43/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Conselheira Maria Clara Sottomayor declarou-se impedida nos presentes autos, ao abrigo do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, em virtude de ter intervindo no presente processo, como Juíza Adjunta, e nessa qualidade ter proferido a decisão agora recorrida.
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AI generatedartigo 115.º do Código de Processo Civil; 43/16 · Tribunal Constitucional: A Conselheira Maria Clara Sottomayor declarou-se impedida nos presentes autos, ao abrigo do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, em virtude de ter intervindo no presente processo, como Juíza Adjunta, e nessa qualidade ter proferido a decisão agora recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 158/2019
Processo n.º 43/16
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento Castro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A Conselheira Maria Clara Sottomayor declarou-se impedida nos presentes autos, ao abrigo do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, em virtude de ter intervindo no presente processo, como Juíza Adjunta, e nessa qualidade ter proferido a decisão agora recorrida.
Compulsados os autos constata-se que efetivamente a Conselheira Maria Clara Sottomayor subscreveu a citada decisão, conforme se verifica a fls. 1311.
Donde, em face do impedimento invocado, conclui-se estar verificada a situação de impedimento de exercício de funções jurisdicionais, prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 115.º do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, decide-se julgar verificado o impedimento da Conselheira Maria Clara Sottomayor para intervir como Juíza na apreciação deste recurso.
Lisboa, 13 de março de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade