Legislator Case Law & Legislation
26/2019 AI generated

26/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 26/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 26/19, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo Recorrente e arguido A., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que o condenou na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento (fls. 4623 a 4626).

Legislator headnote

AI generated

artigo 71º do Código Penal, artº 71 nº 2 do Código Penal, artº 71 nº 2 do CP; 26/2019 · Tribunal Constitucional: Como é sabido, no arquétipo constitucional português, o controlo da constitucionalidade circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico não se encontra prevista a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional, que visa a sindicância de concretas decisões do poder judicial, com vista a apurar da direta violação de direitos fundamentais consignados na Lei Fundamental.

Keywords

AI generated
extensive criminal record repeated driving under influence exemption from punishment inadequate constitutional complaint severity of constitutional infringement delay in criminal prosecution
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 199/2019

Processo n.º 26/2019

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 26/19, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo Recorrente e arguido A., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que o condenou na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento (fls. 4623 a 4626).

Para tanto, considerou a citada Decisão Sumária que o Recorrente não observara o requisito da idoneidade do objeto do recurso, nem aquele que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa:

«(…)

4. Desde logo, compulsado o requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, se encontra desprovido da imprescindível normatividade, dado que o recorrente censura a decisão propriamente dita, formulando um pretenso juízo de inconstitucionalidade a partir das especificidades do caso concreto:

... «n) Pelo que, ao contrário do que julgou o tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se um juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido. Conforme resulta dos factos dados como provados, o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido pessoal, familiar e economicamente, sendo ele o principal garante da subsistência do seu agregado familiar, composto pelo próprio. pela companheira, os três filhos, com 8, 7 e 5 anos de idade, e que apresentam problemas de saúde, e ainda, mais recentemente, pela progenitora, doente oncológica;

Não foram assim. salvo o devido respeito, tidos na sua plenitude os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do Código Penal;

o) Resumindo, sendo esse o espírito do legislador ao consagrar o regime da suspensão da execução da pena de prisão, parece-nos que numa ponderação de valores, o desvalor da conduta do arguido não justificará que o mesmo, apenas pela via da penalização e não da reintegração, cumpra uma pena de prisão efetiva, que lhe destruirá os objetivos futuros e atingirá, também, de forma vil e imerecida o seu agregado familiar; ..."

2º A presente decisão viola, pois, o arco normativo no disposto no artº 71 nº 2 do Código Penal (CP).

3º Outro entendimento da lei, e outra aplicação aos presentes factos, violará os artºs 13º, 18º nº 2, e nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)». (destaque nosso)

Como é sabido, no arquétipo constitucional português, o controlo da constitucionalidade circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico não se encontra prevista a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional, que visa a sindicância de concretas decisões do poder judicial, com vista a apurar da direta violação de direitos fundamentais consignados na Lei Fundamental.

Por conseguinte, a inconstitucionalidade não pode, como fez o Recorrente, ser imputada diretamente à decisão judicial proferida, mas antes deve estribar-se no critério ou padrão normativo enunciado na decisão, vocacionado para uma aplicação genérica e abstrata.

Além disso, como resulta daquela transcrição, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o ato de julgamento subjacente à decisão a quo, enquanto ponderação casuística e irrepetível das especificidades do caso concreto, diretamente relacionadas com os fundamentos usados na decisão para não suspender a execução da pena de prisão fixada.

Ora, a aceitar-se que este Tribunal Constitucional procedesse à sindicância pretendida pelo Recorrente, estar-se-ia a invadir a esfera de competência de outros Tribunais, escrutinando a aplicação da matéria de facto e o mérito da aplicação do direito infraconstitucional, o que, como supra se referiu, carece de respaldo legal.

5. Analisadas as conclusões do recurso para o tribunal recorrido, constata-se que também aí o recorrente não delineou uma questão de constitucionalidade normativa, nos termos exigidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, limitando-se a invocar os seus argumentos para fundamentar a suspensão da pena de prisão, reportando-se às idiossincrasias do caso concreto, sem formular uma norma ou uma interpretação normativa geral e abstrata e suscetível de aplicação genérica a um número indeterminado de casos. Pelo que falta também o requisito de admissibilidade do recurso previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC: a suscitação prévia, e de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa. No mesmo sentido, o tribunal recorrido não identificou, nas questões a decidir, qualquer questão de constitucionalidade normativa, que, por isso não integrou o thema decidendum nem foi objeto da decisão recorrida».

2. Irresignado, o Recorrente, apresentou, ao abrigo do disposto do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 4687 a 4689):

«A., notificado da douta, decisão sumária, vem requerer, nos termos nº 3 do Artº 78-Aº, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão sumária nº 64/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora;

ALEGA:

1. A decisão sumária em causa, recusou conhecimento de recurso de (in) constitucionalidade com base em dois argumentos principais:

4. Desde logo, compulsado o requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, se encontra desprovido da imprescindível normatividade, dado que o recorrente censura a decisão propriamente dita, formulando um pretenso juízo de inconstitucionalidade a partir das especificidades do caso concreto:

... «n) Pelo que, ao contrário do que julgou o tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se um juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido. Conforme resulta dos factos dados como provados, o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido pessoal, familiar e economicamente, sendo ele o principal garante da subsistência do seu agregado familiar, composto pelo próprio. pela companheira, os três filhos, com 8, 7 e 5 anos de idade, e que apresentam problemas de saúde, e ainda, mais recentemente, pela progenitora, doente oncológica;

Não foram assim. salvo o devido respeito, tidos na sua plenitude os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do Código Penal;

o) Resumindo, sendo esse o espírito do legislador ao consagrar o regime da suspensão da execução da pena de prisão, parece-nos que numa ponderação de valores, o desvalor da conduta do arguido não justificará que o mesmo, apenas pela via da penalização e não da reintegração, cumpra uma pena de prisão efetiva, que lhe destruirá os objetivos futuros e atingirá, também, de forma vil e imerecida o seu agregado familiar; ..."

2º A presente decisão viola, pois, o arco normativo no disposto no artº 71 nº 2 do Código Penal (CP).

3º Outro entendimento da lei, e outra aplicação aos presentes factos, violará os artºs 13º, 18º nº 2, e nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)». (destaque nosso)

Como é sabido, no arquétipo constitucional português, o controlo da constitucionalidade circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico não se encontra prevista a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional, que visa a sindicância de concretas decisões do poder judicial, com vista a apurar da direta violação de direitos fundamentais consignados na Lei Fundamental.

Por conseguinte, a inconstitucionalidade não pode, como fez o Recorrente, ser imputada diretamente à decisão judicial proferida, mas antes deve estribar-se no critério ou padrão normativo enunciado na decisão, vocacionado para uma aplicação genérica e abstrata.

Além disso, como resulta daquela transcrição, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o ato de julgamento subjacente à decisão a quo, enquanto ponderação casuística e irrepetível das especificidades do caso concreto, diretamente relacionadas com os fundamentos usados na decisão para não suspender a execução da pena de prisão fixada.

Ora, a aceitar-se que este Tribunal Constitucional procedesse à sindicância pretendida pelo Recorrente, estar-se-ia a invadir a esfera de competência de outros Tribunais, escrutinando a aplicação da matéria de facto e o mérito da aplicação do direito infraconstitucional, o que, como supra se referiu, carece de respaldo legal.

2. Acontece é que o Recorrente arguiu, sim, a inconstitucionalidade do arco normativo referido e, de qualquer modo, mesmo que tivesse sido inábil na escrita, certo é que o artigo 71.º/2 do Código Penal, segundo as boas práticas jurídicas, tem de ser investido de um sentido muito próprio (aquele que o Recorrente lhe critica, na aceção do Tribunal a quo) por necessariamente estar inserido no arco normativo indicado na decisão sumária e também adjudicado tanto ao requerimento de interposição de recurso como à minuta e conclusões da "apelação" veículo.

3. Com efeito, no Acórdão proferido, no âmbito do presente processo foi, em face da Constituição vigente e dos princípios fundamentais que a ela estão subjacentes, errada e viciadamente interpretada do arco normativo do artº 71 nº 2 do CP, pelo que o presente recurso é interposto nos termos da al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.

4. Em face da errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a Justiça, foi na prática, violada a Lei e o princípio da Igualdade, Proporcionalidade e adequação da Constituição da República Portuguesa.

5. Ou seja, o padrão normativo enunciado da decisão, não poderá ser aplicado, sem violação constitucional, por contrariar os princípios constitucionais enunciados.

Nestes termos deve o recurso ser recebido e marcado prazo para apresentação das alegações.

Como é de Direito e JUSTIÇA!»

4. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 64/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa – enunciara uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

3º

Ora, parecendo-nos claro e evidente que não se verificam esses dois requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente nada alega que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.

4.º

Tece sobretudo considerações genéricas e continua a insistir que ocorreu uma errada interpretação do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente constitucional tem a faculdade de reagir à Decisão Sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A reclamação destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator, para o que compete ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido, sendo que tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os legais requisitos constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A tarefa de perscrutação da verificação dos requisitos legais, que norteiam o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, é desenvolvida a partir do teor do requerimento de recurso, no qual o Recorrente constitucional enunciou a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e não através do teor do articulado de reclamação para a conferência, o qual não pode ter a virtualidade de corrigir ou ampliar a delimitação do objeto da questão de constitucionalidade anteriormente empreendida.

Vejamos, pois, em concreto.

Como se assinalou, a Decisão Sumária considerou que não se verificavam os requisitos que demandam a idoneidade do objeto do recurso e a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa.

Ora, para contrariar aquela conclusão o arguido, ora Reclamante, limitou-se a insistir, na afirmação, sem demonstração, de que observara os requisitos acima referidos:

2. Acontece é que o Recorrente arguiu, sim, a inconstitucionalidade do arco normativo referido e, de qualquer modo, mesmo que tivesse sido inábil na escrita, certo é que o artigo 71.º/2 do Código Penal, segundo as boas práticas jurídicas, tem de ser investido de um sentido muito próprio (aquele que o Recorrente lhe critica, na aceção do Tribunal a quo) por necessariamente estar inserido no arco normativo indicado na decisão sumária e também adjudicado tanto ao requerimento de interposição de recurso como à minuta e conclusões da "apelação" veículo.

O Reclamante refere agora que imputa a inconstitucionalidade a um arco normativo, quando na verdade se continua a referir apenas ao preceito do artigo 71.º, n.º 2, do CP, relativo aos requisitos de suspensão da execução da pena, sem proceder à descrição da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida.

Além disso, o Reclamante critica a interpretação da lei adotada pelo tribunal recorrido, considerando-a «errónea», e entendendo que «viola a Lei e o princípio da igualdade, proporcionalidade e adequação da Constituição da República Portuguesa» (ponto 4 da reclamação), reportando-se à aplicação do direito infraconstitucional, a propósito da pena aplicada, e dirigindo a censura à decisão propriamente dita, sem destacar um padrão ou critério normativo de carácter geral e vocação abstrata.

Ora, como já se afirmou, eventuais erros de interpretação e aplicação do direito ordinário estão fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, que só conhece de questões de natureza jurídico-constitucional, e o recurso de constitucionalidade não constitui um contencioso de decisões.

É, por isso, manifesto que o Reclamante não apresentou qualquer fundamento suscetível de colocar em crise a Decisão Sumária reclamada.

Donde, sem necessidade de mais extensas considerações, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos termos e com os fundamentos ali expostos.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 27 de março de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade