26/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 26/19, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo Recorrente e arguido A., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que o condenou na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento (fls. 4623 a 4626).
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AI generatedartigo 71º do Código Penal, artº 71 nº 2 do Código Penal, artº 71 nº 2 do CP; 26/2019 · Tribunal Constitucional: Como é sabido, no arquétipo constitucional português, o controlo da constitucionalidade circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico não se encontra prevista a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional, que visa a sindicância de concretas decisões do poder judicial, com vista a apurar da direta violação de direitos fundamentais consignados na Lei Fundamental.
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ACÓRDÃO Nº 199/2019
Processo n.º 26/2019
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 26/19, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo Recorrente e arguido A., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que o condenou na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento (fls. 4623 a 4626).
Para tanto, considerou a citada Decisão Sumária que o Recorrente não observara o requisito da idoneidade do objeto do recurso, nem aquele que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa:
«(…)
4. Desde logo, compulsado o requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, se encontra desprovido da imprescindível normatividade, dado que o recorrente censura a decisão propriamente dita, formulando um pretenso juízo de inconstitucionalidade a partir das especificidades do caso concreto:
... «n) Pelo que, ao contrário do que julgou o tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se um juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido. Conforme resulta dos factos dados como provados, o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido pessoal, familiar e economicamente, sendo ele o principal garante da subsistência do seu agregado familiar, composto pelo próprio. pela companheira, os três filhos, com 8, 7 e 5 anos de idade, e que apresentam problemas de saúde, e ainda, mais recentemente, pela progenitora, doente oncológica;
Não foram assim. salvo o devido respeito, tidos na sua plenitude os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do Código Penal;
o) Resumindo, sendo esse o espírito do legislador ao consagrar o regime da suspensão da execução da pena de prisão, parece-nos que numa ponderação de valores, o desvalor da conduta do arguido não justificará que o mesmo, apenas pela via da penalização e não da reintegração, cumpra uma pena de prisão efetiva, que lhe destruirá os objetivos futuros e atingirá, também, de forma vil e imerecida o seu agregado familiar; ..."
2º A presente decisão viola, pois, o arco normativo no disposto no artº 71 nº 2 do Código Penal (CP).
3º Outro entendimento da lei, e outra aplicação aos presentes factos, violará os artºs 13º, 18º nº 2, e nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)». (destaque nosso)
Como é sabido, no arquétipo constitucional português, o controlo da constitucionalidade circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico não se encontra prevista a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional, que visa a sindicância de concretas decisões do poder judicial, com vista a apurar da direta violação de direitos fundamentais consignados na Lei Fundamental.
Por conseguinte, a inconstitucionalidade não pode, como fez o Recorrente, ser imputada diretamente à decisão judicial proferida, mas antes deve estribar-se no critério ou padrão normativo enunciado na decisão, vocacionado para uma aplicação genérica e abstrata.
Além disso, como resulta daquela transcrição, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o ato de julgamento subjacente à decisão a quo, enquanto ponderação casuística e irrepetível das especificidades do caso concreto, diretamente relacionadas com os fundamentos usados na decisão para não suspender a execução da pena de prisão fixada.
Ora, a aceitar-se que este Tribunal Constitucional procedesse à sindicância pretendida pelo Recorrente, estar-se-ia a invadir a esfera de competência de outros Tribunais, escrutinando a aplicação da matéria de facto e o mérito da aplicação do direito infraconstitucional, o que, como supra se referiu, carece de respaldo legal.
5. Analisadas as conclusões do recurso para o tribunal recorrido, constata-se que também aí o recorrente não delineou uma questão de constitucionalidade normativa, nos termos exigidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, limitando-se a invocar os seus argumentos para fundamentar a suspensão da pena de prisão, reportando-se às idiossincrasias do caso concreto, sem formular uma norma ou uma interpretação normativa geral e abstrata e suscetível de aplicação genérica a um número indeterminado de casos. Pelo que falta também o requisito de admissibilidade do recurso previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC: a suscitação prévia, e de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa. No mesmo sentido, o tribunal recorrido não identificou, nas questões a decidir, qualquer questão de constitucionalidade normativa, que, por isso não integrou o thema decidendum nem foi objeto da decisão recorrida».
2. Irresignado, o Recorrente, apresentou, ao abrigo do disposto do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 4687 a 4689):
«A., notificado da douta, decisão sumária, vem requerer, nos termos nº 3 do Artº 78-Aº, da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão sumária nº 64/2019, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora;
ALEGA:
1. A decisão sumária em causa, recusou conhecimento de recurso de (in) constitucionalidade com base em dois argumentos principais:
4. Desde logo, compulsado o requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, se encontra desprovido da imprescindível normatividade, dado que o recorrente censura a decisão propriamente dita, formulando um pretenso juízo de inconstitucionalidade a partir das especificidades do caso concreto:
... «n) Pelo que, ao contrário do que julgou o tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se um juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido. Conforme resulta dos factos dados como provados, o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido pessoal, familiar e economicamente, sendo ele o principal garante da subsistência do seu agregado familiar, composto pelo próprio. pela companheira, os três filhos, com 8, 7 e 5 anos de idade, e que apresentam problemas de saúde, e ainda, mais recentemente, pela progenitora, doente oncológica;
Não foram assim. salvo o devido respeito, tidos na sua plenitude os critérios enunciados no nº 2 do artigo 71º do Código Penal;
o) Resumindo, sendo esse o espírito do legislador ao consagrar o regime da suspensão da execução da pena de prisão, parece-nos que numa ponderação de valores, o desvalor da conduta do arguido não justificará que o mesmo, apenas pela via da penalização e não da reintegração, cumpra uma pena de prisão efetiva, que lhe destruirá os objetivos futuros e atingirá, também, de forma vil e imerecida o seu agregado familiar; ..."
2º A presente decisão viola, pois, o arco normativo no disposto no artº 71 nº 2 do Código Penal (CP).
3º Outro entendimento da lei, e outra aplicação aos presentes factos, violará os artºs 13º, 18º nº 2, e nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)». (destaque nosso)
Como é sabido, no arquétipo constitucional português, o controlo da constitucionalidade circunscreve-se a conteúdos normativos, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico não se encontra prevista a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional, que visa a sindicância de concretas decisões do poder judicial, com vista a apurar da direta violação de direitos fundamentais consignados na Lei Fundamental.
Por conseguinte, a inconstitucionalidade não pode, como fez o Recorrente, ser imputada diretamente à decisão judicial proferida, mas antes deve estribar-se no critério ou padrão normativo enunciado na decisão, vocacionado para uma aplicação genérica e abstrata.
Além disso, como resulta daquela transcrição, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o ato de julgamento subjacente à decisão a quo, enquanto ponderação casuística e irrepetível das especificidades do caso concreto, diretamente relacionadas com os fundamentos usados na decisão para não suspender a execução da pena de prisão fixada.
Ora, a aceitar-se que este Tribunal Constitucional procedesse à sindicância pretendida pelo Recorrente, estar-se-ia a invadir a esfera de competência de outros Tribunais, escrutinando a aplicação da matéria de facto e o mérito da aplicação do direito infraconstitucional, o que, como supra se referiu, carece de respaldo legal.
2. Acontece é que o Recorrente arguiu, sim, a inconstitucionalidade do arco normativo referido e, de qualquer modo, mesmo que tivesse sido inábil na escrita, certo é que o artigo 71.º/2 do Código Penal, segundo as boas práticas jurídicas, tem de ser investido de um sentido muito próprio (aquele que o Recorrente lhe critica, na aceção do Tribunal a quo) por necessariamente estar inserido no arco normativo indicado na decisão sumária e também adjudicado tanto ao requerimento de interposição de recurso como à minuta e conclusões da "apelação" veículo.
3. Com efeito, no Acórdão proferido, no âmbito do presente processo foi, em face da Constituição vigente e dos princípios fundamentais que a ela estão subjacentes, errada e viciadamente interpretada do arco normativo do artº 71 nº 2 do CP, pelo que o presente recurso é interposto nos termos da al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
4. Em face da errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a Justiça, foi na prática, violada a Lei e o princípio da Igualdade, Proporcionalidade e adequação da Constituição da República Portuguesa.
5. Ou seja, o padrão normativo enunciado da decisão, não poderá ser aplicado, sem violação constitucional, por contrariar os princípios constitucionais enunciados.
Nestes termos deve o recurso ser recebido e marcado prazo para apresentação das alegações.
Como é de Direito e JUSTIÇA!»
4. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 64/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa – enunciara uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
3º
Ora, parecendo-nos claro e evidente que não se verificam esses dois requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente nada alega que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.
4.º
Tece sobretudo considerações genéricas e continua a insistir que ocorreu uma errada interpretação do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente constitucional tem a faculdade de reagir à Decisão Sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A reclamação destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator, para o que compete ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido, sendo que tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os legais requisitos constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
A tarefa de perscrutação da verificação dos requisitos legais, que norteiam o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, é desenvolvida a partir do teor do requerimento de recurso, no qual o Recorrente constitucional enunciou a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e não através do teor do articulado de reclamação para a conferência, o qual não pode ter a virtualidade de corrigir ou ampliar a delimitação do objeto da questão de constitucionalidade anteriormente empreendida.
Vejamos, pois, em concreto.
Como se assinalou, a Decisão Sumária considerou que não se verificavam os requisitos que demandam a idoneidade do objeto do recurso e a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa.
Ora, para contrariar aquela conclusão o arguido, ora Reclamante, limitou-se a insistir, na afirmação, sem demonstração, de que observara os requisitos acima referidos:
2. Acontece é que o Recorrente arguiu, sim, a inconstitucionalidade do arco normativo referido e, de qualquer modo, mesmo que tivesse sido inábil na escrita, certo é que o artigo 71.º/2 do Código Penal, segundo as boas práticas jurídicas, tem de ser investido de um sentido muito próprio (aquele que o Recorrente lhe critica, na aceção do Tribunal a quo) por necessariamente estar inserido no arco normativo indicado na decisão sumária e também adjudicado tanto ao requerimento de interposição de recurso como à minuta e conclusões da "apelação" veículo.
O Reclamante refere agora que imputa a inconstitucionalidade a um arco normativo, quando na verdade se continua a referir apenas ao preceito do artigo 71.º, n.º 2, do CP, relativo aos requisitos de suspensão da execução da pena, sem proceder à descrição da interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida.
Além disso, o Reclamante critica a interpretação da lei adotada pelo tribunal recorrido, considerando-a «errónea», e entendendo que «viola a Lei e o princípio da igualdade, proporcionalidade e adequação da Constituição da República Portuguesa» (ponto 4 da reclamação), reportando-se à aplicação do direito infraconstitucional, a propósito da pena aplicada, e dirigindo a censura à decisão propriamente dita, sem destacar um padrão ou critério normativo de carácter geral e vocação abstrata.
Ora, como já se afirmou, eventuais erros de interpretação e aplicação do direito ordinário estão fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, que só conhece de questões de natureza jurídico-constitucional, e o recurso de constitucionalidade não constitui um contencioso de decisões.
É, por isso, manifesto que o Reclamante não apresentou qualquer fundamento suscetível de colocar em crise a Decisão Sumária reclamada.
Donde, sem necessidade de mais extensas considerações, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos termos e com os fundamentos ali expostos.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 27 de março de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade