Legislator Case Law & Legislation
60/2019 AI generated

60/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 60/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos os credores reconhecidos do insolvente/recorrente no processo de insolvência, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pela formação daquele Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), datado de 04 de Outubro de 2018, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de julho de 2018.

Legislator headnote

AI generated

artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 672.º do CPC, artigo 635.º do CPC, artigo 672, nº 1 do CPC, artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 60/2019 · Tribunal Constitucional: Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04 de outubro de 2018, por não ter sido previamente suscitada perante aquele Tribunal qualquer questão de constitucionalidade respeitante a norma extraível do preceito contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual cabe, excecionalmente, recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo 671.º — isto é, do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância —, quando estejam em causa «interesses de particular relevância social».

Keywords

AI generated
constitutional argumentation objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction objection to debt enforcement review procedures
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 183/2019

Processo n.º 60/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos os credores reconhecidos do insolvente/recorrente no processo de insolvência, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido pela formação daquele Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), datado de 04 de Outubro de 2018, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de julho de 2018.

2. Através da Decisão Sumária n.º 104/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

9. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Considerando o modo como o recorrente definiu o objeto do presente recurso — isto é, por remissão para a questão de constitucionalidade suscitada no âmbito da reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de outubro de 2018 —, verifica-se que o mesmo se reporta à norma extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, de acordo com a qual cabe, excecionalmente, recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior (que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância) quando estejam em causa interesses de particular relevância social.

Embora o recorrente não identifique a decisão de que interpõe o presente recurso — referindo-se somente à «decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça que tacitamente decidiu julgar conformes com o texto constitucional a norma constante do artigo 672, nº 1, b) do CPC do Código de Processo Civil, na forma como foi interpretada pelo referido Tribunal» —, o certo é que, conforme passará a demonstrar-se, os respetivos pressupostos de admissibilidade não se mostram preenchidos nem em relação ao acórdão datado de 04 de outubro de 2018, que rejeitou o recurso de revista excecional, nem relativamente ao acórdão proferido em 22 de novembro de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada relativamente àquele primeiro aresto.

10. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.

A suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º LTC), «visa facultar a reapreciação de uma questão julgada pelas instâncias e não a apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão nova que não fora suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido» (Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Almedina, 2004, pp. 947 e ss.).

Por essa razão, é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional não ser a arguição de nulidade do acórdão o momento atempado a suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade, salvo no que tange ao regime relativo ao objeto e aos pressupostos do próprio incidente pós-decisório (cf., entre muitos, Acórdãos 155/2000, 142/2001, 300/2002, 381/2002, 443/2002, 394/2005, 533/2007 e 55/2008).

Ora, compulsados os autos, com referência às conclusões formuladas no recurso de revista excecional interposto do acórdão da Relação de Guimarães, acima transcritas — que, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do CPC, delimitam o objeto do recurso —, verifica-se que o recorrente não enunciou, naquele momento processual, qualquer questão de constitucionalidade respeitante à alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Como, aliás, reconhece no requerimento de interposição, o recorrente apenas enunciou a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso depois de proferida a decisão que, na formação em que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC, rejeitou o recurso de revista excecional interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Atentos os concretos contornos processuais elencados supra, não se verifica, além do mais, qualquer fundamento para considerar o recorrente dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, uma vez que a decisão recorrida em caso algum pode ser qualificada como “decisão-surpresa”, para aqueles efeitos. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: «Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)».

Conhecidas que são as limitações no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça decorrentes da preclusão do recurso quando haja “dupla conforme” das instâncias ou da previsão de um mecanismo de apreciação da relevância social e jurídica do litígio como condição da sua admissibilidade, impõe-se à parte uma antecipação da suscitação da inconstitucionalidade, com ela confrontando a segunda instância, prevenindo a eventualidade de aí se esgotarem as possibilidade efetivas de recurso (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 88).

Ora, no recurso de revista excecional que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente identificou, de forma clara e autónoma, a questão da relevância social da venda da casa de morada de família. Nesse momento, podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes a propósito da qualificação daquela condição de admissibilidade. Na situação vertente, o recorrente tinha necessariamente de admitir, como um dos resultados possíveis, a não admissão da revista excecional. A “surpresa” relevante para efeitos da dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC não diz respeito ao sentido da decisão (favorável ou desfavorável à pretensão), mas sim ao sentido normativo afirmado na decisão (por exemplo, lançar mão, como critério de decisão, de um certo instituto jurídico que não chegou a ser discutido no processo). Nas palavras do Acórdão n.º 696/2017: «É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.

Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada».

Quanto a tal decisão, o recurso de constitucionalidade não pode ser, pois, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

11. Mas ainda que se entendesse que o recurso de constitucionalidade teria como objeto formal o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2018 — e não aquele que rejeitou o recurso de revista excecional —, o mesmo permaneceria processualmente inadmissível, ainda que por uma distinta ordem de razões.

Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona tiver sido efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, enquanto critério decisório ou fundamento jurídico do julgado.

A questão a que importa responder é, assim, a de saber se a norma sindicada foi aplicada no acórdão datado de 22 de novembro de 2018, proferido após a suscitação da questão de constitucionalidade.

A resposta é indubitavelmente negativa: no âmbito do acórdão datado de 22 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não só não aplicou qualquer norma extraível da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, como não poderia, na verdade, ter aplicado. Pela simples razão de que tal pronunciamento teve por objeto, não a verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excecional, mas apenas a apreciação das nulidades imputadas ao aresto precedentemente proferido, isto é, àquele que procedera à mencionada verificação.

A norma sindicada não integra, assim, o fundamento decisório subjacente à apreciação das nulidades imputadas ao aresto que rejeitou a revista excecional, o que obstaria, em qualquer caso, ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1) Por via da decisão sumária suprarreferida, o recurso interposto pelo recorrente, foi, nos termos do estabelecido no artigo 78-A, nº 1 da LTC, foi rejeitado, ao que se crê, por se manifestamente infundado.

2) Todavia, e salvo o devido respeito, por entendimentos contrários, impunha-se, como se impõe, seja, o mesmo, julgado.

3) O recurso apresentado pelo recorrente cumpre com todos os requisitos previsto no artigo 72, nº 2 da LTC.

4) O recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 672, nº 1 do CPC que foi realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no momento em que foi notificado do douto acórdão que padecia esse vício.

5) O recorrente não poderia prever que o Supremo Tribunal de Justiça iria realizar uma interpretação que violaria a constituição antes mesmo do ato ser praticado.

6) Com o devido respeito por opinião diversa, foi sim uma decisão surpresa o acórdão proferido pelo mais alto Tribunal da jurisdição comum portuguesa,

7) Decisão surpresa que o recorrente não poderia prever.

8) O recorrente não poderia e não pode invocar em sede de alegações de recurso possíveis interpretações inconstitucionais que ainda nem se quer produziram.

9) Caso contrário corre-se o risco em tornar os recursos ensaios teóricos afastado do espírito das leis que estabeleceram os mesmos nos nossos Códigos de Processo.

10) Do que fica atrás exposto é forçoso concluir que a presente reclamação deve proceder, seguindo os demais termos legais.

Nestes termos requer a V.ª Ex.ª se julgar a presente reclamação procedente e consequência deve o recorrente ser notificado para apresentar as alegações / conclusões perante este Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«Pela douta Decisão Sumária n.º 104/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

No Supremo Tribunal de Justiça, pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil foram proferidos dois acórdãos: um que não admitiu a revista de excecional e outro, posterior, que indeferiu a reclamação do primeiro.

3º

O recorrente não indicou com clareza de qual, ou de quais, recorria para o Tribunal Constitucional.

4º

Ora, considerando como sendo a decisão recorrida o primeiro dos acórdãos, entendeu-se na douta Decisão Sumária que o recorrente não tinha suscitado a questão de constitucionalidade que identificava no requerimento de interposição do recurso, respeitante ao artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, antes de ser proferida aquela decisão.

5.º

Por outro lado, se se considerasse como sendo a decisão recorrida o segundo dos acórdãos, então, segundo a Decisão Sumária, era claro que esse acórdão não aplicou aquela mesma norma.

6.º

Na reclamação agora apresentada, o recorrente apenas impugna a douta Decisão Sumária na parte em que não conheceu de mérito, tendo por referência o primeiro dos acórdãos (vd. pontos 2.º e 3.º).

7.º

Porém, não lhe assiste razão.

8.º

No essencial, a argumentação do recorrente, no seguimento, aliás, do que já havia mencionado no requerimento de interposição do recurso, reconduz-se à afirmação de que apenas pode suscitar a questão de constitucionalidade depois de ser notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu a revista excecional.

9.º

Ora, saber se o recorrente se encontrava numa daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, foi matéria analisada na douta Decisão Sumária.

10.º

Ali se demonstrou de forma clara que, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça adotado qualquer interpretação imprevisível, anómala ou surpreendente, o recorrente, nas alegações que produziu no recurso de revista excecional, podia e devia ter levantado a questão de constitucionalidade que posteriormente erigiu como devendo constituir objeto do recurso.

11.º

Note-se, por outro lado, que caberia ao recorrente demonstrar que, efetivamente, a interpretação acolhida na decisão recorrida tinha sido imprevisível, não lhe sendo exigível que a pudesse antever.

12.º

Porém, o recorrente limita-se a afirmá-lo, não o demonstrando minimamente.

13.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04 de outubro de 2018, por não ter sido previamente suscitada perante aquele Tribunal qualquer questão de constitucionalidade respeitante a norma extraível do preceito contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual cabe, excecionalmente, recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo 671.º — isto é, do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância —, quando estejam em causa «interesses de particular relevância social».

Para assim concluir, fez-se notar naquela decisão que o ora reclamante não suscitara perante o Supremo Tribunal de Justiça, no momento processualmente oportuno — isto é, aquando da interposição do recurso de revista excecional —, qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que fora, de resto, pelo próprio expressamente admitido no requerimento de interposição do recurso. E fez-se notar também que, perante as conhecidas limitações no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, decorrentes da preclusão do direto ao recurso em caso de “dupla conforme” (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) e da subordinação da revista excecional aos apertados pressupostos elencados no 672.º, n.º 1, do referido Código, a impossibilidade de considerar surpreendente a solução interpretativa sufragada pelo Tribunal recorrido era manifesta.

Uma vez que o recorrente não identificara com clareza o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça concretamente visado pelo recurso de constitucionalidade, assinalou-se também, naquela decisão, que, ainda que se assumisse como objeto formal do recurso o segundo dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, datado de 22 de novembro de 2018 — que indeferiu a reclamação apresentada contra aquele primeiro aresto —, o recurso permaneceria processualmente inadmissível, agora por falta de utilidade, na medida em que não fora aplicada, em tal acórdão, qualquer norma extraível da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Na reclamação que apresentou, o reclamante apenas se insurge contra o segmento da decisão impugnada que, considerando como acórdão recorrido o aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04 de outubro de 2018, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

6. Para contrariar a fundamentação seguida na decisão reclamada, o ora reclamante contesta diretamente a plausibilidade ou exequibilidade do próprio ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC: não «pod[endo] prever que o Supremo Tribunal de Justiça iria realizar uma interpretação que violaria a constituição antes mesmo do ato ser praticado», nem «pode[ndo] invocar em sede de alegações de recurso possíveis interpretações inconstitucionais que ainda nem sequer produziram» — pois, «caso contrário, corre[r-se-ia] o risco em tornar os recursos ensaios teóricos afastado do espírito das leis que estabeleceram os mesmos nos nossos Códigos de Processo» —, o reclamante considera que o acórdão recorrido deverá, por essa razão, ser qualificado como decisão surpresa.

Sem razão, porém.

Ao impor ao recorrente a antecipação, perante o Tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

É essa a razão pela qual o ónus de suscitação antecipada, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, apenas pode ser afastado quando o recorrente não tenha tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, o que apenas sucederá nos casos em que esta o confronta com uma opção interpretativa de conteúdo insólito ou imprevisível, e por isso, de todo em todo inesperada.

Não é isso que sucede nas situações em que, no momento em que a suscitação deveria ter tido lugar, a solução sufragada pelo tribunal recorrido constituía já um dos enquadramentos possíveis para a questão sub judice. Pelo contrário: nos casos em que, por se prefigurar mais do que um enquadramento normativo possível, é incerta a solução que em definitivo virá a ser acolhida pelo tribunal a quo, as partes encontram-se obrigadas a antecipar as várias hipóteses de resolução da questão sub judicie e, com base nessa antecipação, a suscitar perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade das normas cuja aplicação, apesar de não ter ocorrido até ao momento, possa vir a condicionar ainda a resolução do litígio.

Ora, independentemente da questão de saber se, ao impugnar diretamente o juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à verificação do pressuposto de admissibilidade da revista excecional contemplado na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, o ora reclamante formulou uma pretensão atendível no âmbito de um sistema de fiscalização da constitucionalidade de caráter estritamente normativo, o certo é que, no momento em que recorreu para aquele Supremo Tribunal, o ora reclamante identificou, de forma clara e autónoma, a questão da relevância social da venda da casa de morada de família, não podendo por essa razão ignorar a possibilidade de o Tribunal recorrido não vir a considerá-la, em si mesma ou na concreta configuração revelada nos autos, justificativa do acesso àquele meio extraordinário de impugnação.

Não tendo o ora reclamante sido confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa imprevisível ou inesperada, inexiste qualquer fundamento para considerá-lo dispensado da observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que constitui, conforme sublinhado na decisão reclamada, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos fundamentos na alínea b) do respetivo n.º 1.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 27 de março de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers