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1164/18 AI generated

1164/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1164/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 45/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 280º da CRP, art. 84º do CPP; 1164/18 · Tribunal Constitucional: Na reclamação em apreço, embora manifeste a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 45/2019, o reclamante acaba por orientar a sua argumentação no sentido de demonstrar que a decisão recorrida afastou, ainda que implicitamente, a aplicação do conjunto normativo do artigo 14º, §3º, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint inaction of public prosecutor recusal of public prosecutor withdrawal of criminal complaint procedural objections
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Full text

ACÓRDÃO Nº 175/2019

Processo n.º 1164/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 45/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

Conforme relatado na decisão ora reclamada, o recorrente, ora reclamante, A., reclamou para o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, de despacho proferido em 1.ª instância, nos termos do qual não foi admitido um recurso por si interposto.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão da sua vice-presidente, proferida em 22 de novembro de 2018, indeferiu a reclamação.

Inconformado, o ora reclamante arguiu a nulidade desta decisão e, por despacho de 7 de dezembro de 2018, da vice-presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foi indeferido o requerido.

Notificado deste despacho, interpôs então o presente recurso de constitucionalidade da referida decisão de 22 de novembro de 2018, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

2. Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«4. In casu, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, na medida em que, na perspetiva do recorrente, a decisão recorrida «recusou a aplicação aos mesmos do conjunto normativo do art. 14º, §3º, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…) [a]rticulado com o estabelecido no nº 3 do art. 280º da CRP, por o julgar inconstitucional e aplicou os termos dos arts. 62º e art.64º, ambos do CPP, cuja inconstitucionalidade destes foi arguida na reclamação de fls. 55 a 64, suscitada à luz do art. 405º do mesmo diploma».

Constituem pressupostos específicos da admissibilidade deste tipo recurso: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto.

No caso dos autos, não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

5. Na verdade, conforme resulta da decisão recorrida, entendeu-se na mesma, com fundamento na aplicação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), e 64.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, que o arguido, que seja advogado, não pode assumir a sua própria defesa, designadamente na interposição de um recurso.

Por outro lado, acrescentou-se ainda que, não obstante as normas da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 3, alínea d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos atribuírem ao acusado o direito de se representar, «isto não significa que este direito comporte a possibilidade de subscrever, ele próprio, as peças processuais a juntar ao processo, de formular questões no julgamento e de subscrever os recursos». Mais se refere que, mesmo que tais normas tivessem uma tal abrangência, «nem assim isso redundaria no reconhecimento dos argumentos do arguido, pois que sobre certas matérias os Estados membros têm amplo poder de conformação, podendo em legislação interna configurá-las em concreto de acordo com os respetivos sistemas».

E, afirmando que esta é uma dessas matérias, o tribunal a quo refere ainda, em abono de tal entendimento, a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesse mesmo sentido constante do Acórdão n.º 578/2001 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Do exposto resulta claramente que não ocorreu, por parte do tribunal a quo, qualquer desaplicação das aludidas normas e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Pelo contrário, tendo o tribunal recorrido aplicado aos autos o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), e 64.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, e reconhecendo a natureza supralegal das normas da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 3, alínea d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, desenvolveu uma argumentação no sentido de demonstrar que as referidas normas do Código de Processo Penal, na interpretação por si aplicada, não contendiam com tais normas de direito internacional, apoiando-se, inclusive, na citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, em que se decidiu «não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 61.º, 62.º e 64.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual se exige ao arguido, mesmo que advogado, seja defendido por um advogado que não ele».

De resto, a jurisprudência constitucional quanto à não incompatibilidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem é acolhida pelo próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr. o respetivo acórdão de 4 de abril de 2018, Correia de Matos c. Portugal, Queixa n.º 56402/12, em especial os §§ 52 a 55 e 153 e 159, acessível a partir da ligação https://hudoc.echr.coe.int/eng#{"itemid":["001-182243"]} ).

Verifica-se, assim, não ter ocorrido a recusa de aplicação de qualquer norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto.»

3. Na reclamação apresentada, o reclamante manifesta a sua discordância quanto esta decisão, tecendo diversas considerações sobre a decisão recorrida – a decisão da desembargadora vice-presidente do Tribunal da Relação de Coimbra –, procedendo a uma análise da mesma «em ordem a ajuizar se o decisório que culminou na interdição do arguido em autorrepresentar-se, pode subsistir na ordem jurídica sem manter afastado a aplicação do conjunto normativo daqueles incisos do Pacto Internacional e da Convenção [o artigo 14º, §3º, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem]» (cf. o n.º 5 da reclamação, a fls. 111).

Dessa análise, extrai a conclusão que a decisão recorrida, aplicando o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), e 64.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, obriga o arguido a ser assistido por um defensor que o mesmo não deseja, sendo que, ao abrigo do Pacto Internacional e da Convenção não está sujeito a essa assistência (cf. o n .º 6 da reclamação, a fls. 112), sustentando que «se o Estado Português não pode, por via legislativa, derrogar nenhum dos preceitos do Pacto Internacional ou Convencional, sem antes legalmente os denunciar, nos termos previstos nos tratados, e isso não aconteceu na legislação desaplicada. 11 – Por maioria de razão, muito menos o pode fazer por decisão judicial» (cf. os n.ºs 10 e 11 da reclamação, a fls. 113 e 114).

E, por fim, acrescenta (cf. o n.º 13 da reclamação, a fls. 114):

«13 – Por último, visando mostrar ser desnecessário a V. Exa. mais exemplos de uma incoerência emergente da decisão proferida no Tribunal a quo, bastando dizer-se que a mesma senhora Vice-Presidente não admitiu o recurso interposto da 1ª instância, considerando que a advogada nomeada não subscreveu a contestação à acusação do MP e o arguido não o podia fazer em ordem ao disposto no art. 84º do CPP. Porém, ao abrigo do mesmo inciso admitiu o recurso daquela sua decisão para o Tribunal Constitucional. Isto é, o que ontem era proibido, hoje, no âmbito da mesma legislação e perante igual factualidade, acaba por ser consentido. E tudo isto serve para dizer que o facto daquela Senhora Vice-Presidente escrever o que escreveu e dizer o que disse não releva no plano jurídico para efeitos do conhecimento do objeto do recurso no Tribunal Constitucional, dado ser jurisprudência constante nesse douto Tribunal que quando a instância a quo deixou de aplicar determinada norma, cuja inconstitucionalidade foi requerida existe nessa recusa um juízo implícito de inconformidade constitucional da sua aplicação».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Na reclamação em apreço, embora manifeste a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 45/2019, o reclamante acaba por orientar a sua argumentação no sentido de demonstrar que a decisão recorrida afastou, ainda que implicitamente, a aplicação do conjunto normativo do artigo 14º, §3º, al. d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Não lhe assiste, contudo, razão.

5. Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão sumária reclamada não tomou conhecimento do mesmo, por entender que não se mostram verificados os pressupostos específicos deste tipo de recurso, uma vez que o tribunal a quo não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Na verdade, considerou-se em tal decisão que «tendo o tribunal recorrido aplicado aos autos o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), e 64.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, e reconhecendo a natureza supralegal das normas da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 3, alínea d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, desenvolveu uma argumentação no sentido de demonstrar que as referidas normas do Código de Processo Penal, na interpretação por si aplicada, não contendiam com tais normas de direito internacional, apoiando-se, inclusive, na citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, em que se decidiu “não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 61.º, 62.º e 64.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual se exige ao arguido, mesmo que advogado, seja defendido por um advogado que não ele”.»

E acrescentou-se ainda «que a jurisprudência constitucional quanto à não incompatibilidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem é acolhida pelo próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr. o respetivo acórdão de 4 de abril de 2018, Correia de Matos c. Portugal, Queixa n.º 56402/12, em especial os §§ 52 a 55 e 153 e 159, acessível a partir da ligação https://hudoc.echr.coe.int/eng#{"itemid":["001-182243"]} )».

O recorrente discorda deste juízo, tentando demonstrar que a decisão recorrida afastou, de modo implícito, a aplicação das normas da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 3, alínea d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Ora, conforme se referiu na decisão recorrida, o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe que tenha ocorrido a efetiva recusa de aplicação de norma, tida como aplicável ao caso, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

É manifesto que tal não aconteceu no caso concreto em que, conforme referido, foram aplicadas as normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea e), e 64.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, e reconhecendo a natureza supralegal das normas da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 3, alínea d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, foi desenvolvida uma argumentação no sentido de demonstrar que as referidas normas do Código de Processo Penal não contendiam com tais normas de direito internacional.

Significa isto que não foi recusada – nem mesmo implicitamente – a aplicação de qualquer norma e, muito menos, com fundamento em inconstitucionalidade, pressuposto esse necessário à admissão do recurso interposto ao abrigo da referida alínea a) e que, manifestamente, não se encontra preenchido.

Assim, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 19 de março de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade