668/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 1784 a 1790), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, doravante designada LTC), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 1718-1779), que confirmou a decisão condenatória proferida em primeira instância.
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AI generatedartigo 195.º do Código Penal; 668/17 · Tribunal Constitucional: Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 172/2019
Processo n.º 668/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 1784 a 1790), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, doravante designada LTC), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 7 de junho de 2017 (cfr. fls. 1718-1779), que confirmou a decisão condenatória proferida em primeira instância.
2. Tendo os autos subido a este Tribunal, a relatora proferiu despacho de aperfeiçoamento (cfr. fls. 1798), convidando a recorrente a indicar, «de modo claro e inequívoco, quais as exatas normas e sua interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, conforme impõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC (…), qual a peça processual em que suscitou a questão (ou cada uma das questões) de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada(s), conforme impõe o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC» e a identificar, «de modo claro e inequívoco, qual a decisão judicial (ou decisões judiciais) de que interpõe recurso para este Tribunal.».
Em resposta (cfr. fls. 1800-1810) veio a recorrente, além do mais, enunciar a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada do seguinte modo (cfr. fls. 1803-1804):
«(…)
4.º) Mais respondendo ao convite ao aperfeiçoamento formulado, concretiza-se também o seguinte: o presente recurso vem, pois, interposto da interpretação que se extrai do disposto nos artigos126.º, 135.º e 182.º do Código de Processo Penal, sem olvidar o recurso a normas que gravitam na sua esfera de acção, como sejam nos artigos 78.º a 84.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), e mesmo no artigo 195.º do Código Penal, no sentido de que podem ser usados e valorados como prova em processo penal, pela prática dos crimes em causa nestes autos, documentos/ elementos bancários cedidos (como aqueles que foram oportunamente elencados) pelas respectivas instituições bancárias à autoridade policial que tinha a seu cargo a investigação – in casu, a Polícia Judiciária –, e obtidos a pedido desta mesma autoridade policial, sem cumprir o “ritualismo procedimental” previsto no Código do Processo Penal (mas também no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – e, diga-se, no próprio Código Penal), é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, e, de não somenos importância (antes pelo contrário), do direito à integridade moral e à reserva da intimidade da vida privada, sem esquecer – obviamente – o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos actos instrutórios e de inquérito, bem como da inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo.
(…)»
3. Nos autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 37/2019 (cfr. fls. 1812-1823), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, interposto do acórdão do TRP proferido em 7/06/2017, por se concluir não se mostrarem verificados os requisitos relativos à dimensão normativa do objeto do recurso, à suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido e à ratio decidendi. Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 6 e ss):
«6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Cabendo aos recorrentes identificar o objeto do recurso – a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada –, a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente.
No caso em apreço, depois de convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, veio a recorrente esclarecer que «o presente recurso vem (…) interposto da interpretação que se extrai do disposto nos artigos 126.º, 135.º e 182.º do Código de Processo Penal, sem olvidar o recurso a normas que gravitam na sua esfera de acção, como sejam nos artigos 78.º a 84.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), e mesmo do no artigo 195.º do Código Penal, no sentido de que podem ser usados e valorados como prova em processo penal, (…) documentos/elementos bancários cedidos (…) pelas respectivas instituições bancárias à autoridade policial que tinha a seu cargo a investigação (…), sem cumprir o “ritualismo procedimental” previsto no Código do Processo Penal (mas também no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – e, diga-se, no próprio Código Penal), é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, e, de não somenos importância (…), do direito à integridade moral e à reserva da intimidade da vida privada, sem esquecer – obviamente – o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos actos instrutórios e de inquérito, bem como da inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo.» (cfr. resposta ao convite de aperfeiçoamento, par. 4.º, supra transcrito em I, 5.).
Considera a recorrente que aquele ritualismo não foi observado no caso dos autos, porque os documentos foram cedidos pelas instituições bancárias sem que a recorrente tenha autorizado a sua divulgação. Assim – não obstante esses dados respeitarem a contas bancárias de que a recorrente é co-titular e a autorização para a sua divulgação ter sido concedida por outro titular da conta – as provas foram obtidas mediante ilegítima intromissão na sua vida privada, sendo como tal nulas (à luz do artigo 126.º, n.º 3, do Código do Processo Penal e do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição). Aduziu também que pretende recorrer das decisões judiciais das várias instâncias, «com singular incidência agora no Venerando Tribunal da Relação do Porto» (cfr. resposta ao convite de aperfeiçoamento, par. 10.º, supra transcrito em I, 5.), e alegou ter suscitado em diversos momentos as questões de inconstitucionalidade «em virtude dessas doutas decisões judiciais terem levado em conta, (…) no por si decidido, os documentos/elementos bancários (…) obtidos com violação do sigilo bancário (prova proibida) (…)» (cfr. resposta ao convite de aperfeiçoamento, par. 3.º, supra transcrito em I, 5.).
8. Ora, atentos os termos genéricos em que foram identificadas as decisões recorridas e enunciadas as questões de constitucionalidade, forçoso é concluir que não se encontram reunidos vários dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do presente recurso.
Em primeiro lugar, facilmente se verifica que, nos vários momentos em que suscitou as supostas questões de constitucionalidade, a recorrente se limitou a imputar às decisões judiciais contestadas vícios que decorrem do que entende ser uma violação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. As referências feitas à Constituição servem o propósito de realçar o desvalor da prova e das decisões adotadas pelas instâncias, e não o propósito de eleger os parâmetros com os quais poderia ser confrontada qualquer norma, ou interpretação normativa, devidamente identificada, em termos claros e inteligíveis.
Assim por exemplo, nas alegações apresentadas ao tribunal recorrido, conclui a recorrente (a fls. 1663, n.ºs 14. e 15.) que «não sobejam assim quaisquer dúvidas que aqueles documentos bancários foram, ilegal e até inconstitucionalmente, considerados e/ou valorados. (…) pelo que tal prova é nula e inconstitucional, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e, outrossim, nos termos supra referidos na motivação recursiva – NULIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE estas, pois, que se invocam e aqui se deixam expressamente arguidas, para todos os devidos e legais efeitos (…).»
A inconstitucionalidade da prova – ou seja, da decisão judicial que a considerou válida e admissível e cujo escrutínio não é da competência deste Tribunal – é, pois, invocada como um argumento que acresce à violação do direito infraconstitucional. De modo que não é possível dar por verificados, quer o requisito relativo à necessária dimensão normativa do objeto do recurso, quer a exigência de que a questão de inconstitucionalidade normativa trazida à consideração deste Tribunal tenha sido suscitada, prévia e adequadamente, perante o tribunal recorrido.
9. Por conseguinte, o acórdão do TRP, na parte que releva para a apreciação do presente recurso, também não se pronunciou sobre qualquer questão de constitucionalidade, tendo mobilizado vários argumentos procedentes da interpretação do direito infraconstitucional pertinente para concluir que «a prova obtida, com o consentimento do contitular das contas em causa, foi validamente obtida, pode ser legalmente utilizada, pelo que improcede a questão posta» (cfr. fl. 1774).
Entendeu, designadamente, o TRP que: i) «estando em causa contas solidárias, com dois titulares (…) uma vez dado consentimento por um dos co-titulares no sentido de serem revelados elementos bancários daquela conta, o Banco [ou Bancos] fica desonerado do seu dever de segredo, e pode prestar as informações à autoridade que lhos solicitar após a prestação do consentimento», por força do disposto no n.º 1, do artigo 79.º, do RGICSF; ii) «o co-titular da conta, se nisso tivesse interesse, como é o caso dos autos (…) podia ele próprio obter os referidos elementos bancários e fazê-los ingressar no processo»; iii) «o segredo profissional, onde se inclui o segredo bancário, não tem na sua génese obstaculizar a investigação criminal, mas para funcionamento e exercício das actividades profissionais que se fundam numa relação de confiança com o cliente, que no caso não foi traída»; e iv) «caso os bancos visados se recusassem a revelar os elementos solicitados, a sua escusa seria ilegítima, e o Tribunal de 1ª instância seria o competente para ordenar a prestação da informação, nos termos do artigo 135.º, n.º 2, do CPP» (v. as fls. 1771-1774), sendo certo que o tribunal de primeira instância proferiu um despacho a determinar a derrogação do segredo bancário, ao abrigo da alínea d) [ora, alínea e)] do n.º 2 do artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na versão então vigente (cf. fls. 1549-1552).
Ora, não obstando, por si só, à admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre a questão de constitucionalidade (cf., v.g., os Acórdãos. n.º 359/1993 e n.º 359/1994), do que não pode prescindir-se é da coincidência entre a norma, ou interpretação normativa, objeto de recurso, e o fundamento normativo determinante da decisão recorrida, já que dessa coincidência depende também a utilidade da apreciação da questão de constitucionalidade. Tal como recentemente se esclareceu no Acórdão n.º 652/2018:
«No contexto específico dos recursos de constitucionalidade, que apenas podem ser interpostos de decisões judiciais, a utilidade processual do recurso afere-se pela correspondência que existe, ou deve existir, entre a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e aquela que presidiu ao julgamento feito pelo tribunal a quo. Só nos casos em que o tribunal recorrido fez aplicação do critério normativo alegadamente violador da Constituição, decidindo o processo com base nele, pode o Tribunal Constitucional impor-lhe, na procedência do recurso, uma modificação que se contenha dentro dos limites do juízo de inconstitucionalidade e decorra da prevalência da norma ou princípio constitucional violado sobre a norma legal ou a interpretação julgada inconstitucional.»
No caso em apreço, como já se referiu, o objeto do recurso é definido pela recorrente em termos tão amplos, que não se mostra possível afirmar que o arco normativo visado pelo recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido coincidam, em termos que não deixem dúvidas sobre a utilidade que um eventual juízo de inconstitucionalidade teria sobre a decisão adotada.
10. Não estando, portanto, preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às alegadas questões de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciadas, tal como enunciadas na resposta ao convite de aperfeiçoamento, resta concluir que não é possível conhecer do objeto do presente recurso.».
4. Notificada da Decisão Sumária n.º 37/2019, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 1827-1842):
«(…)
7.º) Ora, salvo o devido respeito - que, aliás, é muito! - por posição diversa, discorda a Recorrente, ora Reclamante, da douta decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.
8.º) Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, a Recorrente, ora Reclamante, enunciou, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, assim como as decisões recorridas. Como decorre quer do seu requerimento de interposição de recurso, quer do convite ao aperfeiçoamento subsequente.
9.º) Pode ler-se em Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional" Almedina, Coimbra, 2010, pg 105, que:
“(O) Tribunal Constitucional tem entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade e constitucionalidade das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir",
10.º) Também no Acórdão nº 269/94 deste Supremo Tribunal se diz que: «(s)suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que-como já se disse -tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou o segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos».
11.º) Ora, muito humildemente, entende a Recorrente que estes requisitos básicos, nucleares e fundamentais foram cumpridos ao longo de todas as fases processuais, nos termos expostos na interposição de recurso para este Supremo Tribunal e no respectivo requerimento de aperfeiçoamento.
12.º) A circunstância de as sucessivas instâncias não se terem pronunciado, de forma clara e evidente, sobre a questão de inconstitucionalidade levantada não obstaculiza a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
13.º) Cujos requisitos, mais uma vez, com o todo o devido respeito por opinião diversa, entende a Recorrente que se têm por verificados:
• houve lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LCT);
• trata-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cf. artigo 15.º do requerimento de aperfeiçoamento);
• a questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 70º, nº 2 da LCT) (cf. artigos 9.º, 10.º e 11.º da presente reclamação) e
• a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua "ratio decidendi", das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
14.º) No que tange a este último requisito, preconiza Exma. Senhora Juíza Conselheira- Relatara que o mesmo não se verifica porquanto o objecto do recurso foi gizado pela Recorrente em termos demasiado amplos, que não permite afirmar que o arco normativo visado pelo recurso e a " ratio decidendi" do acórdão recorrido coincidam.
15.º) Ora, dúvidas não restam que o que se pretende ver sindicada em sede de inconstitucionalidade no presente Recurso é a concreta interpretação dos artigos 126.º, 135.º e 182.º do Código de Processo Penal, assim como dos artigos 78.º a 84.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), bem como do artigo 195º do Código Penal, no sentido em que permite (tal interpretação) a divulgação de dados bancários de uma conta solidária, face à autorização de um dos seus co-titulares, mas que não da arguida, assim se "suprindo" o consentimento de quem é o verdadeiro visado pelo processo penal e, dessarte, o único portador do segredo.
16º) Tal interpretação viola os princípios constitucionais da legalidade, da segurança e das garantias do processo criminal, previstos e consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5; 32.º e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, consubstanciando, ainda, uma clamorosa violação do sigilo bancário e do direito da única "portadora" do segredo à reserva da sua vida privada (cf., aliás, e também, artigos 26.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa).»
17º) Embora nunca se tenham debruçado de forma específica e expressa sobre esta questão da inconstitucionalidade das normas suscitada pela Recorrente, a realidade é que as diversas instâncias chamadas a intervir ao longo do processo aceitaram e valoraram os dados bancários obtidos, nos termos em que o foram, implicitamente rejeitando qualquer inconstitucionalidade das normas invocada, na interpretação que permite a «violação do sigilo bancário» através do consentimento de um terceiro, co- titular de uma conta solidária.
18.º) Atenta a natureza dos crimes sob julgamento, inquestionável se torna a relevância que sempre assumiram tais dados bancários para o sentido das decisões tomadas, quer em primeira instância, quer em sede de recurso e, por maioria de razão, a importância da questão da inconstitucionalidade levantada acerca da interpretação das normas que permitiram a divulgação da informação bancária em apreço.
19.º) Razão pela qual se torna incompreensível para a Recorrente/Reclamante o entendimento de que as decisões recorridas não fizeram aplicação, como sua "ratio decidendi", das dimensões normativas por si arguidas de inconstitucionalidade.
20.º) Com muita dificuldade enfrenta a Reclamante mais uma decisão de não apreciação da questão de inconstitucionalidade normativa por si sempre arguida ao longo de todo o processo, tanto mais quanto é pacífico o entendimento de que o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de protecção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26º, nº 1 da C.R.P.
21.º) Verificados que se encontram os vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LCT, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objecto do recurso
Termos, então, em que se requer a Vossas Excelências, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Venerando Tribunal Constitucional, se dignem julgar procedente a presente reclamação e, em consequência, revogar a decisão era reclamada, substituindo-a por outra que admita e conheça o objecto do recurso interposto, assim se fazendo JUSTIÇA!».
5. O recorrido Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 1844-1846):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 37/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida A..
2º
Notificada do acórdão da Relação do Porto que negara provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida e 1ª instância, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3.º
Como o requerimento enfermava de algumas insuficiências, neste Tribunal, pelo despacho de fls. 1798, foi dada oportunidade à recorrente de as suprir.
4.º
Entre essas deficiências, contava-se a evidente falta de clareza na identificação do objecto do recurso.
5.º
Ora, no requerimento que apresentou em resposta ao convite, a identificação de quais as exactas questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, continua a não se verificar, como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária.
6.º
Portanto, a recorrente, apesar de ter disposto de oportunidade para indicar com o rigor mínimo, diríamos, quais as normas que deviam constituir objecto do recurso, não a aproveitou.
7.º
Por outro lado, também durante o processo, nomeadamente na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, também não se enunciou com o mínimo de clareza qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, desconhecendo, pois, quer aquela Relação, quer o Tribunal Constitucional, a qual ou quais, dimensões normativas era imputada a violação da Constituição.
8.º
Esta indefinição quanto ao objecto material do recurso interposto, levava, necessariamente, a outra conclusão, como se consignou na douta Decisão Sumária:
“No caso em apreço, como já se referiu, o objeto do recurso é definido pela recorrente em termos tão amplos, que não se mostra possível afirmar que o arco normativo visado pelo recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido coincidam, em termos que não deixem dúvidas sobre a utilidade que um eventual juízo de inconstitucionalidade teria sobre a decisão adotada.”
9.º
Na reclamação nada de pertinente é alegado que abale os fundamentos da decisão reclamada.
10.º
Diremos, porém, que mesmo que a recorrente viesse agora, como parece pretender com o afirmado no ponto 15.º da reclamação, identificar melhor, ou seja, de forma mais clara, que questão de constitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, naturalmente que este já nunca seria o momento processualmente adequado para o fazer.
11.º
Não o seria em condições normais e por maioria de razão não o seria no caso dos autos, em que a recorrente, como vimos, dispôs de plena oportunidade para suprir a deficiência de que sobre esta matéria, o primeiro dos requerimentos apresentado enfermava.
12.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A reclamante vem reclamar da Decisão Sumária n.º 37/2019 na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do TRP de 7/6/2017 (com os fundamentos indicados em II – Fundamentação, n.ºs 8 e 9), desde logo, incumprimento do ónus de suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer e falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada e, ainda, acrescidamente, com fundamento na não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi.
7. Em apoio da sua discordância quando ao decidido relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos (nos termos do requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado nos termos supra transcritos em I, 2), invoca primeiramente a recorrente, ora reclamante, que discorda do fundamento relativo à falta de suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que, segundo afirma, «enunciou, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo dos preceitos que considera inconstitucionais, assim como as decisões recorridas. Como decorre quer do seu requerimento de interposição de recurso, quer do convite ao aperfeiçoamento subsequente» (cfr. Reclamação, 8.º, supra transcrita em I, 3.). Para tal, e socorrendo-se da doutrina e da jurisprudência constitucional, pondera a recorrente que lhe caberia «fornece[r] ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca» (cfr. Reclamação, 9.º, idem) e que o ónus de suscitação prévia adequada deve ser cumprido «de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que-como já se disse -tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou o segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (cfr. Reclamação, 10.º, idem), para concluir que «[o]ra, muito humildemente, entende a Recorrente que estes requisitos básicos, nucleares e fundamentais foram cumpridos ao longo de todas as fases processuais, nos termos expostos na interposição de recurso para este Supremo Tribunal e no respetivo requerimento de aperfeiçoamento» (cfr. Reclamação, 11.º). Acresce que, para a recorrente, ora reclamante, «a circunstância de as sucessivas instâncias não se terem pronunciado, de forma clara e evidente, sobre a questão de inconstitucionalidade levantada não obstaculiza a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional» (cfr. Reclamação, 12.º, idem).
Já quanto ao fundamento de não conhecimento do objeto do recurso por falta de coincidência entre o arco normativo delimitado (em termos amplos) pela recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi do acórdão recorrido, invoca, fundamentalmente, a ora reclamante que «dúvidas não restam que o que se pretende ver sindicada em sede de inconstitucionalidade no presente Recurso é a concreta interpretação dos artigos 126.º, 135.º e 182.º do Código de Processo Penal, assim como dos artigos 78.º a 84.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), bem como do artigo 195º do Código Penal, no sentido em que permite (tal interpretação) a divulgação de dados bancários de uma conta solidária, face à autorização de um dos seus co-titulares, mas que não da arguida, assim se "suprindo" o consentimento de quem é o verdadeiro visado pelo processo penal e, dessarte, o único portador do segredo» e que «embora nunca se tenham debruçado de forma específica e expressa sobre esta questão da inconstitucionalidade das normas suscitada pela Recorrente, a realidade é que as diversas instâncias chamadas a intervir ao longo do processo aceitaram e valoraram os dados bancários obtidos, nos termos em que o foram, implicitamente rejeitando qualquer inconstitucionalidade das normas invocada, na interpretação que permite a «violação do sigilo bancário» através do consentimento de um terceiro, co- titular de uma conta solidária» (cfr. Reclamação, 15.º e 17.º).
E conclui a recorrente no sentido de se encontrarem preenchidos os pressupostos de que o depende o conhecimento do recurso (cfr. Reclamação, 13.º e 21.º).
8. Não assiste razão à recorrente.
8.1 Desde logo, quanto ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante as instâncias (em especial o TRP, ora recorrido), limita-se a recorrente a remeter para o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e respetivo aperfeiçoamento, de cuja leitura resultaria que os requisitos «básicos, nucleares e fundamentais» daquele ónus foram cumpridos em todas as fases processuais.
Nestes termos, a recorrente apenas remete para as peças processuais que já foram objeto de ponderação na Decisão Sumária reclamada, sendo que da análise das mesmas não resulta – contrariamente ao agora alegado – devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal.
Na Decisão Sumária reclamada foram expostas, detalhadamente, as razões pelas quais se mostra não cumprido o ónus de suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa, em especial perante o TRP, ora recorrido. E o ora alegado não permite infirmar o decidido. Com efeito, das alegações de recurso para o TRP, ora recorrido, não consta referência à pretensa desconformidade constitucional de uma «(…) interpretação que se extrai do disposto nos artigos 126.º, 135.º e 182.º do Código de Processo Penal, sem olvidar o recurso a normas que gravitam na sua esfera de ação, como sejam nos artigos 78.º a 84.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), e mesmo do no artigo 195.º do Código Penal, no sentido de que podem ser usados e valorados como prova em processo penal, (…) documentos/elementos bancários cedidos (…) pelas respetivas instituições bancárias à autoridade policial que tinha a seu cargo a investigação (…), sem cumprir o “ritualismo procedimental” previsto no Código do Processo Penal (mas também no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – e, diga-se, no próprio Código Penal), é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, e, de não somenos importância (…), do direito à integridade moral e à reserva da intimidade da vida privada, sem esquecer – obviamente – o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, bem como da inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo.» (assim enunciada na resposta ao convite de aperfeiçoamento, par. 4.º, fls. 1803-1804, supra transcrito em I, 2) que pudesse ser ponderada como uma questão de constitucionalidade normativa pela decisão do TRP ora recorrida.
Diferentemente, a recorrente alegou perante o Tribunal ora recorrido que «não sobejam assim quaisquer dúvidas que aqueles documentos bancários foram, ilegal e até inconstitucionalmente, considerados e/ou valorados. (…) pelo que tal prova é nula e inconstitucional, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e, outrossim, nos termos supra referidos na motivação recursiva – NULIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE estas, pois, que se invocam e aqui se deixam expressamente arguidas, para todos os devidos e legais efeitos (…).», verificando-se que o enunciado da questão perante o TRP não corresponde à formulação da questão que viria a ser erigida pela recorrente como o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, no respetivo requerimento para o Tribunal Constitucional.
E se é certo que não obsta à admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre a questão de constitucionalidade, também é certo que, não tendo sido suscitada a alegada questão de inconstitucionalidade normativa que a recorrente erige como objeto do recurso de constitucionalidade (no requerimento aperfeiçoado) perante o Tribunal a quo, assim também este decide as questões da alegada nulidade e inconstitucionalidade da prova (por desrespeito do segredo bancário) reportando-se tão só à decisão então recorrida, a partir da análise do direito infraconstitucional aplicável, e não a uma pretensa dimensão normativa retirada daqueles preceitos.
Como já afirmado na Decisão Sumária reclamada, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
Esta exigência apresenta-se não apenas como um requisito de legitimidade dos recorrentes, mas também como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.
Na sua falta, resta concluir – confirmando a decisão ora reclamada – pela ilegitimidade da recorrente, como determinado pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8.2 Depois, verifica-se ainda que a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os fundamentos aduzidos pela decisão reclamada quanto à inverificação do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.
Recorde-se que, tal como formulada a questão de inconstitucionalidade no requerimento (aperfeiçoado) do recurso de constitucionalidade (cfr. 4.º), a recorrente visa a apreciação da alegada inconstitucionalidade:
«(…) da interpretação que se extrai do disposto nos artigos 126.º, 135.º e 182.º do Código de Processo Penal, sem olvidar o recurso a normas que gravitam na sua esfera de acção, como sejam nos artigos 78.º a 84.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), e mesmo do no artigo 195.º do Código Penal, no sentido de que podem ser usados e valorados como prova em processo penal, (…) documentos/elementos bancários cedidos (…) pelas respectivas instituições bancárias à autoridade policial que tinha a seu cargo a investigação (…), sem cumprir o “ritualismo procedimental” previsto no Código do Processo Penal (mas também no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – e, diga-se, no próprio Código Penal), é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, e, de não somenos importância (…), do direito à integridade moral e à reserva da intimidade da vida privada, sem esquecer – obviamente – o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos actos instrutórios e de inquérito, bem como da inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo.».
É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia também à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (aperfeiçoado) revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto do mesmo.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015 e 285/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Nestes termos, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo a este respeito plasmado na decisão sumária colocada em crise, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, sempre seria de indeferir a presente reclamação.
8.3 Por último, em face da questão ponderada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à falta de coincidência entre a norma, ou interpretação normativa, objeto de recurso, e o fundamento normativo determinante da decisão recorrida, já que, como ali se lê, «[n]o caso em apreço, como já se referiu, o objeto do recurso é definido pela recorrente em termos tão amplos, que não se mostra possível afirmar que o arco normativo visado pelo recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido coincidam, em termos que não deixem dúvidas sobre a utilidade que um eventual juízo de inconstitucionalidade teria sobre a decisão adotada», vem a ora reclamante contrapor que «dúvidas não restam que o que se pretende ver sindicada em sede de inconstitucionalidade no presente Recurso é a concreta interpretação dos artigos 126.º, 135.º e 182.º do Código de Processo Penal, assim como dos artigos 78.º a 84.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), bem como do artigo 195º do Código Penal, no sentido em que permite (tal interpretação) a divulgação de dados bancários de uma conta solidária, face à autorização de um dos seus co-titulares, mas que não da arguida, assim se "suprindo" o consentimento de quem é o verdadeiro visado pelo processo penal e, dessarte, o único portador do segredo» (cfr. Reclamação, 15.º), o que, alegadamente, teria sido implicitamente aplicado pelas instâncias.
Desde logo, e tal como assinalado na resposta do Ministério Público, «mesmo que a recorrente viesse agora como parece pretender com o afirmado no ponto 15.º da reclamação, identificar melhor, ou seja, de forma mais clara, que questão de constitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, naturalmente que este já nunca seria o momento processualmente adequado para o fazer».
Em qualquer caso, também não se mostra infirmada a razão aduzida na Decisão Sumária reclamada quanto à não coincidência entre a «norma» do caso e a alegada interpretação dos vários preceitos legais que a recorrente entendeu erigir como objeto do presente recurso de constitucionalidade, não bastando, para o efeito, a mera invocação de uma aplicação «implícita» das normas legais (ou da sua interpretação) em causa.
9. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, confirmando-se o decidido na Decisão Sumária ora reclamada.
III – Decisão
10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 37/2019, quanto aos seus fundamentos e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 14 de março de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers