43/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Fundo de Garantia Salarial-ISS, I.P., intentou contra este último ação administrativa especial de impugnação, pedindo a anulação do indeferimento do requerido pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
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AI generatedartº 2º da CRP, art.º 18.º da CRP, artigo 2.º da CRP, artigo 2.º da Constituição; 43/18 · Tribunal Constitucional: «VIII. O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de maio de 2015.
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ACÓRDÃO Nº 164/2019
Processo n.º 43/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
(Conselheira Maria Clara Sottomayor)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Fundo de Garantia Salarial-ISS, I.P., intentou contra este último ação administrativa especial de impugnação, pedindo a anulação do indeferimento do requerido pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a ação improcedente.
Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 30 de novembro de 2017, negou provimento ao recurso (fls. 124-130; disponível também, a partir das Bases Jurídico-Documentais, por via da ligação http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf?OpenDatabase ). No que ora releva, entendeu o tribunal recorrido:
«[A]nalisadas as conclusões apresentadas [– as conclusões da alegação correspondente ao recurso interposto da decisão proferida na 1.ª instância –], resulta que o Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, mas mais não faz do que repetir a argumentação empregue na ação mas já enfrentada, em toda a linha e bem, pelo Tribunal a quo, de tal modo que nos revemos por inteiro nessa leitura.
Na verdade, a Senhora Juíza afastou a tese do Autor, aqui Recorrente, qual seja a de que os créditos estão abrangidos pelo período de referência, sendo que a interpretação do FGS viola o princípio da proteção da confiança, consagrado no artº 2º da CRP. Fê-lo suportada no material fáctico que considerou provado e que o Recorrente não questionou, guiada pela legislação nacional e comunitária aplicável ao caso e seguindo a doutrina e a jurisprudência, quer do TJUE quer do Tribunal Constitucional, pelo que pouco mais haveria a acrescentar.
Em todo o caso, anote-se:
- o Autor requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho;
- o seu requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do artº 2º do DL 59/2015, de 21/04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
- a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015 fixa, no seu artº 2º, um prazo de caducidade;
- no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu nº 3, que esta Entidade só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho;
- na hipótese vertente não se encontrava preenchido o requisito temporal, não tendo o requerimento do Autor sido apresentado no prazo legalmente previsto para o efeito, como bem se mostra espelhado no probatório;
- de facto, o contrato de trabalho do Autor terminou no dia 29/04/2014 e o requerimento deu entrada no FGS em 23/06/2015, ou seja, depois de decorrido mais de 1 ano desde a cessação do contrato de trabalho;
- quer à luz do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04 (por ser o diploma em vigor à data), quer à luz do anterior regime previsto no DL 35/2004, de 29/7, o requerimento sub judice não podia ser deferido;
-de facto, nos termos do artº 3º/1 do DL 59/2015, ficam sujeitos ao novo regime do FGS aprovado em anexo ao presente DL, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor;
-pelo que, tendo o requerimento do Autor sido apresentado no dia 23/06/2015, tinha de cair na alçada do novo regime jurídico do FGS;
- estando o Autor/Recorrente obrigado a observar o prazo previsto no nº 8 do artº 2º deste regime e tendo cessado o seu contrato de trabalho em 29/04/2014, é patente que tinha de apresentar o seu requerimento junto do FGS até ao dia 30/04/2015 (um ano após a cessação do contrato de trabalho), o que não fez;
- tratando-se de um prazo de caducidade, a Entidade Demandada e ora Recorrida só podia desatender a pretensão do Autor/Recorrente; […]» (fls. 127-128).
2. De novo não conformado, o autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC), nos seguintes termos (fls. 141-142):
«Com efeito, a questão da violação do art.º 2.º da CRP foi suscitada nas alegações do recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Na verdade, a aplicação do n.º 1 do art.º 3.º e do n.º 8 do art.º 2.º do DL 59/2015, de 21.04 (NRFFGS), interpretado no sentido de perder o direito ao pagamento dos créditos salariais por caducidade, consubstancia uma retroatividade da Lei e, nesse sentido, (atribuindo efeito retroativo), uma violação do princípio constitucional da proteção da confiança configurando, assim, uma restrição dos direitos e garantias ínsitos na Constituição da República Portuguesa.
Por conseguinte, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da interpretação que consubstancia uma retroatividade da lei, afetando posições jusfundamentais já estabelecidas.
Assim sendo, entende o aqui recorrente que as citadas normas (na interpretação do douto aresto), ao determinarem que se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, assim impondo a sua aplicação retroativa, está ferida de inconstitucionalidade material, desde logo, por violação do n.º 3 do art.º 18.º da CRP.»
3. Admitido o recurso (fls. 144), e subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para alegar.
O recorrente apresentou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões (fls. 160-162):
«I. A ação entrada em tribunal em 28 de Outubro de 2014, relativa à declaração de insolvência, interrompeu a contagem do prazo de prescrição.
II. Até ao dia 4 de Maio de 2015, os artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor, por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
III. Nos termos do nº 1 do art.º 319º do RCT, então vigente, o Fundo de Garantia Salarial assegurava o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecediam a data da propositura da ação nos casos em que o empregador fosse judicialmente declarado insolvente (art.º 318º do RCT).
IV. O regime revogado estabelecia que "O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição" (artigo 319.º, n.º 3 da RCT).
V. Esta formulação obrigava, então, a verificar o prazo de prescrição dos créditos laborais previsto no Código do Trabalho, aplicando-se a interrupção e suspensão da prescrição prevista nos artigos 323.º a 327.º do Código Civil.
VI. Porém, o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime afastou o regime da prescrição, passando a ser um prazo de caducidade.
VII. O prazo de caducidade teria então de ter início a partir do momento em que cessou a interrupção do prazo ao Recorrente 09/02/2015, e não da data de cessação do contrato de trabalho, como foi interpretado no acórdão recorrido.
VIII. Ou seja, não pode interpretar-se que, mercê de nova lei, o prazo caducou por ter sido iniciado em data muito anterior (in casu, data da cessação do contrato de trabalho).
IX. Então, se aquando da entrada em vigor do novo regime do FGS aprovado pelo DL 59/2015, de 21 de Abril, o direito estava na esfera jurídica do recorrente, interpretar que a contagem do prazo de um ano (caducidade) desde a cessação do contrato de trabalho, a que alude o novo regime do FGS, também se aplica aos processos pendentes (retirando esse direito), consubstancia uma restrição dos direitos e garantias ínsitos na Constituição da Republica Portuguesa e, consequentemente, violação do princípio constitucional de proteção da confiança.
X. Em suma, afetando de forma inadmissível e demasiadamente onerosa as expectativas legitimamente fundadas do aqui ora Recorrente, a interpretação do douto a resto, impondo uma aplicação retroativa das normas do DL 59/2015, está ferida de inconstitucionalidade material, desde logo, por violação do n.º 3, do art.º 18.º, bem como do principio da segurança jurídica e da proteção da confiança do artigo 2º, da C.R.P.».
O recorrido contra-alegou, concluindo (fls. 171-173):
«A. O requerimento do aqui Recorrido foi apresentado ao FGS em 23.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do Recorrido apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja, 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao Fundo de Garantia Salarial, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial.
F. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
G. É nosso entendimento que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu bem ao manter a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial,
H. Tendo o Tribunal Central Administrativo do Norte decidido da mesma forma através de acórdão que decidiu manter a sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte.
I. Não assistindo razão ao Recorrente no recurso que agora interpõe.
J. Não se verificando inconstitucionalidade na forma como foi interpretada a aplicação do novo regime legal do FGS, uma vez que também a anterior legislação previa um prazo para requerer créditos ao Fundo de Garantia Salarial.
K. Assim, não foram afetadas as expectativas do requerente, aqui Recorrente, uma vez que o seu direito poderia ter sido exercido a partir da cessação do contrato de trabalho, data em que ocorreu o vencimento dos seus créditos.»
4. Pelo Acórdão n.º 637/2018 (cfr. fls. 186, também acessível, assim como os demais adiante citados a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), foi o recorrente notificado para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, «em virtude de a norma impugnada colocar um problema de sucessão de leis no tempo que foi negado pelo acórdão recorrido enquanto ratio decidendi».
Na sua resposta (fls. 197-203), o recorrente defende que se deve conhecer do mérito do presente recurso, reiterando que «a aplicação do n.º 1 do art. 3.º e do n.º 8 do art. 2.º do DL 59/2015, de 21.04 (NRFGS), interpretado no sentido de perder o direito ao pagamento dos créditos salariais por caducidade, consubstancia uma retroatividade da Lei e, nesse sentido (atribuindo efeito retroativo)» é inconstitucional (fl. 197). Sustenta igualmente que, no quadro da sucessão de regimes legais relativos aos critérios de acesso aos mecanismos do Fundo de Garantia Salarial, a «leitura constitucional sem afronta do princípio da confiança (como vem alegado) não pode deixar de ser a […] que propõe e, melhor concretizando, aquela em que o n.º 2 do art.º 3.º do DL n.º 59/2015 apenas se aplica aos requerimentos verdadeiramente novos e não àqueles que, em substância, tiveram origem e integram um procedimento imposto por lei, como foi o caso, e quando vieram a poder ser efetuados essa mesma lei havia sido alterada» (fl. 203).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Liminarmente importa referir que não é esta a primeira vez que o Tribunal Constitucional se debruça sobre o Regime Material do Fundo de Garantia Salarial aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (“NRFGS”). Com efeito, o Acórdão n.º 328/2018 apreciou a constitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 8, do citado Regime, numa interpretação segundo a qual o requerimento previsto nesse preceito a endereçar ao Fundo pressupõe a sentença de declaração de insolvência, uma vez que os créditos laborais objeto de tal requerimento devem, de acordo com a interpretação então considerada, ser certificados com a declaração de insolvência.
Porém, e pelas razões a seguir indicadas, o interesse de tal pronúncia para o presente processo cinge-se aos aspetos de enquadramento normativo (v. em especial, os n.ºs 2.3. e 2.4. da fundamentação daquele acórdão).
Em primeiro lugar, nesse aresto dá-se conta que a dimensão normativa no mesmo apreciada não corresponde a uma interpretação unânime dos tribunais administrativos do mencionado artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS. E, conforme resulta da adesão expressa do acórdão ora recorrido ao «discurso jurídico fundamentador» da sentença proferida em 1.ª instância, não foi essa a interpretação acolhida pelo tribunal a quo. Com efeito, para este último, tal como para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, as razões que justificaram, com base no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS, o indeferimento pelo réu, ora recorrido, da pretensão do autor, ora recorrente, foram as seguintes:
«O Autor aduz que apresentou a reclamação de créditos em 27/02/2015, mas só em junho de 2015 é que o Sr. Administrador de Insolvência reconheceu os créditos salariais, pelo que seria impossível ao aqui Autor apresentar em prazo o respetivo pedido.
Contudo, não se acompanha a argumentação do Autor, na medida em que a apresentação do requerimento ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (cfr. art.º 5.º, n.º 2, a) do [NRFGS]). Ora, não sendo o reconhecimento de créditos condição para apresentar o requerimento ao FGS, mas tão só a reclamação de créditos, não se antevê motivo para sufragar o entendimento do Autor, já que este até podia e devia ter apresentado o requerimento ao FGS até 30/04/2015, um ano após a cessação do contrato de trabalho» (fl. 127)
Acresce que o citado Acórdão n.º 328/2018 não aborda uma dimensão que, na questão de inconstitucionalidade suscitada pelo ora recorrente, é essencial: a norma que determina o âmbito de aplicação temporal do NRFGS consagrada no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril: «[f]icam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.».
6. Com efeito, para o recorrente, a inconstitucionalidade do critério normativo por si sindicado reside na aplicação das condições da lei nova a uma situação constituída ao abrigo da lei antiga, impedindo a sua subsistência.
Foi assim que aquele suscitou a questão de constitucionalidade nas conclusões da sua alegação do recurso interposto da decisão de 1.ª instância:
«VIII. O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de maio de 2015.
IX. Porém, quando o Autor requereu ao fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, em 23 de junho de 2015, ainda não havia decorrido o prazo de um ano, outrossim menos de dois meses após a entrada em vigor do DL 59/2015, de 21 de abril.
X. Assim, a aplicação ao caso sob recurso, do n.º 1 artigo 3º do preâmbulo do NRFGS e n.º 8 do artigo 2º do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de perder do direito ao pagamento pelo FGS dos créditos salariais, por caducidade, consubstancia a violação da Constituição da Republica Portuguesa, mormente o princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP» (fls. 76-77).
E é essa interpretação normativa que mantém na conclusão IX da alegação de recurso apresentada junto deste Tribunal:
«Então, se aquando da entrada em vigor do novo regime do FGS aprovado pelo DL 59/2015, de 21 de Abril, o direito estava na esfera jurídica do recorrente, interpretar que a contagem do prazo de um ano (caducidade) desde a cessação do contrato de trabalho, a que alude o novo regime do FGS, também se aplica aos processos pendentes (retirando esse direito), consubstancia uma restrição dos direitos e garantias ínsitos na Constituição da Republica Portuguesa e, consequentemente, violação do princípio constitucional de proteção da confiança»
Sucede que o tribunal a quo afastou expressamente que, in casu, esteja em causa um problema de sucessão de leis no tempo referente a situações jurídicas já constituídas. Afirma, por isso, que, ao abrigo da lei anterior, não se chegou a constituir qualquer direito, pelo que a aplicação – devida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril – da lei nova também não determinou a perda do que não existia.
Com efeito, entendeu o tribunal a quo que o requisito temporal previsto no artigo 319.º, n.º 3, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, não se encontra preenchido, uma vez que o recorrente não apresentou ao Fundo de Garantia Salarial o requerimento do pagamento dos créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho até nove meses após a cessação do seu contrato de trabalho:
«[J]á [a] anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu nº 3, que esta Entidade só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho;
- [N]a hipótese vertente não se encontrava preenchido o requisito temporal, não tendo o requerimento do Autor sido apresentado no prazo legalmente previsto para o efeito, como bem se mostra espelhado no probatório;
- [D] e facto o contrato de trabalho do Autor terminou no dia 29/04/2014 e o requerimento deu entrada no FGS em 23/06/2015, ou seja, depois de decorrido mais de 1 ano desde a cessação do contrato de trabalho» (fls. 127, v.º-128).
Daí a conclusão, tomando já em consideração a solução do artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS (o «Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho»): «quer à luz do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04 (por ser o diploma em vigor à data [em que foi apresentado ao Fundo o requerimento pelo ora recorrente – cfr. o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015]), quer à luz do anterior regime previsto [na Lei] 35/2004, de 29/7, o requerimento sub judice não podia ser deferido» (fl. 128). Ou seja, o tribunal a quo limitou-se a aplicar a lei vigente à data da apresentação do requerimento endereçado ao ora recorrido (23/6/2015), entendendo expressamente que a valoração de tal apresentação à luz do regime anterior seria em qualquer caso – isto é, mesmo na ausência da lei nova aprovada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 – insuscetível de determinar o deferimento dos pagamentos requeridos, devido ao tempo decorrido desde a cessação do contrato de trabalho em causa até ao momento de apresentação do referido requerimento.
Em suma, inexiste coincidência entre a interpretação normativa sindicada pelo recorrente, assente na perda de um direito adquirido, à luz da lei antiga, por força da aplicação da lei nova, e aquela que foi aplicada pelo tribunal recorrido: o recorrente não só não perdeu o direito ao pagamento de qualquer crédito salarial, em virtude de não ter cumprido o prazo de requerimento previsto na lei antiga, como, ao abrigo da lei nova, não adquiriu o direito ao pagamento dos mesmos créditos, uma vez que também não cumpriu o prazo homólogo previsto nesta última.
7. Em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»
Por isso, o objeto material do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida.
8. In casu, e pelas razões anteriormente apontadas, tal coincidência não existe.
Ora, a utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC), não podendo controlar o acerto da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional realizadas pelo tribunal recorrido.
Em especial, não lhe compete apreciar se o requerimento apresentado pelo ora recorrido em 23/6/2015 – já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, segundo o artigo 5.º deste mesmo diploma: 4/5/2016 – deveria ou poderia, conforme pretende o recorrente na sua resposta ao Acórdão n.º 637/2018: (i) ser considerado um requerimento pendente de decisão (o que na citada resposta o recorrente considera ser um “requerimento que, em substância, tem origem e integra um procedimento imposto por lei”, não sendo, por isso, um “requerimento verdadeiramente novo”), nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/2015; (ii) em caso afirmativo, se a disciplina aplicável a tal requerimento deveria ser, em substituição da prevista nesse mesmo n.º 2, aquela que foi objeto de revogação expressa pelo artigo 4.º, alínea a), do referido diploma; (iii) desde que confirmadas as condições (i) e (ii), se, por aplicação da lei anterior, o requerimento em causa, na data da entrada em vigor do NRFGS, ainda podia ser deferido (por o prazo de prescrição ter estado interrompido até 9/2/2015); e (iv) se, consequentemente, o prazo de caducidade previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS só se deveria contar a partir do momento em que cessou a interrupção da prescrição, e não da data de cessação do contrato (cfr. a conclusão VII da alegação do recurso de constitucionalidade).
Como mencionado, é condição suficiente de não conhecimento do recurso de constitucionalidade a verificação de que o tribunal recorrido não aplicou como ratio decidendi do seu acórdão a interpretação normativa sindicada pelo recorrente. Ou seja, e no respeitante ao caso sub iudicio, aquela que se extrai do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, conjugado com o artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS, segundo a qual o prazo de caducidade é aplicável, mesmo nos casos em que, à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei (4/5/2015) exista na esfera jurídica do requerente o direito (ou a expectativa referente) ao pagamento dos créditos, por força da interrupção da prescrição ocorrida anteriormente (cfr. a conclusão IX da alegação do recurso de constitucionalidade).
Para o tribunal recorrido, à data entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, o ora recorrente não tinha qualquer direito, uma vez que, nessa data – mais de um ano depois da cessação do seu contrato de trabalho (ocorrida em 29/4/2014) – o recorrente também nada havia reclamado junto do Fundo de Garantia Salarial. Por isso mesmo, o NRFGS não foi, in casu, aplicado retroativamente.
Com efeito, aquele tribunal não aceitou os pontos de partida e pressupostos da argumentação desenvolvida pelo recorrente: a interrupção da contagem do prazo de prescrição dos créditos, por força do início do processo especial de insolvência em 28/10/2014; e a pendência de um procedimento junto do ora recorrido à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015 (cfr. o requerimento do recurso de constitucionalidade e as conclusões I e II da alegação do recurso de constitucionalidade).
De resto, estas diferenças de entendimento quanto ao direito infraconstitucional são expressamente assumidas pelo recorrente na conclusão VII da sua alegação junto do Tribunal Constitucional e na resposta ao convite formulado no Acórdão n.º 637/2018.
Resta, por isso, rejeitar o conhecimento do presente recurso, uma vez que o objeto do mesmo se reporta a norma que não foi aplicada pelo tribunal recorrido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do mérito do presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 13 de março de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor (vencida, de acordo com declaração que junta) - Manuel da Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida. Tendo sido a Relatora originária, apresentei projeto de acórdão, propondo um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação normativa questionada pelo recorrente, tendo a maioria dos Juízes da 2.ª Secção entendido que não estava verificado o requisito da identidade entre a norma cuja constitucionalidade foi impugnada pelo recorrente no recurso e aquela que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida ou que foi a sua ratio decidendi.
A interpretação normativa cuja constitucionalidade é questionada decorre das consequências das normas de direito transitório, consagradas no DL n.º 59/2015, de 21 de abril, quanto aos critérios de acesso ao FGS, em relação a situações jurídicas em curso, em conexão com diferentes regimes jurídicos que se sucedem no tempo. O problema jurídico do caso sub judice reside na contagem do prazo de caducidade para apresentar requerimento ao FGS por créditos salariais.
A questão de constitucionalidade refere-se a um arco normativo composto por uma norma de direito transitório da lei nova, o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 8, ambos os preceitos provenientes do DL n.º 59/2015, de 21 de abril (que entrou em vigor em 4 de maio de 2015), interpretados no sentido de que perde o direito ao pagamento dos créditos salariais por caducidade o sujeito que apresenta o requerimento ao FGS, após a entrada em vigor da lei nova, se à data do requerimento já tinha decorrido mais de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho, por tal consubstanciar uma retroatividade da lei, que viola o princípio da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição.
Esta interpretação normativa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, que se fundamentou no argumento de que à data da apresentação do requerimento ao FGS já se encontrava esgotado o prazo de caducidade fixado no artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04. Outros argumentos utilizados na decisão recorrida foram-no apenas a título secundário, tanto que não foram desenvolvidos ou sequer demonstrados pelo tribunal recorrido, como é o caso daquele segundo o qual os créditos reclamados não se encontravam no período de referência (créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação) ou a afirmação de que o requerimento também não podia ser deferido à luz da lei anterior, Lei n.º 35/2004, de 29/07.
Pelo que deve considerar-se que a questão da extemporaneidade do pedido, por ter decorrido um prazo que o tribunal a quo considerou ser de caducidade à luz da LN, mas que à luz da lei antiga era de prescrição e admitia causas de suspensão e de interrupção, foi o fundamento principal e decisivo para o TCA Norte negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
A decisão do TCA Norte, que considerou extinto o direito do trabalhador perante o FGS, pelo decurso de um prazo de caducidade fixado na lei nova, significa a situação insólita de o prazo fixado na LN ter terminado, antes de esta entrar em vigor, contra as expetativas do requerente que cumpriu os procedimentos previstos na LA e que assumiu que o prazo era de prescrição, admitindo, portanto, que a interposição da ação de insolvência funcionasse como uma causa de interrupção do prazo. Pelo que a aplicação imediata da LN a situações em curso viola o princípio da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP.
Independentemente da forma como o tribunal recorrido interpretou a LA, o que é relevante é que não pode considerar-se que as normas da LA relativas a prazos foram efetivamente aplicadas. A alegada extinção do direito ao abrigo da lei antiga foi apenas um argumento auxiliar ou secundário, mas não o fundamento efetivo da decisão, nem sequer o seu fundamento alternativo. O fundamento efetivo da decisão foi a aplicabilidade ao caso sub judice da lei vigente à data da apresentação do requerimento ao FGS (LN), conforme estipulado no artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 59/2015, que foi também o sentido ou o critério normativo impugnado pelo recorrente e que se reporta a uma interpretação retroativa da lei nova, quanto a prazos (artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015), violadora do princípio da confiança, como defendeu o recorrente no requerimento de recurso e nas suas alegações de recurso.
De facto, como entende Carlos Lopes do Rego, «O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cf. Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 111). Não se podendo por isso duvidar que o critério normativo questionado pelo recorrente nos presentes autos constitui a ratio decidendi da decisão proferida, ou seja, o fundamento determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo.
Pelo que devia ter sido admitido o recurso, por estarem verificados todos os seus pressupostos.
Acresce que, a circunstância de ter sido aprovado um Acórdão neste Tribunal – o Acórdão n.º 328/2018 – que julgou inconstitucional «a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão», cria uma situação de desigualdade em relação a requerentes que se encontram em situações jurídicas semelhantes, resultado que não encontra justificação suficiente. Em primeiro lugar, o facto de as interpretações normativas nestes dois processos não serem idênticas não invalida a situação de desigualdade uma vez que a interpretação normativa impugnada no presente processo, referindo-se à aplicação retroativa do prazo de caducidade fixado na LN, entronca na interpretação normativa julgada inconstitucional no Acórdão n.º 328/2018 e é completada por ela, pois ambas têm em comum a natureza do prazo para requerer os salários ao FGS como um prazo de caducidade na lei nova, sem causas de suspensão ou de interrupção, e a extinção do direito pelo decurso do prazo, em virtude da aplicação dessa lei.
Maria Clara Sottomayor