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140/19 AI generated

140/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 140/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 102/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, artigo 32 da CRP, artigo 31 da CRP, art. 205.º da CRP, art. 97.º, n.º 5 do CPP, artigos 32.º da CRP; 140/19 · Tribunal Constitucional: 16 - Alegou o Arguido que tal diligência é importante, uma vez que pode alterar o tipo de crime, de tráfico agravado, art.º 21 n.º 1 e art. 24, al. c) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, para tráfico simples, artigo 21 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou ainda para tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking repeated driving under influence possession of narcotics qualified drug trafficking prohibition of torture
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Full text

ACÓRDÃO Nº 174/2019

Processo n.º 140/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 102/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado em primeira instância na pena de sete anos de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa a tal diploma.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, mas que, em primeira instância e no Tribunal da Relação de Lisboa, se entendeu dever ser apreciado por aquele Tribunal da Relação, por versar não só matéria de facto, mas também matéria de direito.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de dezembro de 2018, apreciando tal recurso, bem como um recurso interlocutório no qual o arguido declarou manter interesse – o recurso interposto do despacho proferido em 3 de maio de 2018 –, negou provimento aos mesmos, confirmando integralmente as decisões recorridas.

Deste acórdão, o arguido, ora reclamante, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC)

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso para o tribunal constitucional e das respetivas conclusões, o recorrente, com esta impugnação, pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional uma denominada “questão prévia” e outras quatro questões, epigrafadas sob os pontos I. a IV. das aludidas conclusões.

In casu, e em relação a todas as referidas questões, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

5.1. Assim, e no que respeita à “questão prévia”, o recorrente pretende questionar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que entendeu ser competente para a apreciação do recurso interposto (e que havia sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça), por o mesmo versar «não só sobre matéria de direito mas também de facto (implicando a alteração desta última caso procedessem invocadas nulidades)» (cf. fls. 1775/v.º).

O recorrente discorda deste entendimento, sustentando que o recurso em causa é um recurso per saltum, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, considerando que o mesmo deveria ter subido ao Supremo Tribunal de Justiça e aí ser apreciado.

É esta discordância relativamente à natureza do recurso por si interposto, bem como quanto ao tribunal competente para a sua apreciação, que o recorrente pretende ver dirimida. Daí que, na verdade, não chegue a indicar uma qualquer norma ou interpretação normativa, com suficiente generalidade e abstração, aplicada pelo tribunal a quo, tida por inconstitucional.

Em suma, o que o recorrente reputa inconstitucional é a própria decisão, na medida em que esta não determinou que os autos subissem para o Supremo Tribunal de Justiça, tribunal que, em seu entender, seria o competente, no caso concreto, para apreciar o recurso. E é essa decisão que, na perspetiva do recorrente, viola os seus «direitos constitucionais de defesa», previstos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 9 (na medida em que «nenhum processo poderá ser subtraído ao tribunal competente, neste caso, o STJ»), e 20.º da CRP.

5.2. Relativamente à questão referida no ponto I. das mencionadas conclusões («Da omissão de diligências essenciais e preterição do direito de defesa, artigo 32 da CRP»), o recorrente pretende igualmente sindicar a decisão recorrida, na medida em que esta entendeu não ter ocorrido a nulidade por si invocada, com fundamento no artigo 120.º, n.º 2, alínea d,) do Código de Processo Penal. O recorrente discorda de tal decisão «por considerar que os meios de prova que requereu são essenciais à descoberta da verdade material» (cf. conclusão 3), e ainda porque tal diligência poderia alterar o tipo de crime, de tráfico agravado, para tráfico simples ou para tráfico de menor gravidade (cf. conclusão 5).

Também quanto a esta questão o requerente não indica – nem pretende questionar – uma qualquer norma ou interpretação normativa, autonomamente aplicada pelo tribunal a quo, enquanto critério de decisão. Pretende, conforme referido, sindicar a própria decisão, na medida em que esta não admitiu a realização de determinadas diligências de prova, por si requeridas.

E é justamente à própria decisão que o recorrente reporta o problema de constitucionalidade, referindo que «têm os tribunais superiores, arguida a nulidade, os poderes para admitir, rejeitar a omissão de prova essencial, como sucede in casu, artigo 20 e 32 n.º 1 da CRP» e que «[o] indeferimento das diligências de prova contende grosseiramente e ostensivamente, com o direito de defesa, consagrado no artigo 31 da CRP (cf., respetivamente, as conclusões 7 e 8).

5.3. No que respeita à questão referida no ponto II. das conclusões («Das interceções telefónicas e violação do artigo 18 e 34 da CRP»), o recorrente não identifica também qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, reportando as inconstitucionalidades invocadas ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional ao caso concreto, tendo em conta as suas especificidades. Por essa razão, sustenta que o tribunal a quo violou, não só normas e princípios constitucionais, mas também o próprio direito infraconstitucional.

Por essa razão, embora o recorrente comece por referir que «[d]iferente interpretação ao disposto no n.º 1 do artigo 187º do C.P.P. representa uma clara inconstitucionalidade, por força dos artigos 18º e 34º da C.R.P. a qual, desde já, se arguiu» (cf. conclusão 9), não só não indica qualquer interpretação dessa norma que tenha sido efetivamente aplicada, como reporta o problema ao caso concreto e à circunstância de, no seu entender, inexistir autorização de transferência de escutas telefónicas de um outro processo para os presentes autos ou, pelo menos, inexistir certidão de tal autorização, ao que acresce o facto de, segundo entende, não existir também despacho devidamente fundamentado que tenha autorizado tais escutas, bem como a sua transferência para os presentes autos (cf. conclusões 10 e 11). E conclui que o circunstancialismo descrito acarreta nulidade insanável de tais escutas (cf. conclusão 12), na medida em que «ofende os princípios constitucionais ínsitos no art. 205.º da CRP, mas também o disposto no art. 97.º, n.º 5 do CPP, conjugado com os arts. 187º, n.º 8 e 190.º do mesmo compêndio legal» (cf. conclusão 13) e que a sua utilização como meio de prova afeta «o quid dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 26.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 e 4 da CRP» (cf. conclusão 14).

Em suma, com a questão ora considerada, o recorrente, mais uma vez, não pretende sindicar a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, destacável do caso concreto, enquanto critério de decisão. Pretende, isso sim, questionar a validade da prova tida por relevante no caso concreto, designadamente a validade das escutas (cf. conclusão 14), dos dados de tráfego e localização (cf. conclusão 15), bem como o cumprimento, em concreto, do dever de fundamentação das decisões (cf. conclusão 16) e ainda o modo como, na situação dos autos, o tribunal a quo valorou as provas existentes nos autos e formou a sua convicção (cf. conclusão 17).

E é justamente este escrutínio, respeitante ao modo como o tribunal a quo aplicou do direito infraconstitucional ao caso concreto, em face das suas particularidades, que o recorrente pretende que seja efetuado, razão pela qual não coloca, com tal questão, um qualquer problema de inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa, nos termos expostos, pretendendo tão só que se aprecie a decisão concreta quanto aos referidos aspetos.

5.4. Com a questão a que se reporta o ponto III. das conclusões («Do in dubio pro reo»), o recorrente também não refere qualquer norma ou interpretação normativa, aplicada pelo tribunal recorrido, enquanto critério de decisão, e que seja tida por desconforme com a Constituição.

Conforme resulta evidenciado pela leitura do requerimento de interposição de recurso, com esta questão, o recorrente pretende sindicar o juízo concreto, efetuado pelo tribunal recorrido, em face das provas existentes nos autos, confrontando-o com o princípio constitucional da presunção de inocência.

Com efeito, na sua perspetiva, «face às questões levantadas no ponto 3.4 da sentença, deverá o Arguido beneficiar de uma redução de pena, pois não há dúvidas de que foi encontrado com o produto estupefaciente, mas, não há elementos de prova que indiciem que (…) venda o produto estupefaciente, ou havendo algum elemento o Tribunal terá de ficar na dúvida e nessa medida não poderá punir o Arguido, devendo baixar consideravelmente a pena aplicada» (cf. conclusão 19). É justamente por entender que, no caso concreto, em face da prova produzida, «persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado» e que «esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa» (cf. conclusão 20), que o recorrente sustenta terem sido violados «os artigos 32.º da CRP, 127.º, 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P., 70º. e 71.º do C. Penal e 4.º, do DL. Nº. 401/82, de 23 de setembro» (cf. conclusão 22).

Ou seja, o objetivo prosseguido pelo recorrente é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo decidiu o caso concreto, designadamente no que respeita à forma como valorou as respetivas provas e as circunstâncias específicas verificadas na situação em apreço.

5.5. Finalmente, com o enunciado no ponto IV. das conclusões do requerimento de interposição de recurso («Da violação do art. 71 n.º 2 al. d) do CP, assim, como o preceito constitucional ínsito no artigo 30 da CRP»), tal como se verifica com as outras questões já analisadas, o recorrente demonstra claramente que com o presente recurso visa impugnar a própria decisão recorrida, imputando-lhe, neste caso, a violação do disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal, assim como o artigo 30.º da CRP.

Esse propósito de sindicar tal decisão é, aliás, expressamente assumido pelo recorrente quando refere que pretende que seja «revogada a decisão recorrida, sendo substituída por douto Acórdão que [o] condene (…) por crime de tráfico de menor gravidade p. e p. nos termos do artigo 25 do DL 15/93, de 22 de janeiro, ou se assim não se entender, que se condene o arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes nos termos do artigo 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, reduzindo-se a pena ao mínimo legal».

6. Conforme resulta do exposto, subjacente à impugnação feita pelo recorrente, relativamente a todas as questões acima analisadas, não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais.

Na verdade, como decorre claramente do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que o recorrente pretende é, conforme ficou demonstrado, a fiscalização da própria decisão recorrida no que tange à competência do tribunal para conhecimento do recurso (cf. ponto 5.1., supra), à verificação de determinadas nulidades arguidas pelo recorrente (cf. pontos 5.2. e 5.3., supra), ao cumprimento do dever de fundamentação, à validade de determinadas provas e à sua valoração (cf. pontos 5.3. e 5.4., supra) e, em termos gerais, à forma como a decisão recorrida interpretou e aplicou o direito infraconstitucional, tendo em atenção as particularidades do caso concreto.

Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no tocante a estes concretos aspetos. Não lhe cabe, assim, apreciar as questões de saber se, in casu, foi correto o juízo efetuado pela decisão recorrida no sentido de não se verificarem determinadas nulidades ou se naquela se efetuou uma correta seleção e interpretação das normas de direito infraconstitucional ou se procedeu a uma adequada valoração das provas, em face das circunstâncias específicas do caso concreto. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).

Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos é inidóneo, não podendo, por isso, conhecer-se do mérito do recurso.».

3. Na sua reclamação (cf. fls. 1883-1895), o recorrente começa por questionar a constitucionalidade do regime previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, já que o não conhecimento dos recursos através de decisão sumária configura uma «grave denegação de justiça nos termos do artigo 20 da CRP, violando o princípio do Estado de direito e o princípio do estado democrático, artigo 2.º da CRP, violando-se assim a dignidade humana» (cf. ponto 6 da reclamação). Com efeito, só após a interposição do recurso de constitucionalidade, para o qual «basta apenas um requerimento de interposição de recurso» (cf. o respetivo ponto 3), é que é convidado a apresentar alegações, onde deverão então ser elencadas «todas as considerações de direito» (cf. ponto 5, ibidem).

No mais sustenta que no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa invocou diversas nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades que feriam o processo, matéria essa que contende com os seus direitos constitucionais, não podendo este Tribunal, sem mais, decidir que não se indicou o sentido em que as normas se deveriam interpretar, até porque apenas em caso de admissão do recurso é que o arguido é convidado a apresentar alegações.

Reitera que nos recursos por si interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer o final, quer o interlocutório, invocou diversas nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades que feriam o processo e que, tendo sido o seu recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, os autos deveriam ter subido a esse tribunal, por ser o competente para apreciar o recurso, sob pena de violação dos seus direitos de defesa (cf. artigo 32.º, n.ºs 1 e 9, da CRP) e do artigo 20.º da CRP.

Mais reiterou as diversas questões que havia colocado no requerimento de interposição de recurso, bem como a argumentação que havia aí expendido quanto às mesmas, referindo pretender que este Tribunal aprecie as “inconstitucionalidades e ilegalidades” por si elencadas, salientando que «não é a decisão que se pretende atacar, mas tão só as normas constitucionais aplicadas» e que «sempre suscitou questões de ordem constitucional», pretendendo que os fundamentos do recurso sejam apreciados.

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 1897-1900).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento das cinco questões objeto do recurso, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto.

Como referido, o ora reclamante começou por pôr em causa a legitimidade constitucional da própria possibilidade de os recursos de constitucionalidade não serem admitidos por via de uma decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Mas não lhe assiste razão.

Com efeito, o requerimento de interposição de recurso tem de obedecer a determinados requisitos formais, nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC. Acresce que, embora possa ser efetuado convite ao recorrente no sentido de suprir a falta de alguns desses requisitos formais (cf. os n.ºs 5 e 6 do referido artigo 75.º-A), tal convite revela-se inútil quando a análise do processo leve a concluir inequivocamente pela falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade do recurso, hipótese em que, sendo tal falta insuprível, o relator deverá logo proferir decisão sumária de não conhecimento do recurso (sendo certo que, conforme referido na decisão reclamada, este Tribunal não se encontra vinculado pela decisão de admissão do recurso proferida pelo tribunal a quo – cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

Nas situações previstas no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, confere-se, assim, ao relator, no caso de entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, a possibilidade de proferir decisão sumária nesse sentido – como aconteceu no caso dos autos. Nesta situação, não há lugar à produção de alegações, nos termos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, uma vez que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC).

Em suma, na primeira intervenção do relator, este pode ordenar a notificação das partes para alegar (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como aconteceu nestes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC), sendo que, desta decisão, a parte pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), não ficando assim desprotegida, uma vez que pode, dessa forma, impugnar os fundamentos da decisão sumária e, obtendo tal reclamação merecimento, o processo seguirá então com a apresentação de alegações (cf. artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC).

O Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre este regime, tendo reiteradamente afirmado a sua conformidade com a Constituição (veja-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 646/2016 e 570/2007 e demais jurisprudência neles citada).

A esse respeito, refere-se o seguinte no Acórdão 530/2007:

«[…D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender “que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada”, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.

6. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP), como – apesar de não expressamente alegado – pode ser extraído das considerações do ora reclamante, por “não permitir que o arguido apresente as suas alegações com o consequente conhecimento do recurso por este Tribunal” (fls. 1405).

Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de Fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de Outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de Outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de Maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de Julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de Novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de Julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de Julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de Agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de Maio de 2006, n.º 49/07,

de 30 de Janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC).»

Esta jurisprudência, respeitante às decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, é transponível para as decisões sumárias de não conhecimento do objeto do recurso, pelo que, reiterando-se aqui esta posição do Tribunal, no sentido da conformidade à Constituição do regime do artigo 78.º-A da LTC, designadamente pela circunstância de o contraditório ser assegurado pela possibilidade de reclamação para a conferência, e não se vislumbrando, em face do exposto, em que termos tal regime possa contender com as normas e princípios constitucionais invocados pelo reclamante, conclui-se pela improcedência da reclamação nesta parte.

6. No que respeita aos fundamentos da Decisão Sumária n.º 102/2019, a reclamação ora apresentada, embora os questione, não os infirma.

Com efeito, e desde logo, em vez de discutir – e procurar infirmar – as concretas razões que justificaram o não conhecimento do objeto do recurso, o recorrente, para além de se insurgir quanto à circunstância de não lhe ter sido concedida a possibilidade de apresentação de alegações e de não ter sido conhecido o objeto do recurso, tece diversas considerações em que se limita a reiterar o que havia afirmado no requerimento de interposição de recurso, bem como a argumentação que aí havia desenvolvido, nada adiantado no sentido de demonstrar que as questões por si enunciadas no requerimento de interposição de recurso constituem objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, toda argumentação do reclamante vem apenas confirmar que nenhuma das questões que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional tem subjacente um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais.

Com efeito, identicamente ao que acontece com o requerimento de interposição de recurso, decorre claramente da reclamação ora apresentada que o recorrente, ora reclamante, o que pretende é fiscalização da própria decisão recorrida no que tange:

a) À competência do tribunal para conhecimento do recurso:

«11- O recurso apresentado pelo Arguido destinado ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e não para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que o recurso apresentado é um recurso per saltum, nos termos e para os efeitos do artigo 432 n.º 1 al. c) do CPP, o qual tem efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos.

12 - Assim, deveriam os autos subir ao Supremo Tribunal de Justiça e aí ser apreciado o competente recurso, sob pena de violação dos direitos constitucionais de defesa, artigo 32 n.1 e 9 da CRP, pois nenhum processo poderá ser subtraído ao tribunal competente, neste caso, o STJ e ainda artigo 20 da CRP, o qual assegura o acesso aos Tribunais.»

b) À verificação de determinadas nulidades arguidas pelo recorrente:

«13 - Da Omissão de diligências essenciais e preterição do direito de defesa, artigo 32 da CRP, as mesmas devem ser levadas a cabo pois viola-se o artigo 32 da CRP.

14 - O Arguido […], em requerimento dirigido ao Tribunal, invocou uma nulidade inserida no artigo 120 n.º 2 al. d), do CPP, por considerar que os meios de prova que requereu são essenciais à descoberta da verdade material.

15 - Alegou que tal nulidade inserta no artigo 120 n. º 2, al. d) do CPP, se refere a omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

16 - Alegou o Arguido que tal diligência é importante, uma vez que pode alterar o tipo de crime, de tráfico agravado, art.º 21 n.º 1 e art. 24, al. c) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, para tráfico simples, artigo 21 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou ainda para tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro.

17 - Ora em causa encontra-se violado o Direito a um processo justo e equitativo, violando-se o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, no seu artigo 6.º, e ainda o artigo 32.º da CRP, devendo levar-se tal prova a cabo por se reputar por essencial.

18 - Na sequência do requerido, dever-se-ia proceder à análise do produto estupefaciente, para determinar o grau de pureza, que tem influência no tráfico, conjugado com os restantes elementos. Ora o Tribunal indeferiu as referidas provas por requerimento invocando a nulidade nos termos do artigo 120 n.º 2, al. d) do CPP, tendo mantido a decisão.

19 - Em consequência têm os tribunais superiores, arguida a nulidade, os poderes para a admitir, rejeitar a omissão de prova essencial, como sucede in casu, artigo 20 e 32 n.º 1 da CRP.

20 - O indeferimento das diligências de prova contende grosseiramente e ostensivamente, com o direito de defesa, consagrado no artigo 31 da CRP.

21 - Nestes Termos e Melhores de Direito aplicável, seja o despacho recorrido substituído por outro que anule o julgamento quanto à omissão de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade material dos factos, artigo 340 n.º 1 do CPP, de forma que sejam exercidos os direitos de defesa do Arguido, fazendo-se deste modo verdadeira e material JUSTIÇA. Mas caso assim não se entenda, pelo menos sempre tal nulidade terá de se afirmar. Pelo que, a decisão recorrida é por isso também nula, devendo ser substituída por outra, expurgada da matéria de facto dada como provada com base em tal omissão de prova, o que o Tribunal ad quem, poderá fazer atento os poderes que a este são conferidos nos termos dos arts. 428.º e 431.º do CPP, ou assim não se entendendo, mediante o reenvio para aquele Tribunal, procedendo-se para tal a novo julgamento com a consequente anulação do anteriormente realizado.»

c) Ao cumprimento do dever de fundamentação, à validade de determinadas provas e à sua valoração:

«22 - Das interceções Telefónicas e violação do artigo 18 e 34 da CRP.

23 - Diferente interpretação ao disposto no nº 1 do artigo 187º do C.P.P. representa uma clara inconstitucionalidade, por força dos artigos 18º e 34º da C.R.P. a qual, desde já, se arguiu.

24 - Deste modo a autorização das interceções telefónicas como vieram a ser autorizadas, careciam de comprovação, através de outros meios de prova, nomeadamente vigilâncias para a perceção da existência ou não de movimentações suspeitas para poderem ser devidamente valoradas para a necessidade de autorizar um meio de prova, tão invasivo da vida privada, como são as interceções telefónicas.

25 - Por outro lado ainda, na sequência da junção dessa certidão aos autos e já no âmbito do despacho que terá sido proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, na altura, deste processo 77/16.7PEPDL, verifica-se que no processo 120/16.0PEPDL, a fls. 61 do qual pede informações, e não existe outro despacho no qual se recebe a transferência dessas escutas, mas, também, sem qualquer fundamentação e fazendo referência a norma que não é aplicável no presente caso, já que, o que aí se menciona é o artigo 188.º, n.º 7 do C.P.P., que faz referência às formalidades das operações, o que não é o caso, porque a formalidade da operação já tinha sido/deveria ter sido realizada e verificada no anterior processo 120/16.0PEPDL, e aqui, do que se trataria, era de aceitar fundamentadamente, ou não, a transferência das escutas telefónicas que tinham sido realizadas no outro processo, face ao teor do despacho de fls. 61 do processo 120/16.0PEPDL e compulsados os autos não se verifica que tal situação se encontre corrigida, aliás por despacho do juiz de instrução a fls. 80 frente e verso o M.º Juiz de Instrução conclui o seguinte: “Diante disto não alcanço a razão de como é que o argumento de que "É uma ilha” pode abrir sem mais portas às interceções telefónicas, sobretudo quando não é alegado (e assim também demonstrado) que tivessem sido levadas a efeito outras diligências [sem acrescentar quais] menos invasivas ( ... ) sem qualquer ou com muito pouco relevante proveito probatório. E assim, para já, é de indeferir a pretensão do MP.” Assim viola o artigo 32 n.º 5 da CRP, a estrutura acusatória do processo penal e o artigo 18 n.º 2 da CRP, que se refere ao princípio da necessidade, altamente violado, neste contexto.

26 - Assim sendo, considerando que, inexiste autorização de transferência das escutas telefónicas do processo 77/16.7PEPDL para os presentes autos, inexiste autorização, ou pelo menos não consta na certidão que foi junta aos presentes autos, e conforme deveria constar a validação e autorização da transcrição das escutas telefónicas realizadas nesse referido processo, e o despacho que se encontra junto aos presentes autos, por si só, também não se encontra devidamente fundamentado, e é o despacho (este que se faz referência - o despacho inicial) que autoriza a interceção e gravação das escutas telefónicas, esse despacho também não se encontra fundamentado, uma vez que remetendo para a promoção do Magistrado do Ministério Público, essa douta promoção não se encontra na certidão de fls. 16 e ss.

27 - Assim, a falta de fundamentação suprarreferida, consubstanciada na inexistência na certidão extraída do processo que deu origem aos presentes, dos elementos onde poderia ser encontrada a referida fundamentação, leia-se promoção do M.P., e a omissão dos elementos que permitiriam perceber se as mesmas foram posteriormente validadas e autorizada a sua transcrição só pode ser cominada com a mais grave das nulidades: Nulidade insanável.

28 - Já que, ofende os princípios constitucionais ínsitos no art. 205.º da CRP, mas também o disposto no art. 97.º, n.º 5 do CPP, conjugado com os arts. 187.º, n.º 8 e 190.º do mesmo compêndio legal, até porque, impede não só um efetivo controle, a posteriori, da legalidade das escutas telefónicas realizadas no processo de origem, a efetuar agora pelo JIC do processo que as recebe, mas também às partes abrangidas pelas mesmas, que limitadas na compressão dos seus direitos fundamentais, ficam assim impedidas de conhecer o fundamento pelo qual tais escutas foram autorizadas e se a legalidade na obtenção das mesmas foi escrupulosamente cumprida.

29 - Deste modo, não tendo sido exercido o poder judicatório que a Lei determina como válido e necessário para integração das escutas transferidas, verificando por isso uma ausência do necessário mandato judicial que tornaria válida neste processo, a utilização das sempre referidas escutas, tal omissão só poderá ser penalizada com a nulidade mais grave, insuscetível de sanação. Isto porque, a utilização de tais escutas como meio de prova, afetando o quid dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 26.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 e 4 da CRP, nomeadamente a proibição de intromissão na esfera da vida privada, só mediante a interferência, mediação e fiscalização do poder judicial, tal utilização poderá considerar-se legítima, por ter sido sujeita a um juízo de avaliação que a considerou, no caso concreto necessária, proporcional e indispensável. O que não ocorreu no presente caso.

30 - Assim, atento o disposto nos arts. 32º, nº 8, da CRP, 188º, 189º, nº 2 e 190º, estes do CPP, os dados de tráfego e de localização são prova nula.

31 - O art. 205.º da CRP, inscrito no âmbito dos “Princípios Gerais” (Capítulo I), relativamente ao funcionamento dos “Tribunais” (Título V), diz-nos que, à exceção das decisões de mero expediente, todas as outras decisões dos tribunais devem ser fundamentadas “na forma prevista na lei”.

32 - A interpretação das normas constantes dos artigos 127, 355 e 356 do CPP, com o sentido de que o Tribunal pode formar a sua convicção com base nos chamados relatos de vigilância externa, relatórios intercalares, sem que os mesmos sejam suportados pelos depoimentos orais dos seus subscritores inquinam aquelas normas de inconstitucionalidade material por atenderem contra o artigo 32 da CRP.

33 - Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.

34 - Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, tendo tal acontecido, pois da prova produzida e havendo dúvidas deverá absolver o arguido. Ora face às questões levantadas no ponto 3.4 da sentença, deverá o Arguido beneficiar de uma redução de pena, pois não há duvidas de que foi encontrado com o produto estupefaciente, mas, não há elementos de prova que indiciem que A. venda o produto estupefaciente, ou havendo algum elemento o Tribunal terá de ficar na dúvida e nessa medida não poderá punir o Arguido, devendo baixar consideravelmente a pena aplicada.

35 - O princípio do in dubio pro reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

36 - Ora esta investigação mal conduzida, e o modo como decorreu, alicerçada e apenas nas declarações e identificações do Arguido A., prendendo alguém sem ter factualidade assente, mínima é um raciocínio escabroso, que limita os seus direitos e os restringe, por desrespeito pelo artigo 18 n.º 2 da CRP. Violou assim o princípio da dignidade humanada e nos termos do artigo 18 n.º 2 da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”.

37 - Desde logo não se apuraram a quem se destinava a droga? Acaso o Tribunal apurou? Quem era o dono da Droga? Acaso o Tribunal apurou? Que proventos foram retirados pelos Arguidos?

38 - Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.»

d) E, em termos gerais, à forma como a decisão recorrida interpretou e aplicou o direito infraconstitucional, tendo em atenção as particularidades do caso concreto:

«39 - Com efeito, a matéria de facto provada permite concluir que as necessidades de prevenção especial consentem numa pena inferior a cinco anos de prisão seja suspensa na sua execução e, assim, possibilitar ao arguido manter ligação à comunidade de origem, facilitando o processo de ressocialização e amortizando os efeitos negativos que podem advir do cumprimento efetivo da pena de prisão.

40 - Foram violados os artigos 32.º da C.R.P., 127.º, 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P., 70.º e 71.º do C. Penal e 4.º, do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro.

41 - Da violação do art.º 71 n.º 2 al. d) do CP, assim, como o preceito constitucional ínsito no artigo 30 da CRP.

42 - Acresce que, em julgamento, o arguido mostrou-se sinceramente arrependido e demonstrou ter interiorizado devidamente o desvalor da sua conduta, uma vez que, admitindo a prática dos factos objetivos.

43 - Pese embora se reconheça estarmos perante um caso limite, afigura-se-nos que o mesmo ainda reveste características de excecionalidade suficientes para merecer um tratamento especial, permitindo a suspensão da execução da pena, pelo mesmo período da sua duração.

44 - Para além de ser obrigatoriamente acompanhada de regime de prova (art. 53º, n.º 3, do Código Penal), assente no plano de reinserção social que os serviços de reinserção social venham a elaborar e que a primeira instância homologue (art. 494º, n.º 3, do Código de Processo Penal), nos termos do art. 51º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

45 - Ora ao não proceder desta forma o Tribunal a quo viola o artigo 18 n.º 2 da CRP, na vertente de que só devem ser restringidos os direitos para salvaguarda os interesses constitucionalmente protegidos. Só nessa medida devem ser restringidos, mas o Tribunal não fez correta valoração tendo omitido que justifica de forma vaga e genérica sem recorrer aos factos concretos.

46 - Pelo que, só nos resta concluir, que mais uma vez andou mal o Tribunal recorrido, tendo o mesmo violado o disposto no art.º 71 n.º 2 al. d) do CP, assim, como o preceito constitucional ínsito no artigo 30 da CRP.

47 - Como tal, e não procedendo todas as anteriores nulidades, supra invocadas, deverá em último caso ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por douto Acórdão que condene […] por crime de tráfico de menor gravidade p. e p. nos termos do artigo 25 do DL 15/93, de 22 de janeiro, ou se assim não se entender, que se condene o arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes nos termos do artigo 21 n.º 1 do DL 15/93, de 22 de janeiro, reduzindo-se a pena ao mínimo legal.»

São estas as «inconstitucionalidades e ilegalidades […] elencadas» que o ora reclamante pretende que este Tribunal aprecie no âmbito do recurso de constitucionalidade que interpôs (cf. o ponto 48 da reclamação).

Ou seja, com a reclamação apresentada, o recorrente – reforçando a conclusão alcançada na decisão ora em análise –, sustenta que a decisão recorrida, para além de ter violado preceitos de direito infraconstitucional, violou múltiplos princípios e normas constitucionais, destacando diversas particularidades do caso concreto que, na sua perspetiva, foram incorretamente apreciados pelo tribunal a quo, em termos similares ao que havia feito perante esse mesmo tribunal e no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

Conforme se assinalou, é manifesto que o que está em causa, verdadeiramente, nas questões sub iudicio, é sindicar a decisão do caso concreto, perante as suas específicas particularidades, no que respeita aos referidos aspetos, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais.

É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, pelo que importa confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de março de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade