252/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, I.P., foi pelos primeiros interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido pelo TRP, em 12 de julho de 2017, que confirmou, em matéria penal, a sentença condenatória proferida em primeira instância (cf. fls. 1588 a 1615-verso).
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AI generatedartigo 30.º do Código Penal, Artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, artigo 165.º da Constituição, artigo 221.º da CRP, artigo 209.º da Constituição, artigo 280.º da CRP; 252/18 · Tribunal Constitucional: De resto, as críticas dirigidas ao modo como o direito infraconstitucional foi interpretado pelas instâncias e, em especial, a censura incidente sobre a qualificação da pluralidade de crimes como crime continuado, tornam patente que as alegadas ofensas à Constituição, que os recorrentes pretendem ver reparadas, são expressamente imputadas à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa identificável.
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ACÓRDÃO Nº 193/2019
Processo n.º 252/18
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, I.P., foi pelos primeiros interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido pelo TRP, em 12 de julho de 2017, que confirmou, em matéria penal, a sentença condenatória proferida em primeira instância (cf. fls. 1588 a 1615-verso).
2. Na Decisão Sumária n.º 72/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não estar preenchido o pressuposto essencial – e cumulativo – de que depende tal conhecimento, relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada. Isto, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4. e ss.):
«4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Cabendo aos recorrentes identificar o objeto do recurso – a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada –, a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente – in casu, o acórdão proferido pelo TRP em 12 de julho de 2017.
Ora, do teor do requerimento de interposição de recurso resulta, desde logo, que a questão colocada pelos recorrentes não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser apreciada por este Tribunal. Não é, na verdade, possível identificar qualquer norma ou interpretação normativa, designadamente extraída do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, que seja generalizável ou dissociável do concreto modo como, no caso dos autos, as instâncias interpretaram e aplicaram o direito infraconstitucional pertinente.
De resto, as críticas dirigidas ao modo como o direito infraconstitucional foi interpretado pelas instâncias e, em especial, a censura incidente sobre a qualificação da pluralidade de crimes como crime continuado, tornam patente que as alegadas ofensas à Constituição, que os recorrentes pretendem ver reparadas, são expressamente imputadas à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa identificável.
Veja-se, outrossim, que nas alegações de recurso apresentadas ao tribunal a quo – momento em que, segundo os recorrentes, foi supostamente suscitada a questão de constitucionalidade (v. fls. 1366-1368 e 1423-1425) – são conjuntamente identificados vícios de violação da lei e da Constituição, os quais são expressamente assacados à sentença recorrida, nestes termos: «Ao decidir como fez, interpretando extensivamente o disposto no artigo 30.º, 2, do Código Penal, julgando a prática do crime contra a Segurança Social na forma continuada, quando ocorreram interrupções tais que determinavam e exigiam um segmento criminal distinto, para cada um dos momentos temporais em apreço, a Sentença proferida violou entre outros, os artigos 30.º, n.º 2, 119.º, 121.º, n.º3 do Código Penal, 21.º do RGIT em confrontação com o disposto no 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como, ainda, os princípios penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da adequação e da proporcionalidade.» (cf. fls. 1424).
No entanto, e como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3), «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na apreciação dos factos e na interpretação do direito infraconstitucional aplicável às circunstâncias concretas do caso, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente, não pode a decisão recorrida ser revista neste âmbito, por não constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade.
6. Ante a ausência deste que é um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, forçoso é concluir que não pode este Tribunal conhecer do seu objeto.».
3. Notificados da Decisão Sumária n.º 72/2019, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 1970 a 1974):
«A.
E
B. Melhor identificados e Arguidos nos Autos em epígrafe,
Notificados da Decisão Sumária n.º 72/2019 datada de 05/02/2019 e que lhes foi notificada aos 09/02/2019, e não se conformando com a mesma,
Vêm mui respeitosamente,
Nos termos e ao abrigo do disposto no Artigo 78.º A, n.º 3,
Apresentar
Reclamação para a Conferência
O que o fazem nos seguintes termos e fundamentos:
I - DO OBJECTO
1. Por Decisão Sumária que ora se recorre, entendeu a Mma. Juiz Conselheira Relatora, que não se encontram reunidos os pressupostos cumulativos para a admissibilidade do Recurso.
2. Nomeadamente, por não se tratar de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
3. O que, com o devido respeito, que é muito, não se pode aceitar.
I - DA RECLAMAÇÃO STRICTO SENSU
4. Entende a Mma. Juiz Conselheira Relatora que "O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa - que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade",
5. Sucede que, o que se pretende e o que se tem vindo a requerer é a declaração de Inconstitucionalidade da norma, com a aplicação e interpretação dada pelos Tribunais a quo.
6. Não se Requer, como a Mma. Juiz Conselheira Relatora faz crer, uma apreciação de constitucionalidade da Decisão.
7. Mas tão só do sentido dado pelo Digníssimo Tribunal a quo ao Artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal.
8. O que, com todo o respeito, é bastante comum que as Decisões de Declaração de Inconstitucionalidade sejam só referentes ao sentido dado a uma norma.
9. A título de exemplo:
a. ACÓRDÃO Nº 74/2019 do TC
"Pelo exposto, decide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima(…)";
b. ACÓRDÃO Nº 50/2019 do TC:
“Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a norma extraída do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro, quando interpretada no sentido de permitir a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial"
10. Os Arguidos pretendem assim ver apreciada e Declarada a Inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal de Primeira Instância e que a Relação do Porto deram à norma Artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, e através da qual concluíram que o Crime de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social foi praticado sob a forma continuada.
11. Quando, com todo o respeito, o que resulta dos Autos, sendo, é nítido e manifesto que, a ter existido a pática do crime, o mesmo ocorreu em vários períodos de tempo distintos e segmentados no tempo.
12. Tudo, considerando a matéria de facto que o tribunal fixou e deu como provada.
13. Os Tribunais a quo, para além de fazerem uma interpretação extensiva da Lei penal, proibida no nosso Ordenamento Jurídico, violam os mais elementares direitos à defesa dos Arguidos.
14. Viola assim, o princípio da Legalidade [do qual resulta uma proibição de interpretação extensiva das normas penais incriminadoras - "nullum crime nulla poena sine lege strica”], porquanto fazem uma interpretação extensiva.
15. Violam ainda o mencionado princípio, porquanto tal interpretação é desfavorável ao Arguido.
16. O que não é admissível no nosso ordenamento jurídico.
17. Motivo pelo qual, não podem os Arguidos aceitar ou conformar-se com a interpretação do Tribunal a quo quanto ao disposto no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, julgando a alegada prática criminal como se de uma prática criminal continuada se tratasse.
18. A interpretação dada pelos Tribunais a quo ao Artigo 30.º, n.º 2 colide com o disposto no 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
19. Bem como, os princípios penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da adequação e da proporcionalidade.
20. Para tanto, pediram os Recorrentes a apreciação da Inconstitucionalidade referida norma do artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, se interpretada de forma extensiva como o foi nos presentes Autos, considerando que actos ilícitos praticados com diversos meses de intervalo entre si, alguns com um lapso temporal de quase meio ano, possam ainda assim configurar um "crime continuado", pugnando-se por isso a interpretação inconstitucional sufragada quanto ao disposto no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal.
21. Requerendo a final, a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e emanada nova Decisão em conformidade.
22. Face a todo o exposto, resulta que estamos perante uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e não um pedido de declaração de inconstitucionalidade da Decisão Judicial em si mesma.
23. Encontrando-se reunidos todos os Requisitos cumulativos para a admissibilidade do Recurso em causa, deve o presente ser Admitido, seguindo-se os ulteriores termos até final.
24. Termos em que, e nos melhores de Direito aplicável, e observados que estão os formalismos legais previstos in casu, Requerem a V. Exas. se Dignem revogar a Decisão Sumária recorrida, substituindo-a por outra que o admita, ordenando-se por conseguinte a formulação das Alegações, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.».
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 1977-1978):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 72/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão da Relação do Porto que, na parte criminal, negara provimento ao recurso interposto da decisão que em primeira instância havia condenado os arguidos pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
3º
Ora, vendo o requerimento de interposição do recurso, nele não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime que ancore no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, dizendo-se a respeito na douta Decisão Sumária:
“De resto, as críticas dirigidas ao modo como o direito infraconstitucional foi interpretado pelas instâncias e, em especial, a censura incidente sobre a qualificação da pluralidade de crimes como crime continuado, tornam patente que as alegadas ofensas à Constituição, que os recorrentes pretendem ver reparadas, são expressamente imputadas à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa identificável. “
4.º
Por outro lado, durante o processo – no caso na motivação do recurso para a Relação do Porto – as questões de constitucionalidade são enunciadas da mesma forma, ou seja, não adequadamente (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).
5.º
Na reclamação, os recorrentes nada dizem que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.
6.º
Efectivamente, nessa peça reitera-se a critica ao acórdão da Relação do Porto quanto à interpretação do direito ordinário em conjugação com as circunstâncias do caso e a matéria de facto, tal como valorada pelas instâncias.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
5. Decorrido o prazo, o Recorrido Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Aveiro não respondeu (cfr. cota fls. 1979).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os recorrentes, ora reclamantes, discordam da Decisão Sumária n.º 72/2019 que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo ao objeto normativo.
7. Na presente Reclamação, alegam os recorrentes que pretendem ver apreciada a «inconstitucionalidade da norma, com a aplicação e interpretação dada pelos Tribunais a quo», não requerendo, «como a Mma. Juiz Conselheira Relatora faz crer, uma apreciação de constitucionalidade da Decisão, (…) mas tão só do sentido dado pelo Digníssimo Tribunal a quo ao Artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal», invocando, para o efeito, jurisprudência do Tribunal Constitucional em que terá sido sindicado o sentido (interpretação) conferido a normas legais.
Reiteram, assim, que «pretendem assim ver apreciada e Declarada a Inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal de Primeira Instância e que a Relação do Porto deram à norma Artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, e através da qual concluíram que o Crime de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social foi praticado sob a forma continuada».
Para o efeito, os recorrentes, ora reclamantes, invocam circunstâncias concretas dos autos, sendo «nítido e manifesto que, a ter existido a prática do crime, o mesmo ocorreu em vários períodos de tempo distintos e segmentados no tempo (…), considerando a matéria de facto que o tribunal fixou e deu como provada».
As inconstitucionalidades derivariam, deste modo, de «uma interpretação extensiva da Lei penal, proibida no nosso Ordenamento Jurídico», com alegada ofensa do princípio da legalidade, não se conformando os arguidos «com a interpretação do Tribunal a quo quanto ao disposto no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, julgando a alegada prática criminal como se de uma prática criminal continuada se tratasse», ao considerar «que actos ilícitos praticados com diversos meses de intervalo entre si, alguns com um lapso temporal de quase meio ano, possam ainda assim configurar um "crime continuado"», reiterando os arguidos, ora reclamantes, que a «interpretação dada pelos Tribunais a quo ao Artigo 30.º, n.º 2 colide com o disposto no 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (…), bem como, os princípios penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da adequação e da proporcionalidade».
Em face do que expõem, concluem os reclamantes «que estamos perante uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e não um pedido de declaração de inconstitucionalidade da Decisão Judicial em si mesma», invocando que se encontram «reunidos todos os Requisitos cumulativos para a admissibilidade do Recurso em causa», pelo que «deve o presente ser Admitido, seguindo-se os ulteriores termos até final».
8. Ora, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de uma dimensão normativa idónea da questão de constitucionalidade colocada.
Com efeito, na presente reclamação, os reclamantes limitam-se, no essencial, a reiterar o já alegado no requerimento de recurso, mas não apresentam razões fundamentadas que permitam pôr em causa os vários fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada. Aliás, o alegado pelos recorrentes na presente reclamação reforça o fundamento de não conhecimento respeitante à dimensão normativa do objeto do recurso.
8.1 Desde logo, não vale a este respeito a argumentação ali expendida quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
8.2 Verifica-se, ao invés, que toda a argumentação expendida no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, na presente reclamação, é dirigida à própria decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional – na aplicação das normas legais em causa à situação dos autos –, com a invocação de circunstâncias fácticas dos autos que determinariam, segundo os ora reclamantes, uma diversa qualificação do tipo penal em que foram condenados, não constituindo, assim, um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.
À ponderação da situação operada pelo Tribunal recorrido para efeitos da qualificação do crime praticado e determinação do regime legal aplicável não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. Não pode, assim, o Tribunal Constitucional ajuizar do acerto da decisão judicial proferida no caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo), pois tal consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização de constitucionalidade apresentado no Tribunal Constitucional.
8.3 Como já referido na Decisão Sumária reclamada, tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade.
Sobre este sistema de fiscalização assim esclarece o Acórdão n.º 327/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no trecho que se passa a transcrever:
«(…)
6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).
A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).
Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.»
9. Deste modo, e por quanto fica exposto, quanto à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.
Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação apresentada.
III - Decisão
10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 72/2019, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelos ora reclamantes e nos seus exatos termos.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 27 de março de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers