145/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 117/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelos arguidos e Recorrentes, A. E B., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que lhes aplicou a medida de coação de prisão preventiva, única considerada adequada para obstar ao perigo de continuação da atividade criminosa do crime de tráfico de estupefacientes de que ambos os arguidos se encontram fortemente indiciados (fls. 96 a 100).
Legislator headnote
AI generated145/19 · Tribunal Constitucional: Ora, como se assinalou, tal não se verifica e a pretensa questão de constitucionalidade vertida no requerimento de recurso surge para este Tribunal como uma questão nova, relativamente à qual os Recorrentes dispuseram de oportunidade processual para a suscitar, o que, contudo, não fizeram antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 176/2019
Processo n.º 145/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 117/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelos arguidos e Recorrentes, A. E B., contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que lhes aplicou a medida de coação de prisão preventiva, única considerada adequada para obstar ao perigo de continuação da atividade criminosa do crime de tráfico de estupefacientes de que ambos os arguidos se encontram fortemente indiciados (fls. 96 a 100).
Para tanto, considerou, a sobredita Decisão Sumária, que não se encontrava verificado o requisito que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa:
«(…)
Alegam os recorrentes que foi suscitada, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, a seguinte questão de constitucionalidade, enunciada no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional:
«Os recorrentes questionam a interpretação que o Tribunal de 1ª Instância e agora o Tribunal recorrido fez daquelas normas: sendo aquelas normas inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro e existindo o perigo de continuação da atividade criminosa a MC de Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância eletrónica não se pode aplicar por não acautelar tal perigo, mesmo quando cumprida em residência distante da residência em que foram praticados os factos de que os arguidos se encontram indiciados, sendo de aplicar única e exclusivamente a Medida de coação de prisão preventiva».
Porém, compulsadas as conclusões do recurso, apresentado contra a decisão do tribunal a quo para o Tribunal da Relação de Coimbra, não se identifica a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, os recorrentes censuram, no plano infraconstitucional, a medida de coação aplicada ao caso concreto e as ponderações casuísticas efetuadas pelo Tribunal a quo a propósito da necessidade e adequação da medida de coação de prisão preventiva em face da medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica.
Contudo, em momento algum suscitaram uma questão de constitucionalidade normativa, limitando-se, na parte final do recurso, a alegar que foram “violados os artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 2, 28.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1, todos da Constituição”. Ora, o ónus de suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa, acarreta para o recorrente constitucional a necessidade de a suscitar durante o processo. Tal exigência não significa um ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa logo no início do processo, mas implica dois relevantes corolários: por um lado, a questão deve ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo; por outro lado, a questão deve ser formulada em termos processualmente adequados, para o que compete ao recorrente constitucional enunciá-la de forma expressa, direta, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que a questão respeita. Além disso, a questão de constitucionalidade deve ser destacada da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata.
Ora, como se assinalou, tal não se verifica e a pretensa questão de constitucionalidade vertida no requerimento de recurso surge para este Tribunal como uma questão nova, relativamente à qual os Recorrentes dispuseram de oportunidade processual para a suscitar, o que, contudo, não fizeram antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo.
Donde, não tendo sido, de forma prévia e de modo processualmente adequado, suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, não pode o recurso ser admitido (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC)».
2. Irresignados, os Recorrentes apresentaram, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 1041 a 1047):
«A. E B., Arguidos e Recorrentes, nos presentes autos e nestes já devidamente identificados, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor do Despacho que NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, vêm por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito, e por ser legalmente admissível, apresentar a competente
RECLAMAÇÃO DA DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU
O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO
O que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
No âmbito dos presentes autos os Arguidos Reclamantes, encontram-se sujeitos à Medida de Coação de Prisão preventiva.
2º
Irresignados, com tal Medida de Coação, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que manteve inalterada a MC aplicada.
3º
Não se conformando, com a decisão proferida por entenderem que a mesma padecia de inconstitucionalidade recorreram para este alto Tribunal Constitucional.
4º
Questionando o entendimento quer do Tribunal de Instrução Criminal de Leiria, quer do Tribunal da Relação de Coimbra de que estando em causa crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro e havendo perigo de continuação da atividade criminosa a única medida a aplicar é a prisão preventiva.
5º
Uma vez que, tal entendimento viola de forma intolerável o disposto nos artigos 18º, 28º e 32º nº 2 da CRP.
6º
Ora, este Alto Tribunal não admite o recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento de que os Arguidos não suscitaram desde logo a questão no Recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Coimbra.
7º
Ora tal não corresponde à verdade, e os Recorrentes colocaram desde logo no seu recurso a questão do carater subsidiário da aplicação da prisão preventiva, relativamente à aplicação da MC de OPHVE.
8º
Por outro lado as normas constitucionais ora em crise, encontram-se elencadas nas normas violadas, bem como, as demais.
9º
Como é consabido, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
10º
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
11º
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora Reclamantes durante o processo.
12º
Mais acresce que os Reclamantes respeitaram o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
13º
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.
14º
Só assim se fazendo Justiça!
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER PROFERIDA DECISÃO QUE DECIDA OUE DEVE O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSTO SER ADMITIDO, devendo nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78º-A nº 5 da LTC, SEREM OS RECORRENTES ORA RECLAMANTES NOTIFICADOS PARA APRESENTARAS SUAS ALEGAÇÕES».
3. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação (fls. 106 e 107):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 117/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, os recorrentes durante o processo – no caso, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra – não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
3º
Na reclamação, os recorrentes continuam a sustentar que, atendendo às circunstâncias, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, violava os artigos 18.º, 28.º e 32.º, n.º 2, da Constituição.
4.º
Não demonstram, pois, minimamente, que cumpriram devidamente o ónus da suscitação prévia.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Através da reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o recorrente constitucional tem a faculdade de reagir à Decisão Sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A reclamação destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator, competindo ao Reclamante expor os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido, sendo que tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os legais requisitos constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Contudo, o teor do articulado de reclamação para a conferência não pode ter a virtualidade de corrigir, ampliar ou esclarecer a delimitação da questão de constitucionalidade anteriormente empreendida.
Vejamos, pois, em concreto.
Como se assinalou, a Decisão Sumária considerou que não se verificava o requisito que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, para rebater esta asserção, os recorrentes, em sede de reclamação, limitam-se a alegar, sem demonstrar, que tal não corresponde à verdade:
«7.º Ora tal não corresponde à verdade, e os Recorrentes colocaram desde logo no seu recurso a questão do carater subsidiário da aplicação da prisão preventiva, relativamente à aplicação da MC de OPHVE».
Este argumento em nada põe em crise a fundamentação expendida na Decisão Sumária objeto de reclamação. O facto de os reclamantes terem formulado, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, uma pretensa questão de constitucionalidade relativamente à aplicabilidade da prisão preventiva no crime de tráfico de estupefacientes não é sinónimo de terem suscitado, de forma processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa. É que não basta a invocação de que um determinado preceito viola a Constituição para estarmos perante uma questão de constitucionalidade normativa, nos termos exigidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. Por outro lado, como assinala o Ministério Público, os recorrentes persistem na afirmação de que a decisão viola normas constitucionais (cf. ponto 5 da reclamação), o que, como se teve já oportunidade de explicitar, não constitui uma questão de constitucionalidade normativa, porque se reporta à decisão em si mesma e não a uma norma ou a uma interpretação normativa suscetível de aplicabilidade a um número indeterminado de casos.
Donde, sem necessidade de mais extensas considerações, não tendo os Reclamantes aventado quaisquer fundamentos suscetíveis de colocar em crise o sentido decisório perfilhado na Decisão Sumária impugnada, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos termos e com os fundamentos ali desenvolvidos.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 19 de março de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade