172/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMaria Isabel dos Prazeres Soares de Luna, Jorge Manuel Correia Canhoto, Rui Miguel dos Santos Rodrigues e Marco António da Costa Dias, filiados do partido político “Nós, Cidadãos!”, invocando o disposto no artigo 103.º D, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), apresentaram petição manifestando a vontade de impugnarem a deliberação da Comissão de Jurisdição Nacional do referido partido, datada de 16 de outubro de 2018 e referenciada como “NC-Parecer-N.º 1/2018 (A), Not 1. Parecer Vinculativo (art. 34.º, n.º 1, al. d), dos ENC)”, incidente sobre a convocação do Congresso, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, dos Estatutos do partido, doravante designados apenas por Estatutos.
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AI generatedartigo 172.º do Código Civil, artigo 116.º da Constituição, artigo 171.º do Código Civil, artigo 149.º do Código de Processo Civil, artigo 607.º do Código de Processo Civil; 172/19 · Tribunal Constitucional: A 13 de novembro de 2018, a Comissão Política Nacional comunicou que, analisado o “documento revogatório no qual 9 filiados se desconvocaram da convocatória”, concluía que a convocatória do III Congresso “ficou destituída de efeito imperativo pois passou a ser validada por 54 filiados, percentagem de 18% inferior ao que exige o art.º 20, n.º 2 dos Estatutos”.
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ACÓRDÃO Nº 177/2019
Processo n.º 172/19
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Maria Isabel dos Prazeres Soares de Luna, Jorge Manuel Correia Canhoto, Rui Miguel dos Santos Rodrigues e Marco António da Costa Dias, filiados do partido político “Nós, Cidadãos!”, invocando o disposto no artigo 103.º D, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), apresentaram petição manifestando a vontade de impugnarem a deliberação da Comissão de Jurisdição Nacional do referido partido, datada de 16 de outubro de 2018 e referenciada como “NC-Parecer-N.º 1/2018 (A), Not 1. Parecer Vinculativo (art. 34.º, n.º 1, al. d), dos ENC)”, incidente sobre a convocação do Congresso, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, dos Estatutos do partido, doravante designados apenas por Estatutos.
Mais requereram a declaração de nulidade ou de inexistência jurídica de tal deliberação, bem como da respetiva “eficácia, vinculação e retroatividade”, assim como da “deliberação de nulidade superveniente/destituição de efeito imperativo do requerimento apresentado pelos filiados em 28 de abril de 2018”, sustentada naquela primeira deliberação.
Referem que a declaração de nulidade do parecer agora impugnado permitirá aos filiados manterem o direito à solicitação da convocação extraordinária do Congresso, nos termos previstos no Estatuto.
Em síntese, alegam, quanto aos factos, que, na reunião do Conselho Nacional do partido, em 28 de abril de 2018, foi aprovada uma moção de censura dirigida à atuação do Presidente da Comissão Política Nacional, que continha requerimento solicitando a convocação de uma reunião extraordinária do Congresso.
A pretensão foi deferida, sendo convocada uma reunião extraordinária do Congresso para o dia 22 de setembro de 2018, sob a denominação III Congresso.
Por irregularidades diversas, foram apresentados pedidos de impugnação de vários atos relativos ao III Congresso, tendo o mesmo vindo a ser suspenso, no próprio dia 22 de setembro.
Em consequência, foi requerida, por um conjunto de filiados, – em que se incluem os aqui impugnantes – à Comissão de Jurisdição Nacional, a nulidade de todas as deliberações da Comissão Política Nacional, tomadas após a publicação da convocatória do III Congresso, incluindo as assumidas após a suspensão dos trabalhos e aquelas que viessem a ser tomadas até ao final do mesmo, que contendessem com os direitos dos filiados ou os suspendessem cautelarmente. A tal impugnação não foi dada qualquer resposta pelo referido órgão jurisdicional interno.
Posteriormente, foi igualmente requerida a marcação da segunda sessão do III Congresso, atenta a suspensão verificada.
Por documento datado de 26 de setembro de 2018, alguns dos subscritores da moção apresentada em 28 de abril do mesmo ano solicitaram que tal moção fosse considerada nula e que da mesma fossem “retirada[s]” as suas assinaturas, assim se demarcando de tal ato.
Em 16 de outubro de 2018, foi proferido o ato agora impugnado, correspondente ao parecer vinculativo, invocando o disposto no artigo 34.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos, nos termos reproduzidos de fls. 18 a 19.
Tal parecer foi impugnado junto da Comissão de Jurisdição Nacional, por alguns dos agora requerentes, tendo tal impugnação merecido despacho de indeferimento liminar, reproduzido de fls. 43 verso a fls. 45.
A 13 de novembro de 2018, a Comissão Política Nacional comunicou que, analisado o “documento revogatório no qual 9 filiados se desconvocaram da convocatória”, concluía que a convocatória do III Congresso “ficou destituída de efeito imperativo pois passou a ser validada por 54 filiados, percentagem de 18% inferior ao que exige o art.º 20, n.º 2 dos Estatutos”.
O despacho de indeferimento liminar, constante de fls. 43 verso a fls. 45, foi alvo de impugnação, pelos aqui requerentes, para a Comissão de Jurisdição Nacional, nos termos do requerimento plasmado de fls. 50 a 56 e apresentado em 14 de novembro de 2018.
Na ausência de resposta, os impugnantes insistiram pela prolação de decisão, mediante requerimento de 6 de dezembro de 2018.
Porém, até à presente data, não foi proferida qualquer decisão sobre a aludida impugnação.
Alegando quanto ao direito, referem os requerentes que, atendendo às atribuições do Congresso como órgão deliberativo máximo do partido, a consagração da possibilidade de o mesmo reunir a solicitação de 25% dos filiados inscritos constitui uma expressão da democraticidade interna do partido, razão por que o parecer agora impugnado, limitando o direito dos filiados à convocação de reunião do referido órgão, atenta contra o valor de tal democraticidade.
Colocando em crise a validade do parecer emitido, que contende com aquela faculdade, referem os requerentes que o mesmo foi solicitado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, o que constitui ingerência inaceitável deste órgão na atividade do Congresso.
Acresce que, na perspetiva dos requerentes, tal parecer surge para impedir a realização da reunião extraordinária do Congresso, anteriormente solicitada e não realizada nem na data que foi agendada, nem posteriormente retomada após a suspensão.
Mais referem que a imposição de condições, para que a solicitação de reunião extraordinária do Congresso não seja liminarmente rejeitada, deixa, por um lado, ao Presidente da Mesa do Congresso uma margem de arbitrariedade inadmissível na apreciação e deferimento da mesma solicitação, porquanto algumas das condições são vagas, de difícil comprovação ou contestação. Por outro lado, muitas das condições fixadas são de alusão desnecessária por já resultarem dos deveres estatutários dos filiados.
Concluem os requerentes que o carácter expressamente vinculativo e retroativo do parecer transforma este último numa verdadeira alteração estatutária, para a qual a Comissão de Jurisdição Nacional não é competente, traduzindo, desta forma, uma usurpação de funções atribuídas ao Congresso, em violação do n.º 2 do artigo 172.º do Código Civil e da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos.
Alegam ainda que o parecer procede de uma única pessoa, a quem terá sido solicitado na sua qualidade de especialista, apenas se encontrando assinado pelo mesmo, razão por que concluem pela invalidade do parecer enquanto ato da Comissão de Jurisdição Nacional, vinculativo e com efeito retroativo.
Explicitam que, correspondendo a Comissão de Jurisdição Nacional a um órgão colegial, o parecer, produzido nas descritas circunstâncias, viola o disposto no n.º 2 do artigo 116.º da Constituição da República Portuguesa, além do artigo 171.º do Código Civil e 29.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como o n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto.
Acrescentam que não existe qualquer menção à aprovação colegial do parecer, não se encontrando anexa qualquer cópia ou menção de ata de reunião em que o parecer tivesse sido aprovado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto e o n.º 6 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, concluem que, na falta da respetiva ata, a deliberação do órgão colegial deverá ser considerada inexistente, pelo que, em consequência, o parecer constante de fls. 18 a 19 deverá ser reputado juridicamente inexistente ou nulo, por usurpação de competências ou inobservância do quorum exigido.
Acrescentam os requerentes que, sem prejuízo do já referido, sempre seria de considerar que a determinação do prazo de início dos efeitos do parecer emitido, plasmada no próprio parecer, viola o n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos.
Mais referem que nunca o parecer, ainda que fosse válido, poderia ter efeitos retroativos, por aplicação analógica do n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo.
No tocante à deliberação da Comissão Política Nacional de 13 de novembro de 2018, referem que a mesma se baseou no parecer impugnado e que a declaração de nulidade superveniente da moção e do requerimento apresentados em 28 de abril de 2018 se encontrava no âmbito da competência exclusiva do Presidente da Mesa do Congresso e não da Comissão Política Nacional.
Alegam ainda que a percentagem de filiados subscritores do requerimento deveria ser considerada, tendo em conta o número total de filiados existentes à data da apresentação do mesmo, ou seja, à data de 28 de abril, e não por referência a qualquer data posterior e sem garantias de regularidade.
Relativamente aos específicos fundamentos do indeferimento liminar, constante de fls. 43 a 45, alegam os requerentes que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos, compete à Comissão de Jurisdição Nacional apreciar a legalidade de atuação de todos os órgãos do partido, nomeadamente da própria Comissão, em sintonia com o n.º 1 do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos e com o teor dos acórdãos com os n.ºs 252/2010 e 219/2011, ambos do Tribunal Constitucional.
Aliás, no caso, a decisão impugnada correspondia a um parecer, não do órgão colegial, mas de apenas um dos seus membros.
Assim, não procede o argumento do despacho impugnado, no sentido de que a Comissão de Jurisdição Nacional se encontra impedida de julgar os seus atos.
Igualmente soçobra o argumento de que apenas detêm legitimidade impugnatória 25% dos filiados com direito a voto, como resulta claramente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos.
Acresce que o despacho de indeferimento liminar se encontra assinado, unicamente, por um dos membros do órgão colegial, não constando do mesmo qualquer menção à sua eventual aprovação colegial ou à existência de ata da reunião do órgão respetivo.
Nestes termos, defendem os requerentes que o despacho será nulo, por usurpação de competências e/ou inobservância do quorum exigido, nos termos do n.º 1 do artigo 280.º e do n.º 1 do artigo 295.º, ambos do Código Civil, ou inexistente, por inexistência da reunião do órgão e, em conformidade, da ata respetiva.
Salientam que, a 14 de novembro de 2018, impugnaram, junto da Comissão de Jurisdição Nacional, como já referido, o aludido despacho de indeferimento liminar. Apesar de devidamente recebida, tal impugnação não mereceu qualquer resposta.
Mais referem que os Estatutos não fixam um prazo de resposta específico para a pronúncia da Comissão de Jurisdição Nacional, verificando-se idêntica lacuna nos regulamentos internos existentes do partido, sendo certo que inexiste um regimento referente ao funcionamento daquele órgão.
Pelo exposto, explicam que, receando que o prazo de dez dias, previsto no artigo 149.º do Código de Processo Civil, pudesse ser reputado insuficiente para a elaboração de decisão final, continuaram a aguardar, findo esse prazo, insistindo pela prolação de decisão “no mais curto espaço de tempo”.
Sucessivamente, aguardaram outros prazos reputados razoáveis, nomeadamente o prazo de trinta dias previsto para a prolação de sentença, nos termos do artigo 607.º do Código de Processo Civil, e o prazo de noventa dias, estabelecido no n.º 1 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, em conformidade com as orientações definidas nos Acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.ºs 467/2013 e 311/2018.
Porém, não sobreveio qualquer pronúncia da Comissão de Jurisdição Nacional, razão que justifica a presente impugnação perante o Tribunal Constitucional.
2. Citado o partido político “Nós, Cidadãos!” para responder, nos termos do artigo 103.º C, n.º 5, aplicável ex vi artigo 103.º D, n.º 3, da LTC, optou o mesmo por omitir qualquer resposta.
3. O parecer, identificado pelos requerentes como objeto da presente impugnação, é do seguinte teor:
«ASSUNTO: Convocação do Congresso do Nós, Cidadãos! Nos termos do art. 20.º, n.º 2, dos Estatutos do Nós, Cidadãos! Doravante apenas ENC. Parecer.
Sobre o Parecer: É a designação dada ao resultado de consulta feita a qualquer pessoa ou entidade sobre matéria em que seja especialista.
Da competência: Compete a esta CJN dar parecer, mormente nos termos do artigo 34.º, n.º 1, al. d), dos ENC, com caráter vinculativo, e sobre a interpretação dos Estatutos, bem como quanto à respetiva integração de lacunas. O aqui Signatário é perito em Direito.
A propósito do assunto acima circunscrito, veio, a Comissão Política Nacional, pelo punho do seu Presidente, no dia 14/10/2018, consultar esta CJN, sobre, em suma, o assunto de saber como se torna efetiva a convocação do Congresso do Partido, nos termos do art. 20.º, n.º 2, dos ENC, e com que fundamento, para tanto, avançar-se-á com as azadas explicações e conclusões.
Desde logo, esta CJN entende que, a convocação do Congresso, de forma Extraordinária, quer sob solicitação da Comissão Política Nacional/CPN, quer sob a proposta de 25% de sócios inscritos, tem que ser fundamentada e devidamente orçamentada e cabível.
A fundamentação da convocação do Congresso terá que ter como motivo, a necessidade de interrupção da vida do Partido, por motivos excecionais, e nunca por mera iniciativa voluntarista, porquanto prevalece sobre esta o princípio da estabilidade governativa. Esta regra vale para a Mesa do Congresso, por maioria de razão.
O mandato dos órgãos eleitos em Congresso é um adquirido institucional do Partido, o qual visa garantir a estabilidade, previsibilidade e respeito pelos compromissos, quer contraídos por apoiantes, quer por eleitos, os quais exigem um mandato seguro, que suporte as concernentes espectativas e aspirações de realização política.
Tal ordem de razões é derramada da própria Constituição da República Portuguesa/CRP, na vertente da legalidade democrática, mormente através do art. 2.º, par. único, da CRP, quanto à “efetivação dos direitos e liberdades fundamentais”, e do art. 51.º, n.º 5, da CRP: “Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”.
Em nome da transparência, qualquer proposta/convocatória de realização congressional, terá que ser claramente fundamentada, para obviar a falsos pretextos.
Deste último preceito, nomeadamente no inciso, tocante à “participação”, decorre também a faculdade de orçamentar e cabimentar qualquer iniciativa partidária onerosa, gerada, no caso, pela convocatória do Congresso a título extraordinário, pois, quem participa dos seus benefícios, terá que participar dos seus custos, sendo esse o modo de distribuição justo do peso das decisões de caráter urgente, e extraordinário, sem orçamentação prévia.
Conclui-se pois que, uma proposta, avançada pela via do art. 20.º, n.º 2, dos ENC, sem a devida fundamentação, não é admissível, e daqui decorre uma consequência de caráter jurídico, a proposta não tem quaisquer efeitos liminares, ou automáticos, os quais podem colocar em causa um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, sob pena de violação da dita “lei básica”.
O princípio da legalidade democrática, impede outrossim, que a sã convivência partidária, traduzida em: “transparência”; “organização e gestão democráticas” e “participação de todos (…) membros”, saia das baias da boa-fé, e da lealdade, assim não são permitidas, sob quaisquer circunstâncias, atos violentos (de caráter moral, ou físico, verbal ou não verbal), sendo vedado o “fowl play”, na forma de agressividade e intimidação, bem com quaisquer falsificações, materiais ou intelectuais, de declarações ou documentos (“false play”), bem como, agendas escondidas “hidden agendas”, ou pactos secretos.
Caso a Mesa do Congresso detete, falta de fundamentação, fundamentação de caráter insultuoso e violento, falsidades de qualquer jaez, ou qualquer exercício manipulatório orientado para a disrupção da estabilidade orgânica e institucional do Partido, sob falsos pretextos, ou com evidente falta de proponentes, quer com caráter originário, bem como, com caráter superveniente, deve rejeitar liminarmente qualquer convocatória para congresso extraordinário, ao abrigo dos preceitos conjugados dos arts. 20.º, n.º 2, dos ENC, e 2.º, par. único, e 51.º, n.º 5, da CRP.
É este o Parecer. Doravante vinculativo, a partir da publicação no sítio eletrónico, sob a designação de “Édito Nós”, identificado sob os termos NC – PARECER – N.º 1/2018 (A), e a circulação via email, para todos os Filiados, e presume-se percebido ao 5.º (quinto) dia após a respetiva transmissão.
Trata-se dum entendimento interpretativo, e integra-se na norma interpretada, com caráter retroativo, à data da aprovação dos ENC, em tudo o que não coarte os direitos dos Filiados, ou seja, é irretroativa no que toca à necessidade de fundamentação, mas não no que respeita à utilização de falsidades, ou falta de proponentes».
Cumpre apreciar.
II - Fundamentação
4. Os impugnantes fundamentam a interposição da presente ação no disposto no artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante de um partido político, para – na parte que aqui interessa – impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em “ilegalidade ou violação de regra estatutária”, desde que as mesmas afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com fundamento em “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (n.º 2).
É aplicável ao processo de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previsto no artigo 103.º D da LTC, o regime previsto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias.
De acordo com o n.º 4 do referido artigo 103.º C, a petição da ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato.
No caso, os requerentes alegam que impugnaram o parecer, que elegem como objeto da presente impugnação, junto do órgão jurisdicional interno do partido, tendo sido notificados de uma decisão de indeferimento liminar de tal impugnação. Inconformados, reagiram àquele indeferimento, assinado apenas pelo presidente do órgão, mediante impugnação dirigida ao mesmo órgão. Porém, não foi – segundo referem – proferida qualquer decisão.
O partido político “Nós, Cidadãos!” não infirmou a narrativa dos factos apresentada pelos requerentes.
Nestes termos, não estando vedada, pelos Estatutos, nomeadamente pelo artigo 34.º, a possibilidade de as decisões de indeferimento liminar serem questionadas, designadamente quanto à sua regularidade e validade formal, no âmbito interno da Comissão de Jurisdição Nacional, conclui-se que a ausência de decisão, atinente ao último requerimento de impugnação, não pode prejudicar os impugnantes.
Neste sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 467/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal doravante citados), o seguinte:
“A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efectivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die.
(…)
No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes.
Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos”.
Face à ausência de resposta por parte da Comissão de Jurisdição Nacional, relativamente ao último requerimento impugnatório apresentado, inviabilizando a aferição da tempestividade da petição, nos exatos termos do artigo 103.º C, n.º 4, da LTC, e não se afigurando que o prazo que os impugnantes aguardaram seja demasiado curto ou excessivo, face aos fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação, considera-se a petição tempestivamente apresentada.
5. A jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito dos processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale, como já referido, o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional.
Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da “idiossincracia identitária de um partido” (Acórdão n.º 178/2017) – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5).
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 497/2010:
“Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários artigo (223.º, n.º 2, alínea h), da CRP).
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos”.
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 2/2011:
“[O] legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
(…)”.
O princípio da intervenção mínima projeta-se, não apenas numa limitação dos fundamentos que legitimam a intervenção do Tribunal Constitucional, mas igualmente numa restrição dos atos impugnáveis, ao abrigo do artigo 103.º D da LTC.
Da conjugação do n.º 3 da aludida disposição com o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º C, resulta que a impugnação só é admissível “depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato”.
No caso, o ato especificamente impugnado corresponde a um parecer proferido, sob invocação do artigo 34.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos, disposição que atribui à Comissão de Jurisdição Nacional a competência para emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas.
Independentemente da específica classificação ou natureza que se atribua a um parecer, nomeadamente na área do direito administrativo, com reflexos na forma da sua impugnação, depreende-se da alusão feita a tal figura jurídica, na aludida disposição estatutária, que o parecer será sempre um ato opiniativo que, mesmo sendo considerado vinculativo, e definindo um critério de decisão para os órgãos do partido, que integrarão, nas deliberações que venham a ser proferidas, o seu sentido, este não corresponde a uma decisão final.
Dito de outra forma, o parecer previsto nos Estatutos, será – à semelhança do que refere Carla Amado Gomes, a propósito do parecer previsto no Código de Procedimento Administrativo – “mais do que uma informação e menos do que uma decisão. Não é apenas uma informação porque o órgão emitente é chamado a tomar uma posição em face do quadro jurídico, técnico ou valorativo, que se lhe apresenta; não é ainda uma decisão pois, mesmo que tenha carácter vinculante, consubstancia sempre um ato preparatório daquela” (vide Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, vol I, coordenação de C. A. Gomes, A. F. Neves e T. Serrão, 4.ª edição, pp. 798-799).
Do exposto resulta que o parecer, estatutariamente previsto, não consubstancia uma decisão autonomamente impugnável para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103.º D da LTC, por não se traduzir numa decisão final, que corresponda à última palavra do partido.
Na verdade, a sua prolação apenas determina que os órgãos partidários tenham em consideração e, no caso, sendo vinculativo, sigam o critério fixado no parecer, sempre que pratiquem atos conexionados com a interpretação normativa aí apreciada. Tais atos, porém, serão sindicáveis pela Comissão de Jurisdição Nacional, autonomamente, independentemente do seu conteúdo decisório se fundar em parecer anteriormente emitido pela mesma Comissão, tudo nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos, sendo que, apenas esgotados os meios impugnatórios internos, se admitirá a possibilidade de impugnação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º D da LTC.
Poderemos dizer que, no âmbito do artigo 103.º C da LTC, o princípio de intervenção mínima determina um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, o que significa que a impugnação de atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral, perante o Tribunal Constitucional, só deve ser efetuada, a final, com a impugnação do próprio ato eleitoral, e, paralelamente, a atuação do mesmo princípio, no âmbito do artigo 103.º D, impõe que apenas sejam impugnáveis decisões dos órgãos partidários que, cumprido o requisito da prévia exaustão de todos os meios impugnatórios internos previstos nos estatutos partidários, tenham a natureza de decisões finais, desta forma, ficando afastada a admissibilidade da impugnação de um parecer, ainda que vinculativo, proferido ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1, alínea d) dos Estatutos.
A tal conclusão não obsta a circunstância de os requerentes terem acionado, como já analisámos, os meios internos de impugnação do parecer colocado em crise. Mesmo considerando que o despacho de indeferimento liminar de fls. 43 a 45 é objeto de impugnação, a verdade é que o mesmo se reporta à impugnação de deliberação que não constitui decisão final, pelo que a conclusão anterior se mantém inalterada. Ainda que tivesse sido proferida decisão final sobre o mérito, tal circunstância não alteraria a natureza do originário ato impugnado, ligada à sua função instrutória ou consultiva, insuscetível, autonomamente, de corresponder a uma decisão final.
Nestes termos, por não visar um ato autonomamente impugnável, nos termos do artigo 103.º D da LTC, decide-se não conhecer do pedido de impugnação do parecer datado de 16 de outubro de 2018.
6. Os impugnantes requerem ainda a declaração de nulidade ou de inexistência jurídica da “deliberação de nulidade superveniente/destituição de efeito imperativo do requerimento apresentado pelos filiados em 28 de abril de 2018”, sustentando a sua pretensão no facto de esta última deliberação ser sustentada no parecer impugnado.
Relativamente a este ato, porém, os impugnantes, desde logo, não demonstram ter cumprido o ónus de exaustão dos meios impugnatórios internos do partido político em causa.
Não obstante a alegação de que este ato se baseia no parecer analisado, é indesmentível a sua configuração como uma decisão autónoma, pelo que se impunha que os requerentes, pretendendo salvaguardar a possibilidade da sua impugnação, ao abrigo do artigo 103.º D da LTC, tivessem previamente procedido à impugnação nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos.
Salienta-se que a circunstância de, antes da produção deste ato, ter sido requerida, por um conjunto de filiados – em que se incluem os aqui impugnantes –, à Comissão de Jurisdição Nacional, a nulidade de todas as deliberações da Comissão Política Nacional, tomadas após a publicação da convocatória do III Congresso, incluindo as assumidas após a suspensão dos trabalhos e aquelas que viessem a ser tomadas até ao final do mesmo, que contendessem com os direitos dos filiados ou os suspendessem cautelarmente, não tem a virtualidade de dispensar os requerentes da impugnação interna da específica decisão que agora colocam em crise.
Tornava-se necessário que os requerentes tivessem suscitado as questões de invalidade que, na sua perspetiva, viciam o ato de declaração de nulidade superveniente do requerimento de 28 de abril de 2018 e que, presentemente, pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, previamente, junto da Comissão de Jurisdição Nacional.
Mais se salienta que o facto de, segundo alegam os requerentes, tal órgão vir omitindo decisão sobre várias impugnações que lhe são dirigidas, igualmente não poderia funcionar como circunstância legitimante de qualquer dispensa de prévia impugnação interna do específico ato agora em análise.
Como resulta dos Acórdãos com os n.ºs 311/2018, 294/17 e 219/18, existindo um órgão jurisdicional interno, as vicissitudes do seu funcionamento não podem ser invocadas como circunstâncias justificativas do incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização.
Impunha-se, deste modo, que, na petição, os impugnantes alegassem e demonstrassem o cumprimento de tal ónus, pressuposto necessário para a admissibilidade da tutela jurisdicional do Tribunal Constitucional. Não o tendo feito, fica prejudicado, desde logo por essa razão, o conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, igualmente quanto ao ato identificado como “deliberação de nulidade superveniente/destituição de efeito imperativo do requerimento apresentado pelos filiados em 28 de abril de 2018”.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 19 de março de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade