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947/2018 AI generated

947/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 947/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 28 de junho de 2018.

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artigo 614º, nº 1 do CPC, artigo 671º do Código de Processo Civil, artigo 2º da CRP, artigo 2º da Constituição, artigo 614.º do Código de Processo Civil; 947/2018 · Tribunal Constitucional: Notificado do Despacho de 14 de janeiro de 2019, que retificou parcialmente a Decisão Sumária n.º 813/2018, alega agora o recorrente que três dos lapsos que assinalara persistem.

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constitutionality constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance constitutional revision endangerment of the constitutional order appealable interlocutory decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 168/2019

Processo n.º 947/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos B. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 28 de junho de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 813/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Na sequência de requerimento formulado pelo recorrente, foi tal decisão objeto de retificação quanto a determinados segmentos, indeferindo-se o requerido quanto ao remanescente, através de despacho.

Com interesse para os autos, pode ler-se em tal decisão:

«4. Dispõe o artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, que, «[s]e a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz».

No que respeita ao segmento I do requerimento apresentado pelo recorrente, é manifesto que lhe assiste razão, na medida em que a Decisão Sumária contém os lapsos de escrita que assinala.

Assim, na parte final do 4.º parágrafo do ponto 4., onde se lê «Em suma, sempre a revista seria admissível» deve ler-se «Em suma, sempre a revista seria inadmissível».

Igualmente, no último parágrafo do mesmo ponto 4., onde se lê «Dado que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida» deve ler-se «Dado que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida».

Verifica-se, igualmente, uma descontinuidade da numeração dos segmentos do texto da fundamentação, a qual passa do ponto 5. para o ponto 7., lapso este que também deve ser corrigido.

5. Já razão não assiste ao recorrente no que diz respeito a uma suposta inexatidão do excerto do ponto 5. da fundamentação da Decisão Sumária, descrita nas alíneas 1 e 2 do segmento III e no segmento IV do presente requerimento.

Com efeito, na Decisão Sumária começou por se notar que o recorrente definiu o objeto do recurso, nesta parte, com referência a uma determinada norma, «extraída dos artigos 652º., nº. 1 alínea b), 655º., nº. 1, do CPC/2013.», mas que a não enunciou adequada e precisamente. Neste contexto, a fundamentação aduzida na Decisão Sumária assenta na interpretação que se fez dos diversos excertos extratados pelo recorrente. E, como se disse, tendo o recorrente, nesta parte, configurado o vício da decisão de 10 de maio de 2018 como de omissão de pronúncia – o qual assenta no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil –, concretizou essa omissão precisamente no incumprimento do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, decorrente do não conhecimento de todos os fundamentos do recurso e sobre os quais se deveria pronunciar. Ou seja, a norma que define a extensão do dever de conhecimento do relator é a do artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Só assim se compreende a arguição do vício de omissão de pronúncia, que pressupõe a violação de um dever legal de pronúncia. Se se tratasse unicamente de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a premissa seria necessariamente outra: não ocorreria omissão de pronúncia, precisamente por inexistir dever legal de conhecimento de todos os fundamentos do recurso; existiria, sim, e porventura, inconstitucionalidade da norma restritiva do dever cognitivo do tribunal.

Também não assiste razão ao recorrente quando afirma que o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, não foi invocado como parâmetro de constitucionalidade da norma do artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Sucede que, como se começou por salientar, o recorrente nunca requereu a apreciação da constitucionalidade da norma do 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, considerada de per si, senão antes de norma «extraída dos artigos 652º., nº. 1 alínea b), 655º., nº. 1, do CPC/2013.», devendo recordar-se que o conceito de norma não se confunde com o de preceito legal. Ora, é inequívoco que o recorrente invoca a norma do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, quando alude ao artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013, de forma conjugada com o artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, pois uma é imediata decorrência da outra.

Em conclusão, o texto da Decisão Sumária não contém qualquer lapso de escrita ou imprecisão, inexistindo qualquer divergência entre o seu texto e o que se pretendeu dizer. Poderá suceder, naturalmente, que o recorrente discorde do teor da fundamentação aduzida. Porém, essa não é uma questão sanável com recurso ao mecanismo previsto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

6. Invoca ainda o recorrente que, na apreciação do recurso, na parte relativa à norma «do artigo 629º., nº. 2, alínea a), do CPC/2013 (…) segundo a qual a decisão que ofende caso julgado não é recorrível quando a decisão da Relação não divirja, quanto à sua fundamentação da primeira instância», a Decisão Sumária omitiu apreciação do segmento do texto que reproduz.

Não assiste razão ao recorrente.

Em primeiro lugar, se o recorrente, ao afirmar que se omite apreciação do texto em apreço, pretende qualificar a questão como omissão de pronúncia, teria de ter lançado mão da respetiva arguição, já que o mecanismo do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não se adequa a vícios de tal natureza.

Em segundo lugar, sempre se dirá que não se compreende a afirmação do recorrente, quando diz que a questão não foi apreciada. Nesse excerto, o recorrente apenas aduz os fundamentos pelos quais entende que não pode existir uma norma que admita a violação de caso julgado sem permitir que dela seja interposto recurso. E a norma que, nessa decorrência, submete à apreciação deste Tribunal, é precisamente a norma «do artigo 629º., nº. 2, alínea a), do CPC/2013 (…) segundo a qual a decisão que ofende caso julgado não é recorrível quando a decisão da Relação não divirja, quanto à sua fundamentação da primeira instância». Isto é, uma norma que contempla precisamente aquela situação que o recorrente afirma não ser constitucionalmente admissível. Ora, é inequívoco que a Decisão Sumária justifica o motivo pelo qual essa norma não pode ser apreciada no recurso de constitucionalidade, qual seja, o de que incorpora um pressuposto expressamente rejeitado pelo Tribunal a quo.

Inexiste, pois, qualquer lapso a corrigir.

7. Ficando parcialmente vencido na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado fixar a taxa de justiça no mínimo legal de 5 unidades de conta.»

3. O recorrente apresenta agora novo requerimento, com o seguinte teor:

«A., Recorrente, notificado do despacho de 14 de janeiro de 2019, diz e requer ao abrigo do estatuído no artigo 614º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, e 78º-A, nº 3, desta, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – Natureza do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 614º, nº 1, do CPC

Tal requerimento não tem por objeto a «Decisão» de 13-11-2018: tem por objeto o seu texto em sentido material.

São 6 (seis) os erros materiais assinalados.

O despacho de 14-01-2019 retificou três: deixou por retificar outros tantos.

Os não retificados, assinalados nas partes III, IV e VI subsistem.

As considerações feitas no ponto 5 do despacho de 14-01-2019, sobre o erro material assinalado na dita parte III, não eliminam a respetiva inexatidão prevista no artigo 614º, nº 1 do CPC.

As considerações feitas no ponto 5 do despacho de 14-01.2019, sobre o erro material assinalado na dita parte IV, não eliminam a respetiva inexatidão prevista no artigo 614º, nº1, do CPC.

É nula por incongruência, a conclusão relativa às considerações feitas sobre os erros materiais assinalados nas ditas partes III e IV. ao dizer: «o texto da Decisão Sumária não contém qualquer lapso de escrita ou imprecisão, inexistindo qualquer divergência entre o seu texto e o que se pretendeu dizer. Poderá suceder, naturalmente, que o recorrente discorde do teor da fundamentação aduzida. Porém, essa não é questão sanável com recurso ao mecanismo previsto no artigo 614º, nº1, do Código de Processo Civil».

O recorrente, com os seus pedidos de retificação do texto de 13-11-2018, não manifestou discordância com o teor da fundamentação aduzida na respetiva decisão: limitou-se a cumprir o dever e a exercer o direito previsto no artigo 614º, nº 1 do CPC.

Relativamente ao erro material – omissão – referido na dita parte VI, dá aqui por reproduzido o texto omitido.

A omissão material assinalada não é a omissão de pronúncia referida nas considerações aí feitas.

O requerimento apresentado ao abrigo do artigo 614º, nº 1, do CPC, não constitui, nem material nem formalmente, uma «reclamação» com o sentido referido no nº 7 do despacho de 14-01-2019, nem é subsumível ao disposto no artigo 7º do Dec. Lei nº 303/98, de 7 de outubro. E, ainda que o fosse, e sem transigir, tal preceito legal não poderia ser aplicável em virtude de os erros materiais assinalados existirem, foram retificados em cinquenta por cento, e devem sê-lo na totalidade a todo o tempo.

II – Reclamação contra a «Decisão Sumária» de 13-11-2018 com a retificação dos erros materiais assinalados ao abrigo do artigo 614º, nº1, do CPC

1. Nela se diz (cf. fls 6, ponto 4): «De acordo com a decisão recorrida, não só o contestado artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, não padece da inconstitucionalidade que lhe é assacada pelo recorrente, como existe um segundo fundamento legal, que, no entender desse Tribunal, sempre implicaria a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Segundo fundamento esse que a decisão recorrida radica nos artigos 922º e 923º do Código do Processo Civil, na versão processual anterior, decorrente do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, mesmo a não ser aplicável ao caso a norma do artigo 7º, nº 1 da Lei nº41/2013, de 26 de junho – nos termos da qual aos recursos interpostos em processos instaurados antes de 1 de janeiro de 2006, se aplica o regimento de recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto com as alterações introduzidas pela Lei nº41/2013, com exceção da nova redação do nº3 do artigo 671º do Código de Processo Civil – nem por isso a solução ser diversa, à luz do pretérito regime legal. Em suma, sempre a revista seria inadmissível». Mas, a declaração constante do acórdão recorrido, de 28-06-2018, enferma da falsidade evidente do artigo 372º, nº 3, do Código Civil, e 451º, nºs 2 e 3, do CPC. Com efeito,

1) o Dec. Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro não introduziu qualquer alteração aos artigos 922º e 923a do CPC,

2) o disposto nos ditos artigos 922º e 923º não se aplicava ao processo declarativo;

3) os ditos artigos 922º e 923º foram revogados pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de agosto, artigo 9º. alínea a).

2. Nela se diz (cf. fls 6-7, ponto 4): «Nestas circunstâncias, revela-se absolutamente inútil a apreciação desta questão de constitucionalidade. De facto, ainda que se viesse a concluir pela não conformidade constitucional da norma do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de junho, sempre o Supremo Tribunal de Justiça, aplicando o regime legal pretérito, concluiria pela não admissibilidade do recurso de revista com fundamento nos artigos 922º e 923º do Código de Processo Civil, na versão do Decreto-Lei nº327/2003, de 27 de dezembro». Mas, a falsidade evidente do ato/documento de 28-06-2018, impede o seu uso no Tribunal Constitucional.

3. Nela se diz (cf. fls 7, ponto 4): «Dado que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade, o que implica o não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da LTC». Mas, a falsidade evidente do ato/documento de 28-06-2018, impede o seu uso no Tribunal Constitucional, deixando à vista a utilidade do recurso de constitucionalidade.

4. Nela se diz (cf. fls 7, ponto 5): «O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de determinada norma «extraída dos artigos 652º, nº 1 alínea b), 655º, nº 1, do CPC/2013». Mas omite os termos em que essa norma foi enunciada no requerimento de interposição do recurso, parte II, nº 1, cujo teor aqui dá por reproduzido, e cujo enunciado normativo reproduz: «Pelo que, a norma segundo a qual o relator não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os fundamentos em que o recurso se alicerça, infringe o disposto naqueles preceitos constitucionais» - os dos artigos 20º, nº 1, e 202º, nº 2, da CRP. Este enunciado normativo não se encontra apreciado na Decisão Sumária.

5. Nela se diz (cf. fls 7, ponto 5): «o recorrente entende que o relator, ao dar cumprimento ao disposto no artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, não tomou conhecimento de todos os fundamentos do recurso e sobre os quais deveria pronunciar-se, como lhe era exigível, nos termos dessa disposição legal». Mas o que o recorrente invocou como exigível foi a observância dos imperativos dos artigos 20º, nº 1 e 202º, nº2, da CRP.

6. Nela se diz (cf. fls 7-8, ponto 5): «Ou seja, recorre a uma argumentação que assenta na violação da própria norma em causa» ... Mas, a argumentação do recorrente é a que a norma aplicada infringe as garantias dos artigos 20º, nº 1 e 202º, nº2, da CRP.

7. Nela se diz (cf. fls 8, ponto 5): «É disso sintomático que o recorrente invoque o artigo 205º, nº 1, da Constituição – atinente ao dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente – quando se refere à forma como o Tribunal a quo aplicou a norma do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil». Mas, como se vê na segunda parte do nº 1 da parte II do requerimento de recurso, a norma do artigo 205º, nº 1, da CRP, foi invocada apenas para arguir a inconstitucionalidade da norma do artigo 655º, nº 1, do CPC – não para arguir a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 655º, nº 1, do CPC – sendo aquela enunciada nos termos seguintes: “Segundo a letra do artigo 655º, nº1, do CPC/2013, o relator pode entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso. Tal norma confere ao relator um poder discricionário incompatível com o princípio do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2º da CRP, e com o imperativo consignado no seu artigo 205º, nº 1.

8. Nela se diz (cf. fls 8, nº 7): «O recorrente pretende ainda a apreciação da constitucionalidade da norma «norma do artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC/2013 (...) segundo a qual a decisão que ofende caso julgado não é recorrível quando a decisão da Relação não divirja, quanto à sua fundamentação da da primeira instância». Este texto reporta-se ao teor da parte III do requerimento de recurso, sobre o qual o acórdão recorrido, de 28-06-2018, não contém pronúncia. Para melhor perceção do sentido da norma aplicada nas decisões que antecederam o acórdão recorrido, arguida de inconstitucionalidade, reproduz-se o texto da arguição de inconstitucionalidade: «Inconstitucionalidade da norma aplicada no despacho reclamado, segundo o qual a decisão que ofende caso julgado não é recorrível quando a decisão da relação não divirja, quanto á sua fundamentação, da primeira instância» ... «Em nenhum dos regimes legais de recurso se admite que o caso julgado possa ser ofendido, sem recurso, por inexistir divergência entre os fundamentos das decisões. E não pode a lei ordinária criar tal norma porque a proibição de ofensa de caso julgado radica na confiança e na segurança jurídica decorrentes dos princípios constitucionais consagrados no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, e garantias consignadas no seu artigo 202º, nº 2, quanto aos fins da função jurisdicional do Estado». Tais questões não se encontram apreciadas na decisão de 13-11-2018.

9. Nela se diz (cf. fls 8, nº 7): «O Tribunal recorrido concluiu pela inaplicabilidade concreta do fundamento de recurso previsto no artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil» … Mas omite que o acórdão recorrido nem sequer contém pronúncia sobre a arguição de inconstitucionalidade normativa produzida perante a Conferência.

10. Nela se diz (cf. fls 8, nº 7): «Fundamentou tal asserção, em primeiro lugar, na verificação de que a decisão da 1ª instância e a da Relação não divergem ao nível da fundamentação» … Mas a norma que conduziu a essa verificação encontra-se arguida de inconstitucionalidade.

11. Nela se diz (cf. fls 8, nº 7): «em segundo lugar, na ausência de alegação e documentação inequívoca de qualquer desrespeito por anterior decisão com valor de caso julgado formal» … Mas esse segundo fundamento enferma da falsidade evidente do artigo 372º, nº 3, do Código Civil, e do artigo 451º, nºs 2 e 3, do CPC. Para a verificar basta ler o texto do nº 8 do requerimento de reclamação para Conferência, cujo teor aqui dá por reproduzido.

III – Vícios da «Decisão Sumária»

Verifica-se que a «Decisão Sumária»:

1) omite conhecimento da falsidade das declarações constantes do acórdão recorrido sobre a eventual aplicabilidade do disposto nos revogados artigos 922º e 923º do CPC, com os efeitos dos nºs 1, 2 e 3, supra;

2) omite os termos em que foi enunciada a norma arguida de inconstitucionalidade extraída dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 655º, nº 1, do CPC/2013, conforme os nºs 4, 5 e 6 supra;

3) omite os termos em que foi enunciada a norma arguida de inconstitucionalidade extraída do artigo 655º, nº 1, do CPC/2013, conforme nº 7 supra;

4) omite os termos em que foi enunciada a norma arguida de inconstitucionalidade extraída do artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC/2013, conforme nº 8 supra;

5) omite que o acórdão recorrido nem sequer contém pronúncia sobre a norma arguida de inconstitucionalidade extraída do artigo 629º, nº 2, alínea a), do CPC/2013, conforme nºs 9 e 10 supra;

6) omite pronúncia sobre a falsidade evidente do artigo 372º, nº3, do Código Civil, e do artigo 451º, nºs 2 e 3, do CPC, na invocação de ausência de alegação e documentação inequívoca de qualquer desrespeito por anterior decisão com valor de caso julgado formal – não constante do acórdão recorrido – mas cuja existência se encontra alegada e provada no nº 8 do requerimento de recurso.

IV – Por força do disposto nos artigos 204º, 221º e 280º, nº 1 alínea b), da CRP, e encontrando-se cumpridos os requisitos deste último, o Tribunal Constitucional não pode deixar de conhecer do recurso, ordenando que seja notificado o Recorrente para apresentar alegações.

Termos em que reitera os pedidos de que:

1) sejam retificados todos os erros materiais assinalados no requerimento apresentado ao abrigo do artigo 614º, nº 1 do CPC;

2) seja anulada a decisão sobre custas constante do despacho de 14-01-2019;

3) seja conhecido o recurso interposto do acórdão do STJ, de 28-06-2018.»

4. De entre os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou, a respeito das custas judiciais, no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Notificado do Despacho de 14 de janeiro de 2019, que retificou parcialmente a Decisão Sumária n.º 813/2018, alega agora o recorrente que três dos lapsos que assinalara persistem.

Porém, não os assinala. Ao invés, afirma apenas que existe incongruência entre a conclusão sobre eventuais erros materiais e o texto da decisão, na parte em que afirma inexistir qualquer lapso de escrita ou inexatidão a retificar e que qualquer discordância do recorrente face ao teor da decisão não é sanável através do mecanismo previsto no artigo 614.º do Código de Processo Civil.

Não se vê qual seja a incongruência a que o recorrente se refere. Tendo-se entendido que a Decisão Sumária não continha alguns dos lapsos indicados pelo recorrente, concluiu-se logicamente pela desnecessidade da sua retificação. A alusão à discordância do recorrente quanto à decisão teve o propósito único de esclarecer o âmbito de aplicação do artigo 614.º do Código de Processo Civil.

Tudo o mais referido pelo recorrente foi apreciado no Despacho de 14 de janeiro de 2019.

6. O recorrente requer também a anulação do Despacho de 14 de janeiro de 2019, argumentando que o requerimento que lhe deu origem não constitui, formal ou materialmente, uma reclamação com o sentido que aí se lhe deu, não sendo subsumível no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Mais acrescenta que, ainda que assim fosse considerado, os erros materiais existiram e foram parcialmente retificados, o que poderia ter ocorrido a todo o tempo.

Trata-se somente de um pedido de reforma do Despacho de 14 de janeiro de 2019 quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, não tendo cabimento algum o pedido de anulação.

Dispõe o n.º 4 do artigo 84.º da LTC que «[a]s reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas». Já o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro dispõe que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».

O pedido de retificação de erros materiais incidente sobre a Decisão Sumária n.º 813/2018 consubstancia precisamente uma das várias formas de reclamação a que alude o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e que surgem discriminadas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Com efeito, a LTC prevê diversos tipos de reclamações, as quais são abrangidas neste n.º 4 do artigo 84.º, juntamente com outras formas de reclamação fundadas em vícios processuais. Desta forma, a conjugação destes dois preceitos clarifica que as reclamações sujeitas a custas são todas aquelas formas de sanação de vícios do ato decisório, incluindo naturalmente os pedidos de retificação de erros materiais, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil. Como tal, é inequívoco que a reclamação está sujeita a custas.

O vencimento foi parcial. Isso mesmo resulta do presente requerimento, em que o recorrente insiste – equivocadamente – na correção de lapsos anteriormente apontados e não atendidos no Despacho de 14 de janeiro de 2019. Como tal, justificou-se plenamente a condenação do recorrente que, aliás, foi fixada no mínimo legal, precisamente atendendo ao tipo de reclamação em causa e ao decaimento apenas parcial.

Inexiste, pois, fundamento para reformar quanto a custas o Despacho de 14 de janeiro de 2019.

7. Se bem compreendemos o ponto II do presente requerimento, pretende agora o recorrente reclamar para conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da Decisão Sumária n.º 813/2018, pedindo, a final, que seja determinada a produção de alegações e se conheça do mérito do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de junho de 2018.

Só que o prazo de dez dias para reclamar para a conferência teve o seu dies a quo com a notificação da Decisão Sumária, não se interrompendo nem suspendendo com a formulação do pedido de retificação. A retificação, seja ela oficiosa ou a requerimento das partes, não tem, no quadro legal vigente, qualquer reflexo sobre o decurso do prazo de interposição do recurso, estando assegurado às partes o direito de se pronunciarem sobre a mesma no tribunal superior – ou, no caso do Tribunal Constitucional, perante a conferência ou o pleno da secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.os 3 e 4, da LTC.

Não é de admitir, pois, a reclamação incidente sobre a Decisão Sumária n.º 813/2018, por extemporaneidade.

8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de retificação da Decisão Sumária n.º 813/2018.

b) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Despacho de 14 de janeiro de 2019.

c) Não admitir, por extemporaneidade, a reclamação para a conferência incidente sobre a Decisão Sumária n.º 813/2018.

d) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 14 de março de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers