18/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de outubro de 2018 que negou provimento ao recurso interposto pelos ora reclamantes da decisão daquela autoridade administrativa que indeferiu o seu pedido de concessão de apoio judiciário.
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AI generatedartigo 141º do CPA, artº 280º, nº 6 da CRP; 18/19 · Tribunal Constitucional: 17º É que, não são apenas os cidadãos, as partes, os requerentes de apoio judiciário ou/e os seus representantes que estão obrigados a cumprir os prazos da Lei, sendo que, em termos de boa-fé e de confiança, a própria administração está obrigada constitucionalmente a fazê-lo.
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ACÓRDÃO Nº 196/2019
Processo n.º 18/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de outubro de 2018 que negou provimento ao recurso interposto pelos ora reclamantes da decisão daquela autoridade administrativa que indeferiu o seu pedido de concessão de apoio judiciário.
2. Na impugnação judicial da decisão administrativa, os recorrentes indicaram, para o que aqui releva, o seguinte:
«13º A prevalecer o entendimento da segurança social, independentemente das referências constantes na decisão de indeferimento, a verdade é que, se está perante uma ostensiva e grosseira violação do normativo legal da Lei nº 34/2004 de 29/7, designadamente, do seu artigo 25, que determina ser de trinta dias consecutivos, o prazo para conclusão do procedimento administrativo relativo à decisão a proferir pelos competentes serviços da Segurança Social no âmbito do pedido de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, compreendendo este, nomeadamente, a nomeação de patrono e o pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sob pena de, não sendo cumprido e respeitado tal prazo, se dever considerar tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário.
14º Ora, não foi este, o entendimento e decisão da Segurança Social que, ao interpretar e aplicar, no caso dos autos, o suprarreferido artigo 25, 1 e 2 da Lei nº 34/2004 de 29/7, como fez no caso em apreço e da decisão agora impugnada, no sentido de que "... proferida decisão expressa pela competente autoridade administrativa em sentido contrário (total ou parcial) à que resultava do ato tácito, é essa decisão em si mesma um ato revogatório, sendo, por isso, essa decisão que prevalece, pois o ato expresso após apreciação quanto ao mérito do pedido, elimina da ordem jurídica os efeitos decorrentes de uma mera presunção de vontade subjacente ao ato tácito, dado que a vontade expressa e real da administração se sobrepõe à sua intenção ficcionada (atendendo ao regime instituído pelo anterior CPA que tratava da revogação dos atos inválidos)", tal decisão e interpretação e aplicação da Lei em causa, está ferida de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da confiança, da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, ínsitos, designadamente, nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa, que assim se mostram violados.
15º Não se trata de qualquer presunção, muito menos Juris Tantum, quanto ao que decorre da letra e do espirito da Lei suprarreferida no seu artigo 25 nº 1 e 2, ao estatuir, expressamente que decorrido o prazo de 30 dias consecutivos, nos termos e condições aí previstos, a consequência, inderrogável, é a formação do ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário em causa.
16º Não se trata pois de um prazo meramente ordinatório, mas perentório que, a Segurança Social, está obrigada a cumprir, sem apelo nem agravo.
17º É que, não são apenas os cidadãos, as partes, os requerentes de apoio judiciário ou/e os seus representantes que estão obrigados a cumprir os prazos da Lei, sendo que, em termos de boa-fé e de confiança, a própria administração está obrigada constitucionalmente a fazê-lo.
18º Nos casos dos autos, tal não se verificou pelo que deve ser revogada a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado, considerando-se verificado o ato tácito de deferimento do mesmo, com as legais consequências.
19º Assim o artigo 25 nº 1 e 2 da Lei 34/2004 de 29/7 suprarreferido, deverá ser interpretado e aplicado no caso dos autos, sob pena de estar ferido de inconstitucionalidade material, bem como a decisão ora impugnada, no sentido de que, uma vez decorrido o prazo de 30 dias consecutivos sem que a Segurança Social tenha proferido decisão quanto ao pedido de proteção jurídica que lhe foi apresentado pelo requerente, o mesmo se deve considerar e declarar, para todos os legais efeitos, tacitamente deferido, considerando-se verificado o ato tácito de deferimento, independentemente, de qualquer ato que, porventura, a Segurança Social ainda venha a proferir em termos de decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente do mesmo.»
3. Por sua vez, a decisão recorrida apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:
«No caso que nos ocupa, verificamos que a segurança social analisou exaustivamente a situação económica dos ora recorrentes, tendo chegado à conclusão de que os seus rendimentos não podiam justificar, face à aplicação da fórmula legal, o deferimento do pedido pois os recorrentes não reuniam os requisitos legais para que fossem considerados em situação de insuficiência económica.
O artigo 18.º, n.º 2, do referido diploma legal, que versa sobre a oportunidade do pedido de apoio judiciário, estipula que o "apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente (...)".
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo (artº 8º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto).
A apreciação dos requerimentos e a análise da situação económica dos recorrentes é efetuada com base nos documentos de apresentação obrigatória previstos nos artigos 1º a 5º da Portaria nº 1085-A/2oo4, de 31 de agosto.
A proteção jurídica é o mecanismo adequado para efetivar o direito fundamental de acesso aos tribunais e de defesa dos direitos e interesses relativamente aos cidadãos economicamente mais desfavorecidos, que, por si sós, nunca poderiam suportar os encargos de um processo judicial.
Importa não esquecer que, conforme decorre da Lei de Proteção Jurídica, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é reconhecido aos cidadãos que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes, quer para suportar os encargos com os honorários dos profissionais forenses, quer para custear, ainda que só em parte, os encargos normais de uma causa judicial, pelo que se procura prevenir uma impossibilidade real e efetiva para suportar tais encargos.
Atentos os mais elementares critérios de justiça, não deve beneficiar de proteção jurídica quem dispõe de meios económicos e financeiros para fazer face aos encargos da demanda, pois os montantes despendidos pelo Estado são, na prática, suportados pelo erário público.
"O sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais é financeiramente suportado por todos os cidadãos, cuja maioria não recorre aos Tribunais, em grande parte através de impostos, pelo que é tão injusto negar o apoio judiciário a quem dele carece como concedê-lo a quem dele não necessita."
Assim, será imperativo considerar que em termos de justiça social, o deferimento ou indeferimento dos pedidos de proteção jurídica deve basear-se em questões de mérito, fundados na real e efetiva situação pessoal e económico/financeira dos requerentes e não em aspetos de caráter puramente formal.
Há que realçar os seguintes aspetos:
Nos termos do artº 8º-A, nº 8 da Lei nº 34/2004 "Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios."
Os recorrentes invocam que se encontram em situação de insuficiência económica, mas como é óbvio não lhes assiste razão.
Realça-se que, ponderados os rendimentos dos recorrentes e aplicada a fórmula legal de cálculo, os recorrentes não podem ser considerados em situação de insuficiência económica tal que lhe possa ser automaticamente deferido o pedido de isenção total de pagamento de taxas de justiça, custas e despesas e nomeação de patrono, ponderados os critérios legais previstos na Portaria na 1085-A/2004, de 31 de agosto.
Com efeito, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 8º-A da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007 de 28 de agosto, não se encontra em situação económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais.
Os requerentes foram notificados em sede de audiência prévia da proposta de decisão de indeferimento em virtude do agregado familiar ter rendimentos que não se subsumem à situação de insuficiência económica.
Em sede de resposta, o alegado pelos requerentes não permitiu colocar em causa o apuramento de rendimentos realizado, pelo que, em 13.02.2017, o requerimento de proteção jurídica foi objeto de indeferimento.
Daí que se tem de concluir que a decisão da Segurança Social não incorreu em erro, em ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo que se limitou a aplicar os critérios legais de cálculo, que realça-se se encontram expressamente previstos na lei, tendo chegado à conclusão de que os ora recorrentes não integram a situação de insuficiência económica absoluta nos termos em que a lei do patrocínio judiciário a define.
Alegam ainda os Recorrentes a formação de ato tácito de deferimento por ter decorrido um prazo superior a 30 dias entre a apresentação do pedido e a decisão.
No caso dos autos é manifesto que decorreram mais de 30 dias entre a apresentação do pedido e a decisão final, situação que decorre dos autos e é expressamente aceite pela autoridade administrativa.
Porém, tem sido pacífico e maioritariamente aceite pela doutrina e jurisprudência que havendo decisão expressa proferida pela autoridade administrativa em sentido contrário (total ou parcial) à que resultava do ato tácito, é essa decisão em si mesma um ato revogatório, sendo, por isso, essa decisão que prevalece, pois o ato expresso, após apreciação quanto ao mérito do pedido, elimina da ordem jurídica os efeitos decorrentes de uma mera presunção de vontade subjacente ao ato tácito, dado que a vontade expressa e real da administração se sobrepõe à sua intenção ficcionada (atendendo ao regime instituído pelo anterior CPA que tratava da revogação dos atos inválidos);
Atualmente, os atos constitutivos de direitos só podem ser passíveis de anulação administrativa com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo de um ano contado desde a data da sua emissão ou formação (no caso de ato tácito) ou até ao encerramento da discussão quando' tenha havido impugnação judicial, conforme prescrevem as disposições conjugadas dos artigos 165º, nº 2, e 168º, nºs 2 e 3, todos do CPA;
No apontado sentido, por referência ao regime de revogação dos atos inválidos (que atualmente tem enquadramento no regime de anulação administrativa), defendendo que o ato tácito de deferimento pode ser afastado por ato expresso da entidade administrativa competente, em sentido total ou parcialmente diferente, após uma apreciação sobre o mérito do pedido e com fundamento na sua invalidade, pode ler-se entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2012, procº 0936/11, e de 14.03.2012, procº 0935/11;
No caso sub judice, os recorrentes não podem beneficiar da presunção decorrente do ato tácito de indeferimento porquanto, após apreciação sobre o mérito do seu pedido, se concluiu não terem direito à proteção jurídica nas modalidades pretendidas, pelo que foi anulado o anterior ato tácito de deferimento com fundamento na sua ilegalidade.
No caso concreto, atentas as datas de entrada do pedido formulado pelos recorrentes e da decisão proferida pelos serviços da segurança social constata-se efetivamente terem decorrido mais de 30 dias consecutivos.
Contudo, a análise da questão não se esgota aqui.
Primeiro, porque o ato tácito, embora sendo um ato presumido porque resultante de uma presunção legal, é um ato administrativo que cabe na definição desta figura jurídica.
A Lei da Proteção Jurídica, que vimos citando, introduz regras especiais face ao regime geral consagrado no Código de Procedimento Administrativo, prevalecendo, portanto, perante este, uma vez que prevê um prazo de 30 dias para conclusão e decisão do procedimento instaurado por força do requerimento de proteção jurídica, sob pena de ocorrência de deferimento tácito, em detrimento do prazo geral de 90 dias consagrado naquele código (artº 108º).
Todavia, da especialidade atrás mencionada, constante do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não resulta o afastamento das' demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em geral, nomeadamente as que preveem a possibilidade de prolação de ato expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado, na sequência de uma apreciação quanto ao mérito da mesma, revogando, dessa forma, o ato tácito que entretanto se havia formado pelo decurso do prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 141º do CPA, aplicável por força do disposto no artº 37º da Lei da Proteção Jurídica.
É nesse sentido que se pronuncia o Acórdão do STA, de 08.10.2003 2, quando estabelece que "O deferimento ou indeferimento tácito de uma determinada pretensão sobre a qual a Administração tinha obrigação de se pronunciar constitui uma manifestação de vontade presumida, vontade esta que não poderá prevalecer se a Administração expressamente vier a manifestar-se sobre essa mesma pretensão através da prática de um ato administrativo contenciosamente recorrível, situação em que a defesa dos direitos ou interesses legítimos dos particulares deve ser feita através do recurso contencioso dirigido contra esse ato expresso".
Na verdade, o STA tem entendido, de modo uniforme, que um ato expresso de sentido contrário, proferido posteriormente a um ato tácito e após uma apreciação quanto ao objeto do pedido, é, nesta matéria, um ato revogatório,
O ato tácito de deferimento constitui uma manifestação de vontade presumida e, porque assim é, a prolação de um ato expresso em sentido contrário ao da vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar-se em vontade presumida e, portanto, em ato tácito.
Com efeito, sendo o deferimento tácito um ato ilegal (por conceder um benefício a quem não reúne os requisitos) está expressamente prevista a possibilidade de anulação administrativa, nos termos do artº 165º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo.
Temos assim que, não só não se formou ato tácito pelo decurso do prazo, como, a ter-se opinião diferente, este teria sido revogado pela prática de ato expresso onde se apreciou e ponderou devidamente o circunstancialismo do pedido.
Importa não esquecer que, conforme decorre da Lei de Proteção Jurídica, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é reconhecido aos cidadãos que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes, quer para suportar os encargos com os honorários dos profissionais forenses, quer para custear, ainda que só em parte, os encargos normais de uma causa judicial, pelo que se procura prevenir uma impossibilidade real e efetiva para suportar tais encargos, o que no caso não aconteceu.
Atentos os mais elementares critérios de justiça, não deve beneficiar de proteção jurídica quem dispõe de meios económicos e financeiros para fazer face aos encargos da demanda, pois os montantes despendidos pelo Estado são, na prática, suportados pelo erário público.
"O sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais é financeiramente suportado por todos os cidadãos, cuja maioria não recorre aos Tribunais, em grande parte através de impostos, pelo que é tão injusto negar o apoio judiciário a quem dele carece como concedê-lo a quem dele não necessita"
Assim, será imperativo considerar que em termos de justiça social, o deferimento ou indeferimento dos pedidos de proteção jurídica deve basear-se em questões de mérito, fundados na real e efetiva situação pessoal e económico/financeira dos requerentes e não em aspetos de caráter puramente formal.
No caso sub judice, os recorrentes não podem beneficiar da presunção de que a decisão lhe seria favorável quando na verdade não demonstraram, aquando da apresentação do pedido, encontrar-se em situação de insuficiência económica e estarem privado de condições para suportar as despesas do pleito em causa.
Em conclusão: não ocorreu nos presentes autos o deferimento tácito do requerimento de concessão do apoio judiciário, por decurso do prazo de 30 dias estabelecido no art. 25º, nº 1 e 2, da Lei n.º 34/04.»
4. O referido recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«Os recorrentes peticionaram proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo junto da Segurança Social, pedido que veio a ser indeferido por esta e após impugnação judicial dessa decisão, veio a ser confirmado pela sentença, agora recorrida.
Ora, os recorrentes para cumprirem com o disposto no artº 83º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, outorgaram ao Advogado signatário Procuração Forense que se junta aos autos, com a presente interposição de recurso porém, com a expressa menção de que o patrocínio do Advogado signatário é apenas no âmbito e para o efeito do presente recurso, sob pena de se esvaziar o objeto do mesmo sendo que, conforme acórdão que também se junta com o nº 146/2018, proferido em 14/03/2018, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, no âmbito de um recurso/reclamação para esse Tribunal, de uma decisão proferida no Procº 12.690/15.5T8ALM-B que corre seus termos nesse mesmo tribunal e juízo, e aqui se dá como reproduzido para todos os legais efeitos, foi entendido em situação similar que o patrocínio e constituição de Advogado era apenas para efeito do recurso em apreço.
Nos termos do artº 75º-A se indica a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade/ilegalidade, qual seja, nomeadamente, a impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento e a norma que se pretende que o Tribunal aprecie nos termos supra referidos, bem como os princípios constitucionais que se consideraram e consideram violados foram os princípios do estado de direito democrático, do acesso ao direito e aos tribunais, da legalidade, da confiança e da proporcionalidade, ínsitos nos artºs 2º e 20º da Constituição vigente que assim foram violados, bem como o artº 25º nºs 1 e 2 e 24º nº 4 todos da Lei 34/2004 de 29 de julho».
5. Por despacho datado de 3 de dezembro de 2018, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade, por entender que:
«O presente recurso para o Tribunal Constitucional tem como fundamento a aplicação por este Tribunal de normas que os recorrentes entendem como sendo inconstitucionais, logo, ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, al. b) da Lei 28/82 de 15/11, como os recorrentes bem realçam.
De referir que, o presente recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade (artº 280º, nº 6 da CRP), não sendo lícito aos recorrentes impugnar, no recurso para o Tribunal Constitucional, o valor fixado à causa.
Além disso, nos termos do artº 70º, nº 2 da Lei 28/82 de 15/11 "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência".
O valor da causa é de € 258.666,72, admitindo pois a sentença proferida nos autos recurso ordinário.
Os recorrentes interpuseram recurso "per saltum" para o Tribunal Constitucional, não esgotando as instâncias de recurso, em clara violação do disposto no artº 70º, nº 2 da Lei 28/82 de 15/11.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente recurso.»
6. Os recorrentes vieram então apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que rejeitou o seu recurso de constitucionalidade, o que fizeram nos seguintes termos:
«1º A presente Reclamação para o Tribunal Constitucional, apresentada legal e tempestivamente do despacho de fls..., prolatado em 03.12.2018 que indeferiu liminarmente o recurso interposto pelos recorrentes, ora reclamantes, para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 02.10.2018 que "... negou provimento ao ... recurso, em consequência do que mantenho a decisão administrativa recorrida, nos seus precisos termos", deve ser considerada procedente, por provada, com as consequências legais.
2º Na verdade, os recorrentes deduziram junto da Segurança Social, o pedido de proteção jurídica, no âmbito do processo em epígrafe, dentro do prazo legal após a sua citação, requerendo a concessão de Apoio Judiciário, nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao abrigo da Lei nº 34/2004 de 29/7, também conhecida pela Lei do Apoio Judiciário (LAJ).
3º Tal pedido, após vicissitudes várias, veio a ser indeferido pela Segurança Social, tendo os requerentes do patrocínio apresentado impugnação judicial dessa decisão de indeferimento, legal e tempestivamente, nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 26º nº 2 e 27º e 28º, todos da Lei nº 34/2004 de 29/7.
4º Essa impugnação judicial dirigida ao Senhor Juiz do Tribunal Judicial onde se encontrava e encontra pendente o processo em epígrafe, foi objeto de indeferimento por sentença proferida em 02.10.2018 pela mesma Senhora Juiz a quo que negou provimento ao recurso e, em consequência manteve a decisão administrativa recorrida nos seus precisos termos, condenando ainda em custas os recorrentes.
5º Inconformados com essa decisão interpuseram então, os recorrentes, recurso para o Tribunal Constitucional em 18.10.2018, dando-se aqui como reproduzido, quanto ali se disse, para todos os legais efeitos.
6º Porém, a Exmª Senhora Juiz a quo Drª Margarida de Menezes Leitão, veio a proferir mais um despacho em 03.12.2018 em que, indefere liminarmente o presente recurso.
7º Aí, certamente por lapso manifesto, refere não ser "... lícito aos recorrentes impugnar, no recurso para o tribunal Constitucional o valor fixado à causa" sendo certo que, os recorrentes, no recurso que interpuseram para o Tribunal Constitucional, agora indeferido liminarmente, não impugnaram o valor fixado à causa.
8º A Senhora Juiz recorrida afirma que "Os recorrentes interpuseram recurso "per saltum" para o Tribunal Constitucional, não esgotando as instâncias de recurso, em clara violação do disposto no artº 70º nº 2 da Lei 28/82 de 15/11".
9º Nessa decisão agora reclamada afirma-se também que "O valor da causa é de € 258.666,72, admitindo pois a sentença proferida nos autos recurso ordinário", afirmando-se ainda que "... nos termos do artº 70º nº 2 da Lei 28/82 de 15/11 "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência".
10º Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, al. b) da Lei 28/82 de 15/11, porquanto entenderam e entendem que o tribunal de primeira instância aplicou normas na decisão recorrida que os agora reclamantes entendem como sendo inconstitucionais.
11º Ora, salvo o respeito devido por outra opinião, a senhora juiz a quo, uma vez mais, não tem razão, no caso dos autos, pelo que deverá ser revogada a decisão de indeferimento liminar do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com as legais consequências, dando-se provimento à reclamação e, consequentemente, ordenando-se a admissão do recurso em causa, seguindo-se os seus ulteriores termos.
12º Com efeito, nos termos do artº 26º nº 2 da Lei nº 34/2004 de 29/7 "a decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial nos termos dos artºs 27 e 28".
13º Os referidos artºs 27 e 28 da lei do Apoio Judiciário referem-se especificamente à impugnação judicial e ao Tribunal competente sendo que, o nº 5 do artº 28, expressamente, estatui que "a decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível".
14º E essa decisão é precisamente aquela que, recebida a impugnação judicial, é proferida pelo juiz.
15º Desta sorte, é manifesto que a decisão objeto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional não admite recurso ordinário, tendo sido esgotadas as instâncias de recurso, ao invés do que afirma a Magistrada Judicial subscritora da decisão reclamada, em clara e ostensiva violação e desrespeito da Lei aplicável.
16º Assim, não violaram os reclamantes o disposto no artº 70º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, esgotados que estavam as instâncias de recurso, não havendo lugar à interposição de recurso ordinário, por a lei o não prever e terem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
17º Restava apenas a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que, atempada e legalmente, foi interposto, suscitando-se a questão de apreciação da inconstitucionalidade das normas identificadas no requerimento de interposição de recurso.
18º Aliás, a decisão reclamada padece de inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação dos princípios constitucionais no estado de direito democrático, da legalidade, do acesso ao direito e aos tribunais, da confiança e da proporcionalidade, previstos, nomeadamente, nos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, que assim se mostram violados.
19º Diga-se assim que, a decisão reclamada padece de inconstitucionalidade material bem como o artº 70º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional e 26º nº 2 e 28º, nº 5 estes da Lei 34/2004 de 29/7 se, interpretados e aplicados, como o foram na decisão reclamada de 3/12/2018, ao menos implicitamente, no sentido de que, no caso dos autos, os recorrentes não podiam interpor recurso diretamente para o Tribunal Constitucional da sentença que em 2.10.2018 confirmou a decisão da Segurança Social e indeferiu a impugnação judicial da mesma, aplicando normas feridas de inconstitucionalidade material.
20º Por tudo isto, o artº 70º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional e os artºs 26 nº 2 e 28º nº 5 da lei 34/2004 de 29/7 deverão ser interpretados e aplicados no sentido de que, ao invés do que sucedeu na decisão reclamada, tendo sido no caso dos autos indeferida a impugnação judicial da decisão administrativa que indeferiu o pedido de Proteção Jurídica dos recorrentes, aplicando normas feridas de inconstitucionalidade material, é legítimo e legal que os recorrentes possam interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a fim de que seja apreciada a inconstitucionalidade material dos artºs 25 nºs 1 e 2 e 24º nº 4, ambos da Lei do Apoio Judiciário, feridos de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais do estado de direito democrático, da legalidade, do acesso ao direito e aos tribunais, da confiança e da proporcional idade consagrado na Constituição vigente.»
7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, o que fez nos seguintes termos:
«1. A. e B. requereram o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, tendo em vista a dedução de oposição a execução através de embargos de executado e deduzir oposição à penhora.
2. No Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal, foi proferida decisão que indeferiu o requerimento de proteção jurídica apresentado.
3. Os requerentes impugnaram judicialmente aquela decisão.
4. Apreciando a impugnação, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo de Execução de Almada-Juiz 1), foi, em 2 de outubro de 2018, proferida decisão que negou provimento ao recurso e em consequência manteve a decisão administrativa recorrida.
5. Vieram, então, os requerentes, interpor recurso para o Tribunal Constitucional e, como este foi indeferido liminarmente, reclamaram para este mesmo Tribunal.
6. No requerimento de interposição do recurso não se indica expressamente qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) ao abrigo da qual o recurso vem interposto.
7. Contudo, diz-se no requerimento:
“Nos termos do artigo 75.º-A se indica a peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade”.
8. Ora, essa exigência do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, apenas se aplica nos casos de recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º.
9. Por outro lado, na reclamação para o Tribunal Constitucional os recorrentes referem expressamente:
“Os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82 (…)”.
10. Sendo, pois, o recurso interposto ao abrigo daquela alínea b), um dos requisitos de admissibilidade consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que caibam da decisão (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
11. Porém, diferentemente do que consta da decisão ora reclamada, nos termos do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, da decisão que negou provimento ao recurso não cabia recurso ordinário.
12. Aliás, o Tribunal Constitucional já apreciou essa questão da constitucionalidade dessa irrecorribilidade tendo sempre proferido juízos de não inconstitucionalidade (vg. acórdãos n.ºs 626/2014 e 3/2015).
13. Tal não significa que a reclamação deva ser deferida.
14. Na verdade, fazendo a decisão proferida na reclamação “caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC), há que averiguar se se verificaram todos os outros requisitos de admissibilidade.
15. Ora, vendo o requerimento de interposição do recurso, nele não se vislumbra minimamente a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, alegando apenas os recorrentes que foram violados alguns princípios constitucionais, ínsitos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição.
16. Por outro lado, analisando a peça processual na qual, segundo os recorrentes, foi suscitada a questão - “a impugnação judicial da decisão administrativa de indeferimento” – continuamos a não ver enunciada uma questão de inconstitucionalidade com aquela natureza.
17. Com efeito, a referência que é feita no artigo 14.º daquela peça processual aos artigos 2.º e 20.º da Constituição, não consubstancia a identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
18. Por outro lado, nesse artigo 14º transcreve-se a posição da Administração, quando a decisão recorrida é a proferida no tribunal que apreciou o recurso, sendo que a assumida e aplicada por esse tribunal não coincide integramente com aquela, por exemplo, ao considerar que “não se formou ato tácito pelo decurso do prazo”.
19. Assim sendo, também se poderia entender a “norma” cuja inconstitucionalidade foi levantada não coincide integralmente com a aplicada pelo tribunal na decisão recorrida.
20. Não tendo sido identificada no requerimento de interposição do recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, não tendo sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC) e não tendo a decisão recorrida aplicado a “norma” questionada, faltam esses requisitos de admissibilidade.
21. Consequentemente, deve a reclamação ser indeferida.»
8. Tendo sido notificados para, querendo, se pronunciarem sobre os fundamentos de não conhecimento do recurso invocados pelo Ministério Público, os recorrentes vieram expor o seguinte:
«1º Entende o Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto subscritor em 28 de janeiro de 2019 da peça processual ínsita a fls... dos autos em epígrafe, designada mente, no seu último número, que "... deve a reclamação ser indeferida".
2º Ora, essa Reclamação foi apresentada, legal e tempestivamente, pelos recorrentes, agora reclamantes, notificados que foram do despacho proferido em 13.12.2018, pela Exmª Senhora Juiz Drª Margarida de Menezes Leitão que, indeferiu, liminarmente, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 18 de outubro de 2018, a fls..., pelos agora reclamantes.
3º Com efeito, por sentença prolatada em 02.10.2018, pela mesma Senhora Juiz, esta "... negou provimento ao presente recurso, em consequência de que mantenho a decisão administrativa, recorrida nos seus precisos termos".
4º Na verdade, a Segurança Social havia indeferido o requerimento de concessão de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado em 20.04.2016, individualmente, por cada um dos aqui reclamantes, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 34/2004 de 29/07, denominada também Lei do Apoio Judiciário (LAJ), com os fundamentos constantes de decisão administrativa proferida em 13 de fevereiro de 2017.
5º Os recorrentes impugnaram judicialmente essa decisão nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 26º e 27º da Lei do Apoio Judiciário.
6º Na decisão administrativa, refere-se, expressamente, que como ".... Se comprova o deferimento tácito do requerimento de proteção jurídica apresentado".
7º Mais se referindo também aí, que "... com a prolação desta decisão de indeferimento, anula-se o anterior ato tácito de deferimento com fundamento na sua ilegalidade".
8º Em sede de audiência prévia, a reclamante, bem como o seu marido, reiteraram o pedido de proteção jurídica formulado, tendo junto documento e pronunciaram-se quanto ao ter-se já verificado o ato tácito de deferimento do pedido deduzido junto da S.S., mais referindo, nomeadamente, entre outros, no nº 13 desse audiência prévia, se encontrava em curso, então, um processo Especial de Revitalização de Empresa (PER), apresentado pela sociedade C., Ldª, também executada nos autos de execução e, requerente de proteção jurídica nas mesmas modalidades impetradas, pelos reclamantes.
9º Em sede de impugnação judicial da decisão de indeferimento pela S.S., do pedido de proteção jurídica, apresentada a fls... em princípios de março de 2017, com a junção de um documento, que aqui se dá como reproduzido para todos os legais efeitos, legal e tempestivamente, os impugnantes reiteraram o pedido de apoio judiciário, fundamentando e nos termos do artº 25º nºs 1 e 2 da Lei do Apoio Judiciário, sustentaram que se deveria considerar tacitamente deferido, o pedido de proteção jurídica, formulados pelos recorrentes em 26.04.2016, designada mente, nos nºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 desse recurso de impugnação.
10º Com efeito, aí se diz expressamente, máxime nos seus nº 14, 15 e 19 que a interpretação do artº 25º nºs 1 e 2 da lei nº 34/2004 de 29/7 está ferida de inconstitucionalidade material, desde logo, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da confiança, da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, ínsitos, designada mente, nos artºs 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa, que assim se mostram violados.
11º E, no nº 19 desse recurso de impugnação, diz-se expressamente que, "... o artº 25º nºs 1 e 2 da Lei 34/2004 de 29/7, supra referido, deverá ser interpretado e aplicado no caso dos autos, sob pena de estar ferido de inconstitucionalidade material, bem como a decisão ora impugnada, no sentido de que, uma vez decorrido o prazo de 30 dias consecutivos sem que a Segurança Social tenha proferido decisão quanto ao pedido de proteção jurídica que lhe foi apresentado .... , o mesmo se deve considerar e declarar, para todos os legais efeitos, tacitamente deferido, considerando-se verificado o ato tácito de deferimento, independentemente, de qualquer ato que, porventura, a Segurança Social ainda venha a proferir em termos de decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente do mesmo".
12º No caso vertente a Senhora Juiz da primeira instância entendeu indeferir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por que não tinham esgotadas as instâncias de recurso, em clara violação do disposto no artº 70º nº 2 da Lei 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional)
13º Tal asserção, que conduziu ao indeferimento liminar do recurso interposto é errónea, como aliás reconhece o Mº Pº no seu pronunciamento de 28.01.2019, v.g. nºs 11 e 12, dessa peça processual.
14º Aliás, em sede de reclamação, já os aqui reclamantes se haviam pronunciado nesse sentido, bem como no que respeitava à alegada referencia do valor da ação executiva que, nem sequer foi mencionado, valor esse nem sequer foi referido no recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
15º Outrossim, não tem razão também, o Mº Pº, salvo o respeito devido, no que toca ao facto constante do nº 6 da sua peça processual, em que se afirma não ter sido indicado expressamente, qual a alínea do nº 1, do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso veio interposto.
16º No requerimento dos recorrentes indica-se a peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade, bem como em sede de Reclamação para o Tribunal Constitucional se refere que o recurso foi interposto ao abrigo do artº 70 nº 1 alínea b) da lei do Tribunal Constitucional.
17º Porém, mesmo que assim se não entendesse, nos termos da lei do Tribunal Constitucional e sendo o recurso para esse Tribunal, interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do seu artº 70º, sempre, nos termos do artº 75º-A da mesma lei, nomeadamente, ex vi dos nºs 5 e 6, uma vez que o juiz da 1ª instância não fez o convite aos recorrentes, para esse efeito, o Relator no Tribunal Constitucional deveria e poderia fazê-lo, sendo certo que, a alínea em causa é a b) do nº 1 do artº 70º.
18º Finalmente, refere o Mº Pº que a Reclamação deve ser indeferida, não se conhecendo da mesma e, consequentemente, do recurso interposto, mas sem razão.
19º Na verdade, a decisão recorrida, embora afirme que, não se teria formado, primitivamente, ato tácito de deferimento, como sustentado pelos reclamantes e aceite pela Segurança Social, na sua decisão e atenta a fundamentação refere que "mantem a decisão administrativa recorrida nos seus precisos termos".
20º Ora, pelo menos implicitamente, o artº 25º nºs 1 e 2 da lei 34/2004 de 29/7, atenta toda a fundamentação da decisão judicial em crise tem plena aplicabilidade na decisão final constante da sentença recorrida.
21º Assim, a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada, mormente, em sede de impugnação judicial nos seus nºs 14, 15 e 19 é, objetivamente, a mesma, sendo que a S.S. considera que se formou ato tácito de deferimento, mais tarde revogado e a sentença recorrida, entende que, com os mesmos fundamentos da decisão administrada impugnada, de facto e de direito, tal não teria chegado a ocorrer, mas sem razão, terminando com a mesma conclusão e decisão.
22º Por tudo isto, entendem os reclamantes que não se verificam os fundamentos suscitados pelo Mº Pº para o indeferimento da Reclamação, bem pelo contrário, tendo sido suscitada devidamente e tempestivamente, a inconstitucionalidade do artº 25º nºs 1 e 2 da LAJ, na interpretação e aplicação perfilhada pela Segurança Social e pela sentença recorrida, devendo ser interpretado e aplicado no sentido propugnado pelos reclamantes, com as legais consequências.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. Importa começar por firmar que o presente recurso deve entender-se como tendo sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Embora isso não decorra explicitamente do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pode com segurança depreender-se ter sido essa a intenção dos recorrentes a partir da indicação, nessa peça, do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que – no que respeita a questões de constitucionalidade (que não de “legalidade qualificada”), como era o caso da que ali se procurava formular – apenas se aplica aos recursos interpostos ao abrigo da dita alínea b). Foi já essa, de resto, a interpretação do tribunal recorrido, como os recorrentes vieram depois também confirmar, na reclamação para o Tribunal Constitucional.
10. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, nomeadamente, que tenham sido esgotados os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha sido suscitada uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
O tribunal recorrido recusou o recurso de constitucionalidade por entender não se verificar o pressuposto de terem sido esgotados os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida. Já o Ministério Público considerou não ter sido identificada no requerimento de interposição do recurso uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, não ter sido cumprido o ónus da suscitação prévia e adequada, nem ter sido aplicada na decisão recorrida a suposta norma colocada em crise pelos recorrentes. Aos recorrentes, ora reclamantes, foi dada a oportunidade de se pronunciarem sobre os fundamentos de não conhecimento indicados pelo Ministério Público.
Analisados os autos, verifica-se, com efeito, não se acharem reunidos todos os requisitos de que dependeria o conhecimento do objeto do presente recurso.
11. Em primeiro lugar, não pode deixar de atentar-se na circunstância de os recorrentes não indicarem, no seu recurso de constitucionalidade, a norma que consideram inconstitucional. De facto, limitaram-se aí os recorrentes a referir os «o artº 25º nºs 1 e 2 e 24º nº 4 todos da Lei 34/2004 de 29 de julho», preceitos de que podem ser extraídas diversas normas.
Na impugnação judicial da decisão administrativa desfavorável, os recorrentes indicaram – em termos que mais tarde vieram ainda reiterar, em resposta ao parecer do Ministério Público junto deste Tribunal – que «a interpretação do artº 25º nºs 1 e 2 da lei nº 34/2004 de 29/7 está ferida de inconstitucionalidade material, desde logo, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, do Estado de Direito Democrático, da confiança, da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, ínsitos, designadamente, nos artºs 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa, que assim se mostram violados»; e noutro momento: «o artº 25º nºs 1 e 2 da Lei 34/2004 de 29/7, supra referido, deverá ser interpretado e aplicado no caso dos autos, sob pena de estar ferido de inconstitucionalidade material, bem como a decisão ora impugnada, no sentido de que, uma vez decorrido o prazo de 30 dias consecutivos sem que a Segurança Social tenha proferido decisão quanto ao pedido de proteção jurídica que lhe foi apresentado (…), o mesmo se deve considerar e declarar, para todos os legais efeitos, tacitamente deferido, considerando-se verificado o ato tácito de deferimento, independentemente, de qualquer ato que, porventura, a Segurança Social ainda venha a proferir em termos de decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente do mesmo"» (cf. o ponto n.º 19 da impugnação judicial).
Não é de todo líquido que estas passagens possam considerar-se, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, como uma suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. De facto, na primeira passagem transcrita os recorrentes limitam-se a afirmar que a interpretação feita nos autos é inconstitucional, sem no entanto especificarem que interpretação é essa. É certo que na segunda passagem transcrita os recorrentes formulam já uma interpretação normativa. No entanto, essa interpretação não é aquela a que os recorrentes consideram que seria inconstitucional: é, antes, aquela que os recorrentes consideram que deveria, «sob pena de (…) inconstitucionalidade material», ter se aplicada no seu caso.
Neste contexto, é extremamente duvidoso não apenas que os recorrentes tenham suscitado uma questão de constitucionalidade de modo adequado perante o tribunal recorrido, mas ainda que tenham suscitado uma questão dotada de caráter normativo: conforme vem reiteradamente entendendo o Tribunal Constitucional (cf. por exemplo os Acórdãos n.º 361/98 e n.º 466/2016), os recursos de constitucionalidade apenas podem incidir sobre normas, não podendo visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, dos concretos termos em que aí foram aplicadas normas de direito ordinário. É no entanto isso que se afigura ocorrer nos autos em apreço, quando os recorrentes, ao invés de virem apresentar uma interpretação normativa que considerem incompatível com dados parâmetros constitucionais, vêm apresentar a interpretação normativa que a seu ver seria a correta no plano ordinário.
12. Ainda que se concedesse ter sido de facto suscitada prévia e adequadamente, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, o presente recurso não poderia, ainda assim, ser conhecido, visto que, em rigor, o enunciado normativo formulado pelos recorrentes não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico. Embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional afirmou por exemplo no Acórdão n.º 498/96, «o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso». Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).
No caso em apreço, não se verifica essa perfeita coincidência. De facto, e diversamente do que os reclamantes alegam na sua resposta ao parecer do Ministério Público, a decisão recorrida não mantém a decisão recorrida «nos seus precisos termos». Este específico inciso, que de facto consta da decisão recorrida, refere-se ao sentido decisório a final aí adotado – como aliás se depreende do facto de constar do seu dispositivo –, não se estendendo à fundamentação em que o mesmo assenta. Com efeito, os recorrentes estruturam sempre (i.e., tanto no recurso de constitucionalidade, como na reclamação para o Tribunal Constitucional, e ainda na resposta ao parecer do Ministério Público junto deste Tribunal) a sua pretensão recursória em torno do entendimento acolhido pela autoridade administrativa, segundo o qual teria havido um válido ato silente de deferimento, mais tarde revertido por uma pronúncia expressa da Administração em sentido contrário. Não foi, no entanto, essa a fundamentação que presidiu à decisão judicial, aqui recorrida, como a seguinte passagem denota: «O ato tácito de indeferimento constitui uma manifestação de vontade presumida e, porque assim é, a prolação de um ato expresso em sentido contrário ao da vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar-se em vontade presumida e, portanto, em ato tácito. Com efeito, sendo o deferimento tácito é um ato ilegal (por conceder um benefício a quem não reúne os requisitos), está expressamente prevista a possibilidade de anulação administrativa, nos termos do art. 165.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo. Temos assim que, não só não se formou ato tácito, como, a ter-se opinião diferente, este teria sido revogado pela prática de ato expresso onde se apreciou e ponderou devidamente o circunstancialismo do pedido» (sublinhado nosso).
Ou seja, enquanto a interpretação imanente à pretensão recursória dos reclamantes é a de que ocorrera um ato tácito de deferimento de que não poderia deixar de extrair-se determinados efeitos favoráveis aos administrados, a interpretação subjacente à decisão recorrida – aquela que ao Tribunal Constitucional competiria apreciar –, foi antes a de que não pode sequer considerar-se ter chegado a existir um ato tácito. A primeira interpretação não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, e a segunda não se encontra devidamente refletida em qualquer peça processual apresentada ao Tribunal Constitucional pelos reclamantes. Não pode por isso o presente recurso ser por si conhecido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 27 de março de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers