nº 28/82, de 15 de novembro)».
3. O recurso não foi admitido, com fundamento na circunstância de não ter sido, prévia e adequadamente, suscitada uma questão de constitucionalidade normativa. Além disso, o despacho refere ainda que, após a prolação da decisão censurada pelo Reclamante, foi decidido suspender a instância até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à insolvência (fls. 53 e 78).
4. Mantendo-se irresignada, a Reclamante apresentou a seguinte Reclamação para a conferência:
«A., S.A., e outro, recorrentes nos autos de Apelação à margem identificados, em que é recorrida B., S.A., notificada da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos do artº 77º da Lei do Tribunal Constitucional, RECLAMAR para a Conferência a que se refere o artº 78º-A nº 3 da mesma Lei, o que fazem com os fundamentos seguintes:
1. Nas suas alegações de recurso de apelação, que constituíram a sua primeira intervenção nos autos, a qual, por estranho que possa ser, só teve lugar depois de proferida a sentença da 1ª Instância, os RR., ora recorrentes, suscitaram a inconstitucionalidade do artº 12º do CIRE, uma vez que a interpretação dada àquela disposição conduzia, de forma manifesta, à violação do artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
2. Por assim ser, o douto Acórdão da Relação de fls., de 26-04-2018, conheceu de tal questão, decidindo que não ocorria a inconstitucionalidade suscitada, com o que os recorrentes não concordam, nem se conformam.
3. Arguiram os recorrentes a nulidade daquele acórdão, insistindo-se na inconstitucionalidade em causa, para que, em nenhuma circunstância, se admitisse que os recorrentes tinham abandonado tal questão.
4. Entendeu este Venerando Tribunal da Relação, no discutível e sintético acórdão de 21-06-2018, não conhecer das nulidades suscitadas e, pura e simplesmente, suspender a instância, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância, para aguardar o acórdão a proferir em recurso de apelação nos autos de embargo em que se revogou a sentença de insolvência.
5. Claro que os recorrentes não iam voltar a suscitar a nulidade do acórdão de
21-06-2018, por omissão de pronúncia, que efetivamente ocorre, e que pode mesmo consubstanciar uma denegação de justiça.
6. No entanto, também não podiam deixar precludir o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Efetivamente, de harmonia com o art? 221º da CRP: "O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional".
8. O artº 2º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei m? 28/82, de 15 de novembro), refere que: "As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades".
9. Ou seja, em matéria de constitucionalidade, a última palavra cabe ao Tribunal Constitucional, sendo o direito de recurso irrenunciável, nos termos do artº 73º da Lei do Tribunal Constitucional.
10. O artº 70º daquela Lei é claro, no seu nº 2, de que só cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado.
11. De harmonia com o art? 75º da mesma Lei, o recurso interpõe-se no prazo de 10 dias, o que os recorrentes observaram, como observaram os requisitos do artº 75º-A, da citada Lei.
12. Acontece que, ilegal e infundadamente, a recorrida, invocando disposições legais não aplicáveis e erradamente interpretadas, veio apresentar umas contra-alegações, (de alegações que não existiram), por não haver, nesta fase, lugar a elas.
13. Foram os recorrentes notificados, na pessoa do seu mandatário, nos termos dos artigos 221º e 255º do CPCivil, daquele anómalo e ilegal requerimento alegação, cabendo-lhes pronunciarem-se, no prazo de 10 dias, sobre o mesmo, ou seja, requererem o seu desentranhamento.
14. Ora, tal prazo de 10 dias teria o seu termo no dia 30 de julho, prazo este que foi totalmente desrespeitado pelo Senhor Juiz Desembargador-Relator de turno, que, não só considerou tão anómalo requerimento/contraalegação, inteiramente legal, como ainda fundamentou nele o douto despacho de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de que ora e reclama.
15. Mas como se tal não bastasse, fê-lo, com total desrespeito pelo princípio do contraditório – artº 3º do CPCivil, ou seja, sem aguardar o decurso do prazo que assistia aos recorrentes de se pronunciarem sobre o anómalo requerimento da recorrida.
16.Acontece que a recorrida, de má-fé, deturpa as normas do processo civil aplicável, pois invoca o artº 638º, nº 5., do CPCivil, para legitimar a sua contra-alegação, o que não mereceu o menor reparo do Senhor Juiz Desembargador-Relator.
17. Ora, como é sabido, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se em dez dias, nos termos do artº 75º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, enquanto que as alegações de recurso só são apresentadas no Tribunal Constitucional, quando tal prazo é fixado, nos termos do artº 79º da mesma Lei.
18. Por assim ser, a aplicação supletiva do Código de Processo Civil (atual) tem de ser feita, com cuidado, e acima de tudo, de boa-fé, pois, como na atual apelação as alegações são apresentadas, com o requerimento de interposição de recurso, segue-se, desde logo, o prazo de contra-alegações, nos termos do citado artº 638º, nº 5., do CPCivil, o que não acontece, como a recorrida bem sabe, no caso do recurso para o Tribunal Constitucional.
19. Daqui decorre que, só a partir da apresentação das alegações dos recorrentes tem lugar a aplicação do artº 638º, nº 5, do CPCivil, pelo que o Senhor Juiz Desembargador-Relator de turno, deveria ter proferido despacho a repor a legalidade, ordenando o desentranhamento da anómala, abusiva e dolosa contra-alegação da recorrida.
20. Ao invés disso, e fazendo suas, sem prévio contraditório, as considerações da recorrida, proferiu o despacho de não admissão do recurso, de que ora se reclama.
21. Vem intempestivamente e com o expediente de fazer a errada aplicação do artº 638º, nº 5, do CPCivil, e à falta de melhores razões referir que se trata de recurso "manifestamente infundado".
22. Acontece que, ao contrário do que distorcidamente, a recorrida vem, com o fraudulento expediente processual de que lançou mão, sustentar no sentido de que os recorrentes consideraram a decisão da 1ª Instância inconstitucional, tal não é verdade.
23. O que se disse, e mantem, é que a forma como se interpretou e aplicou o artº 12º do CIRE, privou, desproporcionadamente, e sem observância de todas as exigências legalmente impostas, os recorrentes, de exercerem o seu direito de defesa e contraditório com violação do artº 20º da CRP.
24. E tanto assim, que o Acórdão objeto do recurso conheceu e decidiu a questão da inconstitucionalidade suscitada, considerando que a mesmo não ocorre, sendo que assiste aos recorrentes o direito de levar tal questão, por via de recurso, ao Tribunal Constitucional.
25. Na verdade e com o devido respeito, o Senhor Juiz Desembargador de turno não se pode substituir ao Tribunal Constitucional e liminarmente considerar que não assiste fundamento bastante na ocorrência da inconstitucionalidade suscitada, contrariando, aliás, o princípio elementar da maior amplitude na admissão dos recursos.
26. Não deixa de ser curioso que no ponto 29 da sua contra-alegação, a recorrida refira: "Analisando as alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes, facilmente se conclui que este ónus não foi cumprido, visto que estes nem sequer indicam qual a norma ou qual a interpretação dada pelo tribunal que violaria o artigo 20º da CRP."
27. Ora, os recorrentes não apresentaram, por não ser este o momento processual próprio, quaisquer alegações de recurso, mas o requerimento de interposição de recurso, que satisfaz os ónus que lhe são exigidos.
28. Absurda é a tese de que a inconstitucionalidade normativa em causa não foi levantada tempestivamente, quando ela foi suscitada na primeira intervenção que os recorrentes tiveram no processo e foi tão bem entendida pelo Venerando Tribunal da Relação, que a apreciou e decidiu, embora discordando dos recorrentes e daí o recurso interposto.
29. Temos a anormalidade de um recurso com contra-alegações, ilegais, por não haver alegações, a que não havia lugar, e uma decisão que se louva numa ilegal contra-alegação, o que é obra!
30. Acresce que a mais recente reforma do processo civil veio acentuar o princípio da cooperação e do aproveitamento dos atos das partes.
31. Com isto se quer dizer que, se alguma insuficiência ocorresse, no requerimento de interposição de recurso (e não ocorre), ainda assim competia ao Senhor Juiz Desembargador de turno formular o convite a que se refere o nº 5 do artº 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
32. Naturalmente que a todos, incluindo o Senhor Juiz Desembargador, assiste o direito de considerar que não ocorre a inconstitucionalidade suscitada, apreciada e decidida pelo Acórdão recorrido, com que não se concorda, mas a última palavra cabe ao Tribunal Constitucional, pelo que o acesso àquele Tribunal não deve ser negado aos recorrentes e daí a presente reclamação, que deve ser atendida e admitido o recurso prosseguindo os seus termos até final»
5. A Reclamada, B., S.A., pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso (fls. 12 a 22):
«B., S.A., REQUERENTE da Insolvência e RECORRIDA nos autos acima referenciados e neles devidamente identificada, tendo sido notificada da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), pela A., LDA. e pelo seu representante legal C., RECORRENTES, vem, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ("CPC") ex vi artigo 69.º da LTC, bem como ao abrigo do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, apresentar a sua RESPOSTA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Os RECORRENTES interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, como se afirma no respetivo requerimento, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, ou seja, alegadamente de decisão de tribunal que aplicou norma cuja inconstitucionalidade teria sido suscitada durante o processo.
2. Sendo que a decisão impugnada in casu é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26 de abril de 2018.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso por o considerar manifestamente infundado, à luz das disposições constantes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 76.º, n.º 2, ambos da LTC.
4. Os RECORRENTES apresentaram reclamação contra o indeferimento, alegando - não obstante, sem qualquer grau de concretização - que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional reúne os pressupostos formais de que depende a sua admissibilidade.
5. Acrescentam ainda que deveriam, quando muito, ter sido convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, alegadamente ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
6. Os RECORRENTES tecem também, nos parágrafos 13.º e seguintes da reclamação, um conjunto de considerações a propósito do exercício do direito ao contraditório pela RECORRIDA. Tais considerações extravasarem o objeto admissível da reclamação, não cabendo, naturalmente, ao Tribunal Constitucional pronunciar-se.
7. Conforme se explanará nenhuma censura deve ser feita ao douto despacho reclamado ao não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos.
I. DA FALTA DE SUSCITAÇÃO DE UMA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA
8. Desde logo, o recurso que os RECORRENTES pretendem interpor não preenche o requisito da natureza normativa da questão colocada.
9. Com efeito, esclarece GOMES CANOTILHO que «tem de colocar-se o problema da conformidade ou desconformidade de uma norma com a Constituição» e que este recurso para o Tribunal Constitucional «pressupõe um juízo de conformidade ou desconformidade de um ato normativo com normas ou princípios dotados de escalão constitucional (...), excluindo-se (...) as questões de mérito da causa e as questões sobre a eventual constitucionalidade ou inconstitucionalidade da decisão judicial» (negrito e sublinhado nossos) - cfr. Direito Constitucional e Teoria da Constituição", Almedina, 7.ª edição, p. 985.
10. O mesmo autor salienta que «[o] objeto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da "questão" ou do 'feito submetido a julgamento", mas apenas o "segmento" da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade», ou seja, que «[o] objeto do recurso (...) é, pois, uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo» - cfr. ob cit., p. 989.
11. A este propósito, cumpre referir que o alegado no requerimento de interposição de recurso, isto é, que «[n]as alegações de recurso interposto da douta sentença proferida no Tribunal de Comércio do Funchal, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, a propósito daquela sentença ter dispensado a citação da recorrente, nos termos do artº 12º do CIRE, interpretando aquela disposição em termos que a inconstitucionaliza», não corresponde à realidade.
12. Na verdade, conforme resulta das alegações de recurso apresentadas pelos RECORRENTES, estes limitaram-se a alegar no ponto 12 das conclusões que «[a] circunstância de se ter dispensado a citação da requeri da e proferido sentença a decretar a insolvência sem prévia audiência e contraditório da requerida, constitui a preterição de um direito fundamental de acesso à Justiça, que tem de ser reparado por via do presente recurso (artº 20º da CRP)».
13. Contrariamente ao que os RECORRENTES pretendem fazer crer, estes não alegaram a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pelo tribunal de 1.ª instância, nomeadamente do artigo 12.º do CIRE, nem tampouco a inconstitucionalidade da interpretação adotada por este tribunal.
14. Pelo contrário, arguiram apenas a inconstitucionalidade, por «preterição de um direito fundamental de acesso à Justiça» da decisão do tribunal de 1.ª instância de prolação da sentença de declaração de insolvência com dispensa de citação prévia da devedora, ora RECORRENTE.
15. Decisão esta que resultou da aplicação do referido artigo 12.º do CIRE.
16. Assim, «sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de determinadas normas, tal como interpretadas e aplicadas pelo tribunal recorrido, o que realmente o[s] recorrente[s] pretende[m] é controverter a valoração concreta e casuística do julgador relativamente às múltiplas circunstâncias do caso» - cfr. Acórdão n.º 172/2017 do Tribunal Constitucional.
17. Isto é, os RECORRENTES situam-se no âmbito da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, alegando a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), da decisão do tribunal de 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, de prolação da sentença de declaração de insolvência com dispensa de citação prévia,
18. Decisão esta que resultou da aplicação do artigo 12.º do CIRE, bem como das circunstâncias do caso concreto, em especial, das diversas tentativas frustradas de citação da devedora e dos seus representantes legais.
19. Sendo que não cabe ao Tribunal Constitucional decidir este tipo de questões - cfr. Acórdão n.º 172/2017.
20. O Tribunal Constitucional tem sido, aliás, unânime ao afirmar que «a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum» não integra os seus poderes cognitivos, não podendo os recursos de constitucionalidade ser equiparados aos recursos ordinários - cfr. Acórdão n.º 172/2017 e 321/2016.
21. Das alegações dos RECORRENTES e do requerimento de interposição de recurso, vislumbra-se de forma clara que é seu entendimento que quer o Tribunal de 1.ª instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa terão incorrido em erro de julgamento, sindicando, por isso, a decisão recorrida e não qualquer norma ou interpretação normativa.
22. Assim, uma vez que a questão de constitucionalidade suscitada pelos RECORRENTES diz respeito ao eventual erro de julgamento da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, e não a qualquer desconformidade com a Constituição do artigo 12.º do CIRE, ou da interpretação desta norma seguida pelo tribunal.
23. É de concluir que o requisito da existência de um objeto normativo não se encontra preenchido, sendo assim o recurso manifestamente infundado.
24. Consequentemente, o requerimento de interposição apresentado pelos RECORRENTES deve ser indeferido, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, in fine da LTC.
Caso assim não se entendesse,
II. DA FALTA DE SUSCITAÇÃO DE UMA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA NO PROCESSO
25. Ainda que se considerasse que os RECORRENTES suscitaram uma questão de constitucionalidade normativa, a mesma não foi suscitada no processo, ou seja, «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer», conforme exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
26. Com efeito, esta norma estabelece que os recursos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo.
27. Os RECORRENTES indicam na sua reclamação que suscitaram a questão nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa o que, não correspondendo, aliás à realidade, preencheria o requisito exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma vez que a questão teria sido invocada numa altura em o Tribunal ainda podia conhecer da mesma - dr. GOMES CANOTILHO, ob cit., p. 986.
28. No entanto, a verdade é que os RECORRENTES não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa nessas alegações de recurso.
29. Como se viu supra, a única referência feita a qualquer inconstitucionalidade consta do ponto 12 das conclusões em que afirmam que «[a] circunstância de se ter dispensado a citação da requerida e proferido sentença a decretar a insolvência sem prévia audiência e contraditório da requerida, constitui a preterição de um direito fundamental de acesso à Justiça, que tem de ser reparado por via do presente recurso (artº 20º da CRP)».
Ora,
30. A jurisprudência tem entendido que este «ónus de suscitação processualmente adequada imp[õe] [aos] Recorrente[s] a enunciação de uma questão de constitucionalidade, de forma expressa, direta, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia. Além disso, o aludido ónus de suscitação processualmente adequada [demanda] ainda, [aos] Recorrente[s], uma concreta e precisa delimitação e especificação das interpretações normativas impugnadas, acompanhadas de uma fundamentação, ainda que perfunctória, das razões por que considera serem inconstitucionais determinadas normas ou interpretações normativas.» - dr. Acórdão n.º 284/2018 do Tribunal Constitucional (sublinhados nossos).
31. Analisando as alegações de recurso apresentadas pelos RECORRENTES, facilmente se conclui que este ónus não foi cumprido, visto que estes nem sequer indicam qual a norma ou qual a interpretação normativa dada pelo tribunal que violaria o artigo 20.º da CRP.
32. Sendo que seria ainda necessário que a norma ou a interpretação normativa que no entender dos RECORRENTES teria sido criada e aplicada pelo Tribunal a quo correspondesse efetivamente à norma ou interpretação normativa aplicada por aquele Tribunal - o que tão-pouco é possível confirmar, precisamente, porque os RECORRENTES não indicam qualquer norma ou interpretação normativa.
33. Ainda que a tivessem indicado, tem sido jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional «que o conceito de norma não coincide com o de preceito legislativo, não bastando enumerar os artigos de um determinado diploma ou código que se entenda serem questionáveis de um ponto de vista da sua conformidade à Constituição.»
34. Pelo contrário, este Tribunal superior tem defendido a necessidade de «descrever a interpretação ou dimensão normativa de cada um deles, de forma geral e abstrata, ou de um determinado arco legislativo ou conjunto de normas, que tenham sido aplicadas pelo tribunal recorrido, em conexão entre si» - dr. acórdão supra referido.
35. O que os RECORRENTES não fizeram nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, não vinculando, portanto, este tribunal, a conhecer qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Não obstante,
36. Os RECORRENTES vieram em 15 de maio de 2018 arguir nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - que já se tinha pronunciado acerca da inconstitucionalidade da decisão do tribunal de 1.ª instância de declaração de insolvência com dispensa de citação prévia da devedora.
37. Nesta sede, aproveitaram para alegar expressamente a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 12.º do CIRE adotada pelo tribunal de 1.ª instância, por violação do artigo 20.º da CRP - cf. artigos 14 a 25 da referida reclamação.
38. No entanto, não só os RECORRENTES não indicaram esta peça processual no requerimento de interposição de recurso, para efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC,
39. Como «a inconstitucionalidade [sempre] ter[ia] de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade respeita» - cfr. GOMES CANOTILHO, ob cit., p. 986.
40. Pelo que o requisito de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo nunca se encontraria preenchido nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
41. Neste sentido, cumpre ainda convocar a jurisprudência do Tribunal Constitucional que tem entendido que, uma vez que o poder jurisdicional do tribunal se esgota com a prolação do acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não é causa de nulidade do mesmo, «os incidentes pósdecisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação - pela primeira vez - das questões de inconstitucionalidade» (sublinhado e negrito nossos) - cfr. Acórdão n.º 285/2018 que remete para os acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008 que decidiram no mesmo sentido''.
Pelo exposto,
42. É de concluir que o recurso aqui em causa, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não preenche os requisitos de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado e tempestivo, pelo que não deve ser admitido por manifestamente infundado nos termos estatuídos no n.º 2 do artigo 76.º, in fine.
III. DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS N.ºS 5 e 6 DO ARTIGO 75.º-A DA LTC
43. Os RECORRENTES acrescentam ainda que deveriam, quando muito, ter sido convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, alegadamente ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
44. Faculdade que sempre existiria ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
45. Porém, a faculdade prevista neste preceito não se aplica ao caso concreto, porquanto, conforme se referiu, os RECORRENTES não cumpriram o ónus de suscitação previa e adequada da norma ou da interpretação normativa alegadamente criada ou pelo Tribunal a quo.
46. Esta desconformidade processual não é, portanto, passível de ser suprida por via do aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
47. Em todo o caso, sempre se diga que o Tribunal Constitucional tem entendido não ser possível usar do mecanismo processual previsto no n.º 6 deste artigo no âmbito da reclamação desencadeada na sequência da rejeição pelo tribunal a quo do recurso de constitucionalidade interposto: ou seja, a circunstância de o tribunal a quo ter, pura e simplesmente, rejeitado o recurso (sem previamente convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento respetivo) criará para este o ónus de tomar a iniciativa de vir espontaneamente satisfazer os requisitos formais em falta, sob pena de - não o fazendo - a reclamação ser indeferida, sem que tenha lugar a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Pelo exposto, nestes termos e nos demais de direito, deve a reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso ser julgada improcedente e o recurso não admitido por manifestamente infundado».
6. Neste Tribunal Constitucional, foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (fls. 110 a 111):
«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de abril de 2018, julgou improcedente a apelação apresentada por A., Lda., da sentença que, em primeira instância, declarara a sua insolvência, sendo requerente B., S.A.
2. Apreciando uma arguição de nulidade daquele acórdão e ainda outro pedido apresentado pela requerida foi, em 21 de junho de 2018, proferido acórdão no qual se consignou:
“(…)Ora, se a sentença que julgou procedentes os embargos obtiver confirmação no recurso que dela foi interposto, não há dúvida que afasta definitivamente os fundamentos da declaração de insolvência.
3. Sendo assim, ocorre motivo justificativo para suspender a instância. Atento o exposto e considerando que ocorre motivo justificativo, suspende-se a instância nos termos dos artigos 269º nº 1 alª c) e 272º nº 1, in fine do C.P.Civil, até que transite em julgado a sentença proferida nos embargos à insolvência.
Assim, remeta os autos à 1ª instância, ali aguardando o trânsito em julgado relativamente àquela sentença.”
3. Notificada deste acórdão, veio então, a requerida, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. Como o recurso não foi admitido, reclamou para este Tribunal.
5. No recurso para o Tribunal Constitucional identifica-se como sendo a decisão recorrida “o Acórdão proferido em 26 de abril de 2018”.
6. Ora, como decorre da transcrição que fizemos no ponto 2, a declaração de insolvência está dependente do que for decidido quanto aos embargos, daí ter sido ordenada a suspensão da instância.
7. Desta forma, quando o recurso de constitucionalidade foi interposto - e esse é o momento a que se deve atender -, a decisão recorrida, ou seja, o acórdão da Relação de Lisboa de 26 de abril de 2018, (vd. n.º 1), não se pode considerar como uma decisão consolidada para efeitos de cumprimento do requisito de admissibilidade constante do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
8. Por outro lado, o afirmado no requerimento de interposição do recurso não consubstancia a enunciação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
9. A recorrente entende que a aplicação do disposto no artigo 12.º do CIRE, ou seja, ter sido dispensada a citação da requerida no processo de insolvência, nas circunstâncias concretas, viola o artigo 20º da Constituição.
10. É, pois, à decisão que se imputa a inconstitucionalidade.
11. Por outro lado, como se pode ver na conclusão 12.ª das alegações, no recurso para a Relação de Lisboa, também, durante o processo não foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza.
12. Note-se, por fim, que a dispensa da citação foi amplamente justificada na decisão recorrida, tendo em atenção as concretas circunstâncias que se verificam (vd. pontos (i) a (vii) a fls. 41).
13. Daí, não ter sequer qualquer correspondência na decisão recorrida, a afirmação constante do requerimento de interposição do recurso, segundo a qual não foram realizadas o mínimo de diligências exigidas.
14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
7. Uma vez que o Ministério Público invocou um novo fundamento para a não admissão do recurso, foi ordenada a notificação da Reclamante para, querendo, exercer o contraditório, ao que acedeu, respondendo como segue (fls. 91 a 93):
«A., S.A., e outro, reclamantes nos autos de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional à margem identificados, em que é reclamada B., S.A., notificada para se pronunciar sobre o douto parecer do Mº Pº, vêm dizer o seguinte:
1. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido dos autos aguardarem acórdão a proferir nos embargos à insolvência, não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, em consequência, transita em julgado.
2. Estavam, assim, reunidos os requisitos da Lei para a interposição de recurso do Acórdão de 26-04-2018, a que respeitam as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação, o qual, igualmente, transitaria.
3. Assim, ou os recorrentes interpunham recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 10 dias, ou tal prazo fatalmente precludia, de nada relevando a remissão para o que viesse a ser decidido em sede de embargos, o que, aliás, já ocorreu.
4. Assim, e relativamente a estarem esgotados os recursos e meios de impugnação, requerimento para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, parece óbvio que, manifestamente, tal se registava.
5. A questão suscitada não tem a ver com a impugnação de qualquer decisão, “a se”, mas sim com a interpretação, e mesmo com o conteúdo normativo, do artº 12º do C.I.R.E., enquanto admite o prosseguimento do processo e mesmo que se decrete a insolvência, sem a audiência e o contraditório do visado.
6. Fez-se um julgamento e ouviram-se testemunhas sem contraditório, atentando com garantias constitucionais elementares, maxime com o Direito de acesso aos Tribunais e à Justiça.
7. Não corresponde, pois, à realidade o enquadramento da questão da inconstitucionalidade suscitada que, repete-se, tem a ver com o conteúdo normativo do citado artº 12º do CIRE, agravado, no caso, com o não esgotamento de meios e diligências de localização dos representantes
legais da recorrente, para efeitos de citação.
8. Não é a decisão de dispensa de citação, que se imputa a inconstitucionalidade suscitada, mas sim à interpretação e ao alcance do conteúdo da norma em causa, que, permitindo decretar, com toda a gravidade que tal implica, a insolvência, sem audição e contraditório do visado, atenta com os elementares valores constitucionais, maxime com o artº 20º da CRP.
9. Naturalmente que o requerimento de interposição de recurso não constitui alegações e é, necessariamente, sumário, no enquadramento da questão da inconstitucionalidade normativa suscitada.
10. Acresce que também não é legítimo levantar questões que, ou não existem, ou, porventura, permitindo determinada leitura, estão ultrapassadas ou sanadas.
11. O Senhor Procurador vem sustentar que a questão da inconstitucionalidade referida, designadamente, na conclusão 12ª das alegações do recurso de apelação, interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não foi adequadamente suscitada.
12. Com o devido respeito, foi tão devidamente suscitada que o Venerando Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ocupou-se de tal questão, embora tenha decidido, em contrário do sustentado pelos reclamantes/recorrentes.
13. Admitida e compreendida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, embora não o acolhendo, é difícil e repugna mesmo admitir que este Venerando Tribunal Constitucional possa, ainda assim, buscar aí, razão prévia, que contamine os princípios da maior admissibilidade dos recursos.
14. No que diz respeito à extensão das diligências realizadas pela primeira instância, prévias da decisão de decretar a insolvência da recorrente, sem a sua audiência prévia e citação, elas não são decisivas para a parte da inconstitucionalidade da norma em causa, apenas revelando uma graduação que, conduzindo a uma interpretação e alcance do artº 12º do CIRE, que tornou ainda mais evidente a sua inconstitucionalidade.
15. Assim, e ao contrário do sustentado no douto parecer do Mº Pº, a reclamação deve ser atendida e admitido o recurso interposto para este Venerando Tribunal, como o impõe o Direito e a mais elementar Justiça».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. De acordo com o disposto no artigo 77.º da LTC, o julgamento da reclamação do indeferimento do recurso cabe à conferência, sendo que a decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Ora, por força deste n.º 4 do artigo 77.º da LTC, incumbe a este Tribunal Constitucional o poder-dever de não se limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88).
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
9. Além disso, nos termos constantes do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, os recursos previstos na alínea b) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Compulsado o requerimento de recurso dúvidas não existem de que a Reclamante dirige a sua censura ao acórdão datado de 26 de abril de 2018, que jugou improcedente a apelação por si impulsionada e confirmou a decisão do tribunal de primeira instância, que declarou a insolvência da Reclamante. Sucede que, conforme supra se descreveu, foi ulteriormente, em 21 de junho de 2018, proferida nova decisão colegial, que ordenou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão dos embargos à insolvência, por se ter concluído pela existência de uma causa prejudicial.
Donde, até que a questão prejudicial seja resolvida, a decisão contra a qual a Reclamante se insurge é ainda suscetível de modificação. Nessa medida, a admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional afigura-se, por ora, inútil, na medida em que a questão de constitucionalidade suscitada pode ainda ser alterada, como salienta o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional.
Termos em que, por força do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, se decide não ser admissível o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por falta de definitividade da decisão impugnada.
10. Para além disso, a decisão agora reclamada fundamentou o juízo de não admissão do recurso na circunstância de o recorrente não ter procedido, nos termos exigidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, à suscitação, prévia e de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa.
E, de facto, assim é.
Na verdade, compulsadas as conclusões de recurso, apresentadas para o Tribunal da Relação de Lisboa, sob a epígrafe “Do direito”, o recorrente fez constar o seguinte no ponto 12:
“12. A circunstância de se ter dispensado a citação da requerida e proferido a sentença sem prévia audiência e contraditório da requerida, constitui a preterição de um direito fundamental de acesso à Justiça, que tem de ser reparado por via do presente recurso (art. 20.º da CRP)”.
O Tribunal Constitucional vem, reiteradamente, aceitando que o recorrente constitucional pode estribar o seu recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, quer na impugnação de normas, quer na impugnação de interpretações normativas. Em qualquer dos casos, porém, é seu o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de modo processualmente adequado. Para esse efeito, compete ao recorrente constitucional enunciar, de forma expressa, direta, clara e percetível, uma questão de constitucionalidade normativa, o que deve encetar de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que a questão respeita. Ex abundantis, a enunciação, processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa, deve mostrar-se acompanhada de uma fundamentação mínima, explanada em termos minimamente concludentes, com o fito de possibilitar ao tribunal recorrido avaliar, com rigor, a pertinência da questão de constitucionalidade levantada.
Além disso, a questão de constitucionalidade deve ser destacada da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata a um número indeterminado de casos.
Ora, da análise do teor da pretensa questão de constitucionalidade enunciada resulta que o requisito da natureza normativa da mesma não se mostra verificado.
Não, merece, por isso, censura a decisão reclamada.
11. Termos em que, também com este fundamento, que se repercute na legitimidade da recorrente para colocar uma questão de constitucionalidade ex novo ao Tribunal Constitucional, o recurso não poderia ser admitido, segundo o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
III – Decisão
12. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão proferida de não admissão do recurso.
Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 27 de março de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade