1438/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO sinistrado A . requereu, em 12 de junho de 2017, com o patrocínio do Ministério Público, a revisão da incapacidade que lhe foi fixada em 70 %, desde 23 de outubro de 1995, alegando, para o efeito, um agravamento da sua situação clínica que o impossibilita de trabalhar e o torna dependente.
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AI generated1438/17 · Tribunal Constitucional: II- A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a constante da Base XXII, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2.127, de 3-8-1965, quando interpretada no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade decorrente de acidente de trabalho, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, norma esta que o Tribunal recorrido aplicou na douta decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade o Ministério Público já havia suscitado anteriormente.
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ACÓRDÃO Nº 160/2019
Processo n.º 1438/17
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O sinistrado A . requereu, em 12 de junho de 2017, com o patrocínio do Ministério Público, a revisão da incapacidade que lhe foi fixada em 70 %, desde 23 de outubro de 1995, alegando, para o efeito, um agravamento da sua situação clínica que o impossibilita de trabalhar e o torna dependente.
Realizada a perícia médica (datada de 07.05.2017), da mesma resultou que a incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual é de 100 %, o que configura um agravamento das sequelas (fls. 290 e 291).
Devidamente notificada do resultado da perícia, a seguradora sustentou, com base do disposto no ponto 2 da Base XXII da Lei 2127, a extemporaneidade do pedido de revisão da incapacidade, por terem decorrido mais de 10 anos desde a data de fixação da pensão (fls. 302). O Ministério Público, por seu turno e em contraponto, requereu o prosseguimento do incidente de revisão da incapacidade, peticionado que se julgassem improcedentes os argumentos aduzidos pela seguradora, recusando-se a aplicação da norma contida no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, por inconstitucionalidade, por violação do direito à justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP (fls. 306).
Pelo Juízo do Trabalho de Lisboa (J2), foi proferida decisão, que, julgando improcedente o argumentário sustentado pelo Ministério Público, julgou extinto o direito de suscitar o incidente de revisão da incapacidade, por ter transcorrido o prazo de 10 anos entre a data da fixação da pensão e a data do requerimento de exame de revisão (fls. 310).
2. O Ministério Público apresentou, então, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC), o seguinte requerimento de recurso, dirigido a este Tribunal Constitucional:
«I- O Magistrado do Ministério Público, notificado da douta decisão datada de 7-11-2017 (referência n.º 370597108), vem dela interpor recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15-11.
II- A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a constante da Base XXII, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2.127, de 3-8-1965, quando interpretada no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade decorrente de acidente de trabalho, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, norma esta que o Tribunal recorrido aplicou na douta decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade o Ministério Público já havia suscitado anteriormente.
Tal norma, na dimensão interpretativa apontada, foi já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão n.º 433/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 30-9-2016, pag. 29523 e ss.
Requer-se pois a V. Excia. que se digne admitir o recurso e fixar-lhe os efeitos e regime de subida, nos termos dos artigos 76.º e 78.º da Lei n.º 28/82.
As alegações de recurso serão apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional - artigo 79.º, n.º 1, da referida Lei».
3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou as respetivas alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1 - A norma constante da Base XXII, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, quando interpretada no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade decorrente de acidente de trabalho, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso».
4. Por seu turno, a Recorrida, B., S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, nos termos que sintetizou nas conclusões constantes de fls. 342 a 345:
«Conclusões:
1 - A ora recorrida concorda em absoluto com a douta decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 2, no que concerne ao indeferimento do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado A..
2 - Na verdade, não se encontra na referida decisão qualquer vício suscetível de configurar a Inconstitucionalidade da norma alegada pelo Ministério Publico, razão pela qual, não se poderá retirar conclusão diversa da proferida.
3 - O acidente de trabalho que dá causa aos presentes autos, donde figura como sinistrado A., ocorreu a 23 de abril de 1994, sendo que a 23 de outubro de 1995 por virtude daquele evento, foi-lhe atribuída uma IPP de 70 %, desde essa data.
4 - Atenta a data da ocorrência do acidente, bem como a da fixação da incapacidade, resulta claro e inequívoco, que o regime aplicável é o constante da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965.
5 - Assim, nos termos do n.º 2 da Base XXII da citada Lei, o sinistrado pode requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos subsequentes à data da última fixação da pensão. Ora, desde a data da fixação da incapacidade (23.10.1995), até 12 de julho de 2017 (data em que o sinistrado requereu a revisão da incapacidade), decorreram 21 anos e 11 meses, pelo que dúvidas não restam, que o incidente de revisão de incapacidade requerido é manifestamente extemporâneo.
6 - O prazo de 10 anos é suficientemente alargado para que um hipotético agravamento de uma lesão possa manifestar-se, assegurando assim, o direito à revisão da incapacidade, e garantia do princípio da justa reparação do acidente de trabalho. Destarte, se o sinistrado não exerceu o seu direito de requerer a revisão de incapacidade, durante mais de 21 anos, tal inércia só pode, pelo menos, indiciar uma estabilidade e consolidação da sua situação clínica.
7 - Entende o sinistrado, representado pelo Ministério Público, "que o regime atual é aquele que, de uma forma mais evidente, está de acordo com as exigências constitucionais" (página 11 das doutas alegações de Recurso), expressando assim, ainda que de forma indireta, a sua pretensão de que a nova LAT (Lei 98/2009 de 04 de setembro) se aplique ao caso dos autos (até porque, ao arguir a inconstitucionalidade da n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, só a nova LAT restaria, para efeitos de aplicação do regime de revisão da incapacidade).
8- Contudo, tal pretensão não pode colher. A nova LAT apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua data de entrada em vigor, nos termos do seu artigo 187.º, a qual, ocorreu a 01 de janeiro de 2010.
9 - Ora, se o legislador pretendesse fixar a eficácia retroativa da nova LAT, conhecendo como conhecia o debate em torno da interpretação da lei e da sua adequação constitucional, e sabendo expressar devidamente o seu pensamento, teria declarado essa eficácia, o que não logrou fazer.
10 - Com efeito, um entendimento interpretativo que vise a aplicação do novo regime reparatório a situações jurídicas já constituídas, constituiria aplicação retroativa a factos anteriores, em violação dos princípios da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito.
11- Sem conceder, mesmo que se pretendesse aplicar retroativamente a LAT, tal não seria possível. A 01 de janeiro de 2010, data de entrada em vigor do citado diploma legal já o direito de o sinistrado requerer a revisão se encontrava extinto da ordem jurídica desde 2005, por ter decorrido o prazo de dez anos sobre a fixação da incapacidade, em 1995, sem agravamentos, porque o limite temporal inscrito na Base XXII da Lei n.º 2127, nunca foi julgado inconstitucional.
12- A ser assim, a posterior entrada em vigor da atual LAT, motivaria o renascimento de um direito, já extinto, o que além de inconcebível num Estado de Direito, revelar-se-ia, surreal.
13- Por outro lado, cumpre referir, que à semelhança do entendimento vertido na douta decisão recorrida, o regime de reparação de acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que obriga à reparação pela ora Recorrida, decorre da celebração de um contrato de seguro, pelo qual a entidade empregadora do sinistrado, transfere a sua responsabilidade.
14- É consabido que, o contrato de seguro é um negócio jurídico pelo qual o segurador e tomador acordam quanto à efetivação de uma prestação pelo primeiro, na condição de ocorrer a previsão de que depende o funcionamento da cobertura (o sinistro), mediante a contrapartida de um prémio devido pelo segundo.
15 - Aquando da apreciação do risco e cálculo do prémio, pela empresa seguradora, é tido em consideração, o regime legal em vigor, pois, só deste modo, pode o segurador saber quais serão as responsabilidades futuras, podendo assim, constituir adequadas provisões matemáticas, e pretendendo constituir uma relação contratual equilibrada na qual o prémio é adequado ao risco.
16 - Nestes termos, uma alteração superveniente do sistema jurídico no sentido de que o requerimento de revisão de incapacidade pudesse passar a ser exercido sem dependência de prazo (à luz do atual regime da LAT em vigor), constituiria cuma flagrante modificação das circunstâncias em que as partes contrataram, aquando da celebração do contrato na transferência da responsabilidade civil e na aceitação do risco.
17 - Nesse sentido, a ora Recorrida, teria de responder por consequências que não pôde prever, à luz do regime aplicável, o que constituiria uma manifesta violação aos princípios da confiança, legalidade, boa fé e da segurança jurídica, princípios basilares do nosso Estado de Direito.
Face a todo o exposto, devem os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do douto Tribunal Constitucional, manter a decisão recorrida, negando-se provimento ao Recurso interposto.
Assim se fazendo a verdadeira e serena JUSTIÇA!!! ».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
Apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso
5. O Ministério Público, junto do Tribunal a quo, interpôs o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. g), da LTC. Para tanto, invocou que a dimensão normativa aplicada na decisão recorrida havia já sido julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 433/2016 deste Tribunal Constitucional. O sobredito aresto julgou inconstitucional a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de a gosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento no agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado.
Admitido o recurso, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, argumentou que não existe identidade de objeto entre a sobredita dimensão normativa já declarada inconstitucional e a dimensão normativa aplicada na decisão recorrida, concluindo pela procedência do recurso e pela prolação de um juízo de inconstitucionalidade, mas ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
6. Antes de apreciar o mérito da causa, tem de se averiguar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC. Esta modalidade de recurso não exige o esgotamento dos recursos ordinários nem a suscitação prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, mas pressupõe que o tribunal a quo tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, e assenta no princípio da competência do Tribunal Constitucional em tais matérias. Trata-se de um mecanismo processual que visa submeter à apreciação do órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade todas as decisões que colidam com juízos de inconstitucionalidade, anteriormente proferidos pelo Tribunal Constitucional, em relação à mesma norma ou idêntica interpretação normativa. Este recurso tem funcionado como instrumento processual especialmente adequado para interpretar e fazer prevalecer as decisões de inconstitucionalidade normativa, de modo a não deixar subsistir decisões de outros tribunais que não adotem, nos seus precisos termos, as declarações ou os juízos de inconstitucionalidade emitidos pelo Tribunal Constitucional
Vejamos, então, a questão que, segundo o MP, seria impeditiva do recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC: a falta de identidade entre a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido e aquela que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 433/2016.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, de facto, exigido uma coincidência entre a interpretação normativa anteriormente julgada inconstitucional e a norma efetivamente aplicada à dirimição do tribunal a quo (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 147.
Veja-se, por exemplo, entre outros, o Acórdão n.º 568/08:
«Efetivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:
- Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;
- Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de março de 1999)».
Regressando ao caso concreto, verifica-se que, no Acórdão n.º 433/2016, foi proferido um juízo de inconstitucionalidade da Base XXII, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2.127, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento no agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado.
Já a decisão recorrida nos presentes autos não tem subjacente à questão de constitucionalidade a mesma situação jurídica em que se baseou o Acórdão n.º 433/2016, na medida em que durante os primeiros dez anos posteriores à fixação original da pensão, não houve qualquer alteração da situação clínica do sinistrado nem da taxa de incapacidade, nem apesar de mantida a incapacidade, foi a entidade responsável judicialmente obrigada, durante o período acima referido, a prestar ulteriores cuidados médicos ao sinistrado.
Estando em causa, portanto, diferentes dimensões normativas do mesmo preceito, falta um dos pressupostos do recurso baseado no artigo 70.º, n.º, 1, alínea g), da LTC, pelo que não se pode admitir o recurso de constitucionalidade com este fundamento.
7. Não podendo admitir-se o recurso de constitucionalidade com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, por se tratar de uma questão de constitucionalidade inovatória relativamente à que foi decidida no acórdão fundamento (o Acórdão n.º 433/2016), propõe o MP a admissibilidade do recurso com base na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Contudo, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (v. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 420/2008, 710/2013, 325/2014, 68/2018, 136/2018).
Além disso, não se mostram verificados os pressupostos específicos do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC: falta a legitimidade, a indicação da peça processual onde suscitou a questão de constitucionalidade e o esgotamento dos recursos ordinários.
III – Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do mérito do presente recurso.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
Lisboa, 13 de março de 2019 - Maria Clara Sottomayor (com declaração) - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
O requisito da identidade entre a interpretação normativa anteriormente julgada inconstitucional e a norma efetivamente aplicada à dirimição do tribunal a quo nem sempre é entendido, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, como uma estrita e perfeita coincidência entre as interpretações normativas em causa, havendo alguma jurisprudência que flexibiliza esta exigência, de que é exemplo o Acórdão n.º 388/01, que considerou verificado o pressuposto processual do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, num caso em que as interpretações normativas em confronto foram aplicadas em processos de natureza distinta: a interpretação do acórdão-fundamento foi aplicada e julgada inconstitucional num processo de natureza criminal, enquanto a interpretação do acórdão recorrido se reportava a uma hipótese que, embora análoga, se situava no âmbito de um processo contraordenacional. Por motivos de celeridade na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, particularmente relevantes no caso dos autos em que o recorrente se encontra com uma taxa de incapacidade de 100%, julgo ser importante que o Tribunal Constitucional atenda a elementos teleológicos – e não exclusivamente a elementos formais – que permitam equiparar, na sua substância, as interpretações normativas do acórdão fundamento e do acórdão recorrido num maior número de casos, para o efeito de aplicação da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Maria Clara Sottomayor