539/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrida a Caixa Geral de Aposentações, a primeira vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do acórdão do STA em que se decidiu não admitir o recurso de revista excecional, cuja interposição foi requerida pela ora recorrente, por considerar não estarem preenchidos os respetivos pressupostos (fls. 230-232).
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AI generatedart. 27º do CPTA, art. 639.º do Código de Processo Civil, artigo 20 da Constituição, art. 20 da Constituição, artigo 150º do CPTA; 539/16 · Tribunal Constitucional: -por Acórdão de 12-11-2015, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu não admitir o recurso, por não ter sido usado o meio preconizado pelo nº 2 do art. 27º do CPTA aplicável, não admitindo, também, a convolação para o meio processual adequado, por não ter sido pedida no prazo exigido para o meio devido; invocou a jurisprudência anterior;.
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ACÓRDÃO Nº 191/2019
Processo n.º 539/16
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrida a Caixa Geral de Aposentações, a primeira vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do acórdão do STA em que se decidiu não admitir o recurso de revista excecional, cuja interposição foi requerida pela ora recorrente, por considerar não estarem preenchidos os respetivos pressupostos (fls. 230-232).
2. Nos autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 888/2018 (cfr. fls. 247-251), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, interposto do acórdão do STA proferido em 23/04/2016, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4. e ss):
«4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a sua admissibilidade deve ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixa(m) o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STA, que decidiu não admitir o recurso excecional de revista (cf. fls. 237).
Apreciada a decisão recorrida (fls. 230-232), prontamente se verifica que não se encontra preenchido o pressuposto, cumulativo, relativo à efetiva aplicação, como ratio decidendi, das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é arguida.
Efetivamente, o acórdão recorrido versa sobre a admissibilidade do recurso excecional de revista, à luz do disposto no n.º 1, do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A alusão às questões colocadas pela recorrente é feita apenas para referir que se encontra «estabilizada a jurisprudência» sobre a interpretação do direito infraconstitucional pertinente, concluindo o STA que «estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respetiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também que a revista seja claramente necessária melhor aplicação do direito», razão pela qual não admitiu a revista.
6. Por conseguinte, e uma vez que o recurso de constitucionalidade, tal como delimitado no requerimento de interposição do recurso, visa a decisão de não admissão do recurso excecional de revista, conclui-se que falta a exata correspondência entre as normas cuja inconstitucionalidade é arguida pela recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido, o que por si só obsta a que este Tribunal possa conhecer o objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC (neste sentido, e sobre casos análogos, v. os Acórdãos n.os 131/2014, 794/2014, 229/2015, 249/2015 e 386/2017).».
3. Notificada da Decisão Sumária n.º 888/2018, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 255-258 com verso):
«A., recorrente no Processo acima identificado, .
RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA
do Despacho da Exmª Relatora, de 6 de Dezembro de 2018,
proferido no Processo acima identificado, que decidiu não conhecer do recurso interposto pela ora reclamante.
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
1.º
Salvaguardando a consideração e o muito respeito de que são credores o Tribunal Constitucional e os seus Magistrados, incluindo a Exmª Juíza-Conselheira autora da Decisão reclamada, diz o signatário que a presente situação processual o deixa em grande perplexidade, desconforte e desânimo.
Pensa ter cumprido todos os requisitos para a interposição do recurso, estabelecidos nos nºs 1 e 2 do art. 75.º-A, referidos à alínea b) do nº 1 do art. 70º. ambos da lei do Tribunal Constitucional. E
2.º
até agora, neste processo, não logrou a sua Constituinte colher qualquer apoio do princípio pro-actione. Assim:
-a presente ação foi interposta a 4-01-2013, impugnando uma resolução das Caixa Geral de Aposentações, sobre matéria para si fundamental, isto é, a pensão com que terá que sobreviver;
-por carta de 17-09-2013, a Reclamante é notificada da Contestação na qual, alem de oposição ao mérito do pedido, é arguida a exceção de extemporaneidade da ação;
-a 25-10-2013 é proferido Despacho a mandar notificar a ora Reclamante para responder à exceção vertida na contestação (isto é, a extemporaneidade da ação);
-a 11-11.2013, a ora Reclamante respondeu a essa exceção;
-a 17-11-2014 foi proferida Saneador-Sentença que julgou procedente a exceção de irrecorribilidade do ato impugnado, mas agora por ser ato confirmativo; bem como a de caducidade quanto ao ato dito confirmado, absolvendo da instância a Entidade demandada;
A ora Reclamante não foi ouvida sobre a exceção de confirmatividade do ato, contrariamente àquilo a que obrigava a alínea a) do n.º 1 do art. 87 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), na versão aplicável a este processo; por isso,
-a 16-01-2015 a ora Reclamante interpôs recurso do Despacho Saneador acima referido, ínvocando o facto de não sido ouvido sobre a confirmatividade do ato impugnado e defendendo que tal confirmatividade não existe;
utilizou a via de recurso por entender, como entende, que à impugnação do Despacho Saneador não é aplicável o nº 2 do art. 27º do CPTA, na versão aplicável;
-o Exmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recebeu o recurso; a Entidade demandada contra-alegou sobre o mérito do recurso, não colocando em causa a utilização dessa via impugnatória;, questão que foi suscitada no Parecer do Exmº Magistrado do Ministério junto do Tribunal Central Administrativo Sul;
-por Despacho de 17-09-2015, da Exmª Relatora do Processo no TCA Sul, a ora Reclamante foi notificada para se pronunciar sobre a aplicação do disposto no nº 2 do referido art. 27º ao caso das decisões em despacho saneador;
-a 1-10-2015 a ora reclamante respondeu, invocando a falta da sua audição sobre a confirmatividade do ato impugnado e solicitando que, caso assim se entendesse, se procedesse à convolação para o meio processual adequado;
-por Acórdão de 12-11-2015, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu não admitir o recurso, por não ter sido usado o meio preconizado pelo nº 2 do art. 27º do CPTA aplicável, não admitindo, também, a convolação para o meio processual adequado, por não ter sido pedida no prazo exigido para o meio devido; invocou a jurisprudência anterior;.
-do Acórdão acabado de referir, interpôs a ora Reclamante recurso excecional de revista, para o Supremo Tribunal Administrativo, que proferiu o Acórdão conhecido do Tribunal Constitucional.
3.º
Em suma, ao longo da 1º e 2º instâncias administrativas e no Supremo Tribunal Administrativo, a ora Reclamante sempre se deparou com obstáculos processuais com que não concorda e com invocação de jurisprudência anterior que impediram que as suas razões fossem substancialmente analisadas.
Nada foi decidido sobre os fundamentos da ação, não foi ouvida sobre a questão que determinou a absolvição da instância da Entidade demandada.
4.º
Restava-lhe o Tribunal Constitucional; só a grande convicção de que lhe assiste razão a leva a que arrisque esta reclamação.
O RECURSO; O ACÓRDÃO RECORRIDO; A RECLAMAÇÃO
5.º
Como disse, pensa a ora Reclamante que, ao interpor o presenta recurso, cumpriu os requisitos de admissão impostos pelos nºs 1 e 2 do art. 75º-A, referidos à alínea b) do nº 1 do art. 70, ambos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
E que a verdadeira definição e delimitação do objeto de recurso será feita nas respetivas alegações que, caso contrário, seriam desnecessárias.
6º
Haverá aqui um processo não equitativo, quando um preceito da lei apenas indica referências aos pressupostos de admissão do recurso e outro preceito, mais adiante, dispõe que haja alegações que, essas sim, deveriam estabelecer e delimitar o âmbito e os fundamentos do recurso, com as necessárias conclusões, como resulta do art. 639.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de apelação e, por via deste, ao recurso no Tribunal Constitucional (art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Ao recorrente é sugerida a oportunidade para, em sede de alegações, definir o objeto do recurso e os seus fundamentos, mas é surpreendido pela obrigação de o ter feito no âmbito de um momento processual (a interposição do recurso) cujo texto regulador o não diz.
7.º
Mas atenta, a ora Reclamante, concretamente, na Decisão ora sob reclamação
Contrariamente ao vertido no nº 6 dessa Decisão, nada permite concluir que "o recurso, tal como delimitado no requerimento de interposição do recurso, visa a decisão de não admissão do recurso excecional de revista ... " O sublinhado é da autoria da ora Reclamante.
Ora, o que se lê no 2º parágrafo do requerimento de interposição é, textualmente, que "pretende ver declarada a inconstitucionalidade das seguintes disposições legais, quando interpretadas no sentido abaixo indicado ... " Também aqui o sublinhado foi agora introduzido pela ora Reclamante.
E, como disse, a concretização e delimitação dessa pretensão seria feita nas alegações.
8.º
É dito, também, no último parágrafo do nº 5 da Decisão reclamada que “ a alusão às questões colocadas pela recorrente é feita apenas para referir que se encontra estabilizada a jurisprudência ...”
É uma leitura, uma interpretação, mas que à ora Reclamante se apresenta como uma inversão de raciocínio, que o texto do Acórdão recorrido não permite nem se afigura com sentido.
9.º
A leitura e interpretação que a ora Reclamante vê no referido Acórdão, é a inversa: .....
-porque entendeu que a matéria estava "esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão (então) recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento" _o parêntesis foi introduzido pela ora Reclamante_ ou seja, porque reafirmou e reassumiu a sua própria jurisprudência (como era seu dever processual; abaixo se voltará a este aspeto), é que decidiu que não era caso de recurso especial de revista.
10.º
Admitindo, que qualquer das duas leituras e interpretações (as referidas supra, nºs art 8º e 9º) fosse plausível, sempre haveria que ser feita uma interpretação que desse relevo à segunda (art. 9º), em detrimento da primeira (art. 8º).
É que a exposta no art. 9.º, supra, é a que satisfaz um princípio fundamental do contencioso administrativo, o da promoção do acesso â justiça (v. Sérvulo Correia, em "Cadernos de Justiça Administrativa", n.º 48, pág.46).
11.º
A observância desse fundamental princípio cabe não só ao legislador, como ao juiz ao interpretar a lei.
Transcreve-se, ainda aqui, Sérvulo Correia: “… entre os vários sentidos que tenham na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9.º, nºs 1 e 2 do Código Civil) o juiz deverá aplicar aquele menos "rigoroso" ou "estrito", que permita atingir o termo do processo com uma pronúncia de mérito." (loc. Citado, pág. 47)
12.º
Certo é, porém, que o teor do Acórdão recorrido não carece de ser objeto de tal tarefa interpretativa.
É que ele próprio reafirmou e assumiu a jurisprudência anterior, que, no entender da ora Reclamante, se baseia na interpretação e aplicação inconstitucional de normas (as que aponta no requerimento de interposição do recurso).
Convictamente e mais uma vez salvaguardando o muito respeito por diversa leitura, afirma a ora Reclamante que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão recorrido, reafirmou, como sua, a referida anterior sua jurisprudência
Depois de fazer referência à estabilização da sua jurisprudência nas instâncias inferiores, afirma claramente que a matéria está esclarecida "ao nível deste Supremo Tribunal"; reafirma, pois, essa jurisprudência.
Aliás,
13.º
era isso que lhe competia fazer, isto é, com isso cumpriu a sua função, visto que o recurso de revista, mesmo o de caráter excecional previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é um recurso de reexame, ou substitutivo, que, como tal, reaprecia as questões jurídicas colocadas e sobre elas decide (v. Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos" -Almedina, 4.ª ed., 1917- pág. 1151).
14.º
Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo julgou nova e definitivamente as questões colocadas, e esse julgamento tem por base, na convicção da ora Reclamante, a aplicação de sentido inconstitucional das normas indicadas no requerimento de interposição do recurso.
15.º
Entende, assim, a ora Reclamante que o recurso foi corretamente dirigido â definição substantiva das questões feita pelo Supremo Tribunal Administrativo, respeitou os requisitos legais da interposição, devendo ser-lhe facultada a maior definição do objeto do recurso nas alegações, assim se lhe facultando a decisão de mérito sobre a sua situação.
Assim divergindo da Decisão reclamada com o já assinalado respeito e consideração, a ora Reclamante faz suas as palavras de João Leal Amado, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, nº 4012, pág. 70: "respeitosamente; mas veementemente".
Concluindo:
I) O Supremo Tribunal Administrativo reafirmou a sua jurisprudência anterior, regulando de novo e definitivamente, em recurso de reexame, as questões tratadas nas 1.ª e 2.ª instâncias;
II) essa nova e definitiva definição interpretou e aplicou normas com sentido inconstitucional, inconstitucionalidade que veio sendo invocada no Processo pela ora Reclamante;
III) A ora Reclamante interpôs o recurso excecional de revista dizendo expressamente que pretende ver declarada as inconstitucionalidades que vinha indicando, cumprindo os requisitos colocados pelos art. 70 e 75.º-A da lei do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, requer que a presente reclamação seja atendida, ordenando-se o prosseguimento do processo, facultando alegações â ora Reclamante, em ordem a que, finalmente, a sua relevante pretensão seja objeto de apreciação de mérito.».
4. Decorrido o prazo para o efeito, a Recorrida não apresentou resposta (cfr. cota de fls. 274):
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A reclamante vem reclamar da Decisão Sumária n.º 888/2018 na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/04/2016, com o fundamento indicado em II – Fundamentação, n.ºs 5 e 6 – desde logo não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi.
6. Na reclamação apresentada, vem a recorrente, ora reclamante, após dar conta do excurso processual dos autos sub judice (cfr. Reclamação supra transcrita em I, 3., «Considerações Prévias», 1.º a 4.º), invocar primeiramente que «ao interpor o presente recurso, cumpriu os requisitos de admissão impostos pelos nºs 1 e 2 do art. 75º-A, referidos à alínea b) do nº 1 do art. 70, ambos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro» (cfr. Reclamação, «O RECURSO, O ACÓRDÃO RECORRIDO, A RECLAMAÇÃO», 5.º), tendo, segundo alega, sido surpreendida com a obrigação de delimitação do objeto do recurso no momento da interposição do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, considerando que só caberia fazê-lo em sede de alegações de recurso. Considera então a recorrente que «[h]averá aqui um processo não equitativo, quando um preceito da lei apenas indica referências aos pressupostos de admissão do recurso e outro preceito, mais adiante, dispõe que haja alegações que, essas sim, deveriam estabelecer e delimitar o âmbito e os fundamentos do recurso, com as necessárias conclusões, como resulta do art. 639.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de apelação e, por via deste, ao recurso no Tribunal Constitucional (art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional)» (cfr. Reclamação, idem, 6.º).
6.1 Cumpre, a este respeito, tão só esclarecer que o ora invocado artigo 75.º-A da LTC define, nos seus números 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, devem os recorrentes indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC). Além disso, cabe ainda aos recorrentes, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como sucede no presente caso), indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que suscitaram, durante o processo, perante o Tribunal a quo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre os recorrentes o ónus de identificar a decisão que pretendem impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Caso o requerimento de interposição do recurso não indique algum dos elementos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente oportunidade processual para suprir tais deficiências através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A da LTC, prevendo-se ainda que, caso o recorrente não responda ao convite ou não responda satisfatoriamente, o recurso é logo julgado deserto (n.º 7 do citado artigo) ou há lugar a decisão sumária de não admissão (nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC) . Pode haver, porém, lugar à imediata rejeição do recurso perante a apresentação de um requerimento inepto, ou seja, com omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, considerando-se que esta omissão não pode ser suprida com o mecanismo processual do convite ao aperfeiçoamento.
6.2 Na situação dos autos, da leitura do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 237-238) resultou mostrarem-se cumpridos os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sem necessidade de esclarecimentos adicionais, já que do mesmo requerimento constam todos os elementos necessários à identificação:
i) do tipo de recurso interposto – «recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional»); ii) da norma ou interpretação normativa que constitui objeto do recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – «A) nº 2 do art. 27 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na versão aprovada pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro) se interpretado no sentido de que é aplicável à reação (impugnação, oposição) a decisão proferida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 87 do mesmo Código (segundo a mesma versão);
B) nº 3 do art.193 do Código de Processo Civil, se interpretado no sentido de que a decisão do juiz, preconizada nesse preceito, só é admissível se ainda não tiver decorrido o prazo para exercer o meio processual adequado»; iii) da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso – quanto à questão A), «o direito de obter justiça, o que significa que se trata de um processo não equitativo, com violação do nº 4 do artigo 20 da Constituição», «também é violado o mesmo nº 4 do art. 20 da Constituição, na sua garantia de um processo equitativo», «contraria a exigência de processo equitativo e célere, assim violando os nºs 4 e 5 do art. 20 da Constituição», «são violados o referido nº 4 do art. 20 da Constituição, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade» e, quanto à questão B), «violar o acesso ao direito consagrado no art. 20 da Constituição, assim violando os nºs 1 e 4 desta disposição»); iv) da peça processual em que foi suscitada durante o processo, perante o Tribunal a quo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – «alegações de recurso de revista especial»; e, v), da decisão judicial de que se recorre para o Tribunal Constitucional – a recorrente vem dizer que «interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido no mesmo Processo, pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 28 de Abril de 2016».
Nesta sequência, a Decisão Sumária ora reclamada fez recair a sua apreciação sobre os requisitos substanciais de admissibilidade do recurso, assim enunciados: «a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente» (cfr. Decisão Sumária n.º 888/2018, II, 4., supra transcrita em I, 2.).
Ora, quer para o efeito da identificação do objeto do recurso (ou seja, a norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional), quer para se aferir do cumprimento daqueles requisitos substanciais, procede-se à análise do requerimento de interposição de recurso (cumprindo à recorrente aí delimitar o objeto do recurso por si interposto, por via da identificação das normas ou interpretações normativas que pretende ver sindicadas, como ocorreu in casu), no confronto com o decidido na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional (a qual a recorrente também expressamente identificou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade).
Se todos os requisitos de admissibilidade do recurso se mostrarem verificados, o Relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações (assim prevê o n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC). Se, diversamente, faltar algum dos requisitos – essenciais e cumulativos – de admissibilidade do recurso interposto, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, cabendo então ao Relator proferir decisão sumária de não conhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Ora, foi o que ocorreu na situação dos autos.
Na Decisão Sumária n.º 888/2018 (supra transcrita em I, 2.) concluiu-se que não se encontrava preenchido o pressuposto, cumulativo, relativo à efetiva aplicação, como ratio decidendi, das interpretações normativas cuja inconstitucionalidade era arguida, pelo que não se podia conhecer do objeto do recurso interposto pela recorrente.
7. Vem agora a recorrente, ora reclamante, reclamar para a conferência da Decisão Sumária prolatada, conforme previsto no n.º 3 do artigo 78.º-A, o que se passa a apreciar.
Em apoio da sua discordância quando ao decidido na Decisão Sumária n.º 888/2018 relativamente ao recurso interposto do acórdão do STA de 28/04/2016 que não admitiu o recurso excecional de revista (a fls. 230-232), invoca a recorrente – na parte da reclamação que releva por se dirigir aos específicos fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada (cfr. Reclamação, em especial, 7.º a 15.º, fls. 256-verso a 258) – que discorda dos respetivos fundamentos, já que: i) «contrariamente ao vertido no n.º 6 dessa Decisão, nada permite concluir que o recurso, tal como delimitado no requerimento de interposição do recurso, visa a decisão de não admissão do recurso excecional de revista», sendo que a recorrente «pretende ver declarada a inconstitucionalidade das seguintes disposições legais, quando interpretadas no sentido abaixo indicado», reservando a «concretização e delimitação dessa pretensão» para o momento das alegações; ii) não concorda com a conclusão alcançada na Decisão reclamada no sentido de que «a alusão às questões colocadas pela recorrente é feita apenas para referir que se encontra estabilizada a jurisprudência», pois entende que da leitura e interpretação do acórdão do STA em causa resulta que o Tribunal «reafirmou e reassumiu a sua própria jurisprudência» quando «decidiu que não era caso de recurso especial de revista»; e iii), segundo a recorrente, «o Supremo Tribunal Administrativo julgou nova e definitivamente as questões colocadas, e esse julgamento tem por base, na convicção da ora Reclamante, a aplicação de sentido inconstitucional das normas indicadas no requerimento de interposição do recurso».
Em síntese, alega a recorrente que (cfr. Reclamação, «Concluindo», fls. 258 e 258-verso):
«I) O Supremo Tribunal Administrativo reafirmou a sua jurisprudência anterior, regulando de novo e definitivamente, em recurso de reexame, as questões tratadas nas 1.ª e 2.ª instâncias;
II) essa nova e definitiva definição interpretou e aplicou normas com sentido inconstitucional, inconstitucionalidade que veio sendo invocada no Processo pela ora Reclamante;
III) A ora Reclamante interpôs o recurso excecional de revista dizendo expressamente que pretende ver declarada as inconstitucionalidades que vinha indicando, cumprindo os requisitos colocados pelos art. 70 e 75.º-A da lei do Tribunal Constitucional.»
E conclui a recorrente no sentido de que pretende a procedência da sua pretensão constitucional e do conhecimento do recurso por se encontrarem preenchidos os pressupostos de que o mesmo depende.
8. Não assiste razão à recorrente.
8.1. Desde logo, quanto à primeira linha de argumentação desenvolvida pela recorrente – em que se afigura pretender contestar ou colocar em dúvida a própria identificação da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional – cumpre tão só remeter para o que supra se expôs quanto à análise dos elementos formais do requerimento de interposição do recurso (cfr. II, 6.) de cuja leitura não resultou para a Decisão Sumária - nem resulta na presente reanálise - qualquer dúvida quanto à identificação, feita pela própria recorrente, quer da decisão judicial recorrida (o Acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela ora reclamante), quer das normas ou interpretações normativas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada no âmbito do recurso de constitucionalidade por si interposto.
Não pode haver margem para dúvidas, atento quer o teor, quer o contexto verbal do requerimento de interposição de recurso, que a recorrente pretendia impugnar a referida decisão do STA que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto, configurando o recurso de constitucionalidade como uma reação em relação à matéria de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e, aliás, suscitada pela recorrente perante o Tribunal a quo nas alegações do recurso excecional de revista que viria a ser decidido no acórdão ora recorrido (no sentido da sua não admissão).
8.2. Assim, passa-se a apreciar os argumentos expendidos pela recorrente, ora reclamante, para afastar o juízo formulado na Decisão Sumária quanto à não aplicação, pelo STA, na decisão judicial recorrida, das alegadas normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciadas no âmbito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Improcedem ambos.
Com efeito, tendo por referência o Acórdão do STA, recorrido, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as invocadas normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Código de Processo Civil (nas interpretações alegadamente seguidas) haviam sido determinantes do sentido da decisão judicial recorrida.
A recorrente vem agora invocar que não é verdade que o STA se tenha limitado, como se diz na Decisão Sumária reclamada, a apreciar a verificação dos pressupostos de que depende a admissão da revista excecional – considerando tratar-se de uma interpretação errónea do efetivamente decidido pelo Tribunal recorrido naquele acórdão –, pois, segundo a recorrente, o STA, ao recusar avaliar as questões da constitucionalidade suscitadas, com o argumento de que tal matéria estava esclarecida e estabilizada na jurisprudência daquele Tribunal Superior e, assim, não justificarem tais questões a admissibilidade da revista, procede a um reexame das mesmas questões e, deste modo, reafirma a sua jurisprudência anterior, regulando de novo e definitivamente as questões colocadas.
No entanto, esta argumentação não logra afastar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada. Diferentemente, não apenas não é infirmada, como se mostra corroborada a conclusão alcançada quanto à não aplicação, pelo Tribunal a quo, no acórdão recorrido, das normas (ou dimensões normativas) impugnadas pela recorrente. Com efeito, a referência feita no acórdão do STA, recorrido, às questões de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciadas limita-se à conclusão de que a apreciação das mesmas não configuraria qualquer pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excecional então interposto pela ora reclamante, não constituindo assim as impugnadas normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 27.º, n.º 2) ou do Código de Processo Civil (artigo 193.º, n.º 3) a base da decisão desfavorável do Acórdão do STA de 28 de abril de 2016, ora recorrido.
No caso dos autos, a decisão judicial recorrida – decorrente da apreciação preliminar sumária do STA quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista consagrado no artigo 150º do CPTA, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (n.º 6 do artigo mesmo artigo 150.º) – limitou-se a não admitir o recurso interposto pela recorrente, ora reclamante, por considerar não verificados os respetivos pressupostos, tal como consagrados no n.º 1 do mesmo preceito legal («das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»). Neste contexto, não houve lugar a qualquer reapreciação ou decisão das questões colocadas pela recorrente, não tendo a decisão judicial recorrida aplicado nos autos sub judice as normas (ou interpretações normativas) que a recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade.
Atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade – que apenas pode reapreciar questões de inconstitucionalidade normativa submetidas ao Tribunal Constitucional «no quadro da decisão recorrida» e, como tal, suscetíveis de reformulação na sequência do juízo proferido pelo próprio Tribunal Constitucional –, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Como já se escreveu no Acórdão n.º 67/2014 (disponível bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«Ora, nos recursos de constitucionalidade, a norma objeto de fiscalização não pode deixar de reconduzir-se ao sentido e ao conteúdo que o tribunal recorrido lhe atribui no caso sub judice. O Tribunal Constitucional não pode basear a sua decisão num entendimento da norma objeto de apreciação que se afaste do caso, não lhe cabendo, em sede de fiscalização concreta, apreciar a questão da constitucionalidade em abstrato, mas apenas em via de recurso e, por conseguinte, no quadro da decisão recorrida. O recurso visa precisamente revogar ou confirmar a solução dada à questão de constitucionalidade pela decisão recorrida e, por isso, não pode afastar-se da delimitação normativa da mesma resultante. É o que decorre do modelo constitucionalmente previsto de fiscalização concreta desconcentrada da constitucionalidade conjugada com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente dos artigos 204.º e 280.º da Constituição. Outra solução, além de não garantir a aplicabilidade pelo tribunal a quo, da solução que viesse a ser afirmada pelo Tribunal Constitucional, frustraria a prévia tomada de posição sobre a questão pelo tribunal do processo, ao qual cabe, em primeira linha, o controlo concreto de constitucionalidade no nosso sistema constitucional.»
Assim, não se mostrando assegurado, in casu, o pressuposto do recurso de constitucionalidade relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (interpretações normativas) impugnadas, não cabe o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 888/2018, ora reclamada.
9. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 888/2018, quanto aos seus fundamentos e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 27 de março de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers