653/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão que rejeitou a admissão de recurso excecional de revista, com fundamento na «irrecorribilidade de revista da decisão recorrida, por força do valor do processo» - o qual fora fixado por referência ao n.º 1, do artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho em 2000 €, por se tratar de uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento, julgada improcedente em primeira instância.
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AI generatedartigo 643.º do CPC, artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 653/18 · Tribunal Constitucional: Tanto o Supremo Tribunal de Justiça como, anteriormente, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiram pela irrecorribilidade da revista em função do valor que fora efetivamente atribuído à causa pelo juiz de primeira instância – e não por interpretar os preceitos legais invocados no sentido de que o valor fixado de forma tabelar nos termos do n.º 1, do artigo 98.º-P do CPT, para efeitos de custas, vale (em geral) para efeitos de fixação do valor da causa e, consequentemente, do exercício do direito ao recurso.
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ACÓRDÃO Nº 173/2019
Processo n.º 653/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão que rejeitou a admissão de recurso excecional de revista, com fundamento na «irrecorribilidade de revista da decisão recorrida, por força do valor do processo» - o qual fora fixado por referência ao n.º 1, do artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho em 2000 €, por se tratar de uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento, julgada improcedente em primeira instância.
O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão proferida em primeira instância. Inconformado, requereu subsequentemente a interposição de recurso de revista e, subsidiariamente, de recurso excecional de revista.
O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a admissão do recurso de revista, por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissão relativo ao valor do processo, decisão que viria a ser confirmada pelo STJ em acórdão de 22 de fevereiro de 2018, tendo sido indeferida a arguição de nulidade desse acórdão suscitada pelo recorrente, por acórdão de 9 de maio de 2018.
2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional desses acórdãos, requerendo a apreciação de duas questões de constitucionalidade. Ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, tendo sido proferida a Decisão Sumária n.º 872/2018, com a seguinte fundamentação:
«3. (…) São duas as questões de constitucionalidade que, segundo o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciadas: i) a inconstitucionalidade - por violação do artigo 13.º e do n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - do n.º 1, do artigo 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho (CPT), do artigo 12.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais e dos artigos 296.º, n.º 1 a 3 e 629.º do CPC, na interpretação segundo a qual, sendo atribuído à causa o valor previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais «de forma tabelar, por lei, de acordo com aquela norma» esse valor «vale não apenas para efeitos de incidência tributária, ou custas processuais, mas também, e plenamente, para efeitos de alçada e, consequentemente, do direito fundamental ao recurso, pelas partes.»; ii) a inconstitucionalidade – por violação do n.º 4, do artigo 20.º, da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade – do n.º 4, do artigo 82.º, do CPT em articulação com o artigo 643.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, quando interpretados no sentido de «que a parte recorrente, em processo laboral, deve impugnar o despacho que não admite o recurso interposto junto do tribunal a quo, e para que o Tribunal superior aprecie o mérito de tal recurso, deve impugnar novamente o despacho proferido pelo mesmo Tribunal a quo que já anteriormente havia indeferido o recurso interposto que recair sobre a sua (já apresentada) impugnação.»
Compulsados os autos, verifica-se todavia que nenhuma das contestadas interpretações normativas constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
Quanto à primeira questão, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que, encontrando-se estabilizado o valor do processo, não lhe competia questionar os termos em que este fora fixado. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho proferido sobre a reclamação apresentada da não admissão de recurso, quando após refutar alguns dos argumentos esgrimidos pelo recorrente concluiu que «cabe ao juiz, como refere o art.º 98-P, fixar o valor da causa, sendo óbvio que a lei se refere à 1.ª instância». Além disso, aduziu então a Relação que «De resto, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme sem voto de vencido nem fundamentação essencialmente diversa, a decisão proferida em 1.ª instância (art.º 671, n.º 3) – a chamada dupla conforme. E foi o que sucedeu.»
Tanto o Supremo Tribunal de Justiça como, anteriormente, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiram pela irrecorribilidade da revista em função do valor que fora efetivamente atribuído à causa pelo juiz de primeira instância – e não por interpretar os preceitos legais invocados no sentido de que o valor fixado de forma tabelar nos termos do n.º 1, do artigo 98.º-P do CPT, para efeitos de custas, vale (em geral) para efeitos de fixação do valor da causa e, consequentemente, do exercício do direito ao recurso.
Do mesmo modo, resulta dos autos que o Supremo Tribunal de Justiça se recusou a reapreciar a reclamação apresentada pelo recorrente da não admissão do recurso de revista, não por ter considerado que do n.º 4, do artigo 82.º do CPT, conjugado com o artigo 643.º do CPC, decorre um ónus de dupla impugnação do despacho de não admissão do recurso, mas em face do modo particular como, no caso dos autos, foi tramitada a reclamação. Importa, na verdade, ter presente que a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para dar cumprimento ao disposto no artigo 643.º do CPC foi notificada ao recorrente, bem como o despacho subsequentemente proferido pela Relação, sem que qualquer questão de constitucionalidade normativa tivesse então sido oportunamente suscitada.
Ora, em rigor, o objeto do recurso de constitucionalidade não consiste na norma ou interpretação normativa que se supõe inconstitucional, em si mesma considerada, mas sim na concreta questão de constitucionalidade sobre a qual recaiu a decisão recorrida, questão essa que resulta do confronto desse enunciado normativo de direito ordinário com um dado parâmetro de direito constitucional. Uma vez que a natureza daquele objeto impõe que essa questão tenha sido apreciada na decisão recorrida, é indiscutível que o Tribunal Constitucional não deve conhecer questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não tenham sido suscitadas de modo adequado perante o tribunal recorrido. Este requisito decorre igualmente do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, como interpretado pelo Tribunal Constitucional, entre vários outros, nos Acórdãos n.os 210/06, de 23 de março, 376/06, de 27 de junho, 244/07, de 30 de março, 141/08, de 27 de fevereiro, 698/2016, de 20 de dezembro, 254/2018, de 17 de maio de 2018, 314/2018, de 7 de junho, e 315/2018, também de 7 de junho.
Não podendo dar-se por verificada a necessária coincidência entre o objeto normativo do recurso, as questões de constitucionalidade adequada e atempadamente suscitadas perante o tribunal a quo, e a ratio decidendi da decisão recorrida – coincidência que é pressuposto necessário da admissão dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – conclui-se não ser possível conhecer o objeto do presente recurso.»
3. O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentar reclamação daquela Decisão Sumária para a conferência, com as seguintes conclusões:
«i. O Recorrente não se conforma com o sentido da decisão sumária ora em crise, dado que as normas cuja constitucionalidade material aqui pretende escrutinar são, desde logo, normas de direito processual que interferiram com o sentido da decisão recorrida.
ii. Demonstrando-se que o Recorrente sempre identificou, e perante todas as decisões judiciais, o vício de desconformidade à lei Fundamental das apontadas interpretações das normas, dotadas de natureza genérica e abstrata, e a interpretação oferecida a tais preceitos normativos vertebrou-se como a ratio decidendi dos respetivos vereditos jurisdicionais, sempre o presente recurso terá que ser admitido.
iii. A interpretação oferecida aos incisos normativos refletiu-se e projetou-se diretamente na ratio decidendi, pois que foi imediatamente barrado o direito fundamental ao recurso por banda da parte afetada com a decisão desfavorável.
iv. Ora, tendo presente que o recurso de revista e o recurso de revista excecional foram recusados com fundamento na atribuição de um valor ao processo (insuficiente para o efeito de recorribilidade), valor esse que a identificada norma legal manda aplicar, indistintamente, de forma tabelar, para todas as hipóteses de improcedência da impugnação do despedimento (em primeira instância),
v. Mister é concluir-se que a interpretação feita, com carácter de generalidade e abstração, colide com os identificados preceitos jus-constitucionais, dado que tal norma apenas poderá ter efeitos de vinculação processual se voltada unicamente para o prisma da responsabilidade tributária, mas já não assim para a regra da alçada e da recorribilidade, como aliás ordenam os artigos 296.º, n.ºs 1, 2 e 3 e artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
vi. Advogar o contrário seria [a]final tolerar que a uma norma de direito processual fosse atribuído o «poder» de fixar simultaneamente o valor do processo para efeitos tributários e o valor do processo para efeitos de utilidade económica do pedido, de alçada e de recorribilidade, quando outras disposições normativas ordinárias distinguem outrossim entre o valor do processo destinado à primeira finalidade e o valor do processo orientado para determinar as regras de recorribilidade da decisão.
vii. Se o legislador infraconstitucional postulou uma norma que apenas admite, para certas hipóteses, a determinação de um valor do processo (€2.000,00), e não qualquer outro, então tal interpretação normativa apenas poderá valer parcelarmente (ou seja, para efeitos tributários).
viii. Pelo contrário, as instâncias interpretaram tal normativo como delimitador também do valor do processo para efeitos de alçada e de recorribilidade, pelo que a exegese acolhida nas sucessivas decisões jurisdicionais feriu e afrontou os ditames das normas supralegais oportunamente identificadas.
ix. E nem se diga que não se verifica o pressuposto processual de criação jurisprudencial da ratio decidendi da decisão recorrida, pois que o presente recurso está vertebrado sobre a recusa do sistema judicial em apreciar a pretensão do Recorrente, na exata medida da interpretação material que faz daquele comando legal.
x. Em qualquer dos cenários hipotizáveis, o recurso de revista e o recurso de revista excecional foram recusados com fundamento na interpretação de uma norma processual que a lei manda aplicar, a qual, se entendida com o sentido de valer também para efeitos de recorribilidade, impõe-se como ratio decidendi da própria decisão, nela se incrustando.
xi. Em todas estas decisões judiciais consideradas, e de forma unívoca e convergente, se entendeu que, como o valor do processo foi fixado em €2.000,00 (valor este que resultou da aplicação da citada norma legal), não estava cumprida a exigência decorrente do artigo 629.ºdo Código de Processo Civil, e como tal não cabia recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, assim vedando-se a cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
xii. Consubstanciando a razão de ser do presente recurso a recusa, pelas instâncias recorridas, da admissão do recurso de revista e do recurso de revista excecional, é óbvio que a sindicância da norma processual que escudou tal entendimento (corporizado na rejeição da apreciação do recurso pelo tribunal superior) constitui evidente ratio decidendi da própria decisão recorrida.
xiii. Nesta conformidade, tendo as decisões recorridas rejeitado a apreciação do recurso interposto pelo aqui Recorrente, com fundamento na inadmissibilidade processual da faculdade de recorrer, em face do valor fixado no processo por aquela concreta e singular norma processual, não há como não reconhecer que a interpretação da subjacente norma ordinária constituiu efetivamente a ratio decidendi dos arestos.
xiv. Em síntese, o Recorrente suscitou adequadamente, e em momento anterior, no decurso do processo, o juízo material de (in)constitucionalidade sobre as apontadas normas de direito processual, o objecto normativo do presente recurso incide exclusivamente sobre o sentido interpretativo da decisão recorrida sobre aqueles comandos legais, e os seus fundamentos assentam, na sua ratio decidendi, sobre o sentido normativo, dotado de generalidade e abstração, cuja legalidade e conformidade constitucional sempre foram questionadas.
Termos em que, sempre com o mui douto amparo de V. Exªs, deve a decisão sumária ser revogada, pelos fundamentos expostos, decidindo-se assim conhecer do objeto do presente recurso, mais se ordenando a sua ulterior tramitação, com todas as legais consequências.»
4. Decorrido o prazo, o recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 872/2018, por discordar do não conhecimento da primeira questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso, não sendo apresentada qualquer objeção ao não conhecimento da segunda questão de constitucionalidade inicialmente enunciada.
Assim, discorda o reclamante que não tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, como ratio decidendi das decisões recorridas, a interpretação do n.º 1 do artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho (CPT), do artigo 12.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais e dos artigos 296.º, n.º 1 a 3 e 629.º do CPC, segundo a qual, sendo atribuído à causa o valor previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais «de forma tabelar, por lei, de acordo com aquela norma» esse valor «vale não apenas para efeitos de incidência tributária, ou custas processuais, mas também, e plenamente, para efeitos de alçada e, consequentemente, do direito fundamental ao recurso, pelas partes.»
Os argumentos apresentados pelo recorrente não logram, todavia, pôr em crise os fundamentos da decisão reclamada.
6. Assiste razão ao ora reclamante quando salienta que, efetivamente, por força do disposto no n.º 1 do artigo 98.º-P do CPT foi atribuído à causa o valor de 2.000 € - e que essa decisão teve como consequência que o recurso de revista interposto junto do STJ não fosse admitido. No entanto, é inglório o esforço de imputar aos acórdãos recorridos uma interpretação normativa conjugada de todos os preceitos legais citados, como se o STJ tivesse decidido, não só sobre a inadmissibilidade do recurso, como também sobre o valor atribuído à causa.
A fixação do valor da causa foi feita em primeira instância, não constando dos autos qualquer indício de que o recorrente tenha, então e oportunamente, impugnado nessa parte a decisão - sendo razoável presumir que teria conhecimento, ou deveria ter, de que o disposto na alínea a) do artigo 79.º do CPT (segundo o qual, nas ações em que esteja em causa despedimento de trabalhador, é sempre admissível recurso para a Relação «independentemente do valor da causa e da sucumbência») não era aplicável aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Os acórdãos do STJ de que foi interposto o recurso de constitucionalidade limitaram-se a interpretar as pertinentes disposições de direito processual civil – sem pôr em causa o valor atribuído ao processo, que consideraram estabilizado – no sentido de ser inadmissível o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação, atento o valor da causa. Assim, expressivamente, no Acórdão do STJ de 9 de maio de 2018, concluiu o tribunal (cf. fls. 978):
«Na verdade, como se refere no acórdão, o valor do processo há muito se encontra estabilizado e o autor teve todas as oportunidades processuais de intervir na fixação desse valor.
Não pode agora, quando confrontado com a estabilização desse elemento do processo e as consequências que do mesmo resultam em termos de recorribilidade, vir insurgir-se contra o decidido, e suscitar questões de constitucionalidade conexas com as consequências de natureza processual derivadas do valor atribuído ao processo.»
Ora, uma vez que manifestamente não seria oportuna a interposição de recurso da decisão de primeira instância que fixou o valor da causa; e que o recorrente não questiona a constitucionalidade da interpretação segundo a qual, uma vez estabilizado o valor atribuído à causa, esse valor já não é passível de revisão, designadamente para efeitos de recurso – forçoso é reafirmar que inexiste a necessária coincidência entre o objeto normativo do recurso e a ratio decidendi das decisões recorridas, que constitui um dos pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Em face do exposto, resta concluir pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 872/2018.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de março de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers