709/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 830/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo expropriado, A., na sequência de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente, com fundamento em extemporaneidade, o recurso de revista especial por si interposto (fls. 143 a 149).
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AI generatedartigo 5º nº 3 do CPC, artigo 700º nº 3 do CPC, artigo 638º nº 1 do CPC, artigo 629º do CPC, artigo 838º nº 1 do CPC, artigo 615º nº 4 do CPC; 709/18 · Tribunal Constitucional: Assim conclui porque, "compulsadas as conclusões da reclamação apresentada pelo aqui recorrente contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu, com fundamento na extemporaneidade, o recurso interposto, verifica-se que gizou a sua estratégia processual na conclusão 9.ª da reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso (que reproduz o invocado nos artigos 29 e 32 do corpo da alegação)".
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ACÓRDÃO Nº 198/2019
Processo n.º 709/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 830/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo expropriado, A., na sequência de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente, com fundamento em extemporaneidade, o recurso de revista especial por si interposto (fls. 143 a 149).
Para tanto, considerou a sobredita Decisão Sumária que, por um lado, não tinha sido suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade e, por outro lado, que as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de recurso não se achavam revestidas da necessária normatividade:
«Como decorre do enquadramento supra, a mera reprodução da arguição de inconstitucionalidades não observa o sobredito ónus de suscitação processualmente adequada, desde logo, porque é ao recorrente que compete a delimitação clara, precisa e expressa do teor da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, competindo-lhe, para esse efeito, indicar o sentido ou dimensão normativa dos preceitos que reputa violadores da Constituição. A inteligibilidade dessa delimitação mostra-se irremediavelmente prejudicada com a opção processual adotada pelo recorrente de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa por “reprodução” e remissão do seu exato teor para uma alegada suscitação efetuada em anterior articulado.
Donde, não tendo sido observado, quanto às pretensas questões de constitucionalidade, o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa não pode o recurso ser admitido (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).
6. Sem prejuízo, adianta-se, ainda que a enunciação adotada no requerimento de interposição de recurso não tem natureza normativa, dado que o recorrente dirige a sua censura ao teor da decisão propriamente dito, sem que dessa enunciação possa ser retirado um critério ou um padrão normativo vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica a um número indeterminado de casos. Na verdade, o arquétipo constitucional português não consagrou o denominado recurso de amparo, pelo que a este Tribunal está vedado o controlo do ato de julgamento e das operações subjuntivas realizadas pelo julgador, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto.
Destarte, não tendo sido observado, quanto às pretensas questões de constitucionalidade, o requisito da natureza normativa do objeto do recurso, também por este motivo não pode o recurso ser admitido».
2. Irresignado, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 152 a 158):
«A., recorrente, notificado do douto despacho de 21 de novembro, vem reclamar para a Conferência nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LOTC, com os seguintes fundamentos:
I
O douto despacho reclamado não admitiu o recurso, por dois fundamentos:
1º - Que "… a mera reprodução da arguição de inconstitucionalidades não observa o ónus de suscitação processualmente adequada"
Assim conclui porque, "compulsadas as conclusões da reclamação apresentada pelo aqui recorrente contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu, com fundamento na extemporaneidade, o recurso interposto, verifica-se que gizou a sua estratégia processual na conclusão 9.ª da reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso (que reproduz o invocado nos artigos 29 e 32 do corpo da alegação)".
2º - Que “a enunciação adotada no requerimento de interposição de recurso não tem natureza normativa, dado que o recorrente dirige a sua censura ao teor da decisão propriamente dito, sem que dessa enunciação possa ser retirado um critério ou um padrão normativo vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica a um número indeterminado de casos."
II
Saber se, dando por reproduzidas as conclusões da sua reclamação - o reclamante gizou uma estratégia inadequada.
Tendo "compulsado as conclusões da reclamação do despacho do relator no Tribunal da Relação do Porto" - conclui a Exª Relatora que o reclamante "gizou a sua estratégia processual na conclusão 9.ª...” - de uma considerada reclamação para conferência no STJ.
Uma (nova) reclamação, que na verdade não o é - como vai expor-se
Salvo o devido respeito - não se afigura que possa dizer-se que o reclamante prescindiu daquelas conclusões.
Porquanto
Declarou o aqui reclamante, nessa dita conclusão 9ª: - "Dá-se como reproduzida a arguição de inconstitucionalidades, constante da presente reclamação."
Ora
De modo impróprio, deu-se como reproduzido um texto constante da mesma reclamação.
Há uma única reclamação da não admissão de recurso - aliás a referida no mesmo ponto 8 do douto despacho: a do despacho no Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso. Porquanto,
Nos termos do artigo 6432 n2 4 do CPC:
A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.
E dispõe o atual artigo 652º nº 3:
Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
Assim,
Não há um novo incidente de reclamação para a conferência
À parte que discorde da decisão do relator, assiste o direito de obter Acórdão, que, em conferência, faça a reapreciação do despacho.
Não há uma nova petição de reclamação. Objeto da análise da conferência é, nos termos do preceito, o despacho do relator.
O que não significa que a parte não deva indicar as razões da sua discordância.
A dúvida que pode colocar-se é se, com essas razões de discordância, o reclamante pode apresentar novas conclusões - quando motivadas pela decisão do Relator, como é o caso.
Sempre sem prejuízo dos amplos poderes do tribunal, em matéria de direito. (artigo 5º nº 3 do CPC)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do TC.
“A reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700º nº 3 do CPC (norma homóloga do artigo 652º nº 3 do atual CPC), aplicável ao processo constitucional, por via do artigo 69º da Lei 28/82 de 15/11, tem por função substituir a opinião singular do relatar pela decisão coletiva do tribunal e não alargar o âmbito do conhecimento a outros temas que o despacho não apreciou. (Acórdão do TC de 28/3/1990 - Bol MJ. 395-607)
Ainda no mesmo sentido o Acórdão do STJ, de 14/2/1995 (Cal. Jur, STJ, 1995, 1º, 93) - segundo o qual, "nem se trata de uma impugnação daqueles despachos, o que é próprio dos recursos, mas antes do pedido de substituição do órgão excecional (o relatar), pelo órgão normal (a conferência, como tribunal coletivo) para proferir a decisão sobre determinada questão. Isso resulta do motivo da atribuição de certas funções ao relator, e até da letra da lei, ao permitir que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão"
"Assim, tendo havido intervenção da conferência, é do respetivo acórdão que se pode recorrer, e o objeto do recurso deverá respeitar ao conteúdo ou vícios desse acórdão e não de algum despacho do relator.".
Donde que
Impropriamente, o reclamante deu como reproduzido texto constante na mesma petição, a reanalisar pelo tribunal
Deste modo
O douto despacho, aqui reclamado, omite as conclusões apresentadas na reclamação do despacho do relator, no Tribunal da Relação do Porto, que consta do seu relatório.
E do requerimento de acórdão em conferência no STJ - no douto despacho aqui reclamado, não se transcreve a segunda parte da acrescentada arguição: a relativa ao segmento da norma, que referencia o prazo do recurso, à decisão cuja fundamentação a tornou recorrível, na interposta revista especial.
Essa mesma, já esquecida na decisão constante do Acórdão recorrido - como se exporá adiante.
Deste modo,
III
Arguição de inconstitucionalidade
Na arguição de inconstitucionalidade - visada é a norma aplicada prevendo o prazo, amputada do segmento que conta tal prazo, da decisão que seja recorrível. (artigo 638º nº 1 do CPC)
O que remete para a condição da admissibilidade. (artigo 629º do CPC)
Assim,
A questão de constitucionalidade, objeto deste recurso é a seguinte: a decisão a que é referido o prazo, no artigo 838º nº 1 do CPC, é a recorrível - ou simplesmente, a proferida, ainda que irrecorrível?
É aqui que entra a questão da admissibilidade do recurso. Porquanto,
Na admissão de um recurso são duas as questões normativas que se colocam:
1ª - Se o recurso é admissível. O mesmo é dizer, se estão reunidas as condições da admissibilidade. (artigo 629º do CPC)
2ª - Se se cumpriu o prazo da sua interposição. (artigo 638º nº 1 do CPC)
Dessas duas questões, é a da admissibilidade que prejudica a do prazo.
O artigo 641.º nº 2 refere, por ordem, as condições da admissão de um recurso. A da admissibilidade vem em primeiro lugar.
“O requerimento é indeferido quando ... se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer".
Ninguém interpõe recurso, que sabe inadmissível.
Se o interpõe - nenhum juiz quer saber do prazo do recurso.
Imagine-se que, neste processo de expropriação, sobre a indemnização fixada para a parcela 223.1-A, era interposta revista inadmissível (artigo 66º nº 5 do CE).
A ninguém lembraria que o recurso seria admitido só porque interposto dentro do prazo.
Porque assim é - não se prescindindo da arguição de nulidade desse acórdão, esta não poderia ser arguida em alegações de recurso que não era admissível. Só em requerimento dirigido ao tribunal que julgou a apelação. (artigo 615º nº 4 do CPC)
Uma única alternativa restava: prescindir da indemnização considerada devida, nessa parcela.
Ora
Nada tendo decidido, quanto à questão prejudicial, da (in)admissibilidade do recurso ordinário do Acórdão que julgou a apelação, de 4 de maio de 2017, quanto à indemnização da parcela 223.1-A - o Exº Relator no Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de revista especial, com um único fundamento: o decurso do prazo de recurso (ordinário) desse Acórdão, sendo ele irrecorrível.
O que é uma contradição jurídico-processual.
Em VI da petição da reclamação, perante o STJ, arguida a correspondente inconstitucionalidade - a Exª Relatora no STJ decidiu que o prazo da revista especial se conta da notificação desse irrecorrível Acórdão - nestes termos:
A argumentação dos reclamantes em que procuram distinguir os motivos de recurso como sendo distintos para o primeiro acórdão do Tribunal da Relação e para o segundo, fazendo uma interpretação arrojada no sentido de que o direito a recorrer só se constituir na esfera jurídica dos reclamantes com a prolação da segunda decisão - hipoteticamente não desprovido de sentido - não colhe na situação dos autos, em que o segundo acórdão apenas se limita a explicitar a inexistência de nulidades ou motivos de reformulação ou revisão do anteriormente decidido. O que quer que se considere prejudicial aos reclamantes, provirá, a admitir-se esta tese, do acórdão de 4 de maio de 2017. Pretender outra solução é manifestamente contrário ao sentido da lei: a haver contradição de acórdão, que constitua fundamento de recurso para este STJ, essa contradição terá resultado do acórdão de 4 de maio de 2017 e, por isso, seria um fundamento de recurso de revista que os reclamantes poderiam ter invocado se tivessem oportunamente - em tempo - apresentado o seu recurso, para o que dispunham do prazo de 30 dias a contar da notificação.
No requerimento de reapreciação desse despacho, por acórdão em conferência, no STJ, foi contestada essa suposta identidade na fundamentação de ambos os Acórdãos e que na mera hipótese possa fundamentar-se a oposição de acórdãos, prescindindo-se da análise fática do Acórdão-fundamento, cuja junção foi indeferida.
Foi assim que no Acórdão recorrido, se deixou cair tal suposta identidade na fundamentação dos dois Acórdãos.
E nele passa a decidir-se, simplesmente, que "o recurso foi interposto fora de prazo"
E, sem mais, conclui que, ultrapassado tal prazo, está prejudicado o conhecimento da admissibilidade do recurso. Deste modo
A norma aplicada, do artigo 638º nº 1 do CPC, aparece reduzida ao segmento da prescrição do prazo.
Dela desaparece a disposição, quanto ao dies a quo: o da notificação da decisão recorrida.
Ora
É essa a questão controvertida, nesta reclamação.
A mesma cisão na norma aplicada, passou para o douto despacho, aqui reclamado, por omissão desse mesmo segmento, constante da 2ª parte da copiada arguição de inconstitucionalidade, no requerimento de Acórdão em conferência. Com efeito.
Nesse requerimento, motivada pelo despacho da Exª Relatora, foi a arguição de inconstitucionalidade, assim formulada:
É inconstitucional por ofensa dos artigos 13º e 20º nºs 1, 4 e 5 da CRP, o artigo 638º nº 1, em conjugação com os artigos 629º nº 2 d) e 607º nºs 3 e 4, todos do CPC, na dimensão normativa interpretativa, segundo a qual, a questão da contagem do prazo do recurso de revista especial é suscetível de prejudicar o conhecimento da sua admissibilidade, fundada em contradição de Acórdãos da mesma ou diferente Relação, desta não se conhecendo.
E ... julgando-se a questão da contagem do prazo do recurso, com base na mera hipótese, - não em juízo de facto, da existência de tal contradição e de qual a decisão em que ocorreu e prescindindo-se da análise do acórdãofundamento.
Na segunda parte desta arguição, aparece repetida, a questão "contagem do prazo de recurso", antecedida de "julgando-se". - (ato de julgar) da existência, (ou não), da oposição de Acórdãos.
Suprimida esta inútil repetição, na segunda parte da arguição, esta fica assim redigida:
É inconstitucional por ofensa dos artigos 13º e 20º nºs 1, 4 e 5 da CRP, o artigo 638º nº 1, em conjugação com os artigos 629º nº 2 d) e 607º nºs 3 e 4, todos do CPC, na dimensão normativa interpretativa, segundo a qual, a questão da contagem do prazo do recurso de revista especial é suscetível de prejudicar o conhecimento da sua admissibilidade, fundada em contradição de Acórdãos da mesma ou diferente Relação, desta não se conhecendo. E com base na mera hipótese - não em juízo de facto, da existência de tal contradição e de qual a decisão em que ocorreu e prescindindo-se da análise do acórdão-fundamento.
Esta segunda parte da arguição assume, na forma geral e abstrata, e de modo mais abstratamente enunciativo, a questão normativa da contagem do prazo do recurso, constante das antecedentes conclusões, na petição do incidente da reclamação, melhor explicitada nas restantes conclusões do requerimento de acórdão em conferência.
O douto despacho, aqui reclamado, omite esta segunda parte desta arguição, na copiada arguição de inconstitucionalidade.
Haja em vista que no despacho da Exª Relatora, mandava-se contar o prazo desde a notificação do Acórdão, que julgou a apelação, irrecorrível. E que tal decisão da Ex Relatora no STJ se fundamentou em considerada identidade na fundamentação, com a que julgou a arguida nulidade - prescindindo-se da análise do Acórdão-fundamento e com base em hipotética contradição.
E isto, após repetido indeferimento da junção de certidão desse acórdão fundamento, junto aos autos principais.
Do que pode concluir-se que a arguição de inconstitucionalidade adequada e oportunamente arguida.
Foi-o logo que se julgou a questão da contagem do prazo, sem curar da admissibilidade do recurso.
IV
Se na arguição foi visada a norma ou a decisão
Com o devido respeito, não se vê em que parte da arguição há referência à decisão.
Para confirmá-lo - nada melhor que confrontar-se a arguição de inconstitucionalidade e a decisão deste incidente.
A decisão - segundo o despacho reclamado:
- o Tribunal da Relação do Porto ... não admitiu, com fundamento na extemporaneidade, o recurso interposto. (em 8 desse douto despacho)
Extemporaneidade que se fundou no decurso do prazo previsto no artigo 638º nº 1 do CPC, contado desde a notificação do acórdão de 4 de maio de 2017, que julgou a apelação, que o despacho reclamado confirmou.
O douto despacho fundamenta-se na enunciação, constante do pedido, no requerimento de interposição do recurso.
Enunciado feito nos termos seguintes: Deve o presente recurso ser provido e declarada a inconstitucionalidade, por ofensa dos artigos 13º e 20º nºs 1, 4 e 5 da CRP, do artigo 638º nº 1, em conjugação com os artigos 615º nº 4 e 629º nº 2 d) todos do CPC, e com o artigo 66º nº 5 do CE de 1999, na dimensão normativa interpretativa, segundo a qual, -
- em processo de expropriação, o prazo do recurso de revista especial conta-se da notificação do acórdão, que julgou a apelação, insuscetível de recurso ordinário - e não da notificação do Acórdão, que julgou arguida nulidade daquele, com fundamento em oposição a Acórdão, da mesma ou diferente Relação.
Com o devido respeito - não se vê como esta enunciação visa a decisão do Tribunal a quo.
A decisão foi a não admissão do recurso.
O enunciado da inconstitucionalidade não a refere.
A admissão, ou não, do recurso, depende unicamente da norma aplicada
Na questão de constitucionalidade pretende-.se saber se, no segmento normativo, do artigo 638º nº 1 do CPC, a decisão, a que é referido prazo - "o prazo .... conta-.se desde a notificação da decisão" -, esta é a recorrível ou se pode ser a irrecorrível - como era a do Acórdão de 4 de maio de 2017.
No último sentido, foi a norma aplicada.
Questão que conjuga a norma do artigo 638º nº 1, com a do artigo 629º nº 2 d) do CPC.
A norma, geral e abstrata, dispõe assim: - "O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão,"
Na norma aplicada, contou-se o prazo, a partir da notificação do acórdão que julgou a apelação, sem se curar de saber se a decisão era ou não recorrível. Ora
Conjugada com a norma da admissibilidade do recurso, do artigo 629º nº 2 d) do CPC, visto o artigo 66º nº 5 do CE - a norma do artigo 638º nº 1 do CPC, que prevê o prazo do recurso, pressupõe decidido que tal decisão é excecionalmente recorrível.
Não se vê como deixa de ser geral e abstrata a formulação de inconstitucionalidade, no sentido de que a decisão referenciada no artigo 638º nº 1 terá de ser a recorrível.
E assim que:
- o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrível.
Para decisões irrecorríveis não há prazo de recurso. Estas são apenas reclamáveis - como era o caso do Acórdão que julgou a apelação (artigo 615º nº 4 do CPC, visto o artigo 66º nº 5 do CE) e transitam findo esse prazo (10 dias).
Tal enunciado é, exatamente, o mesmo, constante da norma do artigo 638º nº 1, apenas com a especificação da recorribilidade.
Nem se vê como não é apto para a aplicação em geral, a um número indeterminável de casos.
E o mesmo se diria da questão do objeto da revista especial (questões 2 e 3 do requerimento do recurso) - que não chegaram a ser suscitadas no despacho reclamado, da Relação, nem no Acórdão recorrido.
A não se entender assim - a enorme frequência da rejeição de recursos de constitucionalidade, com este mesmo argumento -, obriga a questionar a capacidade técnica de muito elevada percentagem, mesma a generalidade dos advogados no País.
Grave problema do processo de constitucionalidade - devendo preocupar a justiça constitucional.
A não ser assim, o TC deixaria de ser o Templo protetor, feito ara de direitos fundamentais do cidadão.
CONCLUSÕES:
1ª - O douto despacho reclamado não admitiu o recurso interposto, por dois fundamentos:
a) - Que "... a mera reprodução da arguição de inconstitucionalidades não observa o ónus de suscitação processualmente adequada"
b) - Que "o recorrente dirige a sua censura ao teor da decisão propriamente dito ..."
Salvo o devido respeito-
2ª- Nenhum dos dois fundamentos corresponde à realidade processual.
Com efeito
3ª - No requerimento de acórdão em conferência - que erradamente denominou de reclamação - dando como "reproduzidas conclusões constantes da presente reclamação”, o aqui requerente não se exprimiu com propriedade.
Não se reproduz - pode, sim, relembrar-se - o que já consta da reclamação.
Porquanto
4ª - Há uma única petição, no incidente de reclamação da não admissão de recurso. Ao coletivo do tribunal compete pronunciar-se sobre a mesma matéria do despacho do relator. Pois que,
5ª - Nos termos do artigo 652º nº 3 do CPC - "salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relatar, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária."
Tal requerimento "tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão coletiva do tribunal" - sendo que "o objeto do recurso deverá respeitar ao conteúdo ou vícios desse acórdão e não de algum despacho do relator.".
Nesse sentido, é a jurisprudência do TC e do STJ. (por todos, o Acórdão do TC de 28/3/1990 - Bol MJ, nº 395-607; e do STJ, de 14/2/1995 (Col. Jur. STJ, 1995, 1º, 93)
6ª - Sendo única a reclamação, prevista no artigo 643º nº 1 do CPC - as "conclusões dela constantes" impunham-se à consideração do coletivo do tribunal, no acórdão recorrido.
7ª - Determinada pelo despacho da Exª Relatora no STJ, foi a conclusão acrescentada no requerimento de emissão desse acórdão - parcialmente transcrita em 8, na cópia constante do douto despacho reclamado.
8ª - A questão de constitucionalidade, objeto deste recurso é a seguinte: a decisão a que é referido o prazo, no artigo 838º nº 1 do CPC, é a recorrível - ou simplesmente, a proferida, ainda que irrecorrível?
9ª - Contestada, no requerimento de acórdão em conferência, a identidade na fundamentação, dos dois Acórdãos (o da apelação e o que indeferida a arguida nulidade daquele), que fundamentara o despacho da Exª Relatora no STJ - o Acórdão recorrido deixou-a cair. Mas silenciando-a questão da admissibilidade do recurso do Acórdão que julgou a apelação, de 4 de maio.
E, na norma aplicada, do artigo 638º nº 1 do CPC, passou afazer uma cisão, reduzindo-a ao segmento da prescrição do prazo - da norma desaparecendo a disposição, quanto ao dies a quo: o da notificação da decisão recorrida, sendo ela recorrível.
10ª - o artigo 641.º nº 2 refere, por ordem, as condições da admissão de um recurso. A da admissibilidade vem em primeiro lugar.
11ª - Para decisões irrecorríveis não há prazo de recurso. Estas são apenas reclamáveis, perante o juiz que julgou a causa. (artigo 615º nº 4 do CPC.)
12ª - A inconstitucionalidade foi adequada e oportunamente arguida, logo que se tornou previsível.
13ª - Quanto ao segundo fundamento da não admissão do recurso, - o douto despacho baseia-se na enunciação, constante do pedido, no requerimento de interposição do recurso.
14ª - A decisão foi a não admissão do recurso. Esse enunciado não a refere.
O pedido de (in)constitucionalidade incide, unicamente, na norma aplicada.
15ª - O enunciado da (in)constitucionalidade é o mesmo da norma do artigo 638º nº 1 do CPC: - "O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ..." - com a especificação, "... recorrível" (versão constitucional) ou "... proferida" (ainda que irrecorrível - na versão da norma aplicada, no Acórdão recorrido).
16 ª - Com igual redação, esse enunciado é tão geral e abstrato - como a norma desse preceito.
DEVE a presente reclamação ser julgada procedente. E
- revogado o douto despacho reclamado, ser admitido o presente recurso de constitucionalidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Através da reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o recorrente constitucional tem a faculdade de reagir à Decisão Sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A sobredita reclamação destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator, para o que compete ao Reclamante explanar os fundamentos, que, na sua ótica, contrariam o decidido, sendo que, tal desiderato, ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os requisitos legais constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
A tarefa de verificação dos legais requisitos, que norteiam o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, é desenvolvida a partir do teor do requerimento de recurso, no qual o Recorrente constitucional enunciou a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e não através do teor do articulado da presente reclamação para a conferência, o qual não pode ter a virtualidade de corrigir, ampliar ou esclarecer a delimitação do objeto da questão de constitucionalidade anteriormente empreendida.
Vejamos, pois, em concreto.
Como se assinalou, a Decisão Sumária considerou, desde logo, que não se verificava o requisito que demanda a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade.
Na Reclamação, o reclamante tece e desenvolve uma série de considerações atinentes à marcha do processo, estribadas em preceitos infraconstitucionais, não cuidando, como lhe competia, de demonstrar que a Decisão Sumária censurada decidira infundadamente quanto à não verificação do pressuposto que demanda a suscitação, prévia e de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa.
Com efeito, nenhuma das três questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem correspondência com aquela que foi suscitada na reclamação para a conferência deduzida contra o despacho da Conselheira-relatora no Supremo Tribunal de Justiça, que é a peça processual indicada pelo recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.
Compulsado o requerimento de recurso, constata-se que o recorrente enuncia três questões de constitucionalidade distintas:
«1 - É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º nº 1 e 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP, a norma do artigo 638º nº 1 do CPC, em conjugação com os artigos 629º nº 2 d), 615º nº 4 do CPC e 66º nº 5 do CE, quando interpretadas no sentido propugnado pelo Acórdão recorrido: o da contagem do prazo do recurso de revista especial, desde a prolação e notificação de Acórdão do qual não é admissível recurso ordinário; em vez da do Acórdão que, conhecendo de arguida nulidade daquele, passa a admiti-lo, por invocado fundamento, em oposição a Acórdão de outra Relação.
2 - É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º nº 1 e 20º nºs 1,4 e 5 da CRP, a norma do artigo 629º nº 2 d), em conjugação com os artigos 615º nº 4 e 638º nº 1, ambos do CPC e 66º nº 5 do CE, quando interpretados no sentido de que o objeto da revista especial, por fundamento em oposição a acórdão de outra Relação, está limitado ao acórdão que, com tal fundamento, julgou improcedente a arguida nulidade do Acórdão que decidiu a apelação, - dela excluindo o acórdão, por ela viciado.
3 - É inconstitucional, por ofensa dos mesmos preceitos dos artigos 13º nº 1 e 20º nºs 1, 4 e 5 da CRP e os mesmos princípios constitucionais, o artigo 629º nº 2 d), do CPC em conjugação com os artigos 617º nº 4 e 4º do CPC, na dimensão normativa interpretativa, segundo a qual, não é admissível revista especial do Acórdão que, por fundamento em oposição com Acórdão de outra Relação, julga improcedente a arguição nulidade do acórdão que julgou a apelação».
Diferentemente do que sucede no requerimento de recurso, na mencionada reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, apenas foi suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com os artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 607.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo Código, segundo a qual «a questão da contagem do prazo do recurso de revista especial é suscetível de prejudicar o conhecimento da sua admissibilidade, fundada em contradição de Acórdãos da mesma ou diferente Relação, desta não se conhecendo».
Ora, o único obstáculo à admissão do recurso de revista identificado não apenas pelo Desembargador-relator no despacho que não admitiu a revista, como também pelo recorrido na sua contra-alegação, foi a extemporaneidade da interposição daquele recurso, atenta a circunstância de o então recorrente, ora reclamante, ter primeiro arguido a nulidade do acórdão que alegadamente o prejudicou e, só depois, ter recorrido do mesmo. Tal entendimento foi confirmado pela Conselheira-relatora no Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de reclamação apresentada pelo recorrente contra o despacho de não admissão da revista. Não se justifica, por isso, a invocação de qualquer surpresa por parte do recorrente, ora reclamante. Este último podia e tinha o ónus de, na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, ter arguido a inconstitucionalidade da interpretação normativa que vinha sendo seguida (e aplicada) – e que também constitui a ratio decidendi do acórdão ora recorrido – desde o despacho de não admissão do recurso de revista: o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão da qual se pretende recorrer, devendo as eventuais nulidades de que tal decisão enferme ser arguidas nas alegações de recurso (cf. os artigos 638.º, n.º 1, e 615.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil). Não o tendo feito, o recorrente não tem legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Contrariamente ao que parece subentendido pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação prevista no artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações não desqualifica o recurso de revista (mesmo quando excecional) da mesma decisão, com fundamento em oposição de julgados, enquanto recurso ordinário (cf. os artigos 627.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), ambos do Código de Processo Civil). De resto, o referido preceito do Código das Expropriações ressalva expressamente tais situações ao excecionar da regra da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação, que fixa o valor da indemnização devida, os «casos em que é sempre admissível recurso» para aquele Supremo Tribunal.
4. Sendo assim, renova-se o juízo de não admissão do recurso, por falta de suscitação prévia, de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade, prescindindo-se da análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que, sendo estes cumulativos, basta a falta de um deles para o recurso não poder ser admitido.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 27 de março de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade