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981/16 AI generated

981/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 981/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 676/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão singular de não admissão do recurso (por preterição do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC) e, por conseguinte, condenou o recorrente em custas, vem este último peticionar a reforma quanto a custas do citado Acórdão, invocando, para o efeito, que goza do benefício de apoio judiciário e que o montante determinado é desadequado e desproporcionado.

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981/16 · Tribunal Constitucional: Notificado do Acórdão n.º 676/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão singular de não admissão do recurso (por preterição do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC) e, por conseguinte, condenou o recorrente em custas, vem este último peticionar a reforma quanto a custas do citado Acórdão, invocando, para o efeito, que goza do benefício de apoio judiciário e que o montante determinado é desadequado e desproporcionado.

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judicial reform amendment of the claim reduction of costs rectification of judgment advance on court costs adjustment of sentence
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Full text

ACÓRDÃO Nº 179/2019

Processo n.º 981/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Notificado do Acórdão n.º 676/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão singular de não admissão do recurso (por preterição do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC) e, por conseguinte, condenou o recorrente em custas, vem este último peticionar a reforma quanto a custas do citado Acórdão, invocando, para o efeito, que goza do benefício de apoio judiciário e que o montante determinado é desadequado e desproporcionado.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, explicitando, por um lado, que o benefício judiciário a existir apenas contende com a exigibilidade das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira condenação, e, por outro lado, que o quantum fixado está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos (fls. 195).

2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, estipulam que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».

Contudo, para além das prolixas considerações sobre preceitos legais, o Recorrente não invocou, nem juntou qualquer documentação atinente à sua inserção socioeconómica, que, no caso concreto, pudesse sustentar uma redução do montante fixado; nem, por outro lado, demonstrou que, subsumindo os critérios estatuídos, no artigo 9.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, à tramitação concreta, por si impulsionada nos autos, fosse de operar uma redução do valor fixado.

Ora, como assinala o Ministério Público, não só o acórdão procedeu a uma valoração implícita dos critérios de ponderação legalmente estatuídos no artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, como na sobredita determinação concreta quedou-se até por um valor situado no ponto intermédio entre os limites mínimo e máximo previstos no artigo 7.º do citado Decreto-lei.

Inexiste, por isso, razão para atender ao peticionado.

3. Quanto ao demais peticionado, mostra-se esgotado o poder jurisdicional, pelo que nada há a determinar.

Decisão

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma, quanto a custas, do Acórdão n.º 676/2018.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 19 de março de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers