1009/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., representado por C., S.A., foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do acórdão proferido pelo STJ em 22 de junho de 2017 (cf. fls. 720-755).
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AI generatedartigo 1038.º do Código Civil, artigo 1083.º do Código Civil, artigo 1049.º do Código Civil, art. 1049.º do Código Civil, art. 1083.º do Código Civil, art. 1109.º do Código Civil; 1009/17 · Tribunal Constitucional: No entanto, nessa sede, a ora recorrente limitou-se a afirmar genericamente que «a interpretar-se de outra forma as normas legais dos art. 804.º n.º 2, 805.º n.º 1 e n.º 2 al. a) e c), 808.º n.º 1, 1039.º n.º 2, 1083.º n.º 2 al. e), 1109.º n.º 2, todos do C.C., incorrer-se-ia na violação do Princípio da Igualdade.» (a fls. 704 das alegações, que constam de fls. 693 a 705). A adução deste argumento ad abundantiam não configura, manifestamente, uma forma adequada de colocar qualquer questão de constitucionalidade que o STJ devesse conhecer.
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ACÓRDÃO Nº 192/2019
Processo n.º 1009/17
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido B., representado por C., S.A., foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do acórdão proferido pelo STJ em 22 de junho de 2017 (cf. fls. 720-755).
2. Na Decisão Sumária n.º 75/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 5. e ss.):
«5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. Cabendo aos recorrentes identificar o objeto do recurso – a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada –, a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente – neste caso, o acórdão do STJ, de 22 de junho de 2017.
Este acórdão foi proferido no âmbito de uma ação de despejo e considerou procedentes ambos os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento apresentados pelo senhorio, ora recorrido (cf. fls. 720-755): a mora no pagamento de rendas imputável à arrendatária (embora tenha afastado a aplicação do n.º 3, do artigo 1083.º, do Código Civil, e considerado aplicável a cláusula geral contida no n.º 2 do mesmo artigo); e a falta de comunicação do contrato de locação de estabelecimento comercial sito no imóvel arrendado, celebrado entre a arrendatária e a ora recorrente (devida à luz do n.º 2 do artigo 1109.º e da al. g) do artigo 1038.º do Código Civil). O tribunal de primeira instância havia considerado provada a mora no pagamento de rendas imputável à arrendatária e, como tal, procedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento, abstendo-se de se pronunciar sobre o segundo argumento aduzido como fundamento de resolução do contrato (cf. fls. 416-418). O Tribunal da Relação do Porto considerou, todavia, provado que as rendas não haviam sido recebidas por causa imputável ao senhorio e que não havia mora da arrendatária; e ouviu as partes sobre o segundo fundamento apresentado para a resolução do contrato, tendo concluído pela sua improcedência (cf. o acórdão de fls. 585-627).
Uma vez que o STJ revogou esta decisão, veio a recorrente interpor recurso para este Tribunal, enunciando que pretende ver apreciada a conformidade (com os artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Constituição):
i) dos n.os 2 e 3 do artigo 1083.º do Código Civil (com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, vigente à data) «na interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que verificando-se mora creditoris do senhorio durante um alargado período de tempo, por omissão de ato necessário ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto nos artigos 1039.º n.º 2 e 813.º do Código Civil, e sobrevindo mora no pagamento de renda imputável ao arrendatário por prazo inferior ao previsto no n.º 3 do preceito e a impossibilidade de o contactar durante esse período, essa falta - do arrendatário - reveste gravidade suficiente para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, por via da aplicação da cláusula geral ínsita no n.º 2 do art. 1083.º»;
ii) do artigo 1049.º do mesmo Código, quando interpretado «no sentido de que a comunicação ao senhorio da locação de estabelecimento em arrendado feita pelo cessionário, nos termos e para os efeitos previstos naquela norma, deverá reunir as mesmas exigências legais e garantias que se colocam ao arrendatário cedente»; e, ainda,
iii) dos artigos 1109.º n.º 2 e 1049.º do Código Civil «atenta a interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que para acautelar o objetivo destas normas não é suficiente a transmissão ao senhorio da informação relativa a quem detém o gozo do prédio, ao motivo pelo qual outrem (que não o arrendatário) está no gozo efetivo do prédio, e qual a espécie contratual que lhe subjaz».
7. Em face deste enunciado, facilmente se verifica que não é possível identificar, nas questões colocadas pela recorrente em i) e iii), qualquer norma ou interpretação normativa dos preceitos legais em apreço, que seja dissociável das particularidades do caso.
Deste modo, o que a recorrente contesta e pretende realmente sindicar é o modo como, no caso concreto, o tribunal a quo ponderou os factos dados como provados e os subsumiu às hipóteses legalmente previstas, de modo a concluir que i) houve mora da arrendatária e iii) não foi devidamente comunicada ao senhorio a locação do estabelecimento comercial em causa – ou seja, que havia fundamento para o senhorio resolver o contrato de arrendamento.
Contudo, a pretendida reapreciação da interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ao caso concretamente apreçado. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
Tal como esclarece Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade (…) tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto (…).» (v. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 32).
Uma vez que à jurisdição constitucional não compete a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade, forçoso é concluir que não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre as principais questões enunciadas pela recorrente.
8. Compulsados os autos, verifica-se outrossim que estas supostas questões de constitucionalidade normativa não foram prévia e adequadamente suscitadas durante o processo – tal como a recorrente reconhece, ao alegar que estas «nascem, precisamente, com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2017» (cfr. supra o par. n.º 10 do requerimento de interposição de recurso transcrito em I, 2). Não assiste, contudo, razão à recorrente quando sugere que o juízo do STJ configurou uma “decisão-surpresa”, que a dispensasse do cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de todas as questões enunciadas no recurso.
Relembre-se que a exceção invocada à regra da suscitação prévia – que decorre de se admitir que, em face de uma «decisão-surpresa», é inexigível o cumprimento de tal ónus antes de a parte ser confrontada com o teor da decisão em causa – tem tido um entendimento jurisprudencial muito estrito, destinado a não transformar a exceção em regra (entre os acórdãos mais recentes v., por exemplo, os n.os 633/2017, 712/2017, 32/2018, 344/2018, 487/2018, 490/2018).
À luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que a recorrente se encontrava dispensada do cumprimento do ónus da suscitação prévia das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Não apenas não estão em causa interpretações normativas objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas, como há evidência de a recorrente ter tido possibilidade de as antecipar em momento processual adequado à suscitação de eventuais questões de inconstitucionalidade.
Efetivamente, quanto à primeira questão, a possibilidade de se considerar demonstrado que a arrendatária se encontrava em mora no pagamento de rendas (ainda que por período inferior a três meses) foi admitida, desde logo, na sentença proferida pelo tribunal de primeira instância (cfr. fls. 417) – e subsequentemente também pela própria recorrente, que logo nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação procurou afastar essa hipótese alegando que «não se provou» que a ré estivesse em mora (cf. fls. 450).
Ora, considerando que o n.º 1 do artigo 1083.º do Código Civil prevê que «Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.» e o n.º 2 explicita que «É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento», não pode considerar-se manifestamente imprevisível uma decisão que, dando como demonstrada a responsabilidade da arrendatária pela mora no pagamento de rendas, interpreta o direito infraconstitucional pertinente no sentido de tal constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento. A circunstância de a interpretação subscrita pelo STJ se apoiar sobretudo no n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil (e não nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo, até então invocados pelas instâncias) não é, pois, suficiente para conferir à decisão o carácter «surpreendente» que a recorrente pretende atribuir-lhe.
Quanto à terceira questão, é certo que a sentença proferida em primeira instância não abordou a alegada falta de comunicação da locação do estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado, enquanto causa de resolução do contrato. Mas, no momento em que a recorrente é chamada a pronunciar-se sobre a possibilidade de o Tribunal da Relação conhecer essa questão, já poderia ser antecipada a interpretação dos pertinentes preceitos do Código Civil no sentido criticado pela recorrente – interpretação que foi, aliás, defendida pelo ora recorrido nas alegações apresentadas ao Tribunal da Relação do Porto (cf. fls. 544-553). Assim, quando a recorrente apresentou resposta às alegações de recurso, já estava seguramente em condições de antecipar a interpretação do direito infraconstitucional pertinente que veio a ser perfilhada pelo tribunal a quo. Ou seja, já estava indubitavelmente em condições de enunciar de modo expresso, claro e inequívoco, pelo menos duas das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso para este tribunal.
No entanto, nessa sede, a ora recorrente limitou-se a afirmar genericamente que «a interpretar-se de outra forma as normas legais dos art. 804.º n.º 2, 805.º n.º 1 e n.º 2 al. a) e c), 808.º n.º 1, 1039.º n.º 2, 1083.º n.º 2 al. e), 1109.º n.º 2, todos do C.C., incorrer-se-ia na violação do Princípio da Igualdade.» (a fls. 704 das alegações, que constam de fls. 693 a 705). A adução deste argumento ad abundantiam não configura, manifestamente, uma forma adequada de colocar qualquer questão de constitucionalidade que o STJ devesse conhecer.
Por conseguinte, não procede a pretensa inexigibilidade de antecipação, pelo recorrente, da aplicação das dimensões normativas alegadamente inconstitucionais supra enunciadas em II, 6, i) e iii), para efeitos de não suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido - pelo que não se mostra igualmente preenchido in casu o requisito de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
9. Por último, quanto à questão enunciada em ii), ainda que possa admitir-se como objeto idóneo do presente recurso – por se tratar de um critério de decisão, efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, ao qual se reconhece aquela «vocação para uma aplicação potencialmente genérica» a que se aludiu supra em 7. – importa reconhecer que se trata de um critério que foi mobilizado pelo STJ no acórdão recorrido apenas como um argumento adicional.
Não foi, na verdade, possível encontrar sinal nos autos de que, quer a recorrente, quer as instâncias, hajam em algum momento feito apelo ao disposto no artigo 1049.º do Código Civil, com vista a neutralizar as eventuais deficiências da comunicação do contrato de locação celebrado entre a recorrente e arrendatária, como fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Não obstante, reconhecer-se-á que, tratando-se de um argumento que acresce aos demais fundamentos de resolução do contrato de arrendamento em causa, sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo tribunal a quo, não há qualquer interesse processual na apreciação da questão por este Tribunal.
Como tal – ainda que a recorrente tivesse logrado expor adequadamente as razões pelas quais considera que a interpretação normativa impugnada contende com os artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Constituição, o que não sucedeu – um eventual juízo de inconstitucionalidade não teria qualquer projeção efetiva na solução conferida ao caso sub judice, o que também obsta ao conhecimento da questão.
10. Não estando, portanto, preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não é possível conhecer do objeto do presente recurso.».
3. Notificada da Decisão Sumária n.º 75/2019, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 824 a 830):
«A., Assistente e Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 75/2019 proferida em 5 de fevereiro de 2019, com fundamento no que preceitua o n.º 1 do art. 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e não se conformando com a mesma, vem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, 4 e 5 do mesmo preceito legal,
Reclamar para a Conferência
Nos termos e com os fundamentos seguintes,
Ex.mos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional
1. A ora Reclamante interpôs Recurso para este Venerando Tribunal pretendendo por essa via a fiscalização concreta da constitucionalidade do entendimento perfilhado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2017, quanto ao disposto nos artigos 1083.º n.º 2 e 3, 1049.º e 1109.º n.º 2, todos do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, porquanto a interpretação que é dada àqueles preceitos legais é ostensivamente contrária ao consagrado nos artigos 13.º e 62.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
1. Solicitou então a recorrente que fosse apreciada a inconstitucionalidade:
i) do art. 1083.º n.º 2 e 3 do Código Civil (com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, vigente à data dos factos), atenta a interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que verificando-se mora creditoris do senhorio durante um alargado período de tempo, por omissão de ato necessário ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto nos artigos 1039.º n.º 2 e 813.º do Código Civil, e sobrevindo mora no pagamento de renda imputável ao arrendatário por prazo inferior ao previsto no n.º 3 do preceito e a impossibilidade de o contactar durante esse período, essa falta – do arrendatário - reveste gravidade suficiente para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, por via da aplicação da cláusula geral ínsita no n.º 2 do art. 1083.º;
ii) do art. 1049.º do Código Civil (com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, vigente à data dos factos), atenta a interpretação que lhe é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que a comunicação ao senhorio da locação de estabelecimento em arrendado feita pelo cessionário, nos termos e para os efeitos previstos naquela norma, deverá reunir as mesmas exigências legais e garantias que se colocam ao arrendatário cedente; e
iii) dos artigos 1109.º n.º 2 e 1049.º do Código Civil (com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, vigente à data dos factos), atenta a interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que para acautelar o objetivo destas normas não é suficiente a transmissão ao senhorio da informação relativa a quem detém o gozo do prédio, ao motivo pelo qual outrem (que não o arrendatário) está no gozo efetivo do prédio, e qual a espécie contratual que lhe subjaz.
2. Sucede, porém, que sobre tal Recurso recaiu a Decisão Sumária de que ora, mui respeitosamente, se reclama, e nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do Recurso interposto pela Reclamante por se entender não estarem preenchidos os requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC.
3. Considera-se na Decisão Sumária: em relação às questões colocadas em i) e iii), que não é possível identificar qualquer norma ou interpretação normativa dos preceitos legais em apreço que seja dissociável do caso e, bem assim, que as supostas questões de constitucionalidade normativa não foram prévia e adequadamente suscitadas durante o processo; e, relativamente à questão colocada em ii), que não há interesse processual na sua apreciação por este Venerando Tribunal, apesar de se admitir tal questão como objeto idóneo do recurso.
4. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a Reclamante não se conforma com a Decisão que lhe foi notificada, e entende estarem efetivamente verificados todos os pressupostos constantes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional para que o objeto do seu recurso seja apreciado.
Senão vejamos,
5. No que se refere aos pontos i) e iii) do Recurso, defende a Recorrente que aí se colocam questões suscetíveis de apreciação e análise abstrata, e perfeitamente dissociáveis do caso concreto.
6. Faz-se notar que, na questão apontada em i), retrata-se uma situação em que é o próprio senhorio a contribuir, de forma óbvia, para as consequências e para a gravidade que é depois fundamento da resolução do contrato de arrendamento pelo próprio senhorio.
7. Ora, o n.º 2 do art. 1083.º do Código Civil permite a resolução do contrato quando a gravidade ou consequências do incumprimento de uma das partes torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento; mas o que defende a Recorrente é que, se o senhorio contribuiu, de forma óbvia, para essa gravidade ou consequências, não pode vir invocar essa mesma gravidade ou consequências como fundamento para obter a resolução do contrato.
8. Na resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio, aquela gravidade ou consequências a que se refere o n.º 2 têm que ser imputáveis ao arrendatário, e não ao senhorio.
9. Utilizando como exemplo outra das alíneas do n.º 2 do preceito sob análise _ a alínea d) _, seria o caso do não uso do locado porque o senhorio impediu o acesso ao mesmo, ou seja, por causa imputável ao senhorio.
10. O mesmo raciocínio se faz no que diz respeito ao pagamento das rendas: verificando-se mora creditoris do senhorio durante um período muito alargado de tempo por omissão de ato necessário ao cumprimento da obrigação (nos termos do disposto nos artigos 1039.º n.º 2 e 813.º do Código Civil), a que sucede mora no pagamento de renda imputável ao arrendatário por prazo inferior ao previsto no n.º 3 do preceito e a impossibilidade de o contactar durante esse curto período, esta falta do arrendatário que sucede à mora creditoris do senhorio não pode, em termos de gravidade e consequências, considerar-se fundamento suficiente para a resolução do contrato pelo senhorio, por aplicação do n.º 2 do art. 1083.º do Código Civil.
11. Entendendo-se, assim, que o Recurso incide, como se impunha, “(…) sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”.
12. Acresce que a questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo e perante as Instâncias inferiores pelos n.os 1 e 3 do art. 1083.º do Código Civil; não o tendo sido pelo n.º 2 porque esta questão realmente nasceu com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que os fundamentos que resultam dos n.os 1 e 3 do preceito preveem situações diversas.
13. Na verdade, nunca antes daquela Decisão do STJ havia sido equacionada a resolução do contrato com fundamento no n.º 2, nem nas Instâncias inferiores, nem tão pouco no alegado e nos pedidos formulados pelo próprio senhorio.
14. Entendendo-se que, de facto, não era exigível à Recorrente prever a sua aplicabilidade, até porque, em conformidade com o que acima já se expendeu, nunca a Recorrente equacionaria que o senhorio pudesse vir a obter a resolução do contrato com fundamento na gravidade e consequências decorrentes de um incumprimento que foi, em maior medida, por ele próprio provocado.
15. Pelo que não poderá deixar de se considerar que a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça surgiu, efetivamente, como uma “decisão-surpresa” que encerra uma interpretação normativa objetivamente inesperada - o que dispensa a Recorrente do ónus de prévia suscitação da questão enunciada no Recurso.
16. Admitindo-se que a posição aqui defendida pela Recorrente quanto à questão enunciada em i) merecerá o acolhimento de V. Ex.as, necessariamente se conclui que terá igualmente que ser apreciada a questão enunciada em ii) do recurso que já foi admitida como “objeto idóneo do presente recurso – por se tratar de um critério de decisão, efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, ao qual se reconhece aquela «vocação para uma aplicação potencialmente genérica»”, e que apenas não foi merecedora da apreciação por este Venerando Tribunal por se ter entendido que se tratava de um critério que foi mobilizado pelo STJ apenas como um argumento adicional.
17. Por fim, não pode a Recorrente concordar com o que é mencionado na Decisão Sumária de que se reclama relativamente ao facto da questão de constitucionalidade normativa elencada em iii) não ter sido prévia e adequadamente suscitada durante o processo.
18. Pois, ao invés do que ali se refere, essa questão, cuja apreciação de conformidade com a Lei Fundamental se colocou, foi oportuna e fundamentadamente suscitada, em cumprimento do que dispõe o n.º 2 do artigo 72º e o n.º 2 do artigo 75º-A da Lei Orgânica Tribunal Constitucional.
19. Com efeito, a Recorrente defendeu perante o STJ que a correta interpretação da norma contida no n.º 2 do art. 1109.º do Código Civil não impõe forma específica, designadamente escrita, para a comunicação da transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado, tendo nessa sede invocado a inconstitucionalidade de interpretação diversa daquela - no sentido de que tal comunicação está sujeita a forma, e de que as garantias visadas pela comunicação aí referida não se alcançam pela transmissão ao senhorio de três elementos essenciais: quem detém o gozo do prédio, por que motivo e qual a espécie contratual subjacente -, por violação do Princípio da Igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Em conclusão,
20. Defende a Reclamante, na sequência de tudo quanto aqui se alegou, que as questões cuja apreciação de conformidade com a Lei Fundamental se coloca reúnem os requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o qual deverá ser apreciado.
Termos em que deverá a presente reclamação ser admitida e, em consequência, deverá determinar-se a apreciação do mérito do Recurso interposto e, bem assim, a notificação da Recorrente para apresentar as suas alegações,
Em preito à Justiça!
Considerando que o presente ato é praticado no 1.º dia de multa,
Requer-se ainda a emissão de guias para se proceder ao pagamento do valor devido nos termos do disposto no art. 139.º do Código de Processo Civil.
Espera Deferimento».
4. A recorrida B., representada pelo C., S.A. apresentou a seguinte resposta, na qual conclui pelo indeferimento da reclamação (cfr. fls. 853-857 com verso, reiterado a fls. 861-870):
«C., S.A., representante do Recorrido (Autor) B. nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do requerimento de reclamação para a conferência - apresentado pela Recorrente (Assistente) A. – da decisão sumária n.º 75/2019, proferida pela Ex.ma Juíza Conselheira Relatora em 05.02.2019, vem, pelo presente e no exercício do contraditório, expor e requerer a V.Ex.as o seguinte:
1. Pelo douto acórdão de 22.06.2017, o Supremo Tribunal de Justiça acordou em conceder a revista e veio revogar, em conformidade, a decisão recorrida do Tribunal da Relação do Porto, tendo, em sua substituição, julgado a ação procedente e, consequentemente:
a) Declarou resolvido o contrato de arrendamento objeto de apreciação nos autos (celebrado entre o Autor e a Ré D., Lda.) quer com fundamento na mora no pagamento das rendas imputável à arrendatária (fê-lo, não por aplicação do n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, mas por aplicação da cláusula geral vertida no n.º 2 do mesmo artigo) quer com fundamento na falta de comunicação válida e eficaz ao Autor da locação do estabelecimento comercial da Ré à Assistente (devida à luz do n.º 2 do artigo 1109.º e da al. g) do artigo 1038.º do Código Civil).
b) Condenou a Ré a entregar ao Autor o arrendado livre e devoluto de pessoas e bens.
2. Inconformada com tal decisão, a Assistente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visando suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação feita, no acórdão em apreço, pelo Supremo Tribunal de Justiça, das normas plasmadas nos artigos 1083.º, n.º 2 e 3, 1049.º e 1109.º, n.º 2, todos do Código Civil (na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), a qual, no entendimento da Assistente, seria contrária aos artigos 13.º (princípio da igualdade) e 62.º, n.º 1 (garante o direito à propriedade privada e à sua transmissão, mas também protegeria o arrendamento) da Constituição da República Portuguesa («CRP»).
3. A Assistente interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da CRP e dos artigos 75.º, n.º 1 e 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional («LTC»).
4. E tal recurso foi admitido, por despacho do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19.09.2017.
5. Por decisão sumária, proferida em 05.02.2019, a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora veio, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC, decidir não conhecer do objeto do recurso por entender não estarem preenchidos os requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT.
6. Inconformada com tal decisão, a Recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LCT, reiterando que o recurso em apreço preenche todos os requisitos exigidos por aquela norma jurídica.
7. Afigura-se à Recorrida que não assiste qualquer razão à Recorrente; a decisão sumária reclamada está particularmente bem fundamentada e, ao concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, fez uma adequada aplicação do direito (mormente da LCT) ao caso concreto.
8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT os seguintes:
(i) A existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
(ii) O esgotamento dos recursos ordinários;
(iii)A aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; e
(iv)A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (cf. artigo 280.º, n.º 1 da CRP e artigo 72.º, n.º 2 da LCT).
9. Cabendo à Recorrente identificar o objeto do recurso, recordemos as normas ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada:
(i) Dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1083.º do Código Civil (com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, vigente à data), «na interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que verificando-se mora creditoris do senhorio durante um alargado período de tempo, por omissão de ato necessário ao cumprimento da obrigação, no termos do disposto nos artigos 1039.º n.º 2 e 813.º do Código Civil, e sobrevindo mora no pagamento de renda imputável ao arrendatário por prazo inferior ao previsto no n.º 3 do preceito e a impossibilidade de o contactar durante esse período, essa falta – do arrendatário – reveste gravidade suficiente para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, por via da aplicação da cláusula geral ínsita no n.º 2 do art. 1083.º»;
(ii)Do artigo 1049.º do Código Civil, quando interpretado «no sentido de que a comunicação ao senhorio da locação de estabelecimento em arrendado feita pelo cessionário, nos termos e para os efeitos previstos naquela norma, deverá reunir as mesmas exigências legais e garantias que se colocam ao arrendatário cedente»; e
(iii) Dos artigos 1109.º, n.º 2 e 1049.º do Código Civil «atenta a interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que para acautelar o objetivo destas normas não é suficiente a transmissão ao senhorio da informação relativa a quem detém o gozo do prédio, ao motivo pelo qual outrem (que não o arrendatário) está no gozo efetivo do prédio, e qual a espécie contratual que lhe subjaz.»
10. A decisão sumária, ora reclamada, não conseguiu descortinar, nas questões colocadas pela Recorrente enunciadas supra em i) e iii), qualquer norma ou interpretação normativa dos preceitos legais em apreço suscetível de ser dissociada das particularidades do caso concreto sujeito a julgamento.
11. E não conseguiu porque, de facto, o que a Recorrente pretende (a coberto da fiscalização concreta da constitucionalidade) é uma revisão de mérito da decisão recorrida. O seu objetivo é tão só sindicar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no plano do direito infraconstitucional aplicado; escalpelizar o modo como o tribunal a quo apreciou a factualidade dada como provada e a subsumiu às soluções possíveis de Direito, tendo concluído que, no caso concreto, (i) houve mora da arrendatária no pagamento das rendas; e (ii) não foi devidamente comunicada ao senhorio a locação do estabelecimento comercial em causa; logo, no caso em apreço, concorreram dois fundamentos para que operasse validamente a resolução, pelo senhorio, do contrato de arrendamento.
12. «Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direito fundamentais.» (cf. Acórdão n.º 105/2013, disponível no sítio do Tribunal Constitucional).
13. «[…] não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o tribunal conheça do mérito constitucional do ato casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstrata de uma certa norma legal.» (cf. Acórdão n.º 183/2008, disponível no sítio do Tribunal Constitucional).
14. Assim, à luz deste enquadramento, a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora entendeu que: «Uma vez que à jurisdição constitucional não compete a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade, forçoso é concluir que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as principais questões enunciadas pela recorrente.» Tal decisão não merece qualquer reparo e deve ser confirmada.
15.Por outro lado, a Recorrente - contrariamente ao que alega -, não suscitou, em momento prévio, perante o tribunal a quo, a questão da inconstitucionalidade da interpretação das normas constitucionais invocadas em sede de recurso. Como ela própria reconhece (cf. ponto 10 do requerimento de interposição do recurso), as questões de (in)constitucionalidade identificadas no ponto 4 «[…] nascem do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça […]», não tendo sido previamente suscitadas.
16.O cumprimento do ónus de suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) pressupõe que tal questão seja colocada antes de o tribunal a quo ter efetuado a aplicação da norma ou interpretação normativa a que se reporta a inconstitucionalidade, de modo a criar neste um dever de pronúncia quanto à mesma. Por outras palavras, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontrará esgotado o poder jurisdicional (cf. artigo 613.º do Código de Processo Civil).
17.E a Recorrente não pode sugerir – como faz – que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao vir aplicar a norma do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, constituiu uma decisão surpresa; uma surpresa que a dispensaria do cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de todas as questões enunciadas no recurso.
18. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional tem dispensado o preenchimento desse ónus e admite o conhecimento do recurso apesar da omissão de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, no caso concreto, o cumprimento de tal ónus por parte do interessado não é exigível.
19. No entanto – conforme vem sublinhado na decisão sumária ora reclamada – a exceção invocada à regra da suscitação prévia tem tido um entendimento jurisprudencial muito estrito, destinado a não transformar a exceção em regra. Para que se verifique a existência de uma situação de inexigibilidade não basta ao recorrente invocar ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida (como acontece no presente caso). A mera supresa subjetiva não é suficiente para dispensar o recorrente do cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade perante as instâncias recorridas.
20. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser acolhidas e aplicadas na decisão. As partes devem adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida. Torna-se necessário que, no caso concreto, se afira que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita, devendo ainda tal invocação e justificação ocorrer na primeira oportunidade, ou seja, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
21. Ora, com bem denota a decisão sumária, tal não aconteceu no presente caso. Por um lado, não estamos perante interpretações normativas objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas. Por outro, resulta do processado que a Recorrente esteve em condições de as antecipar em momento prévio ao do recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade.
22. Pode ler-se na decisão sumária (cf. p. 9):
«Efectivamente, quanto à primeira questão [sublinhado nosso], a possibilidade de se considerar demonstrado que a arrendatária se encontrava em mora no pagamento de rendas (ainda que por período inferior a três meses) foi admitida, desde logo, na sentença proferida pelo tribunal de primeira instância (cfr. fls. 417) – e subsequentemente também pela própria recorrente, que logo nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação procurou afastar essa hipótese alegando que “não se provou” que a ré estivesse em mora (cf. fls. 450).
Ora, considerando que o n.º 1 do artigo 1083.º do Código Civil prevê que “Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.” e o n.º 2 explicita que “ É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”, não pode considerar-se manifestamente imprevisível uma decisão que, dando como demonstrada a responsabilidade pela arrendatária pela mora no pagamento de rendas, interpreta o direito infraconstitucional pertinente no sentido de tal constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento. A circunstância de a interpretação subscrita pelo STJ se apoiar sobretudo no n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil (e não nos n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo, até então invocados pelas instâncias) não é pois suficiente para conferir à decisão o carácter “surpreendente” que a recorrente pretende atribuir-lhe.»
23. Quanto à terceira questão colocada pela Recorrente e enunciada supra em iii), a decisão sumária é bem ilustrativa da possibilidade de a Recorrente ter equacionado a interpretação do direito infraconstitucional que veio a ser sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça (cf. pp. 9 e 10). É certo que a sentença proferida em primeira instância não chegou a conhecer da alegada falta de comunicação da locação do estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado (por entender ficar prejudicada em face da procedência do primeiro fundamento de resolução do contrato de arredamento – resolução do contrato por falta de pagamento de rendas). No entanto, tal matéria foi discutida no âmbito do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação do Porto; e a Recorrente teve, nessa sede, a hipótese de antecipar a interpretação normativa que veio a ser sufragada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Mas não o fez. E, na reposta à alegação, apresentada já no recurso de revista, limitou-se a fazê-lo em jeito genérico, invocando a violação do princípio da igualdade sem qualquer outro fundamento.
O que não basta, como regista a decisão sumária, para se considerar preenchido o cumprimento, pela Recorrente, do ónus da suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada no presente recurso.
24. Finalmente, quanto à segunda questão colocada pela Recorrente, enunciada supra em ii), a decisão sumária reconhece-lhe virtualidade para ser objeto do recurso (por configurar um critério de decisão com «vocação para uma aplicação potencialmente genérica», mas entende que tal critério foi mobilizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, apenas como um argumento adicional, sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo tribunal a quo, não havendo assim qualquer interesse na apreciação da questão pelo Tribunal Constitucional. A Recorrida adere inteiramente a esta posição.
25. Ainda que assim não fosse – e como também observa a decisão sumária – a Recorrente não expôs, de modo fundamentado, as razões pela qual entende que a interpretação normativa sindicada viola os artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 1 da CRP. Limitou-se a lançar o argumento ad abundantiam que é manifestamente insuficiente para levar o Tribunal Constitucional a conhecer qualquer questão de constitucionalidade.
26. Last but not least, a interposição da presente reclamação para a conferência perfila-se como uma flagrante manobra dilatória (mais uma) a que a Assistente lança mão para protelar o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V.Ex.ªs, que desde já se invoca – deve ser indeferida a presente reclamação e confirmada in totum a decisão sumária que entendeu não tomar conhecimento do recurso.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Recorde-se que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, invocou ter ocorrido a violação do disposto nos artigos 13.º e 62.º, n.º 1, da Constituição, por via da aplicação, na decisão judicial recorrida:
i) dos n.os 2 e 3 do artigo 1083.º do Código Civil (com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, vigente à data) «na interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que verificando-se mora creditoris do senhorio durante um alargado período de tempo, por omissão de ato necessário ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto nos artigos 1039.º n.º 2 e 813.º do Código Civil, e sobrevindo mora no pagamento de renda imputável ao arrendatário por prazo inferior ao previsto no n.º 3 do preceito e a impossibilidade de o contactar durante esse período, essa falta - do arrendatário - reveste gravidade suficiente para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, por via da aplicação da cláusula geral ínsita no n.º 2 do art. 1083.º»;
ii) do artigo 1049.º do mesmo Código, quando interpretado «no sentido de que a comunicação ao senhorio da locação de estabelecimento em arrendado feita pelo cessionário, nos termos e para os efeitos previstos naquela norma, deverá reunir as mesmas exigências legais e garantias que se colocam ao arrendatário cedente»; e, ainda,
iii) dos artigos 1109.º n.º 2 e 1049.º do Código Civil «atenta a interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que para acautelar o objetivo destas normas não é suficiente a transmissão ao senhorio da informação relativa a quem detém o gozo do prédio, ao motivo pelo qual outrem (que não o arrendatário) está no gozo efetivo do prédio, e qual a espécie contratual que lhe subjaz».
Na Decisão Sumária ora reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento de vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu: quanto às questões i) e iii), por não se verificarem os pressupostos relativos à dimensão normativa da questão que se pretende ver apreciada e à suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC; quanto à questão ii), por não se verificar o pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária supra transcrita em I, 2., em especial, II - Fundamentação, n.ºs 7 a 9).
6. Na reclamação apresentada, a recorrente discorda do decidido na Decisão Sumária n.º 75/2019, alegando que as (três) questões de constitucionalidade por si submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional reúnem os requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, pelo que o recurso deverá ser apreciado.
Vejamos, assim, quanto a cada uma delas.
6.1 Quanto às questões i) e iii), entende a recorrente, ora reclamante, que, diferentemente da conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à respetiva falta de dimensão normativa idónea para o efeito da pretendida fiscalização pelo Tribunal Constitucional, colocou «questões suscetíveis de apreciação e análise abstrata, e perfeitamente dissociáveis do caso concreto».
Isto, já que, segundo a recorrente, quanto à questão i), teria sido «o próprio senhorio a contribuir, de forma óbvia, para as consequências e para a gravidade que é depois fundamento da resolução do contrato de arrendamento pelo próprio senhorio», pelo que, quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, «o que defende a Recorrente é que, se o senhorio contribuiu, de forma óbvia, para essa gravidade ou consequências, não pode vir invocar essa mesma gravidade ou consequências como fundamento para obter a resolução do contrato», considerando que «o mesmo raciocínio se faz no que diz respeito ao pagamento das rendas: verificando-se mora creditoris do senhorio durante um período muito alargado de tempo por omissão de ato necessário ao cumprimento da obrigação (nos termos do disposto nos artigos 1039.º n.º 2 e 813.º do Código Civil), a que sucede mora no pagamento de renda imputável ao arrendatário por prazo inferior ao previsto no n.º 3 do preceito e a impossibilidade de o contactar durante esse curto período, esta falta do arrendatário que sucede à mora creditoris do senhorio não pode, em termos de gravidade e consequências, considerar-se fundamento suficiente para a resolução do contrato pelo senhorio, por aplicação do n.º 2 do art. 1083.º do Código Civil.»
6.2 Ainda quanto às mesmas questões i) e iii), discorda a recorrente da conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, de modo a delas dever conhecer.
Em abono da sua posição, reitera a recorrente que, relativamente à questão i), que «a questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo e perante as Instâncias inferiores pelos n.os 1 e 3 do art. 1083.º do Código Civil; não o tendo sido pelo n.º 2 porque esta questão realmente nasceu com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que os fundamentos que resultam dos n.os 1 e 3 do preceito preveem situações diversas». Para a recorrente, não lhe seria exigível que antecipasse a aplicação daquela norma legal antes de proferido o Acórdão do STJ recorrido, que qualifica como uma verdadeira «decisão surpresa», pois só nessa decisão foi equacionada a resolução do contrato com fundamento no n.º 2 do artigo 1083.º, do Código Civil (o que, atento o entendimento professado pela recorrente quanto à norma legal em causa, «nunca a Recorrente equacionaria que o senhorio pudesse vir a obter a resolução do contrato com fundamento na gravidade e consequências decorrentes de um incumprimento que foi, em maior medida, por ele próprio provocado»). Nesses termos, invoca a recorrente estar dispensada «do ónus de prévia suscitação da questão enunciada no Recurso».
Já quanto à questão iii), alega a recorrente, ora reclamante que a questão «foi oportuna e fundamentadamente suscitada, em cumprimento do que dispõe o n.º 2 do artigo 72º e o n.º 2 do artigo 75º-A da Lei Orgânica Tribunal Constitucional», já que «a Recorrente defendeu perante o STJ que a correta interpretação da norma contida no n.º 2 do art. 1109.º do Código Civil não impõe forma específica, designadamente escrita, para a comunicação da transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado, tendo nessa sede invocado a inconstitucionalidade de interpretação diversa daquela - no sentido de que tal comunicação está sujeita a forma, e de que as garantias visadas pela comunicação aí referida não se alcançam pela transmissão ao senhorio de três elementos essenciais: quem detém o gozo do prédio, por que motivo e qual a espécie contratual subjacente -, por violação do Princípio da Igualdade, consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa».
6.3 Quanto à questão ii), vem a recorrente tão só invocar que «admitindo-se que a posição aqui defendida pela Recorrente quanto à questão enunciada em i) merecerá o acolhimento de V. Ex.as, necessariamente se conclui que terá igualmente que ser apreciada a questão enunciada em ii) do recurso que já foi admitida como “objeto idóneo do presente recurso – por se tratar de um critério de decisão, efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, ao qual se reconhece aquela «vocação para uma aplicação potencialmente genérica»”, e que apenas não foi merecedora da apreciação por este Venerando Tribunal por se ter entendido que se tratava de um critério que foi mobilizado pelo STJ apenas como um argumento adicional.»
6.4 Conclui a recorrente, ora reclamante, que, em face do exposto na reclamação, «as questões cuja apreciação de conformidade com a Lei Fundamental se coloca reúnem os requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o qual deverá ser apreciado.».
7. Ora, não lhe assiste razão.
7.1 Quanto ao fundamento de não conhecimento das questões i) e iii) por falta de uma dimensão normativa idónea para a requerida fiscalização da constitucionalidade, verifica-se que, na sua reclamação, a recorrente limita-se, no essencial, a reiterar o já alegado no requerimento de recurso, mas não apresenta razões fundamentadas nem qualquer argumentação circunstanciada que permita pôr em causa os vários fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada.
Aliás, quanto à questão i), o alegado pela recorrente na presente reclamação reforça o fundamento de não conhecimento respeitante à dimensão normativa do objeto do recurso, já que a recorrente continua a dirigir a sua discordância ao juízo hermenêutico e subsuntivo formulado na decisão ora recorrida (decisão proferida pelo Tribunal Judicial em 22 de junho de 2017) – o que, como havia já concluído a Decisão Sumária ora reclamada, não consubstancia uma questão de inconstitucionalidade normativa.
E, quanto à questão iii), verifica-se mesmo que a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado, já que a presente reclamação não apresenta sequer qualquer fundamento para sustentar a pretensa normatividade da questão em causa que habilitasse a reapreciação da conclusão alcançada na Decisão Sumária ora em crise.
7.2 Depois, e quanto ao fundamento relativo à falta de suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (quanto às mesmas questões i) e iii)), a reclamante também não apresenta qualquer argumentação específica passível de inverter o decidido na Decisão Sumária reclamada, limitando-se, por um lado, a reproduzir os argumentos que já constavam do requerimento de interposição de recurso quanto à alegada surpresa na aplicação das normas legais em causa, o que determinaria a inexigibilidade do cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante as instâncias (isto, especificamente, quanto à questão i), alegadamente derivada de uma interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 1083.º, do Código Civil), e, por outro lado, a afirmar genericamente que suscitou a terceira questão de constitucionalidade (questão iii)) junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida, alegadamente por ter defendido, em sede de alegações de recurso para o STJ, que «uma interpretação diversa» da norma contida no n.º 2 do artigo 1109.º do Código Civil seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).
Ora, esta argumentação em nada abala os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, tendo aí já sido devida e circunstanciadamente ponderada (cfr. Decisão Sumária, II, 8.).
7.3 Por último, quanto à questão ii), cujo não conhecimento foi justificado na Decisão Sumária em crise com a não verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos relativo à ratio decidendi – fundamento que a recorrente nem sequer procura rebater na sua reclamação, referindo-se à questão como aquela que «apenas não foi merecedora da apreciação por este Venerando Tribunal por se ter entendido que se tratava de um critério que foi mobilizado pelo STJ apenas como um argumento adicional» –, verifica-se que não são apresentados quaisquer concretos argumentos passíveis de infirmar o decidido na Decisão Sumária ora reclamada.
É que, para contrariar tal fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a norma (dimensão normativa) impugnada havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório, o que, manifestamente, não faz.
Deste modo, a reclamante em nada contradiz as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à inutilidade de conhecimento da mesma questão em face do efetivamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão de 22/06/2017, recorrida para este Tribunal.
Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Não sendo assim, a Decisão Sumária é de manter nos seus exatos termos.
8. Por quanto fica exposto, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária reclamada, dá-se por reproduzida a fundamentação aí exarada e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 75/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 27 de março de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers