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308/19 AI generated

308/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 308/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são reclamantes A., B. e C. e é reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 31 de outubro de 2018 que indeferiu a reclamação por eles apresentada contra a decisão do mesmo Tribunal de 12 de setembro de 2018 que negou provimento ao recurso por eles interposto da decisão de 1.ª instância que os condenou, respetivamente, em penas únicas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e 7 (sete) meses de prisão, esta última suspensa na sua execução pelo período de um ano com sujeição a regime de prova, pela prática de uma pluralidade de crimes contra o património.

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artigo 412º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 412º do CPP, art. 412.º do CPP, artigo 417º, nº 3 do CPP, artigo 32º, nº 1 da Constituição; 308/19 · Tribunal Constitucional: É certo, também, que se pode entender que os recorrentes não obedeceram completamente aos comandos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint delay in criminal prosecution constitutional complaint abroad severity of constitutional infringement excessive procedural duration

Cited Legislation

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artigo 412º do Código de Processo Penal
artigo 32º da Constituição
O nº 1 do artigo 32º da Constituição dispõe que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
artigo 412º do CPP
A presente interpretação restritiva do nº 3 e nº 4 do artigo 412º do CPP por parte do Tribunal viola o direito ao verdadeiro recurso da matéria de facto por parte da segunda instância.
art. 412.º do CPP
artigo 417º, nº 3 do CPP
Assim sendo, caso o Tribunal entende-se que os Recorrentes não cumpriram de forma escrupulosa o nº 3 do artigo 412º do CPP, deveria ter ordenado aperfeiçoamento das alegações de recurso à luz do artigo 417º, nº 3 do CPP.»
artigo 32º, nº 1 da Constituição
O ponto 6 desse requerimento é claro ao afirmar que o Tribunal da Relação violou o artigo 32º, nº 1 da Constituição quando não convidou as partes aperfeiçoar as suas alegações de recurso, uma vez o artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, consagra esse comando.
artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal
Em 28 de novembro de 2018, o Tribunal da Relação requereu que arguidos/reclamantes, indicassem qual a peça processual suscitaram a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal ou da interpretação normativa referida no ponto 22 do requerimento que antecede.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 197/2019

Processo n.º 308/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são reclamantes A., B. e C. e é reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 31 de outubro de 2018 que indeferiu a reclamação por eles apresentada contra a decisão do mesmo Tribunal de 12 de setembro de 2018 que negou provimento ao recurso por eles interposto da decisão de 1.ª instância que os condenou, respetivamente, em penas únicas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e 7 (sete) meses de prisão, esta última suspensa na sua execução pelo período de um ano com sujeição a regime de prova, pela prática de uma pluralidade de crimes contra o património.

2. O recurso para o Tribunal Constitucional (vd. as fls. 5005 e ss. dos autos) apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:

«(…)

18. Designadamente a inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.

19. O nº 1 do artigo 32º da Constituição dispõe que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".

20. "Face ao texto vigente, o direito a pelo menos um grau de recurso, em termos amplos, abrangendo questões de direito e de facto, é agora constitucionalmente garantido. Isto implica que o processo deve ser estruturado para tornar efetivo o recurso em matéria de facto e de direito."

21. Com o devido respeito, os recorrentes entende que caso o Tribunal entendem-se que as alegações de recurso quanto à impugnação da matéria de facto eram insuficientes/deficientes deveria ter convidado os recorrentes aperfeiçoar tais alegações (aliás, o Tribunal entendeu que todas as alegações de recurso apresentadas não tinham cumprido o plasmado no artigo 412º nº 3 e nº 4 do CPP).

Ora,

22. A presente interpretação restritiva do nº 3 e nº 4 do artigo 412º do CPP por parte do Tribunal viola o direito ao verdadeiro recurso da matéria de facto por parte da segunda instância.

23. A revisão constitucional de 1997 (onde foi aditada a expressão "incluindo o recurso'') significa que o Tribunal de segunda instância deverá tornar efetivo o recurso em matéria de facto.

24. E quando o articulado não é perfeito deverá convidar as partes a aperfeiçoar as suas peças processuais.

Na verdade,

25. a presente questão de inconstitucionalidade material constitui a base fundamental do inconformismo dos recorrentes com os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto.»

3. Por despacho datado de 28 de novembro de 2018 (vd. a fl. 5009 dos autos), o Tribunal da Relação do Porto convidou os recorrentes a, «em dez dias, indicarem quando e em que peça processual suscitaram a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ou da interpretação normativa referida no ponto 22 do requerimento que antecede».

4. Os recorrentes responderam (vd. a fl. 5012-A dos autos), afirmando que suscitaram a dita inconstitucionalidade «na “reclamação” enviada em 15 de outubro do corrente ano e indeferida por Acórdão de 31 de outubro do presente ano». Nessa peça processual (a fls. 4957 e ss. dos autos), os recorrentes haviam indicado que:

«1. No douto Acórdão consta a fls. 4920 e ss. que:

«Quanto se invoca o erro de julgamento em matéria de facto, os nº 3 e 4 do artigo 412º do Cod Proc. Penal estabelecem diretrizes muito precisas e exigentes para o recorrente. Assim, se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. nº 3 do citado artigo 412º):

• Os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”);

• As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção que impõe decisão diversa da recorrida”.

(…)

Vejamos se os recorrentes deram resposta satisfatória a essa exigência de especificação.

(…)

O recorrente C., diz que “impugna o facto nº 13 (...) relacionado com o Apenso Q” (conclusão q)) para depois cingir a impugnação “mais concretamente ao ponto 1Q” (conclusão y)).

Também o recorrente B. limita a impugnação ao facto do ponto 3, nº 1AA (conclusão cc)).

Já a recorrente A. omite a indicação especificada dos factos que considera mal julgados.

(...)»

2. Salvo melhor entendimento, verifica-se que segundo douto acórdão os Recorrentes não satisfizeram os requisitos legais plasmados no artigo 412º do CPP, pelo que o Tribunal não apreciou tal questão.

3. Na verdade, a interpretação do artigo 412º do CPP é muito discutida pela jurisprudência e pela doutrina.

4. Levando, inclusivamente, o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a constitucionalidade das várias interpretações.

5. «A falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b), e c) do nº 3 do artigo 412º, não é motivo para rejeição liminar do recurso, mas apenas motivo para convite a “apresentar” ou completar” as conclusões, nos termos do mesmo artigo 417º, nº 3, conjugado com o artigo 412º, nº 3 (acórdão do TC nº 529/2003).»

6. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 322/04, de 5-05-2004 decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência.

7. Também o Acórdão do STJ de 17-05-2007, julgou que:

«I havendo impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida.

II Se houver o entendimento de que os recorrentes não obedeceram completamente aos comandos previstos no artº 412º, nºs 3 e 4, deverá o Tribunal da Relação mandar aperfeiçoar as conclusões, a fim de assegurar um segundo grau de recurso em matéria de facto.

III Assim não tendo acontecido, está-se perante uma situação de omissão de pronúncia, que leva à anulação da decisão objeto de recurso.»

8. «Havendo impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida.

É certo, também, que se pode entender que os recorrentes não obedeceram completamente aos comandos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

Mas, se assim for, o Tribunal da Relação deverá mandar aperfeiçoar as conclusões dos recursos antes de se pronunciar, como tem sido jurisprudência constante deste STJ e do Tribunal Constitucional, para permitir um segundo grau de recurso em matéria de facto.

O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr. Acs de 26-9-01, proc. n.º 2263/01, de 18-10-01, proc. n.º 2374/01, de 10-4-02, proc. n.º 153/00, de 5-6-02, proc. n.º 1255/02, de 7-10-04, proc. n.º 3286/04-5, de 17-2-05, proc. n.º 4716/04-5, e de 15-12-05, proc. n.º 2951/05-5 e muitos outros), salvo se houver uma total omissão quer na motivação quer nas conclusões.»

9. Assim sendo, caso o Tribunal entende-se que os Recorrentes não cumpriram de forma escrupulosa o nº 3 do artigo 412º do CPP, deveria ter ordenado aperfeiçoamento das alegações de recurso à luz do artigo 417º, nº 3 do CPP.»

5. Por despacho datado de 16 de janeiro de 2019 (vd. a fl. 5030 dos autos), o Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, por entender que «os recorrentes continuam a não indicar a peça processual em que suscitaram a questão de (in)constitucionalidade, pois que, seguramente, não a suscitaram na reclamação (fls. 4957) a que aludem».

6. Os recorrentes vêm agora reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional, onde apresentam as seguintes conclusões:

«1. Em 18 de abril de 2018, os Reclamantes apresentaram recurso da Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - J2, onde apresentaram as seguintes questões: nulidades do Acórdão, impugnação da matéria de facto e da medida da pena.

2. Em 12 de setembro de 2018, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso interpostos pelos arguidos/reclamantes.

3. No douto Acórdão consta a fls. 4920 e ss. que:

«Quanto se invoca o erro de julgamento em matéria de facto, os nº 3 e 4 do artigo 412º do Código Processo Penal estabelecem diretrizes muito precisas e exigentes para o recorrente. Assim, se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. Nº 3 do citado artigo 412º):

- os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação· que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida"):

- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito "com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção que impõe decisão diversa da recorrida":

(...)

Vejamos se os recorrentes deram resposta satisfatória a essa exigência de especificação.

(...)

O recorrente C., diz que “impugna o facto nº13 (...) relacionado com o Apenso Q (conclusão q)) para depois cingir a impugnação "mais concretamente ao ponto 1Q (conclusão y)).

Também o recorrente B. limita a impugnação ao facto do ponto 3, nº 1 AA (conclusão cc).

Já a recorrente A. omite a indicação especificada dos factos que considera mal julgados.

(...)»

4. Face ao douto Acórdão, os Arguidos/Reclamantes apresentaram em juízo um requerimento onde alegaram que se o Tribunal da Relação entendeu que a impugnação da matéria de facto não estava perfeita aos olhos dos Venerandos Desembargadores, estes deveriam ter convidado os arguidos aperfeiçoar as mesmas.

5. Nesse requerimento, os Arguidos/reclamantes citaram vários acórdãos, nomeadamente, do Tribunal Constitucional, onde o Tribunal de recurso deveria convidar as partes a "apresentar" ou "completar as suas conclusões.

6. O ponto 6 desse requerimento é claro ao afirmar que o Tribunal da Relação violou o artigo 32º, nº 1 da Constituição quando não convidou as partes aperfeiçoar as suas alegações de recurso, uma vez o artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, consagra esse comando.

7. Sucede que, a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de foi apreciada pelo Tribunal no despacho de 31.10.2018, a fls. (...).

8. «Quer isto dizer que o convite ao aperfeiçoamento tem limites, não visa proporcionar ao recorrente a possibilidade de suprir deficiências de natureza substantiva, transmutando-se ''num modo ínvio de (o recorrente) obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo o ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo": (...) Nessa linha se situa o acórdão do TC nº 660/2014 em que se decidiu ''não julgar inconstitucional a norma do artigo 412º, nº 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugna matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências";»

9. Perante tal indeferimento, os Arguidos/reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, onde se alegou que a interpretação da norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência, viola o artigo 32º, n.º 1, da Constituição.

10. Em 28 de novembro de 2018, o Tribunal da Relação requereu que arguidos/reclamantes, indicassem qual a peça processual suscitaram a inconstitucionalidade da norma do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal ou da interpretação normativa referida no ponto 22 do requerimento que antecede.

11. Em tempo oportuno, os arguidos/reclamantes indicaram qual a peça processual onde foi levantada a inconstitucionalidade da interpretação do referido preceito legal. Sucede que,

12. Em 16 de janeiro do corrente ano, o Tribunal da Relação "renovou aqui decisão de indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional".

13. Na verdade, o referido despacho padece do vício de falta de fundamentação de indeferimento do dito requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

14. Na modesta opinião dos arguidos/reclamantes, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional cumpre todos os requisitos legais.

15. Para além disso, os arguidos/reclamantes indicaram, tal corno foi solicitado pelo Tribunal, a peça processual onde levantaram a questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma supra mencionada.

16. O Tribunal da Relação teve o cuidado de contraditar a referida questão, indicando inclusivamente, arestos que sustentavam a posição do Tribunal.

17. Salvo opinião em contrário, os arguidos/reclamantes entendem que o indeferimento do requerimento de interposição de recurso viola a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e carece de falta de fundamentação legal.»

7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Em primeira instância e em cúmulo jurídico, os arguidos A., B. e C., foram condenados, respetivamente, nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão, 5 anos e 3 meses de prisão e 7 meses de prisão, esta suspensa na sua execução pelo período de um ano com regime de prova.

2. Dessa decisão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de setembro de 2018, lhe negou provimento.

3. Desse acórdão, os arguidos reclamaram para a conferência.

4. A “reclamação” foi indeferida por acórdão de 31 de outubro de 2018.

5. Notificados desse acórdão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.

6. Uma vez que no requerimento não vinha indicada qual a peça processual em que haviam suscitado a questão de constitucionalidade, como é exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), foram convidados a suprir essa omissão.

7. Em resposta apresentaram o expediente junto a fls. 5 018.

8. Como o Senhor Desembargador Relator entendeu que continuaram a não indicar a peça processual em que haviam suscitado a questão, renovou uma anterior decisão que, prematuramente, indeferia o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

9. Vieram então, os arguidos reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

10. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), c) e f) da LTC.

11. No requerimento, os recorrentes insistem ter sido violado o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, por não lhe ter sido dada a oportunidade de aperfeiçoar as suas alegações de recurso, referindo a propósito alguns acórdãos do Tribunal Constitucional.

12. Ora, não vislumbramos no requerimento a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou ilegalidade qualificada, sendo a violação da Constituição reputada à decisão, desconhecendo que interpretação se reputa de inconstitucional ou ilegal.

13. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

14. Por outro lado, tendo os recorrentes informado que suscitaram a questão de constitucionalidade na reclamação (vd. n.º 3), também facilmente se constata que o ali dito corresponde, no essencial, àquilo que posteriormente consta do requerimento de interposição do recurso.

15. Ou seja, também durante o processo não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de natureza normativa, sendo ainda, porventura, mais evidente, que não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei de valor reforçado (alínea c) n.º 1, do artigo 70.º da LTC).

16. Podemos por último acrescentar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem citada pelos recorrentes não tem sequer aplicação no caso dos autos.

17. Efetivamente, neste processo, como a Relação do Porto deixou claro no acórdão de 31 de outubro de 2018, os recorrentes não cumpriram devidamente os ónus exigidos pelo artigo 412.º, n.º 3, do CPP, não se estando, pois, perante qualquer insuficiência formal das conclusões da motivação.

18. Aliás, são os próprios recorrentes que no recurso para o Tribunal Constitucional começam por afirmar:

“(…) notificados que foram do Acórdão que indeferiu a “reclamação” que deduziram contra o facto do presente Tribunal não ter ordenado o aperfeiçoamento das alegações de recurso (…)” (sublinhado nosso)

19. Assim e sem necessidade de mais considerações, também com estes fundamentos, sempre a reclamação seria de indeferir.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Importa começar por firmar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No presente processo não está em causa qualquer questão de “ilegalidade qualificada”, mais especificamente uma potencial violação de lei com valor reforçado, como as referidas alíneas c) e f) pressupõem, mas a aplicação de normas possivelmente feridas de inconstitucionalidade, o que corresponde, antes e apenas, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que os recorrentes tenham esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenham suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

10. No caso em apreço não se encontram reunidos vários dos pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Desde logo, aquele em razão do qual o presente recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto: o de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exige o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido.

No caso em apreço os recorrentes não identificaram de todo, quanto mais de modo expresso e claro, uma norma de direito ordinário que considerassem inconstitucional, referindo-se apenas a certos preceitos de direito ordinário (os n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal), preceitos estes de que podem extrair-se inúmeras e distintas normas e interpretações normativas. De facto, da análise da reclamação interposta pelos arguidos para o Tribunal da Relação do Porto (cf. supra, ponto 4) – a peça processual em que, no caso, deveria ter sido feita a referida suscitação adequada – não consegue sequer vislumbrar-se a especificação de um dado enunciado normativo, mas apenas uma genérica alusão a possíveis questões de constitucionalidade atinentes aos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Depois dessas genéricas alusões, os recorrentes limitam-se a afirmar que: «Assim sendo, caso o Tribunal entende-se que os Recorrentes não cumpriram de forma escrupulosa o nº 3 do artigo 412º do CPP, deveria ter ordenado aperfeiçoamento das alegações de recurso à luz do artigo 417º, nº 3 do CPP.»

11. A título incidental, sempre se acrescentará que, de resto, a referida falta de suscitação adequada é sintomática de uma deficiência mais profunda da pretensão recursiva em apreço: a circunstância de esta não versar sobre qualquer questão dotada de caráter normativo, o único tipo de questão que pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia. Com efeito, no caso em apreço, nunca poderia considerar-se que os recorrentes tivessem suscitado adequadamente uma questão de constitucionalidade, porque a sua discordância não se dirige ao direito ordinário vigente, mas à própria decisão do tribunal recorrido. É a esta decisão, em si mesma considerada, e não a qualquer norma de direito ordinário, que os recorrentes imputam a inconstitucionalidade. É especialmente ilustrativa disso a sua afirmação – feita no momento em que devia ter sido suscitada adequadamente a questão de constitucionalidade e reiterada já na própria reclamação que aqui se aprecia – de que «o Tribunal da Relação violou o artigo 32º, nº 1 da Constituição quando não convidou as partes aperfeiçoar as suas alegações de recurso» (sublinhado nosso).

Nunca poderia o Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância, debruçando-se sobre a decisão recorrida enquanto tal e sobre os concretos termos em que aí foram subsumidas as circunstâncias do caso em dadas normas de direito ordinário, uma vez que isso representaria uma ingerência em competências que o ordenamento jurídico português confia em exclusivo aos tribunais judiciais.

12. Em suma, não se encontra reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que, em face do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, os reclamantes carecem de legitimidade para interpor o recurso em apreço. Ainda que assim não fosse, as questões que os recorrentes vieram tentar formular não apresentariam o caráter normativo indispensável para que pudessem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 27 de março de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers