Legislator Case Law & Legislation
1121/2018 AI generated

1121/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 1121/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e B. e recorrido C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de outubro de 2018.

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artigo 280.º da Constituição, art.º 186º do CIRE, art. 186º do CIRE, artigos 20.º, n.º 4 da CRP; 1121/2018 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa.

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late objection to debt enforcement preliminary contract missed deadline untimely request for extension cost advance deadline premature performance

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artigo 280.º da Constituição
art.º 186º do CIRE
art. 186º do CIRE
a), b), d), e h) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, presume-se quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre essa atuação e a criação/agravamento da insolvência».
artigos 20.º, n.º 4 da CRP
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135/12.7TBMSF.G1
A traditio será um pressuposto indispensável do direito de retenção e que se configura como o poder de facto sobre a coisa que o promitente vendedor conferiu ao promitente-comprador.
2889/08.6TBCSC-C.L1-7
A requerente é uma sociedade que se dedica à promoção imobiliária, à construção civil, à compra, venda e revenda de bens imobiliários, ao arrendamento e administração de imóveis, bem como à realização de todos os actos e contratos relacionados com aquelas actividades.
10601/2006-2
Basta que a reapreciação da decisão sobre matéria de facto seja suscitada nas alegações com fundamento em prova gravada para se verificar o alargamento do prazo das alegações, independentemente, quer do mérito da impugnação deduzida, quer mesmo da rigorosa observância dos seus requisitos de forma. Desde que, obviamente, não seja ostensivo que a impugnação da matéria de facto não tem a menor justificação ou fundamento, e que foi deduzida apenas para permitir a apresentação das verdadeiras alegações fora do prazo em que as mesmas poderiam ser apresentadas.
488/21.6T8PBLC1
I - O art.º 19º, n.º 1, 2ª parte, da Lei n.º 15/2013, de 08.02, prevê uma remuneração específica para a promessa vinculativa respeitante ao negócio mediado - a remuneração da empresa é devida logo que tal celebração ocorra -, não dependente da conclusão (ou destino) do contrato prometido/definitivo.
0833797
O contrato promessa dado aos autos é válido e eficaz.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 166/2019

Processo n.º 1121/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e B. e recorrido C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de outubro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 19/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os recorrentes delimitam, nos seguintes termos, o respetivo objeto:

«a) dos Artigos 11º, 188º, nº2, 137º ex vi 188º, nº8 do CIRE, na parte em que os mesmos foram interpretados e aplicados pelos Venerandos Desembargadores da Relação a quo, em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos nos artigos 20º, nº4 e 202º, nº2 da CRP; b) dos Artigos 186º, nos 1, 2 als, a), b), d), e h) e 3 e 189º, nº1 e 2 do CIRE, 64º, nº1, al. b); 72º, nº2 e 79º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais: 9º, nº3, 335º, nº 1 e 2, 350º, nº2 e 455º do Código Civil; 31º, nos 1 e 2, als. c) e d), 36º, nº1 do Código Penal; na parte em que os mesmos foram interpretados e aplicados pelos Venerandos Desembargadores da Relação a quo, em violação direta dos princípios da igualdade, da capacidade civil, da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) e do acesso à Justiça e às garantias processuais e procedimentais, consagrados nos artigos 13º, nº1 e 18º, nº2; 20º, nº4 e 26º, nº4; 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.»

O enunciado esgota-se num elenco de preceitos legais que os recorrentes entendem terem sido «interpretados e aplicados», na decisão recorrida, «em violação direta» de determinados parâmetros constitucionais. Porém, sobre o recorrente impende o ónus de indicar as normas aplicada na decisão recorrida cuja constitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal, e não apenas os preceitos legais de onde tal norma terá sido pretensamente extraída; assim é, como se supõe evidente, porque o objeto material do recurso de constitucionalidade é constituído por normas legais, e não por preceitos legais.

Os referidos vícios parecem atingir o próprio objeto do recurso e não apenas o requerimento através do qual foi interposto. Em todo o caso, atentas as deficiências manifestas de tal peça processual, e com base num entendimento liberal do princípio pro actione, caberia porventura formular um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, com vista a que o recorrente enunciasse, com clareza e precisão, a norma sindicada. Sucede que tal convite, destinando-se apenas a sanar os vícios do requerimento, não permitiria sanar a falta de pressupostos do próprio recurso, nomeadamente a falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, compulsados os autos, verifica-se, como de seguida se demonstrará, que tal pressuposto se não verifica.

6. Na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória proferida em 1.ª instância, os recorrentes afirmam que: (i) «importa notar que ao Digno tribunal a quo incumbe assegurar, no mínimo, as tarefas constitucionalmente consagradas nos artigos 13.º, n.º 1 e 18, n.º 2; 20.º, n.º 4 e 26.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa…» (conclusão 21.º); (ii) «a sentença recorrida viola o princípio da igualdade, ao não tratar de forma igual os cidadãos perante a lei e mediante processo judicial equitativo…» (conclusão 22.º); (iii) «a sentença recorrida viola o princípio da proporcionalidade, ao não interpretar a lei de forma cuidadosa e efetuar restrições à capacidade civil…» (conclusão 23.º); e, (iv) «[p]elas razões apontadas a douta sentença recorrida violou [vários preceitos legais e ainda os artigos] 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2; 20.º, n.º 4 e 26.º, n.º 4; 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.».

Tal modo de colocar as questões revela, sem margem para dúvidas, que os recorrentes sindicaram a adequação constitucional da própria decisão judicial e não de qualquer norma legal aplicável nos autos. Ora, tal matéria excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional, que se cingem à apreciação de questões de constitucionalidade normativa. Com efeito, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). E como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

É certo que os recorrentes afirmam, na conclusão 32.º da motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, «a sentença recorrida [traduz] uma interpretação dos [a]rtigos 186.º, n.os 1, 2, als. A), b), d) e h) e 3 e 189.º, n.º[s] 1 e 2 do CIRE que padece do vício de inconstitucionalidade…». Não enunciaram, porém, a interpretação de tais preceitos legais que reputavam inconstitucional, pelo que não suscitaram uma questão de constitucionalidade normativa de forma processualmente adequada, o mesmo é dizer, em termos que vinculassem o tribunal a quo a dela conhecer. Daí que a decisão recorrida não aprecie a constitucionalidade de quaisquer normas legais, mas apenas a eventual «violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade» pelo tribunal de 1.ª instância. Ora, como este Tribunal tem afirmado reiteradamente, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99). Não tendo qualquer questão de constitucionalidade normativa sido adequadamente suscitada no impulso processual que originou a decisão recorrida, verifica-se a omissão de uma condição necessária do recurso para o Tribunal Constitucional. Conclui-se, assim, que este não pode ser admitido, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, nº 1, da LTC).»

3. De tal Decisão Sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«A. e B., requeridos/oponentes e recorrentes melhor identificados nos autos acima identificados, notificados da douta decisão sumária n.º 19/2019 de fls.-, em que, em suma, o Ilustre Conselheiro Relator decide não tomar conhecimento do recurso interposto pelos recorrentes para este Digno Tribunal Constitucional, vêm, nos termos do Artigo 78º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar reclamação para a conferência, o que fazem nos termos e pelos fundamentos seguintes:

I - ANTECEDENTES DA DECISÃO SUMÁRLA ORA RECLAMADA

1. Os presentes autos de recurso para este Alto Tribunal são consequência da tramitação de um incidente pleno de qualificação da insolvência apenso ao processo de insolvência da firma D., S.A., NIF – ….., que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.

2. Este incidente é um processo urgente, nos termos do Artigo 90, nº1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), pelo que importa, pois, ter presente o seguinte encadeamento cronológico, que corresponde ao conhecimento e intervenção dos recorrentes neste incidente:

a) Em 27-09-2017 e 05-01-2018, respetivamente, os recorrentes B. E A. foram citados para se opor à qualificação da insolvência como culposa – onde tomaram conhecimento dos autos de insolvência.

b) No seguimento das oposições apresentadas pelo recorrentes até 25-01-2018, em 08-03-2018, o Mmº Juiz do profere despacho que fixa o valor da causa do incidente em 30.000,01€; determina a não realização de audiência prévia; confere a regularidade e estabilidade da instância; determina o objeto do litígio; fixa os temas de prova; admite a prestação de declarações do AI e depoimentos dos Recorrentes; fixa a data de julgamento.

c) Em 02-05-2018, no âmbito da audiência de julgamento, o AI presta as suas declarações;

d) Em 22-05-2018, no âmbito da audiência de julgamento, o Recorrente A. e o requerido E. prestaram as suas declarações.

e) Em 28-05-2018, foi proferida a sentença recorrida neste apenso (i.e. três dias úteis depois).

f) Em 18-06-2018, os Recorrentes interpuseram recurso para o Digno Tribunal da Relação do Porto;

g) Em 09-10-2018, o Venerando Tribunal da Relação do Porto profere acórdão que, em suma, confirma os termos da decisão recorrida proferida pelo D. Juiz do Juízo de Comércio de Amarante.

h) Em 25-10-2018, os Recorrentes interpuseram recurso para este Alto Tribunal.

3. Conclui-se, pois, que num espaço de cerca de um ano, os Recorrentes viram-se confrontados (i) com o conhecimento dos autos de insolvência; (ii) da qualificação da mesma como culposa; (iii) da afetação dos Recorrentes por essa qualificação; e (iii) da condenação na inibição administrarem patrimónios de terceiros e do exercício do comércio, durante um período de três anos e oito meses. bem como de ocupar durante esse período qualquer, cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e, ainda, a indemnizar os credores da insolvente no montante de 50.000€.

4. Como se mostra, ao contrário do enaltecido no ponto 2. do relatório da decisão sumária, os Recorrentes não foram apenas condenados a indemnizar os credores da devedora insolvente em determinado montante - cujo quantum, aliás, é compreensível - mas encontram-se inibidos para administrarem patrimónios alheios e do exercício do comércio e ocupação de cargos em órgãos sociais de sociedades pelo período de três anos e oito meses – o que se afigura injusto e desproporcional considerando que, da perspetiva dos Recorrentes, a partir de 2013, estes intervieram na Insolvente de modo lícito e informado de modo a operar a cessão do direito de superfície e de concessão da exploração a terceiro, atendendo aos interesses dos acionistas da Insolvente (entretanto também declarados insolventes e/ou em pré-insolvência) e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes (os munícipes) e credores (mormente, o Município de Penafiel – que poderia invocar a caducidade do principal ativo - e o Banco, que poderia apresentar a sociedade à insolvência).

É esta pena injusta e desproporcional de restrição à capacidade civil dos Recorrentes que justifica, desde já, o juízo de constitucionalidade deste Alto Tribunal, já que a mesma decorre de uma interpretação e aplicação da Lei (o CIRE) desconforme aos superiores princípios constitucionais.

II - O OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO

5. Por um lado, na douta decisão sumária ora reclamada o Venerando Conselheiro Relator conclui que os recorrentes não suscitaram de forma processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa no impulso processual que originou a decisão recorrida e que, como tal, não pode ser admitido o recurso para este Alto Tribunal, nos termos do Artigo 70º, nº1. al. b) da LTC.

6. No modesto entender dos Recorrentes, o impulso processual em causa – cujo teor assenta sobre a sentença proferida em primeira instância e não sobre o teor do acórdão proferido pela Veneranda Relação do Porto – alude expressamente, quer na sua motivação e conclusões, às interpretações normativas dadas pelo julgador – e confirmadas em segunda instância – sobre os artigos que determinam a condenação dos Recorrentes, a saber: Artigos 186º, nos 1, 2, als. a), b), d), e h) e 3 e 189º, nº1 e 2 do CIRE.

Sublinha-se, pois, que no tempo e de modo próprio os Recorrentes identificaram as normas e a respetiva interpretação que in casu requerem a V/apreciação de conformidade constitucional.

7. Com efeito, o presente recurso para este Alto tribunal tem sempre que ver com a interpretação do(s) julgador(es) interveniente(s) sobre o alcance e feitos das presunções legais ínsitas nesses artigos, em concreto, pelo facto de ambas decisões eximirem a estabelecer o exigível nexo de causalidade entre os alegados comportamentos imputados aos Recorrentes e a mera alegação das presunções legais pelas quais se condena os mesmos.

Parece de elementar justiça - ao contrário do que sucede nos presentes autos - que os Recorrentes não possam ser condenados pela mera imputação das alíneas als, a), b), d) e h), do n.º 2 do art.º 186º do CIRE (presumindo-se aí quer a culpabilidade na insolvência e a dispensa do nexo de causalidade, entre essa atuação e a criação/agravamento; da insolvência) e que de tal interpretação e aplicação das disposições legais resulte uma situação real e concreta manifestamente injusta e desajustada aos Recorrentes;

Com efeito, analisando a urgente tramitação do presente incidente de qualificação de insolvência conclui-se que de nada serviram as oposições dos Recorrentes e a documentação junta para a defesa dos direitos e interesses dos Recorrentes, e a documentação junta para a defesa dos direitos e interesses dos recorrentes, como cidadãos de pleno direito. A sua atuação foi analisada – apenas e só – à luz das presunções legais acima aduzidas, sem que o(s) julgador(es) tenham expressado qualquer compreensão sobre a motivação e enquadramento histórico dos comportamentos dos Recorrentes.

8, Tal como sustentado na conclusão 12ª do recurso interposto dos recorrentes, o estabelecimento concreto do nexo causal é, pois, imprescindível à compreensão do facto-base da presunção sob pena de se aplicarem soluções manifestamente desproporcionais e, inclusivamente, um processo onde as possibilidades de defesa surgiram absurdamente limitadas – como foi o caso dos presentes autos, onde a urgência de tramitação; e a não prossecução do competente inquisitório resultaram na singela condenação dos Recorrentes.

9. Assim, considerando os termos conjugados do exposto nas conclusões 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 32ª do recurso interposto, crê-se ser manifesto que a interpretação do(s) julgador(es) das normas que ditam a condenação dos Recorrentes e que ora se pretende por em crise pode ser sintetizada da seguinte forma:

«Na verificação das situações concretas das alíneas als. a), b), d), e h) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, presume-se quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre essa atuação e a criação/agravamento da insolvência».

10. Tanto assim foi suscitado que no acórdão recorrido proferido pela Veneranda Relação do Porto, confirma-se a presunção do nexo causal «nos termos expostos na sentença recorrida».

Ora, a oportunidade e mérito do recurso para este Alto Tribunal prende-se pois pela flagrante injustiça que deriva desta interpretação.

11. No modesto entender dos Recorrentes, ao contrário das decisões recorridas nos presentes autos, a verificação de alguma das situações descritas nos nºs 2 e 3 do art.º 186.º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a atuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no n.º 1 do mesmo artigo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) e do acesso à Justiça e às garantias processuais e procedimentais, consagrados nos artigos 13º, nº1 e 18º, nº2; 20º, nº4 e 26º, nº4: 202º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.

Este mesmo entendimento foi expressamente invocado no impulso processual dos Recorrentes.

De acordo com a lei processual aplicável a este Alto Tribunal, os ora Reclamantes asseguraram o seu direito de recurso, quanto a esta matéria – a que se alude na alínea b) do requerimento de recurso - em toda a linha.

12. Daí, e quanto mais não seja num quadro de princípio pro actione, devem os Recorrentes ser, no mínimo, convidados a aperfeiçoar o requerimento de recurso para este Alto Tribunal, de modo a enunciar – nos termos claros e precisos acima indicados – a interpretação sindicada pelo acórdão recorrido.

13. A conclusão singela da decisão sumária acerca da falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão da constitucionalidade normativa pelos Recorrentes apresenta, pois, alguns contornos de negação de justiça injustificável no plano do direito constitucional e processual, e põe em causa o direito à justiça, à tutela jurisdicional efetiva dos Recorrentes.

Ademais, Excelentíssimos Senhores Conselheiros

14. Como decorrência da interposição de recurso pelos Recorrentes ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, tiveram aqueles a oportunidade de invocar normas e vícios à sentença recorrida que importam igualmente a sindicância deste Alto Tribunal.

Com efeito, os Recorrentes, em colaboração com a Justiça, carrearam para os autos diversa documentação que não constava nos autos de insolvência e seus apensos.

Considerando que estes documentos não foram devidamente analisados e incorporados na documentação e fundamentação exigível no âmbito do parecer obrigatório do Administrador de Insolvência (AI) nos presentes autos, tal circunstância consubstancia uma ilegalidade que teve óbvia influência no exame e na decisão da causa, porquanto o AI imputou aos Recorrentes um negócio ruinoso, sem que dispusesse de todos os elementos essenciais passíveis de sustentar tal imputação, pelo que, no modesto entender dos recorrentes, se deveria ter ordenado, como diligência instrutória, a notificação do AI para revisão do seu parecer, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP e 11.º, 188.º, n.º 2, 137.º ex vi 188.º, n.º 8 do CIRE.

Os Venerandos Desembargadores da Relação a quo, ao decidirem sobre pela improcedência deste fundamento de recurso, interpretaram a norma relativa ao princípio do inquisitório em termos que violam diretamente o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos nos artigos 20º, nº4 e 202º, nº2 da CRP.

15.Aliás, se assim não for, os direitos e interesses dos recorrentes nesta ação saem, mais uma vez, gravemente lesados.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, requer-se seja determinado, o conhecimento do recurso em causa, (i), convidando desde já os Recorrentes, a aperfeiçoar o requerimento de recurso constante dos autos num quadro de princípio pro actione, ou (ii) ordenando o respetivo prosseguimento, mandando notificar os Recorrentes para apresentar alegações, para efeitos do Artigo 79º, nº2 da LCT.

Respeitosamente Rogam Deferimento»

4. O recorrido não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa.

Não obstante se ter verificado que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade os recorrentes não enunciaram a norma que pretendiam sindicar, indicando apenas um conjunto de preceitos legais, reputou-se inútil um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que os recorrentes também não suscitaram prévia e adequadamente, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, vício este que é insuscetível de sanação. Com efeito, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, os recorrentes limitaram-se a suscitar a inconstitucionalidade da própria decisão judicial, por violação direta de parâmetros constitucionais. E ainda que na conclusão 32.ª tenham aludido a «uma interpretação dos Artigos 186º, nos 1, 2, als. a), b), d), e h) e 3 e 189º, nº1 e 2 do CIRE que padece do vício de inconstitucionalidade», o certo é que nunca chegaram a enunciar tal interpretação.

6. Na reclamação apresentada, os ora reclamantes concluem que, «[é] esta pena injusta e desproporcional de restrição à capacidade civil dos Recorrentes que justifica, desde já, o juízo de constitucionalidade deste Alto Tribunal, já que a mesma decorre de uma interpretação e aplicação da Lei (o CIRE) desconforme aos superiores princípios constitucionais».

Pese embora se refiram, mais uma vez, a uma determinada interpretação e aplicação da lei (o CIRE), os reclamantes não a enunciam, centrando a censura no resultado a que tal interpretação terá supostamente conduzido, qual seja a aplicação de uma pena que entendem ser injusta. Porém, a justeza de quaisquer sanções civis ou da graduação concreta de indemnizações pecuniárias constitui matéria necessariamente excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas. Essa é uma questão de eventual erro de julgamento, cuja correção cabe exclusivamente ao sistema ordinário de recursos. Colocada nestes termos, a violação de normas constitucionais surge como obra dos juízes de cuja decisão os reclamantes recorreram e não do legislador de que emanaram as normas aplicáveis nos autos.

7. Argumentam também os reclamantes que, quer na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, quer nas respetivas conclusões, identificaram as «interpretações normativas dadas pelo legislador – e confirmadas em segunda instância – sobre os artigos que determinaram a condenação dos Recorrentes».

Porém, a própria argumentação agora desenvolvida pelos reclamantes mostra o carácter infundado dessa afirmação. Continuam a confundir a norma com o resultado da sua aplicação aos factos apurados ou mesmo com a avaliação probatória das instâncias, sobretudo a que respeita à (ir)relevância da documentação apresentada pelos reclamantes para a ilisão de presunções legais aplicáveis ao caso. Ou seja, o objeto da dissidência dos reclamantes não se centrou em qualquer norma, mas sim na própria decisão judicial, designadamente no julgamento feito relativamente à matéria de facto que serviu de suporte à decisão condenatória.

Por outro lado, os reclamantes não enunciam qualquer norma cuja constitucionalidade tenham questionado na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, referindo-se apenas a preceitos legais. Ora, o objeto material do recurso de constitucionalidade é constituído por normas legais e não por preceitos legais e suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem na articulação de uma interpretação alternativa que se entenda constitucionalmente adequada. É fazê-lo – como o Tribunal Constitucional vem afirmando reiteradamente − de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Tal reclama que se enuncie a norma (ou um segmento ou dimensão normativos) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se indique a norma ou princípio constitucional que se supõe violado (Acórdão n.º 269/94). E tal, manifestamente, não ocorreu no caso vertente.

8. Resta esclarecer que a apontada violação direta do «direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos nos artigos 20º, nº4 e 202º, nº2 da CRP», que os reclamantes imputam a uma insuficiente apreciação de documentos indispensáveis a uma boa decisão da causa, constitui matéria subtraída ao domínio do recurso de constitucionalidade, que incide exclusivamente sobre normas e não sobre decisões judiciais e seus hipotéticos vícios.

Impõe-se, assim, a confirmação da Decisão Sumária n.º 19/2019, no sentido da inadmissibilidade do recurso.

9. Por decaírem na presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada recorrente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada recorrente.

Lisboa, 14 de março de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers