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296/17 AI generated

296/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 296/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., e recorridos Ministério Público, Ordem dos Advogados e B., o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da decisão de julgar improcedente a nulidade, arguida pelo recorrente, de acórdão em que o TRP procedeu ao suprimento de omissão de pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade, imputada à decisão condenatória proferida em primeira instância.

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artigo 358.º do Código Penal, artigo 379.º do Código de Processo Penal, artigo 358.º do CP, artigo 379.º, n.º 2 do CPP, artigo 32º nº 1 da CRP, artigo 426º nº 4 do CPP; 296/17 · Tribunal Constitucional: Da supressão de um grau de jurisdição não seria compensada pela intolerável compressão do irrecusável direito de recurso das decisões judiciais a que o art.º 32.º, n.º 1 da lei fundamental confere dignidade constitucional, traduzido no direito a um duplo grau de jurisdição.

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usurpation of title forgery of official documents misleading the judicial authorities offences against official duty conduct befitting an official's position functional jurisdiction
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Full text

ACÓRDÃO Nº 186/2019

Processo n.º 296/17

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A., e recorridos Ministério Público, Ordem dos Advogados e B., o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), da decisão de julgar improcedente a nulidade, arguida pelo recorrente, de acórdão em que o TRP procedeu ao suprimento de omissão de pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade, imputada à decisão condenatória proferida em primeira instância.

O ora recorrente suscitou, na contestação, a inconstitucionalidade da alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, nos termos da qual é punido por usurpação de funções quem «exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche». O tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre a alegada inconstitucionalidade, mas condenou o arguido na pena única de duzentos dias de multa pela prática do crime de usurpação de funções (previsto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal) e pela prática de um crime de falsificação de documento (previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alíneas c), d) e e) do Código Penal).

Desta decisão foi interposto recurso em que o arguido invocou, inter alia, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade. O TRP considerou verificada a omissão de pronúncia e supriu-a, ao abrigo do n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, julgando não inconstitucional a norma impugnada pelo recorrente.

Foi então arguida a nulidade deste acórdão, alegando o recorrente que o TRP, ao suprir a omissão de pronúncia imputada à sentença, havia feito uma interpretação do n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal incompatível com a Constituição.

O TRP pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma impugnada e indeferiu a arguição de nulidade do acórdão. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido requerida a apreciação da «inconstitucionalidade do seguinte artigo 379.º, n.º 2, do CPP, no sentido dado pelo Tribunal de recurso poder suprir a nulidade da sentença de primeira instância por omissão de pronúncia, habilitando-o a conhecer dessa omissão, não remetendo ao tribunal da primeira instância para tal efeito, coartando o direito de recurso em 2.º grau.»

2. As alegações apresentadas pelo recorrente têm o seguinte teor:

«A. arguido no processo acima e aí melhor identificado, vem, por estar em tempo e ter legitimidade, notificado para o efeito, apresentar as suas

ALEGAÇÕES DE RECURSO

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Pode-se retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e [atual] 210.º da Constituição, que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in totum ou afetá-lo substancialmente.

2. Esta orientação foi posteriormente reafirmada por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos do TC números 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 489/95, 715/96, 1124/96, 328/97, 234/98, 276/98, 638/98, 202/99, 373/99, 415/2001, 261/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007 e 500/2007.

3. O Tribunal Constitucional sempre tem entendido que se o legislador, apesar de a tal não estar constitucionalmente obrigado, prevê, em certas situações, um duplo ou triplo grau de jurisdição.

4. Na respetiva regulamentação não lhe é consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias, devendo considerar-se vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf. o Acórdão n.º 197/2009).

5. Como se referiu no Acórdão n.º 628/2005, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois “tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional números 1229/96 e 462/2003) [...]”.

6. Quanto a este aspeto, deve começar por se referir que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, como tem sido invariavelmente repetido na jurisprudência do Tribuna1 Constitucional, mesmo antes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição ter passado a especificar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa a observar.

7. Como enfatizado por Figueiredo Dias, a consagração constitucional do direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido «significa que o direito a um recurso é manifestação jurídico-constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob a alegação de que se verifica, em concreto, uma qualquer outra garantia de defesa sucedânea legalmente admissível Sempre que, num concreto caso judicial de quaisquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada» (Jorge de Figueiredo Dias, “Por onde vai o Processo Penal Português”, As Conferências do Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2014, p. 80).

8. Por outro lado, e como também se sabe, a jurisprudência constitucional tem sempre conferido especial relevo ao sistema da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) tal como ela vem sendo interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Assim, será importante saber se este novo entendimento, que agora se adota, do conceito constitucional do direito ao recurso em processo criminal, tem ou não respaldo em outras ordens jusfundamentais que nos sejam próximas [ou perante as quais esteja a República por algum motivo obrigada

DITO ISTO,

Resenha historial dos factos:

1. O arguido invocou, perante o Tribunal da primeira instância, a inconstitucionalidade do artigo 358.º do CP por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 da CRP.

2. Como o tribunal não se pronunciou sobre tal matéria na sentença, foi arguida nulidade por omissão de pronúncia no recurso.

3. No acórdão proferido em recurso essa arguição foi julgada procedente, tendo em consequência o vício sido suprido ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 2 do CPP, com a pronúncia sobre a mencionada invocação de inconstitucionalidade.

4. O arguido entende que o tribunal de recurso NÃO PODE SUPRIR TAL OMISSÃO.

5. E que o suprimento do vício pelo tribunal da Relação elimina um grau de recurso ao arguido.

6. Da supressão de um grau de jurisdição não seria compensada pela intolerável compressão do irrecusável direito de recurso das decisões judiciais a que o art.º 32.º, n.º 1 da lei fundamental confere dignidade constitucional, traduzido no direito a um duplo grau de jurisdição.

7. Tal interpretação dada no sentido da Relação poder suprir tal omissão é contrária à Lei e à Constituição, sendo que viola, frontalmente, o artigo 32.º, n.º 1 e 210.º, da CRP.

8. É inconstitucional a interpretação dada pelo TRIBUNAL da RELAÇÃO do artigo 379.º, n.º 2 do cpp, no sentido que Tribunal de recurso poder suprir a nulidade da sentença de primeira instância por omissão de pronúncia, habilitando-o a conhecer dessa omissão, não remetendo ao tribunal da primeira instância para tal efeito, coartando o direito de recurso em 2.º grau.

9. Deve assim ser julgado inconstitucional a interpretação do artigo 379.º, n.º 2 do cpp, no sentido acima referido, devendo os autos serem remetidos ao tribunal inferior para reformular a decisão conforme o sentido da inconstitucionalidade.»

3. O Ministério Público apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos:

«15º

Nos presentes autos, foi interposto, em 9 de fevereiro de 2017, recurso de constitucionalidade pelo arguido A., do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de janeiro de 2017, que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, de um Acórdão do mesmo tribunal superior, de 23 de novembro de 2016.

16º

O arguido invocou a seguinte questão de constitucionalidade no seu recurso:

“8. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do seguinte artigo 379º, nº 2 do CPP, no sentido dado pelo Tribunal de recurso poder suprir a nulidade da sentença de primeira instância por omissão de pronúncia, habilitando-o a conhecer dessa omissão, não remetendo ao tribunal da primeira instância para tal efeito, coartando o direito de recurso em 2º grau.”

17º

Julga-se, porém, que não assiste razão ao recorrente, pelos argumentos fundamentalmente invocados pelo digno Tribunal da Relação do Porto, no seu último Acórdão de 25 de janeiro de 2017.

18º

Com efeito, como referido pelo mesmo Acórdão (cfr. supra nº 6 das presentes contra-alegações), o direito ao recurso não é um direito absoluto (destaques do signatário):

“Sem dúvida que o direito ao recurso é uma das cruciais garantias de defesa em processo penal com proteção constitucional. Contudo, não se trata de um direito absoluto. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência constante no sentido de que o artigo 32º nº 1 da CRP não impõe um irrestrito duplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao recurso, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.”

19º

Por outro lado, como igualmente referido pelo mesmo Acórdão, não se vê qual o efeito útil que uma pretensa descida do processo à primeira instância traria para o direito de recurso do arguido, uma vez que o mesmo se consubstanciaria num novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto e numa nova apreciação por este.

20º

E um tal procedimento não se pode configurar como uma restrição arbitrária ao duplo grau de jurisdição, mas, muito pelo contrário, como uma efetiva aplicação deste mesmo grau de jurisdição (cfr. Acórdão recorrido):

“Ora, a permissão legal para que o tribunal de recurso supra uma nulidade da sentença de primeira instância consistente na omissão de pronúncia sobre uma questão que a ter disso [sido] decidida desfavoravelmente, teria facultado ao arguido o direito de recorrer para o mesmo tribunal, não se afigura uma restrição arbitrária ao duplo grau de jurisdição, na medida em que fica assegurado que a concreta questão é sujeita a decisão em recurso pelo Tribunal da Relação.”

21º

Por último, como igualmente referido pelo Tribunal da Relação do Porto, a solução legal encontrada responde a preocupações de realização da justiça penal com economia e celeridade (cfr. ibidem) (destaques do signatário):

“Ademais, existem boas razões de efetividade na realização da justiça penal com economia e celeridade para o legislador ter consagrado essa solução no artigo 379º nº 2 do CPP. Se ao tribunal de recurso não fossem concedidos os poderes de cognição necessários para suprir uma omissão de pronúncia na sentença recorrida, isso levaria apenas que a sentença tivesse que ser anulada e o tribunal de primeira instância de se pronunciar sobre uma questão da qual caberia de novo recurso para o Tribunal da Relação e, até salvo caso de impossibilidade, para o mesmo relator (ver artigo 426º nº 4 do CPP). Portanto, de uma ou de outra forma, a decisão sobre a questão suscitada pelo arguido sempre caberia ao tribunal de recurso, não se vendo assim em que medida a solução comprimiu de forma irrazoável o seu direito ao recurso.

22º

Quanto à violação do art. 201º da Constituição, também se crê que assiste razão ao tribunal recorrido, quando afirma (cfr. Acórdão recorrido) (destaques do signatário):

“Não vemos, de todo, como possa o artigo 426º nº 4 do CPP violar o artigo 210º da CRP. É para nós manifesto que a possibilidade de suprimento da nulidade da sentença de primeira instância pelo tribunal de recurso não ofende em nada a norma que define a nomenclatura e instâncias dos tribunais judiciais.”

Dir-se-ia, até, que justamente a respeita e concretiza, ao permitir que o tribunal superior supra as deficiências do decidido pelo tribunal inferior.

23º

Em termos de jurisprudência deste Tribunal Constitucional, foi, desde sempre, sublinhada a ampla margem de conformação do legislador em matéria de recursos (cfr., por exemplo, Acórdãos 489/95, 501/96, 125/98, 77/01, 94/11, 147/12, 774/14, 280/15).

24º

Por outro lado, não existe um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias (cfr. por exemplo, Acórdãos 287/90, 107/12, 243/13, 7/14, 482/14, 266/15).

25º

Todavia, há que ter presente que, «se o legislador, apesar de a tal não estar constitucionalmente obrigado, prevê, em certas situações, um duplo ou triplo grau de jurisdição, na respetiva regulamentação não lhe é consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias, devendo considerar-se vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade” (cfr. Acórdãos 628/05, 197/09, 243/13).

26º

Não é este, porém, o caso dos autos, em que não parece haver nem desrazoabilidade, nem desproporcionalidade, nem discriminação de qualquer tipo, uma vez que a intervenção do tribunal recorrido apenas lhe permitiu antecipar a decisão que, em qualquer circunstância, teria sempre que proferir.

27º

Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá:

a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 379º, nº 2 do CPP, no sentido de este poder suprir a nulidade da sentença de primeira instância por omissão de pronúncia, habilitando-o a conhecer dessa omissão, não remetendo ao tribunal da primeira instância para tal efeito, coartando o direito de recurso em 2º grau.

b) negar, assim, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., nos presentes autos;

c) confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 25 de janeiro de 2017, do Tribunal da Relação do Porto.»

Apesar de notificadas para esse efeito, as demais recorridas não contra-alegaram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Constitui objeto do presente recurso a norma extraída do n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso.

Entende o recorrente que uma tal interpretação normativa elimina um grau de jurisdição, pelo que ofende o direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

É certo que o recorrente invoca também o artigo 210.º da Constituição - que se refere às instâncias judiciais e respetiva hierarquia - mas não dedica qualquer desenvolvimento a este parâmetro constitucional. Entende-se, pois, que a mera indicação desse preceito visou apenas salientar que a efetivação do direito ao recurso em processo penal, entendido como duplo grau de jurisdição, depende da existência da hierarquia a que esse artigo se refere (como, aliás, tem sido mencionado na jurisprudência mais recente deste tribunal – v., em especial, os Acórdãos n.º 429/2016 e 595/2018) – e não colocar qualquer questão que possa ser autonomizada da arguida ofensa ao n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, que cumpre agora apreciar.

5. Na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o artigo 379.º do Código de Processo Penal (adiante designado CPP), prescreve o seguinte:

Artigo 379.º

(Nulidade da sentença)

1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que coordenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º

3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.

Na redação anteriormente vigente, o n.º 2 do artigo 379.º estatuía que «era lícito» ao tribunal de recurso suprir as nulidades da sentença. A Lei n.º 20/2013 transformou essa faculdade num dever de suprimento e aditou ao artigo o n.º 3, que ressalva a possibilidade de «t[er] de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido» e dispõe sobre a distribuição de recursos eventualmente interpostos dessa decisão. Assim, a título prévio, sempre caberá ao tribunal de recurso decidir se estão reunidas as necessárias condições para suprir a nulidade, ou se esta só pode ser suprida pelo tribunal recorrido, obrigando à prolação de nova decisão.

A este respeito, alguma doutrina defende que a hipótese de remissão para o tribunal recorrido deverá ser «a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição» (é o que defende António Jorge de Oliveira Mendes in AA.VV., Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, 2014, p. 1184). Já os tribunais têm tendido a ponderar, por um lado, que o suprimento de uma omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso só é possível quando o tribunal detém todos os elementos essenciais para decidir a questão, o que torna prescindível a remessa do processo ao tribunal recorrido; e, por outro, que a inviabilização do acesso a um duplo grau de jurisdição não é um efeito automático e necessário de todo e qualquer suprimento de nulidades (neste sentido, v., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2016, Proc. 10/15.3GMLSB.E1.S1, e de 30 de maio de 2018, Proc. 500/15.8JACBR.C1-A.S1).

6. A jurisprudência deste Tribunal sobre o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição é consabidamente abundante, dela resultando inequívoca a afirmação do direito ao recurso como uma das garantias de defesa do arguido em processo penal que, embora imponha limites à liberdade de conformação do legislador, não impõe em qualquer caso a consagração de um triplo grau de jurisdição (v., mais recentemente, os Acórdãos n.os 429/2016, 672/2017, 232/2018, 595/2018, 677/2018).

O Tribunal tem também reconhecido que a modelação legislativa do processo penal, mesmo no que tange o exercício do direito ao recurso, não pode deixar de obedecer a exigências de racionalização e celeridade que igualmente decorrem da Constituição e «encontra[m] justificação, não apenas na necessidade de garantir proteção rápida e eficaz aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal (artigo 40.º do Código Penal), como no próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, primeira parte, da Constituição), que é naturalmente incompatível com o atraso ou prolongamento indefinido de um processo que visa determinar a sua responsabilidade criminal em face da acusação formal da prática de um ou mais crimes (…).» (v. o Acórdão n.º 584/2016).

Assim, tal como se afirmou no Acórdão n.º 659/2011, pode em regra dizer-se que:

«Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resul­tado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle juris­dicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulida­des do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prá­tica do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pro­núncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.»

A jurisprudência mais recente do Tribunal tem, todavia, ressalvado que na hipótese de a decisão de absolvição proferida em primeira instância ser revertida em sede de recurso, a irrecorribilidade da decisão condenatória pode contender com o direito consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, quando atinja o núcleo essencial desta garantia de defesa - o qual «coincide com o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido» (Acórdão n.º 412/2015 – v. também os Acórdãos n.os 429/2016 e 672/2017). Por conseguinte, decidiu o Tribunal no Acórdão n.º 595/2018 declarar «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos».

Ademais, como se afirmou no Acórdão n.º 628/2005, a garantia do direito ao recurso «conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam‑se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 1229/96 e 462/2003, consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt).»

Assim delimitada a liberdade de conformação que ao legislador deve ser reconhecida, em ordem a definir as soluções adequadas a assegurar o direito ao recurso sem prejuízo da necessária celeridade na administração da justiça criminal, resta indagar se nela encontra respaldo a norma em crise.

7. Em face da conformação da garantia do direito ao recurso em processo criminal, tal como emerge da jurisprudência constitucional, não se vê que possa merecer censura uma solução como aquela em apreço, apenas por impor ao tribunal de recurso o dever de suprir, sempre que possível, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Desde logo, não pode afirmar-se, como pressupõe o recorrente, que o suprimento de toda e qualquer omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso elimina «a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este» que define o duplo grau de jurisdição (v. o Acórdão n.º 429/2016). Nem pode dar-se por demonstrado que o suprimento de uma omissão de pronúncia em segunda instância restringe, em qualquer caso, o direito de recurso de modo a atingir o seu núcleo essencial, tal como este vem sendo delimitado pelo Tribunal.

Não pode, outrossim, ignorar-se que a solução em apreço prossegue legítimas e evidentes finalidades de racionalização. Com efeito, o reenvio do processo ao tribunal de primeira instância para suprir uma nulidade por omissão de pronúncia pode revelar-se uma diligência redundante, de morosidade evitável, sobretudo quando o tribunal de recurso detém todos os elementos para formar uma decisão - que, com elevada probabilidade, coincidiria com a adotada após o reenvio, se fosse novamente interposto recurso (o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 379.º do CPP, seria em princípio distribuído ao mesmo relator). O caso dos autos é, na verdade, exemplar de uma hipótese em que o suprimento da omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso confere maior celeridade ao processo sem evidenciar sacrifício das garantias de defesa do arguido, cuja condenação em pena não privativa da liberdade foi, aliás, confirmada em segunda instância.

Em face do exposto, não se vê que a solução legislativa impugnada, no quadro das garantias de defesa outorgadas ao arguido em processo penal, exceda de modo manifesto ou arbitrário a liberdade de conformação que neste âmbito é reconhecida ao legislador, em termos que possam fundamentar a censura deste Tribunal.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso; e

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 27 de março de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers