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1043/18 AI generated

1043/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1043/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e a B., S.A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de setembro de 2018.

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art. 127º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da constituição, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, art. 32.º da CRP; 1043/18 · Tribunal Constitucional: Salvo melhor entendimento, esta é uma decisão suscetível de ferir os direitos liberdades e garantias do Arguido, o qual, não teve oportunidade de sindicar, por lhe ter sido negado um direito constitucionalmente garantido, o direito ao Recurso, com fundamento na al. e) do nº 1 do art. 400º do Código do Processo Penal.

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criminal recidivism sentencing error dismissal of fraud charges embezzlement compensation for judicial errors impunity
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Full text

ACÓRDÃO Nº 189/2019

Processo n.º 1043/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e a B., S.A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de setembro de 2018.

O arguido foi condenado em 1.ª instância na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva, pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), e 30.º, n.º 2, do Código Penal (CP), e por um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do CP. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que lhe concedeu provimento parcial, alterando a pena única para 5 (cinco) anos de prisão efetiva. O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo aquele Tribunal da Relação decidido não admitir o recurso, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP). O arguido reclamou desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que a indeferiu com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

2. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, o que fez, para o que aqui releva, nos seguintes termos:

«Notificado desta decisão o Arguido vem, nos a termos do art. 75º-A da LTC, com fundamento no art. 70º nº 1, al. g) do mesmo diploma legal, requerer a apreciação da inconstitucionalidade desta norma, mais concretamente da al. e) do n 1 do art. 400º do Código do Processo Penal, por violação do princípio da legalidade e do direito ao recurso, enquanto garantias de defesa em processo penal, constitucionalmente consagrados nos art. 29º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

Na verdade, o Direito ao Recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Como se referiu, o Arguido foi condenado em 1ª Instância numa pena única de 6 anos de prisão, a qual, nos termos do art. 50º do C.P., não permitia ao Tribunal a ponderação da sua suspensão.

Após recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, veio aquele Venerando Tribunal reduzir a pena única aplicada ao arguido para 5 anos de prisão, pelo que imperava a aplicação do regime da suspensão da execução da pena, desde que reunidos os pressuposto do art. 50º do C.P.. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu pela não suspensão da pena de prisão em que o Arguido em cúmulo foi condenado, concluindo que, não era merecedor de um juízo de prognose favorável, de conformar a sua atuação com o direito.

Salvo melhor entendimento, esta é uma decisão suscetível de ferir os direitos liberdades e garantias do Arguido, o qual, não teve oportunidade de sindicar, por lhe ter sido negado um direito constitucionalmente garantido, o direito ao Recurso, com fundamento na al. e) do nº 1 do art. 400º do Código do Processo Penal.

Pelo que forçoso será concluir que esta norma, ao prever a inadmissibilidade de recurso do Acórdão da Relação, que inovatoriamente aplica uma pena de prisão efetiva igual a 5 anos, e não a suspende em desrespeito pelo disposto no art. 50º do C.P., viola as garantias de defesa do Arguido.

No mesmo sentido, ainda que por outros fundamentos, já decidiu o Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão nº 412/2015 de 29 de setembro de 2015, no Acórdão 429/2016 de 13 de julho de 2016 e no Acórdão 845/2017 de 13 de dezembro de 2017.

Acresce ainda que, já na interposição de recurso para a Veneranda Relação de Coimbra o Arguido invocou, entre outros vícios, a violação dos princípios da liberdade de apreciação da prova (art. 127º do CPP), princípio da presunção da Inocência do Arguido e Principio “in dúbio pro reo” motivações que não mereceram o acolhimento daquele Venerando Tribunal, em violação expressa dos artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa e bem assim, complementarmente o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Razão pela qual o Arguido, também, fundamenta o presente Requerimento de Recurso na al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC.»

3. Por despacho de 3 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça convidou o recorrente «a identificar, no prazo de 10 dias, o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a interpretação normativa da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, (…) já que também interpõe recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».

4. Respondendo ao convite, o recorrente indicou o Acórdão n.º 412/2015, o Acórdão n.º 429/2016 e o Acórdão n.º 845/2017 – os mesmos que indicara já no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

5. O recurso foi parcialmente admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 24 de outubro de 2018, o qual apresenta o seguinte conteúdo:

«Não se toma conhecimento da parte do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde o recorrente A. invoca a "violação dos princípios da liberdade de apreciação da prova (art. 127.º do CPP), princípio da presunção de inocência do arguido e o princípio in dúbio pro reo" por não se referirem a decisão proferida nos termos do artigo 405.º do CPP.

*

Admite-se o recurso no segmento em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo.»

6. Decorrido o prazo de que dispunha para o efeito, o recorrente não reclamou para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não admitir o recurso de constitucionalidade na parte do mesmo que foi interposta ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atinente a uma alegada «violação dos princípios da liberdade de apreciação da prova (art. 127.º do CPP), princípio da presunção de inocência do arguido e o princípio in dubio pro reo», por entender que nenhuma norma decorrente desse preceito constituiu ratio decidendi da decisão em questão.

7. Pela Decisão Sumária n.º 4/2019, de 8 de janeiro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, por entender não se encontrar preenchido o pressuposto central de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC – ou seja, que a decisão recorrida tenha aplicado uma «norma já anteriormente julgada inconstitucional (…) pelo próprio Tribunal Constitucional». Suportou-se essa Decisão Sumária na seguinte fundamentação:

«7. Na parte em que não foi admitido pelo tribunal a quo, o recurso de constitucionalidade em apreço não pode ser aqui tido em consideração. Recorda-se novamente que, nessa parte, o recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e respeita a uma alegada «violação dos princípios da liberdade de apreciação da prova (art. 127.º do CPP), princípio da presunção de inocência do arguido e o princípio in dubio pro reo».

Em apreço na presente decisão sumária está, portanto, apenas a parte do recurso de que foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a qual respeita ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Entende mais especificamente o recorrente que esse preceito do CPP viola o «princípio da legalidade e do direito ao recurso, enquanto garantias de defesa em processo penal, constitucionalmente consagrados nos art. 29º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição», na medida em que dele decorre «a inadmissibilidade de recurso do Acórdão da Relação, que inovatoriamente aplica uma pena de prisão efetiva igual a 5 anos, e não a suspende em desrespeito pelo disposto no art. 50º do C.P.».

Expõe mais desenvolvidamente o recorrente que: «o Arguido foi condenado em 1ª Instância numa pena única de 6 anos de prisão, a qual, nos termos do art. 50º do C.P., não permitia ao Tribunal a ponderação da sua suspensão. Após recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, veio aquele Venerando Tribunal reduzir a pena única aplicada ao arguido para 5 anos de prisão, pelo que imperava a aplicação do regime da suspensão da execução da pena, desde que reunidos os pressuposto do art. 50º do C.P.. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu pela não suspensão da pena de prisão em que o Arguido em cúmulo foi condenado, concluindo que, não era merecedor de um juízo de prognose favorável, de conformar a sua atuação com o direito. Salvo melhor entendimento, esta é uma decisão suscetível de ferir os direitos liberdades e garantias do Arguido, o qual, não teve oportunidade de sindicar, por lhe ter sido negado um direito constitucionalmente garantido, o direito ao Recurso, com fundamento na al. e) do nº 1 do art. 400º do Código do Processo Penal.»

Importa também firmar que, nesta parte, o recurso de constitucionalidade em apreço deve ser apreciado, exclusivamente, enquanto recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Na parte inicial do seu requerimento de recurso, o recorrente parece requerer a fiscalização da constitucionalidade da referida norma decorrente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP tanto ao abrigo daquela alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito (cf. a fl. 72 dos autos). No entanto, da exposição feita já no corpo daquele requerimento decorre que, nessa parte, o recorrente pretendia apenas interpor recurso ao abrigo da alínea g). Em qualquer caso, e decisivamente, foi apenas nesses termos que o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso (vd. a fl. 82 dos autos), não tendo o recorrente – conforme já se firmou – reclamado dessa decisão.

A alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional», sendo que o artigo 75.º- A, n.º 3, da LTC, onera o recorrente, nestes casos, com um dever de identificar o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida. As decisões identificadas pelo recorrente foram, recorde-se, os Acórdãos n.º 412/2015, n.º 429/2016 e n.º 845/2017. Todos estes acórdãos se referem ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP e todos foram prolatados no sentido da inconstitucionalidade. Importa, contudo, analisar se estava aí em causa a mesma interpretação normativa que está em causa nos presentes autos, pois os recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que haja absoluta coincidência entre a dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional e aquela que foi aplicada pelo tribunal recorrido no caso dos autos: cf. e.g. o Acórdão n.º 568/2008, com ulteriores referências.

8. No Acórdão n.º 412/2015 foi julgada inconstitucional «a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1 da constituição)». Identificando divergência entre tal entendimento e o que fora expresso no Acórdão n.º 163/2015, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que então prolatou o Acórdão n.º 429/2016, onde reiterou o entendimento acolhido no Acórdão n.º 412/2015. Através do recente Acórdão n.º 273/2018, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa exata dimensão normativa da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP «por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição».

Como se constata, embora esses Acórdãos se refiram ao mesmo preceito do CPP que foi aplicado na decisão recorrida – o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP –, a dimensão normativa do mesmo que foi declarada inconstitucional manifestamente não se identifica com aquela que foi aplicada na decisão recorrida nos presentes autos: não houve, nestes últimos, uma absolvição em 1.ª instância, não se perfilando a decisão condenatória do Tribunal da Relação como uma decisão inovatória. Que esta é uma diferença importante foi já explicitado pelo Tribunal Constitucional, e.g. nos Acórdãos n.º 357/2017, n.º 804/2017, n.º 101/2018 e n.º 476/2018, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade. No primeiro, afirmou-se:

«4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004 (…)). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016.

De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).

5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.

De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão (…) fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância.

Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação.

A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva:

“(...)

12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».

Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.

Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.

De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.

Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.»

9. Por sua vez, o Acórdão n.º 845/2017 julgou inconstitucional «a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1, do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, (na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto), segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal decorrente dos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Também aqui a dimensão normativa que foi julgada inconstitucional não se identifica com aquela que foi aplicada na decisão recorrida nos presentes autos, visto que a pena aplicada na 1.ª instância não foi uma pena não privativa da liberdade.

De resto, a redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que ali estava em causa era a que lhe fora dada em 2007, segundo a qual não se admitia recurso de «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade». Nessa redação, esse preceito não restringia expressamente (como passou a fazer a partir da redação que lhe foi dada em 2013, atualmente em vigor e aplicável ao processo de base dos presentes autos) aos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem (…) pena de prisão não superior a 5 anos». Foi porém com este último sentido que – conjugadamente com o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP (que permanece inalterado), nos termos do qual pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça de «acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos» – o mesmo foi interpretado pelo tribunal recorrido no processo em que foi prolatado o Acórdão n.º 845/2017 (cf. o seu ponto 5). O parâmetro constitucional que aí se considerou violado não foi o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, mas o «princípio da legalidade em matéria criminal decorrente dos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição».

Tudo o que permite concluir sem hesitação que a dimensão normativa que ali foi julgada inconstitucional nada tem que ver com aquela que está em causa no recurso aqui em apreço.

10. Em suma, não está preenchido o pressuposto central de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – ou seja, que a decisão recorrida tenha aplicado uma «norma já anteriormente julgada inconstitucional (…) pelo próprio Tribunal Constitucional».

8. O recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«O Recorrente, inconformado com a decisão do STJ, apresentou Recurso para este Venerando Tribunal, nos termos do art. 75º A da LTC, com fundamento no art. 70º nº 1 al. g) do mesmo diploma legal, requerendo a apreciação da inconstitucionalidade da al. e) do nº 1 do art. 400º do Código do Processo Penal, por violação do princípio da legalidade e do direito ao recurso, enquanto garantias de defesa em processo penal, constitucionalmente consagrados nos art. 29º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

Para o efeito, alegou em síntese que “(já citado supra, no ponto 2)”.

Porquanto, no seu Requerimento de Recurso, o Recorrente invocou que este Venerando Tribunal, no mesmo sentido, ainda que por outros fundamentos, já teria decidido pela inconstitucionalidade da invocada norma, nomeadamente no Acórdão nº 412/2015 de 29 de setembro de 2015, no Acórdão 429/2016 de 13 de julho de 2016 e no Acórdão 845/2017 de 13 de dezembro de 2017. Tal invocação não mereceu acolhimento do Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, por entender que não existe "absoluta coincidência entre a dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional e aquela que foi aplicada pelo tribunal recorrido no caso dos autos ..." (itálico nosso)

Salvo melhor entendimento, ao decidir sumariamente, pelo não conhecimento do Recurso, sem antes permitir ao Recorrente apresentar alegações nos termos do art. 79º da LTC, vedou-lhe o direito a poder demonstrar em que sentido entende existir essa absoluta coincidência. Porquanto, entende o Recorrente que, a dimensão normativa de uma norma não se pode resumir ao seu sentido orientador, de norma como um modelo que se impõem, pois reveste acima de tudo um sentido descritivo, em sede de determinação de normalidade que não pode ser estática.

Com todo o respeito, não pode o Recorrente conformar-se com a afirmação de que, a decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Relação, não é uma decisão inovatória, apesar de não haver uma absolvição em 1ª instância, cfr. citado Acórdão nº 412/2015 de 29 de setembro.

Assim como, não se conforma com a conclusão de que, não existe identidade entre a decisão proferida no Acórdão nº 845/2017 de 13 de dezembro e a proferida nos presentes autos, quando em ambas se invoca a violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

Termos em que e nos demais de direito, deve a presente reclamação para a Conferência proceder, determinando-se pelo conhecimento do recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final.»

9. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1º Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 4/19, de 8 de janeiro (cfr. fls. 87-95 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo arguido, ora reclamante, por entender, em conclusão (cfr. fls. 94 dos autos) (destaques do signatário):

“10. Em suma, não está preenchido o pressuposto central de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC – ou seja, que a decisão recorrida tenha aplicado uma «norma já anteriormente julgada inconstitucional (…) pelo próprio Tribunal Constitucional.”

2º Com efeito, a Decisão Sumária 4/19 analisou, com rigor, a jurisprudência citada pelo arguido em defesa da sua posição (Acórdãos 412/15, 429/16 e 845/17 deste Tribunal Constitucional), tendo concluído que as dimensões normativas das referidos Acórdãos não eram coincidentes com a dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido no caso dos autos (cfr. fls. 91-94 dos autos).

Nessa medida, não se verificava a circunstância que permitiria a invocação da alínea g) do nº 1 do art. 70º da LTC, como fundamento do recurso para este Tribunal Constitucional.

3º O ora reclamante foi oportunamente condenado, em 1ª instância, pelo Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 23 de outubro de 2017, na pena única de 6 anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado e de um crime de burla qualificada (cfr. fls. 11-12 dos autos).

4º Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (cfr. fls. 12-22 dos autos), que, por Acórdão de 24 de abril de 2018 (cfr. fls. 11-43 dos autos), lhe concedeu provimento parcial, alterando a pena única para 5 anos de prisão efetiva.

5º Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 44-60 dos autos), não tendo, porém, o mesmo recurso sido admitido, por despacho, de 20 de junho de 2018 (cfr. fls. 62 dos autos), do Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, com fundamento no disposto nos artigos 400º, nº 1, alínea e) e 432º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP).

Considerou, com efeito, o mesmo relator, designadamente:

“Da interpretação conjugada destas duas normas resulta que, havendo recurso para o Tribunal da Relação e confirmando este a decisão da primeira instância (o que se traduz na verificação da chamada “dupla conforme”), só será admissível recurso para o STJ se a pena de prisão aplicada exceder os oitos anos de prisão.

No caso vertente, o Tribunal da Relação confirmou a decisão condenatória, tendo-se limitado a reduzir uma das penas que integram o concurso e a reduzir para 5 anos de prisão a pena única que o tribunal de 1ª instância havia fixado em 6 anos.

Estão assim verificados os pressupostos da “dupla conforme”, na medida em que o Tribunal da Relação, movendo-se dentro do mesmo quadro factual que havia determinado a condenação em 1ª instância, confirmou in mellius a decisão recorrida (Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 18-05-2016, proc. nº 653/14.2TDLSB.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj).

Nestes termos e face ao disposto nas normas citadas, não se admite o recurso interposto a fls. 859.”

6º O arguido reclamou, então, ao abrigo do art. 405º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 2-7 dos autos), tendo o Ilustre Vice-Presidente do mesmo Supremo Tribunal, porém, indeferido, a reclamação, por despacho de 13 de setembro de 2018 (cfr. fls. 66-69 dos autos), invocando, designadamente (cfr. fls. 68 dos autos):

“2. No que é relevante para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1ª instância na pena única de 6 anos de prisão, pela prática dos crimes enunciados.

Em recurso, o Tribunal da Relação, reduziu a pena parcelar aplicada ao crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 205º, nºs 1 e 4, al. b) e 30º, nº 2, do CP, para 4 anos de prisão, e, consequentemente, a pena única que fixou em 5 anos de prisão.

Nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».

E, no caso, o acórdão da Relação aplicou pena não superior a 5 anos de prisão.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea e), do CPP).”

7º O arguido considera, todavia, como espelhado no seu requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 72-76 dos autos), que a norma constante da alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP «ao prever a inadmissibilidade de recurso do Acórdão da Relação, que inovatoriamente aplica uma pena de prisão efetiva igual a 5 anos, e não a suspende em desrespeito pelo disposto no art. 50º do C.P., viola as garantias de defesa do Arguido».

8º Ora, como suficientemente explicado na Decisão Sumária 4/19, ora reclamada, nenhum dos Acórdãos deste Tribunal Constitucional citados pelo arguido, quer no seu requerimento de recurso de constitucionalidade, quer posteriormente (cfr. fls. 80 dos autos), apresenta dimensão normativa coincidente com a aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e confirmada pelo STJ.

Com efeito, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra não foi inovatória, em relação à decisão de primeira instância, tendo sido igualmente condenatória, apenas reduzindo a pena única aplicada ao arguido (Acórdãos 412/15 e 429/16). O que, aliás, o próprio arguido reconhece (cfr. fls. 101 dos autos).

E o tribunal de 1º instância não aplicou ao arguido pena não privativa de liberdade, mas pena efetiva de prisão, confirmada, embora reduzida, pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão 845/17).

9º Na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 99-101 dos autos), o ora reclamante, A., não apresenta argumentação convincente, que permita infirmar as conclusões da Decisão Sumária 4/19 ora reclamada.

10º Julga-se, por isso, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer provimento, não se vendo motivo para alterar a Decisão Sumária 4/19, de 8 de janeiro, proferida nos presentes autos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

10. Como acima se referiu, a Decisão Sumária n.º 4/2019 decidiu não conhecer o objeto do presente recurso, por entender não se achar preenchido o pressuposto central de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC – ou seja, o de que a decisão recorrida tenha aplicado uma «norma já anteriormente julgada inconstitucional (…) pelo próprio Tribunal Constitucional». Nesta Decisão Sumária procurou expor-se por que razão não existe (manifestamente) coincidência entre a jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada pelo recorrente (os Acórdãos n.os 412/2015, 429/2016 e 845/2017) e o enunciado normativo em causa nos presentes autos.

11. Na reclamação aqui em apreço, o recorrente contesta que «ao decidir sumariamente, pelo não conhecimento do Recurso, sem antes permitir ao Recorrente apresentar alegações nos termos do art. 79º da LTC, vedou-lhe o direito a poder demonstrar em que sentido entende existir essa absoluta coincidência. Porquanto, entende o Recorrente que, a dimensão normativa de uma norma não se pode resumir ao seu sentido orientador, de norma como um modelo que se impõem, pois reveste acima de tudo um sentido descritivo, em sede de determinação de normalidade que não pode ser estática».

No entanto, tendo tido agora a oportunidade de «demonstrar em que sentido entende existir essa absoluta coincidência», o recorrente não o fez, limitando-se genericamente a afirmar o seguinte: «Com todo o respeito, não pode o Recorrente conformar-se com a afirmação de que, a decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Relação, não é uma decisão inovatória, apesar de não haver uma absolvição em 1ª instância, cfr. citado Acórdão nº 412/2015 de 29 de setembro. Assim como, não se conforma com a conclusão de que, não existe identidade entre a decisão proferida no Acórdão nº 845/2017 de 13 de dezembro e a proferida nos presentes autos, quando em ambas se invoca a violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. Termos em que e nos demais de direito, deve a presente reclamação para a Conferência proceder, determinando-se pelo conhecimento do recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final.»

Quer dizer, a presente reclamação não esboça sequer um argumento por referência ao qual pudesse ponderar reformar-se a Decisão Sumária reclamada. Evidentemente, a circunstância de o parâmetro constitucional cuja violação é invocada ser o mesmo não significa que seja a mesma a norma ordinária que se entende ferida de inconstitucionalidade. O que se considerou na Decisão Sumária reclamada foi que a norma em causa nos presentes autos, apesar de decorrer do mesmo preceito de direito ordinário (o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal), não é de todo a mesma que foi apreciada naqueles anteriores arestos do Tribunal Constitucional.

12. Resta portanto confirmar essa Decisão Sumária, recordando aqui de modo resumido o seu conteúdo:

Relativamente aos Acórdãos n.º 412/2015 e n.º 412/2015, estava aí em causa a hipótese em que um acórdão da Relação, «inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos». Em contraste, no caso dos autos, não houve uma absolvição em 1.ª instância, não se perfilando a decisão condenatória do Tribunal da Relação como uma decisão inovatória. Que esta constitui uma diferença decisiva foi já explicitado pelo Tribunal Constitucional em várias ocasiões, nomeadamente nos Acórdãos n.º 357/2017, n.º 804/2017, n.º 101/2018 e n.º 476/2018, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade.

Já no Acórdão n.º 845/2017 estava em causa a hipótese em que um acórdão da Relação «aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade». Em contraste, no caso dos autos, a pena aplicada na 1.ª instância não foi uma pena não privativa da liberdade. De resto, recordar-se-á ainda que, naquele Acórdão, o parâmetro constitucional que considerou violado nem sequer foi o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, mas o «princípio da legalidade em matéria criminal decorrente dos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição».

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 27 de março de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers